Recurso
Hierárquico Necessário
No
texto inicial da Constituição da República Portuguesa ( doravante CRP) era
permitido aos particulares o recurso
contencioso contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, o
que se entendia como permitindo a dicotomia entre recurso gracioso facultativo
e obrigatório.
Com
a revisão constitucional de 1989 o art.268º da CRP deixou de fazer qualquer referência a acto
definitivo e executório, assim, a impugnabilidade dos actos administrativos
passou a assentar na sua potencialidade para lesarem direitos ou interesses
legítimos dos interessados, pelo que depende do apuramento dessa lesão, que
terá de ser feita no caso concreto.
No
entanto, esta alteração constitucional, não foi acompanhada de uma imediata
alteração ao nível da legislação ordinária no que diz respeito às condições de
acesso dos administrados a tribunal, sendo prova disso o art.25º/1 da LEPTA que
vigorou até à reforma de 2002 (com a aprovação da lei 15/2002, de 22 de
Fevereiro.)
Cabe
em primeira linha definir a importância da definitividade dos actos
administrativos no nosso Ordenamento Jurídico.
Segundo
o Professor Rogério Soares a diferença entre actos definitivos e não definitivos
é de natureza processual, sendo que nuns casos o interessado pode recorrer
directamente para o Tribunal e noutros fica dependente de obter previamente uma
segunda pronúncia. Já noutros tipos de impugnação administrativa (reclamação,
recurso hierárquico impróprio e recurso tutelar), o carácter necessário da impugnação
não resulta de um princípio geral do Direito Administrativo mas sim de uma
opção legislativa nesse sentido.
O
Professor Paulo Otero discorda considerando que o princípio de recurso hierárquico
não é ofendido pela possibilidade de recurso contencioso de actos não definitivos
que afectam os direitos e interesses dos particulares, pois por um lado ao
superior hierárquico é sempre reconhecido um poder de intervenção ex officio na
actividade dos seus subalternos decorrente da responsabilidade pela totalidade
da função e por outro lado os particulares não se encontram impedidos de
facultativamente usar o recurso gracioso, o que é sustentado pelo princípio da
descentralização administrativa previsto nos artigos 6º/1 in fine e 267º/2 da CRP.
Neste
sentido os autores discutem se esta eliminação da definitividade como
pressuposto processual do artigo 268º /4 da CRP implica ou não encarar as
impugnações administrativas como meramente facultativas, ou por outras palavras
cabe perguntar se se pode interpor recurso directo de actos não definitivos?
Alguns
autores consideram portanto que nada o impede uma vez que o nº 4 do artigo 268º
da CRP diz claramente que é garantido aos administrados a impugnação de
quaisquer actos administrativos que os lesem, além disso o legislador adoptou
sucessivos comportamentos desde a Constituição de 1976 até à actualidade no
sentido de esvaziar de conteúdo os tradicionais poderes da Administração
tornando-a num ente equiparável aos particulares .
Outro
dos argumentos usados por estes autores para sustentar a sua tese é de que o legislador
ao eliminar o elemento de definitividade elimina também o único suporte
jurídico para a manutenção do recurso hierárquico necessário, ou pelo menos o
mais importante.
A
tese é ainda reforçada pelos artigos 20º/1 CRP conjugado com o 51º/1 do CPTA ,
sendo que o primeiro garante o direito de acesso aos tribunais dos particulares para defesa de eventual
violação dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos e o segundo diz que os administrados podem impugnar os
actos administrativos externos cujo conteúdo seja capaz de lesar direitos e interesses legalmente protegidos .
Portanto
para os que defendem esta tese a exigência do recurso hierárquico necessário é
inconstitucional pois ao abandonar o pressuposto de definitividade o legislador
quis abandonar também a noção autoritária do acto administrativo,
substituindo-a pelo acto lesivo dos direitos dos particulares, mesmo tratando-se
de actos praticados no início, meio ou termo do procedimento assim como os
praticados pelo superior hierárquico e subalterno, isto é, basta que o acto
administrativo lese posições subjectivas dos particulares para que
constitucionalmente se encontre aberto aos interessados do exercício do direito
fundamental ao recurso contencioso contra esse acto administrativo.
Por
outro lado os autores que advogam a constitucionalidade do recurso Hierárquico
Necessário baseiam-se na exigência do esgotamento das vias graciosas,
nomeadamente foi a posição adoptada num acórdão do STA de 17 de Novembro de
1994 que afirma que ‘’ o afastamento pela
revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e
executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa
do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo ou não lesivo
do acto face a direitos e interesses legalmente protegidos, não implica a
abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao
administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos
em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja
de tal modo eivado de escolhas que, na prática, suprima ou restrinja em medida
intolerável o direito dos cidadãos ar recurso contencioso’’.
Com efeito ressalvadas estas
situações excepcionais, a exigência legal de pressuposto de impugnação
administrativa não contraria o nº4 do artigo 268º da CRP, pois trata-se de um condicionamento
legítimo do direito do recurso contencioso e não de uma sua restrição, dado que
o acto é recorrível imediatamente, incorporado no acto expresso ou tácito que
decide o Recurso Hierárquico ’’
De acordo com esta
posição estão também os Professores Freitas do Amaral e o Professor Vieira de
Andrade.
O
Professor Vieira de Andrade defende mais concretamente que a Constituição não
proíbe o condicionamento do Recurso Contencioso pela imposição prévia
obrigatória do recurso hierárquico, do mesmo modo que não proíbe restrições aos
direitos fundamentais, salvo quando este se revelar arbitrário, tornando-se
desta forma inconstitucional, pelo que cabe ao legislador ordinário regular o
processo Administrativo, podendo livremente estabelecer condicionamentos que
não serão contrários aos direitos fundamentais o que se justifica em razão de valores
como a unidade de acção administrativa e a economia processual no Contencioso
Administrativo.
A
posição da regência, mesmo antes da reforma, é de que é inconstitucional a
regra do Recurso Hierárquico Necessário por violação do princípio da plenitude
da tutela dos direitos dos particulares (268º/4 da CRP) pelo facto de o recurso
contencioso estar na dependência do prévio recurso Hierárquico Necessário o que
implica uma negação ao recurso contencioso, o que consequentemente faz precludir o direito de acesso ao tribunal
; assim como está em causa a violação do princípio da desconcentração
administrativa nos termos do artigo 267º / 2 da CRP, impedindo a imediata
recorribilidade dos actos dos subalternos sempre que lesivos e por último e julgo
que o argumento mais decisivo, a questão da redução do prazo pois no caso de
não ter havido interposição do recurso hierárquico necessário no prazo de 30
dias (artigo 168º/2 do CPA) reduzia-se o prazo de impugnação contenciosa dos
actos administrativos (artigo 28º/1 da LPTA que estabelecia prazos de
impugnação que variavam de dois meses a um ano), o que tornaria tal direito
praticamente inacessível.
O
Professor considera que as garantias concedidas ao particular no âmbito do
contencioso Administrativo mantêm-se úteis, passando porém a ser facultativas e
delas deixou de depender o acesso ao juiz, e coloca a questão se tal se deve
considerar que o que foi revogado foi apenas a regra geral do recurso
hierárquico necessário ou também as regras especiais se devem considerar
afastadas?
O
Professor Mário Aroso de Almeida não
considera revogadas as leis avulsas que determinam a impugnação administrativa
necessárias pelo que as decisões
administrativas estão sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso seja
expressamente previsto na lei .
Em
sentido contrário o Professor Vasco Pereira da Silva considera que o que esta
em causa é a figura da Caducidade, tanto das normas vertidas em leis avulsas
como as contidas no Código de Procedimento Administrativo, que ocorre por falta
de objecto assim como pela inconstitucionalidade da exigência do Recurso Necessário
sustentada nos princípios já referidos.
A
solução apresentada passaria portanto pela harmonização das disposições do
código de procedimento Administrativo com a legislação avulsa, tal implicando a
revogação expressa das disposições que prevêem o recurso hierárquico necessário,
o que implicaria uma maior segurança e
certeza jurídica.
Por
outro lado seria necessário proceder à generalização da regra da atribuição de
efeito suspensivo a todas as garantias administrativas (reclamação, recurso
hierárquico, recurso hierárquico improprio), tal como a fixação de um prazo
curto de 30 dias para o exercício da faculdade de impugnação administrativa, o
que não teria qualquer implicância no acto mas sim no regime de suspensão
automática da eficácia ate a decisão da garantia administrativa.
Por
último o Professor propõe, ainda que a título transitório e enquanto não houver
uma intervenção do legislador no procedimento, a possibilidade de o particular
lesado por um acto administrativo de um subalterno que preencha a previsão do
anterior recurso Hierárquico necessário pode optar entre três situações:
A
primeira é intentar uma acção administrativa especial pedindo ou não a
suspensão da eficácia do acto administrativo; outras das soluções será proceder
à prévia impugnação hierárquica que gozará do efeito geral de suspensão do
prazo e do efeito suspensivo da execução do acto administrativo e depois em
função do resultado da garantia pode ou não utilizar a via contenciosa. Por
último pode o particular impugnar a decisão administrativa que goza do efeito
de suspensão da eficácia mas tendo a possibilidade de aceder imediatamente a
tribunal sem ter necessidade de esperar pela decisão do recurso hierárquico.
Tendo
a concordar com a posição que defende a inconstitucionalidade da existência de
recurso hierárquico necessário, considerando que o contrário seria inverter a
lógica hierárquica das leis, interpretando a constituição conforme a lei e não
a lei conforme a constituição, além disso a revisão constitucional de 1989
abandonou a noção de acto definitivo e executório, o que implica que deva ser
reconhecida a possibilidade de recorrer contenciosamente de todos os actos
lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos, independentemente da
fase do procedimento onde se encontrem ou de serem praticados pelo superior ou
pelo subalterno.
Além
disso em concordância com a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, considero
que se torna necessário haver uma revogação das leis avulsas que impõem o
recurso hierárquico necessário, pois o contrário iria traduzir-se numa enorme desarmonização
do sistema que se traduziria em elevada insegurança e incerteza jurídicas.
Paula Duarte, nº21473
Bibliografia
· SILVA,
VASCO PEREIRA DA,
-
Em busca do acto perdido, Dissertação de Doutoramento;
-
Do necessário ao útil: metamorfose do recurso hierárquico no novo contencioso
administrativo, in CJA, nº 47, IV Seminário de Justiça Administrativa.
· SOUSA,
MARCELO REBELO DE,
-
Lições de Direito Administrativo I.
· AMARAL,
DIOGO FREITAS DO,
-
Curso de Direito Administrativo I;
-Conceito
e natureza dos Recursos Hierárquicos- Vol. I, Coimbra 1981
· ANDRADE,
VIEIRA DE,
-
Defesa do Recurso Hierárquico- CJA – nº0 – Novembro e Dezembro – 1996
· OTERO,
PAULO
-
Impugnações Administrativas, CJA, nº28, Julho/ Agosto 2001
· GOMES
CANOTILHO/ VITAL MOREIRA
-
Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1993
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