Segue o Despacho Saneador, proferido pela equipa de juízes. Tendo em conta que o prazo processual para a correcção de eventuais vícios foi alargado, conforme anterior despacho, e tendo em conta que o assistente foi consultado quanto a este ponto, em tudo que não esteja coerente com peças processuais supervenientes a este despacho, considere-se que as peças estão todas corretas, e de acordo com aquilo que vem proferido no despacho saneador.
Processo n.º 3679/13
Nos termos do art. 87.º CPTA, cabe proferir despacho saneador, com
conhecimento das questões de obstam ao conhecimento do mérito da causa:
DESPACHO SANEADOR
I. Saneamento do Processo
O Tribunal considera-se competente para este processo: em razão da
jurisdição, artigo 1/1 e 4/1/b) ETAF; em razão da matéria, artigo 44 ETAF; em razão
da hierarquia, perante os juízes administrativos de Tribunal de Círculo, artigo 44
ETAF; em razão do território, artigos 16 a 22 CPTA.
1. Do Autor
O Tribunal considera o Autor com personalidade judiciária (artigo 11 CPC, ex
vi artigo 1 CPTA), capacidade judiciária (artigo 15 CPC, ex vi artigo 1 CPTA),
legitimidade judiciária (artigo 9/1 CPTA e 30/1 e 30/3 CPC) patrocínio judiciário
(artigo 11/1 CPTA) e interesse processual (artigo 73/1 CPTA).
2. Do Réu
O Tribunal considera o Réu com personalidade judiciária (artigo 11 CPC, ex vi
artigo 1 CPTA), capacidade judiciária (artigo 15 CPC, ex vi artigo 1 CPTA),
legitimidade judiciária (artigo 10 CPTA e 30/1 e 30/3 CPC) patrocínio judiciário
(11/1 CPTA) e interesse processual (artigo 73/1 CPTA).
4. Do Ministério Público
O Tribunal considera o Ministério Público como legítimo assistente nos
termos dos artigos 85/1, 85/2, 73/3 CPTA, actuando nos termos dos artigos 51 e
52/1/c) ETAF. O Ministério Público, pode, nos termos do artigo 85 CPTA, o
Ministério Público pode intervir independentemente do seu interesse pessoal na
demanda, com toda a legitimidade sempre que o processo siga a forma de acção
administrativa especial, quando estejam em causa a "defesa de direitos fundamentais
dos cidadãos e de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos
valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º".
5. Da ONGA
O Tribunal não considera a ONGA como legítimo assistente nos termos dos
artigos 73/3, pelo facto de o articulado no qual consta o pedido de intervenção a título
de assistente mencionar uma petição inicial inexistente. De facto, o Ministério Público
apresentou, apenas, um parecer, abstendo-se de apresentar qualquer articulado.
Fortalecendo ainda a convicção deste tribunal o facto de o pedido de intervenção a
título de assistente ter sido feita num momento anterior à emissão do parecer do
próprio Ministério Público. Face ao exposto, não parece sustentável a posição da
ONGA para intervir no presente processo.
6. Dos Vizinhos 1
O Tribunal considera a intervenção espontânea passiva dos Vizinhos 1
legítima nos termos dos artigos 311 e 312 CPC, ex vi artigo 1 CPTA.
Quanto ao pedido reconvencional feito pelos Vizinhos 1, constante do artigo
35 da petição por estes apresentada, o tribunal considera que existe uma excepção
dilatória por incompetência, por se basear o pedido no Regulamento do Condomínio
em causa. Esta excepção vale nos termos do disposto sobre o âmbito de jurisdição
administrativa previsto no ETAF, nomeadamento no artigo 4 e 1 ETAF. o tribunal,
considera, pois que este pedido, não se enquadrando numa relação jurídica
administrativa, pertence à jurisdição civil. Vale para este efeito o disposto no artigo
14/2 CPTA.
7. Dos Vizinhos 2
O Tribunal considera a intervenção espontânea passiva dos Vizinhos 1
legítima nos termos dos artigos 311 e 312 CPC, ex vi artigo 1 CPTA.
Na cumulação simples dos pedidos a); b); c); e) verificam-se todos os
pressupostos necessários: conexão objectiva, artigo 4/1 CPTA; compatibilidade
processual, artigo 5 CPTA; e a compatibilidade substantiva, artigo 186/2 CPC, ex vi
artigo 1 CPTA.
Quanto à cumulação subsidiária do pedido d) face ao pedido c) também se
verificam os pressupostos legais exigidos: conexão objectiva, artigo 4/1 CPTA; e
compatibilidade processual, artigo 5 CPTA.
Relativamente ao erro de escrita constante no pedido e), parte final, convida-se
os Vizinhos 2 a corrigirem o erro detetado nos termos do artigo 146/1 CPC, ex vi
artigo 1 CPTA.
II. Matéria de facto assente:
Tem-se por assente os factos constantes nos quesitos da Petição Inicial: 1º; 2º; 3º; 4º;
5º; 6º; 7º; 8º;20º.
III. Base instrutória:
Delimita-se a base instrutória aos seguintes temas de prova:
A- Condições da habitação do Autor para abrigar animais domésticos;
B- Condições da habitação do Autor para abrigar animais não domésticos;
C- Caracter temporário ou definitivo da decisão de abrigo de 4 macacos, 4 cobras de
água e 4 lagartos;
D- Situação de segurança e perigosidade actual do prédio, adveniente da actual
situação da fracção D.
Notifique,
Lisboa, 26 de Novembro de 2013,
A equipa de juízes,
João Mateus
Carolina Contente
António Moura
Hugo Dantas
Joana Dias
Paulo Cunha Matos
PS: a assinatura e logótipo do tribunal não seguem por não ser possivel enviar através do sistema de inserção de post no blog
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