domingo, 10 de novembro de 2013

Tutela jurisdicional Efectiva

O princípio da Tutela jurisdicional efectiva implica que cada direito ou interesse legalmente protegido dos Administrados perante a Administração Pública encontre, no contencioso administrativo, a via de protecção adequada, de onde resulta que os tribunais administrativos dispõem e devem fazer uso de todos os poderes que são próprios da sua função para assegurar a tutela adequada a quem se lhes dirige em busca de protecção.

O  direito da tutela jurisdicional, em termos genéricos, está consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo qual é garantido o acesso aos tribunais a qualquer sujeito que pretenda defender interesses ou direitos legalmente protegidos. 
Esta tutela jurisdicional implica também, de acordo com o professor Vieira de Andrade, o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo associados a uma efectividade das sentenças proferidas (presente no artigo 205º/2 e 3 da CRP). Todos estes direitos se intercruzam e relacionam, ou seja, deverá existir sempre um meio contencioso apto a satisfazer as pretensões do administrado e que resulte numa decisão atempada e eficiente.

Tutela Jurisdicional no Direito Administrativo

No modelo tradicional do contencioso administrativo francês, nem todo o tipo de pretensões podiam ser deduzidas perante os tribunais administrativos, ou seja esta tutela era limitada.  Isto porque, visto que não eram (segundo o professor Vasco Pereira da Silva) verdadeiros tribunais, apenas órgãos administrativos independentes através dos quais a administração se julgava a si própria, tinham poderes limitados de pronúncia. Assim , quando se tratava de um acto de autoridade da administração, os tribunais só podiam emitir sentenças de declaração de nulidade ou de anulação e só podiam condenar a Administração nas áreas da Responsabilidade contratual e por danos.


No nosso ordenamento, o contencioso administrativo tem um carácter maioritariamente subjectivo, ou seja de defesa de interesses legalmente protegidos de particulares  sendo a garantia da tutela jurisdicional efectiva, um princípio orientador do sistema, previsto constitucionalmente no artigo 268º/4 (articulado com o artigo 212º e 20º da CRP). Além disso vigora o princípio de plena jurisdição dos tribunais administrativos que garante a “universalidade” dessa tutela.
É necessário, desde de já, explicitar que os interesses dos particulares a ter em conta são apenas os que são legalmente protegidos, assim, no âmbito do principio da legalidade do Direito Administrativo, relativos à actuação da administração regulada por lei. Os tribunais nunca podem julgar e decidir da conveniência ou oportunidade da conduta administrativa, apenas aquilo a que a administração estava obrigada por lei.
Na sua redacção original, a CRP apenas assegurava aos interessados o direito ao Recurso Contencioso com fundamento em ilegalidade de actos definitivos e executório  A tutela jurisdicional dos cidadãos era assim altamente limitada, visto que não existiam quaisquer outros meios processuais de defesa/garantia dos seus  direitos/interesses legalmente protegidos.
O artigo 268º/4 estabelece que a tutela jurisdicional efectiva inclui, desde logo, o reconhecimento e protecção de direitos e interesses legalmente protegidos (no mesmo sentido do artigo 20º CRP), havendo abertura dos meios processuais de modo a que exista uma tutela adequada aos mesmos.
O segundo núcleo desta tutela  incide sobre a impugnação de quaisquer actos administrativos lesivos desses direitos e interesses. Para tal, é necessário que sejam actos administrativos impugnáveis (actos com eficácia externa, no contexto de uma relação administrativa com o particular) mas podem ter qualquer forma.
Pode ter como objecto, também a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Esta determinação é feita através de uma acção especial de condenação, tendo em conta um acto decorrente do dever da administração de se pronunciar sobre todas as questões apresentadas por particulares no âmbito das sua competência. Esta condenação surge também na sequência da impugnação de um acto administrativo.
Por fim, prevê um meio processual de tutela jurisdicional destinado a dar acolhimento à adopção de medidas cautelares adequadas.



No Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) encontramos vários artigos concretizadores deste princípio.
O art. 2.º começa por enunciar o princípio geral da tutela jurisdicional efectiva, o qual, nos termos do n.º 1, compreende o direito de qualquer cidadão “obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão”. O n.º 2 acrescenta que “a todo a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”, prevendo um modelo de plena jurisdição que se contrapõe com o anteriormente existente, qualificado pela Doutrina como contencioso limitado, segundo o qual só se podia aceder á jurisdição administrativa através dos meios processuais previstos para tal, que se preocupavam mais em limitar os poderes de pronuncia do que garantir uma tutela efectiva a quem a eles se dirigisse. Com este preceito são as posições subjectivas dos particulares que passam a estar no centro do sistema e não as formas do processo, que devem apenas ser meios colocadosádisposição daqueles. É esta orientação que justifica a divisão do CPTA em formas de processo comum e especiais.
Obviamente, que a consagração deste princípio não impede que certas pretensões específicas estejam sujeitas a pressupostos processuais que protegem outros valores que devem ser articulados com a pretensão do particular.
O art. 3.º do CPTA, vem reforçar os poderes dos Tribunais administrativos garantindo uma plena jurisdição como qualquer outro tribunal. Nos seus números 2 e 3,  prevê mecanismos complementares para assegurar a efectividade da tutela (imposição de prazos para cumprimento de deveres, aplicação de sanções pecuniárias compulsórias e poderes de substituição dos tribunais).
Para o professor Mário Aroso de Almeida, estes dois artigos são os pilares em que assenta o código, que exprimem a filosofia que lhe está subjacente.

Podemos, desdobrar este princípio em três planos distintos, de acordo com estes artigos:

-Tutela Declarativa, onde se inserem as pretensões dos particulares, para reconhecimento de situações jurídicas ou pedidos de condenação à prática de actos devidos pela Administração, tendo o artigo 2º/2 CPTA um elenco vasto de hipóteses, meramente exemplificativo (artigos 37º e ss. do CPTA);

- Tutela Cautelar: utilizados quando há necessidade de acautelar o efeito útil de uma decisão futura, durante o tempo em que o processo declarativo estiver pendente. Quanto a estas em especial, o princípio exige a possibilidade de providências cautelares não especificadas, uma vez que é impossível tipificar previamente todas as medidas que serão eventualmente necessárias para garantir o efeito útil da pretensão, como consta em paralelo no processo civil no 399º do CPC, sendo esta a lei supletiva, nos termos do artigo 1º CPTA, estendendo-se portanto aos meios processuais acessórios da acção principal. Tal ideia vem plasmada no acórdão nº 1072B/02 do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Outubro de 2002. Tem previsão expressa nos artigos 112º e ss. do CPTA;

-Tutela Executiva: comporta as formas processuais adequadas a fazer valer a decisão e obter a sua execução, quando tenha sido obtida sentença com força de caso julgado. Tem previsão expressa nos artigos 157º e ss. do CPTA, tendo a sua obrigatoriedade em relação a entidades públicas e privadas, assim como a sua prevalência sobre as autoridades administrativas, previsão no artigo 158º do mesmo diploma.

Apesar do referido anteriormente acerca da subjectividade tendencial da tutela jurisdicional efectiva, esta também se estende à protecção do interesse público, comunitários e interesses difusos, como os previstos no artigo 9º do CPTA.

Recurso
Tendo em conta o dever de protecção legal inerente ao direito da tutela jurídica efectiva tem se suscitado a questão de saber se está  implícito um direito recorrer de uma decisão judicial.
A doutrina e jurisprudência maioritária está inclinada para que a Constituição não assegure tal direito, fora litígios penais ou quando estão em causa decisões que afectem direitos, liberdades e garantias (como podemos retirar, por exemplo, do acórdão 65/88 do Tribunal Constitucional). Mas, para o professor Vieira de Andrade, isto não exclui o dever do legislador prever esta possibilidade de recurso como concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva.


Conclusão

A tutela jurisdicional efectiva é um princípio basilar do contencioso administrativo que tem visto a sua aplicação alargada e, simultaneamente, alargada com o CPTA, nomeadamente no seu artigo 2º e 3º.
Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida sustentam que a consagração legal deste princípio significou o reconhecimento final pelo legislador de que, num Estado de Direito Democrático, baseado na dignidade da pessoa humana, “os indivíduos são titulares de direitos fundamentais anteriores e superiores a qualquer forma de organização política”.




Bibliografia

Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada
J.J.Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada
Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos.
Mário Aroso de Almeida/ Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos
Vasco Pereira da Silva, O contencioso Admnistrativo no Divã da Psicanálise,  Ensaio sobre as Acções no novo processo administrativo.



António Souto Moura, 20668






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