terça-feira, 26 de novembro de 2013

Articulado vizinhos 2 conforme ao Despacho Saneador

Processo nº 3679/13

                                                                                 Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito,

Do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,

Andreia Leal de Sá, solteira residente na Rua Vítor Cordon, nº 22, 1º D, na Freguesia dos Mártires, 1200-484 Lisboa, com o Cartão de Cidadão nº 18902909, válido até 10.11.2015, emitido pelo S.I.C de Lisboa e NIF nº 24789090;

Chamir Tavares, solteiro residente na Rua Vítor Cordon, nº 22, 1º E, na Freguesia dos Mártires, 1200-484 Lisboa, com o Cartão de Cidadão nº 24598065, válido até 09.10.2014 emitido pelo S.I.C de Lisboa e NIF nº 27936480;

Rodrigo Figueiredo, solteiro residente na Rua Vítor Cordon, nº 22, 1º E, na Freguesia dos Mártires, 1200-484 Lisboa, com o Cartão de Cidadão nº 29247511, válido até 01.01.2016, emitido pelo S.I.C de Lisboa e NIF nº 24456078;

Paula Pereira, solteira residente na Rua Vítor Cordon, nº 22, 1º D, na Freguesia dos Mártires, 1200-484 Lisboa, com o Cartão de Cidadão nº 26667092, válido até 28.03.2014 emitido pelo S.I.C de Lisboa e NIF nº 22809356;

Milton Muchanga, solteiro residente na Rua Vítor Cordon, nº 22, 1º E, na Freguesia dos Mártires, 1200-484 Lisboa, com o Cartão de Cidadão nº 23987024, válido até 15.10. 2016 emitido pelo S.I.C de Lisboa e NIF nº 47891209;





Tendo conhecimento do teor da Petição Inicial apresentada por NOÉ DAS ARCAS, solteiro, residente na Rua Vítor Cordon, nº 22, 3º D, na Freguesia dos Mártires, 1200-484 Lisboa, com o Cartão de Cidadão nº 17903428, válido até 22.5.2014, emitido pelo S.I.C de Lisboa e NIF nº 666500328, devidamente identificado à margem, vêm por este meio intervir espontaneamente no processo, que o fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:


I.                Da legitimidade:

Pretendendo fazer valer, em juízo, direitos próprios, ao abrigo do artigo 333º n.º1 do Código Processual Civil Português, decidem os vizinhos do Autor, acima identificados, intervir espontaneamente, no processo, como opositores, nos termos do artigo 334º do mesmo Código;
Esta oposição contraria as pretensões alegadas por Noé da Arcas na sua Petição Inicial;
Para tal, o Administrador do condomínio é constituído como representante dos vizinhos, nos termos do artigo 1437º n.º1 do Código Civil e do artigo 26º do Código do Processo Civil.


II.               Dos factos:
Os intervenientes alegam ser insustentável o alojamento de vinte e quatro animais dentro de uma só fracção autónoma, dos quais somente quatro se encontram devidamente autorizados pela Câmara Municipal;




Com o Autor, coabitam animais selvagens e cães perigosos, dos quais dois são Rottweillers e dois são Pitbuis Terriers, que o mesmo vem tentando cruzar com o intuito de criar uma raça hibrida, com o fito de propagar o terror e a calamidade no prédio;

Paira no prédio um ambiente de insegurança insustentável, que resulta do perigo representado pelos animais do Autor, perigo esse que se concretizou em inúmeros danos;

Tem havido uma constante emissão de ruídos provenientes da fracção autónoma do Autor, o que interfere com o bem-estar e o repouso de toda a vizinhança;

O ar no prédio está constantemente irrespirável devido ao mau cheiro proveniente dos dejectos dos animais que vão surgindo um pouco por todo o prédio;

Do perigo representado pelos animais, resultaram danos à integridade física e psíquica de alguns condóminos;




O condómino Rodrigo Figueiredo foi brutalmente agredido por três cães e dois macacos, da qual resultaram fraturas graves;

                                                          8º
Devido à redução da capacidade de trabalho, resultante da constante perturbação sonora dos animais que impossibilitava o repouso necessário para o desempenho eficaz das suas funções, o condómino Rodrigo Figueiredo teve de pedir baixa médica durante um mês, ficando assim impossibilitado de exercer a sua profissão;

                                                          9º
Por fim, é de referir a incapacidade do Autor, ao contrário do que este alega na Petição Inicial, de levar os animais à rua três vezes por dia, na medida em que é incompatível com o seu horário de trabalho.


III.            Do Direito:

10º
À luz do disposto no artigo 57.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, os intervenientes deviam ter sido obrigatoriamente demandados, na medida em que o provimento do processo impugnatório os prejudica directamente;



11º
É nulo, o acto administrativo emitido pela Câmara Municipal que permite a coabitação com quatro animais de estimação, em conformidade com o artigo 133.º, nº2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo, na medida em que este viola o Princípio da Participação consagrado no artigo 8.º do CPA, preterindo o direito à Audiência dos Interessados concretizado nos artigos 100.º e seguintes do mesmo diploma;

12º
A domesticação, criação e conservação de animais selvagens, é expressamente proibida nos termos artigo 3º, n.º 1 do Decreto-Lei 188/13 de 26 de Maio;

13º
Ora, o Autor tem em sua posse pelo menos 8 animais de famílias de espécies consideradas selvagens nos termos do artigo 2º n.º1 alíneas c) e d) do Decreto-Lei 188/13 de 26 de Maio, sendo estes: 4 macacos (Símios) e 4 cobras (Ofídios venenosos);

14º
É de referir, também, que o autor não possui nos termos dos artigos 2º n.º 2 e 3º n.º 3 do Decreto-Lei acima mencionado, as condições habitacionais necessárias à domesticação, criação ou conservação dos macacos e das cobras;

15º
Existe um Regulamento Interno do Condomínio que limita o número máximo de animais domésticos a albergar por cada fracção autónoma, mais concretamente a quatro (artigo 3º n.º2). Face a esta pretensão, Noé violou claramente a norma referida ao albergar mais do que o limite imposto pelo regulamento;


16º
Para além da violação das normas acima referidas, foram também violados Direitos de Personalidade através de ofensas ilícitas e ameaças ofensivas à integridade física e moral dos condóminos;

17º
Os direitos acima referidos são direitos subjectivos tutelados pela lei (artigo 70º n.º1 do Código Civil). Estes direitos refletem uma posição pessoal de vantagem predominantemente activa inerente à afectação de bens e respectivos meios;

18º
Foram claramente violados, neste caso, os direitos subjetivos ao repouso, com a emissão de ruídos constantes durante o dia e noite;

19º
Foi, também, ofendida a integridade física de Rodrigo Figueiredo, sendo esta ofensa, nos termos do Código Penal, artigo 143º n.º1, punível com pena de prisão ou com pena de multa;





20º
Consideramos, também, violado o direito à saúde nos termos do artigo 64º/1 da Constituição da República Portuguesa, por constituir risco de contração de doenças a falta de limpeza na fracção do Autor assim como os resíduos deixados pelos animais em partes comuns do prédio;

21º
Os cães que o autor possui são considerados perigosos pela Portaria nº 442/2004;

22º
Sendo o autor biólogo de profissão, tem o dever acrescido de actuar com a diligência necessária para evitar a qualquer custo o cruzamento de cães perigosos como resulta do artigo 19º nº1 do Decreto-Lei 46/2013: “Os cães perigosos, ou que mostrem comportamento agressivo, não podem ser utilizados na criação ou reprodução”;

23º
O Autor também violou as regras dos bons costumes e do urbanismo, e em última instância, até a própria Ordem Pública, ao utilizar a sua fracção para fins diversos dos habitacionais, albergando mais de 36 animais na sua casa;

24º
As violações acima referidas, resultam claramente do disposto no artigo 1422º n.º 2 do Código Civil, nomeadamente, as alíneas b) e c);




IV.            Do Pedido:

25º
Nestes termos, e demais de Plena Justiça, solicitamos a Vxas. Excelências e o douto Tribunal, que se pronunciem a favor das seguintes medidas:

a)     A redução do número de animais domésticos que o autor alberga na sua fracção autonóma;
b)     Expulsão dos animais selvagens do condomínio;
c)     Não considerar Ilegal a Portaria que o autor pretende impugnar;
d)     Ou, se se vier a considerar inválida a dita Portaria, que se considere válida somente a norma do artigo 2º b), no que diz respeito a relação de vizinhança entre as partes no litígio, que consagra o limite de 10 animais por fracção;
e)     Que sejam retirados os quatro cães não podendo estes fazer parte dos 10 animais a reter pelo autor, nos termos do artigo 10º b) da Portaria nº 313/2013 de 22 de Outubro.

V. Testemunhas;
Rodrigo Figueiredo, solteiro residente na Rua Vítor Cordon, nº 22, 1º D, na Freguesia dos Mártires, 1200-484 Lisboa, com o Cartão de Cidadão nº 29247511, válido até 01.01.2016, emitido pelo S.I.C de Lisboa e NIF nº 24456078.

V.              Junta Anexos
Documento 1: Acta nº29
Documento 2: Acta nº42
Documento 3:Convocatória de 14 de Maio de 2011
Documento 4: Acta nº41
Documento 5: Convocatória de 3 de Novembro de 2013
VI.            Outros Documentos


1.     DL 314/2003 de 17 de Dezembro, diploma que aprova o programa nacional de luta e vigilância epidemiológica da raiva animal;

2.     DL nº 188/13 de 26 de Maio relativo ao regime dos Animais Selvagens;

3.     Regulamento Interno do Condomínio;



4.     Decreto-Lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro, relativo às actividades ruidosas.

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