terça-feira, 26 de novembro de 2013

Segue o Despacho Saneador, proferido pela equipa de juízes. Tendo em conta que o prazo processual para a correcção de eventuais vícios foi alargado, conforme anterior despacho, e tendo em conta que o assistente foi consultado quanto a este ponto, em tudo que não esteja coerente com peças processuais supervenientes a este despacho, considere-se que as peças estão todas corretas, e de acordo com aquilo que vem proferido no despacho saneador.

Processo n.º 3679/13 

Nos termos do art. 87.º CPTA, cabe proferir despacho saneador, com 
conhecimento das questões de obstam ao conhecimento do mérito da causa: 


DESPACHO SANEADOR 


I. Saneamento do Processo 

O Tribunal considera-se competente para este processo: em razão da 
jurisdição, artigo 1/1 e 4/1/b) ETAF; em razão da matéria, artigo 44 ETAF; em razão 
da hierarquia, perante os juízes administrativos de Tribunal de Círculo, artigo 44 
ETAF; em razão do território, artigos 16 a 22 CPTA. 

1. Do Autor 

O Tribunal considera o Autor com personalidade judiciária (artigo 11 CPC, ex 
vi artigo 1 CPTA), capacidade judiciária (artigo 15 CPC, ex vi artigo 1 CPTA), 
legitimidade judiciária (artigo 9/1 CPTA e 30/1 e 30/3 CPC) patrocínio judiciário 
(artigo 11/1 CPTA) e interesse processual (artigo 73/1 CPTA). 

2. Do Réu 

O Tribunal considera o Réu com personalidade judiciária (artigo 11 CPC, ex vi 
artigo 1 CPTA), capacidade judiciária (artigo 15 CPC, ex vi artigo 1 CPTA), 
legitimidade judiciária (artigo 10 CPTA e 30/1 e 30/3 CPC) patrocínio judiciário 
(11/1 CPTA) e interesse processual (artigo 73/1 CPTA). 

4. Do Ministério Público 

O Tribunal considera o Ministério Público como legítimo assistente nos 
termos dos artigos 85/1, 85/2, 73/3 CPTA, actuando nos termos dos artigos 51 e 
52/1/c) ETAF. O Ministério Público, pode, nos termos do artigo 85 CPTA, o 
Ministério Público pode intervir independentemente do seu interesse pessoal na 
demanda, com toda a legitimidade sempre que o processo siga a forma de acção 
administrativa especial, quando estejam em causa a "defesa de direitos fundamentais 
dos cidadãos e de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos 
valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º". 
 5. Da ONGA 

O Tribunal não considera a ONGA como legítimo assistente nos termos dos 
artigos 73/3, pelo facto de o articulado no qual consta o pedido de intervenção a título 
de assistente mencionar uma petição inicial inexistente. De facto, o Ministério Público 
apresentou, apenas, um parecer, abstendo-se de apresentar qualquer articulado. 
Fortalecendo ainda a convicção deste tribunal o facto de o pedido de intervenção a 
título de assistente ter sido feita num momento anterior à emissão do parecer do 
próprio Ministério Público. Face ao exposto, não parece sustentável a posição da 
ONGA para intervir no presente processo. 


6. Dos Vizinhos 1 

O Tribunal considera a intervenção espontânea passiva dos Vizinhos 1 
legítima nos termos dos artigos 311 e 312 CPC, ex vi artigo 1 CPTA. 

Quanto ao pedido reconvencional feito pelos Vizinhos 1, constante do artigo 
35 da petição por estes apresentada, o tribunal considera que existe uma excepção 
dilatória por incompetência, por se basear o pedido no Regulamento do Condomínio 
em causa. Esta excepção vale nos termos do disposto sobre o âmbito de jurisdição 
administrativa previsto no ETAF, nomeadamento no artigo 4 e 1 ETAF. o tribunal, 
considera, pois que este pedido, não se enquadrando numa relação jurídica 
administrativa, pertence à jurisdição civil. Vale para este efeito o disposto no artigo 
14/2 CPTA. 

7. Dos Vizinhos 2 

O Tribunal considera a intervenção espontânea passiva dos Vizinhos 1 
legítima nos termos dos artigos 311 e 312 CPC, ex vi artigo 1 CPTA. 

Na cumulação simples dos pedidos a); b); c); e) verificam-se todos os 
pressupostos necessários: conexão objectiva, artigo 4/1 CPTA; compatibilidade 
processual, artigo 5 CPTA; e a compatibilidade substantiva, artigo 186/2 CPC, ex vi 
artigo 1 CPTA. 
Quanto à cumulação subsidiária do pedido d) face ao pedido c) também se 
verificam os pressupostos legais exigidos: conexão objectiva, artigo 4/1 CPTA; e 
compatibilidade processual, artigo 5 CPTA. 
Relativamente ao erro de escrita constante no pedido e), parte final, convida-se 
os Vizinhos 2 a corrigirem o erro detetado nos termos do artigo 146/1 CPC, ex vi 
artigo 1 CPTA. 

II. Matéria de facto assente: 

Tem-se por assente os factos constantes nos quesitos da Petição Inicial: 1º; 2º; 3º; 4º; 
5º; 6º; 7º; 8º;20º. 

  
III. Base instrutória: 

Delimita-se a base instrutória aos seguintes temas de prova: 
A- Condições da habitação do Autor para abrigar animais domésticos; 
B- Condições da habitação do Autor para abrigar animais não domésticos; 
C- Caracter temporário ou definitivo da decisão de abrigo de 4 macacos, 4 cobras de 
água e 4 lagartos; 
D- Situação de segurança e perigosidade actual do prédio, adveniente da actual 
situação da fracção D. 


Notifique, 

Lisboa, 26 de Novembro de 2013, 


A equipa de juízes, 
João Mateus 
Carolina Contente 
António Moura 
Hugo Dantas 
Joana Dias 

Paulo Cunha Matos


PS: a assinatura e logótipo do tribunal não seguem por não ser possivel enviar através do sistema de inserção de post no blog

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