Tutela jurisdicional Efectiva
O princípio
da Tutela jurisdicional efectiva implica que cada direito ou interesse
legalmente protegido dos Administrados perante a Administração Pública
encontre, no contencioso administrativo, a via de protecção adequada, de onde
resulta que os tribunais administrativos dispõem e devem fazer uso de todos os
poderes que são próprios da sua função para assegurar a tutela adequada a quem
se lhes dirige em busca de protecção.
O direito da tutela jurisdicional, em termos
genéricos, está consagrado no artigo 20º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), pelo qual é garantido o acesso aos tribunais a qualquer
sujeito que pretenda defender interesses ou direitos legalmente
protegidos.
Esta tutela
jurisdicional implica também, de acordo com o professor Vieira de Andrade, o
direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo
equitativo associados a uma efectividade das sentenças proferidas (presente no
artigo 205º/2 e 3 da CRP). Todos estes direitos se intercruzam e relacionam, ou
seja, deverá existir sempre um meio contencioso apto a satisfazer as pretensões
do administrado e que resulte numa decisão atempada e eficiente.
Tutela Jurisdicional no
Direito Administrativo
No modelo tradicional do contencioso administrativo francês,
nem todo o tipo de pretensões podiam ser deduzidas perante os tribunais
administrativos, ou seja esta tutela era limitada. Isto porque, visto que não eram (segundo o
professor Vasco Pereira da Silva) verdadeiros tribunais, apenas órgãos administrativos independentes através dos quais a administração se julgava a si
própria, tinham poderes limitados de pronúncia. Assim , quando se tratava de um
acto de autoridade da administração, os tribunais só podiam emitir sentenças de
declaração de nulidade ou de anulação e só podiam condenar a Administração nas áreas da Responsabilidade contratual e por danos.
No nosso ordenamento, o contencioso administrativo tem um
carácter maioritariamente subjectivo, ou seja de defesa de interesses legalmente
protegidos de particulares sendo a garantia da tutela jurisdicional efectiva,
um princípio orientador do sistema, previsto constitucionalmente no artigo
268º/4 (articulado com o artigo 212º e 20º da CRP). Além disso vigora o princípio de plena jurisdição dos tribunais administrativos que garante a
“universalidade” dessa tutela.
É necessário, desde de já, explicitar que os interesses dos
particulares a ter em conta são apenas os que são legalmente protegidos, assim,
no âmbito do principio da legalidade do Direito Administrativo, relativos à actuação da administração regulada por lei. Os tribunais nunca podem julgar e
decidir da conveniência ou oportunidade da conduta administrativa, apenas
aquilo a que a administração estava obrigada por lei.
Na sua redacção original, a CRP apenas assegurava aos
interessados o direito ao Recurso Contencioso com fundamento em ilegalidade de
actos definitivos e executório A tutela jurisdicional dos cidadãos era assim
altamente limitada, visto que não existiam quaisquer outros meios processuais
de defesa/garantia dos seus
direitos/interesses legalmente protegidos.
O artigo 268º/4 estabelece que a tutela jurisdicional efectiva
inclui, desde logo, o reconhecimento e protecção de direitos e interesses legalmente
protegidos (no mesmo sentido do artigo 20º CRP), havendo abertura dos meios
processuais de modo a que exista uma tutela adequada aos mesmos.
O segundo núcleo desta tutela
incide sobre a impugnação de quaisquer actos administrativos lesivos
desses direitos e interesses. Para tal, é necessário que sejam actos
administrativos impugnáveis (actos com eficácia externa, no contexto de uma
relação administrativa com o particular) mas podem ter qualquer forma.
Pode ter como objecto, também a determinação da prática de
actos administrativos legalmente devidos. Esta determinação é feita através de
uma acção especial de condenação, tendo em conta um acto decorrente do dever da
administração de se pronunciar sobre todas as questões apresentadas por
particulares no âmbito das sua competência. Esta condenação surge também na
sequência da impugnação de um acto administrativo.
Por fim, prevê um meio processual de tutela jurisdicional
destinado a dar acolhimento à adopção de medidas cautelares adequadas.
No Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
encontramos vários artigos concretizadores deste princípio.
O art. 2.º começa por enunciar o princípio geral da tutela
jurisdicional efectiva, o qual, nos termos do n.º 1, compreende o direito de
qualquer cidadão “obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie,
com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem
como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares,
antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da
decisão”. O n.º 2 acrescenta que “a todo a todo o direito ou interesse
legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais
administrativos”, prevendo um modelo de plena jurisdição que se contrapõe com o
anteriormente existente, qualificado pela Doutrina como contencioso limitado, segundo o qual só se podia aceder á
jurisdição administrativa através dos meios processuais previstos para tal, que
se preocupavam mais em limitar os poderes de pronuncia do que garantir uma
tutela efectiva a quem a eles se dirigisse. Com este preceito são as posições
subjectivas dos particulares que passam a estar no centro do sistema e não as
formas do processo, que devem apenas ser meios colocadosádisposição daqueles.
É esta orientação que justifica a divisão do CPTA em formas de processo comum e
especiais.
Obviamente, que a consagração deste princípio não impede que
certas pretensões específicas estejam sujeitas a pressupostos processuais que
protegem outros valores que devem ser articulados com a pretensão do
particular.
O art. 3.º do CPTA, vem reforçar os poderes dos Tribunais
administrativos garantindo uma plena jurisdição como qualquer outro tribunal. Nos
seus números 2 e 3, prevê mecanismos
complementares para assegurar a efectividade da tutela (imposição de prazos
para cumprimento de deveres, aplicação de sanções pecuniárias compulsórias e
poderes de substituição dos tribunais).
Para o professor Mário Aroso de Almeida, estes dois artigos
são os pilares em que assenta o código, que exprimem a filosofia que lhe está
subjacente.
Podemos, desdobrar este princípio em três planos distintos,
de acordo com estes artigos:
-Tutela Declarativa, onde se inserem as pretensões dos
particulares, para reconhecimento de situações jurídicas ou pedidos de
condenação à prática de actos devidos pela Administração, tendo o artigo 2º/2
CPTA um elenco vasto de hipóteses, meramente exemplificativo (artigos 37º e ss.
do CPTA);
- Tutela Cautelar: utilizados quando há necessidade de
acautelar o efeito útil de uma decisão futura, durante o tempo em que o
processo declarativo estiver pendente. Quanto a estas em especial, o princípio
exige a possibilidade de providências cautelares não especificadas, uma vez que
é impossível tipificar previamente todas as medidas que serão eventualmente
necessárias para garantir o efeito útil da pretensão, como consta em paralelo
no processo civil no 399º do CPC, sendo esta a lei supletiva, nos termos do
artigo 1º CPTA, estendendo-se portanto aos meios processuais acessórios da
acção principal. Tal ideia vem plasmada no acórdão nº 1072B/02 do Supremo
Tribunal Administrativo, de 24 de Outubro de 2002. Tem previsão expressa nos
artigos 112º e ss. do CPTA;
-Tutela Executiva: comporta as formas processuais adequadas a
fazer valer a decisão e obter a sua execução, quando tenha sido obtida sentença
com força de caso julgado. Tem previsão expressa nos artigos 157º e ss. do
CPTA, tendo a sua obrigatoriedade em relação a entidades públicas e privadas,
assim como a sua prevalência sobre as autoridades administrativas, previsão no
artigo 158º do mesmo diploma.
Apesar do referido anteriormente acerca da subjectividade
tendencial da tutela jurisdicional efectiva, esta também se estende à protecção
do interesse público, comunitários e interesses difusos, como os previstos no
artigo 9º do CPTA.
Recurso
Tendo em conta o dever de protecção legal inerente ao direito
da tutela jurídica efectiva tem se suscitado a questão de saber se está implícito um direito recorrer de uma decisão
judicial.
A doutrina e jurisprudência maioritária está inclinada para
que a Constituição não assegure tal direito, fora litígios penais ou quando
estão em causa decisões que afectem direitos, liberdades e garantias (como
podemos retirar, por exemplo, do acórdão 65/88 do Tribunal Constitucional).
Mas, para o professor Vieira de Andrade, isto não exclui o dever do legislador
prever esta possibilidade de recurso como concretização do princípio da tutela
jurisdicional efectiva.
Conclusão
A tutela jurisdicional efectiva é um princípio basilar do
contencioso administrativo que tem visto a sua aplicação alargada e,
simultaneamente, alargada com o CPTA, nomeadamente no seu artigo 2º e 3º.
Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida sustentam
que a consagração legal deste princípio significou o reconhecimento final pelo
legislador de que, num Estado de Direito Democrático, baseado na dignidade da
pessoa humana, “os indivíduos são titulares de direitos fundamentais anteriores
e superiores a qualquer forma de organização política”.
Bibliografia
Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada
J.J.Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada
Mário Aroso de Almeida, O
Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos.
Mário Aroso de Almeida/ Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código do Processo nos
Tribunais Administrativos
Vasco Pereira da Silva, O contencioso Admnistrativo no Divã
da Psicanálise, Ensaio sobre as Acções no novo processo administrativo.
António Souto Moura, 20668
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