O
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Reserva
de jurisdição e reserva de administração no Sistema Português
1.O que é a função jurisdicional
e administrativa?
Em primeira linha cabe aferir o
conceito de função adoptando os critérios do Senhor Professor Jorge Miranda,
segundo o qual existem três critérios pelos quais as funções estatais podem ser
definidas: os critérios materiais (segundo o conteúdo, os fins e os seus objectivos);
os critérios formais ( em razão dos modos e formas de manifestação) e os
critérios orgânicos ( a partir dos órgãos e instituições através dos quais os
actos são praticados ).
Feita esta precisão cabe
delimitar os conceitos de função jurisdicional e de função administrativa.
O Professor José Joaquim Gomes
Canotilho no âmbito desta distinção aponta para dois critérios usados na doutrina,
sendo que conforme o primeiro as funções do governo seriam aquelas exercidas
pelos órgãos superiores do executivo, ao passo que as funções administrativas
seriam aquelas desempenhadas pelos órgãos inferiores; e conforme o segundo
critério as funções de governo seriam vistas como funções políticas livres e
iniciais, enquanto as funções administrativas seriam aquelas reconduzidas a
funções derivadas, executivas e heteronomamente determinadas.
O Professor considera porém tais
critérios insuficientes na medida em que um acto administrativo pode tornar-se
funcionalmente num acto de governo e um acto de governo pode ser funcionalmente
valorado como tendo significado administrativo.
Tradicionalmente a Doutrina
recorre a um critério subtractivo ou de exclusão para definir a função
administrativa, ou seja, deduzindo as funções jurisdicional, legislativa e política
e aquilo que não couber a nenhuma destas, caberá à função Administrativa.
Por último o Professor Jorge Miranda
afirma que a função Administrativa prossegue o interesse público correspondente
às necessidades colectivas prescritas por lei , sejam interesses da comunidade
política como um todo ou interesses com os quais se conjuguem os interesses
sociais diferenciados, ao passo que a função jurisdicional define o Direito
concreto perante as situações da vida ou em abstracto, na apreciação da
constitucionalidade e da legalidade dos actos jurídicos.
2.
Há reserva de Jurisdição e reserva da Administração no Sistema Português?
A administração, outrora
preconizada apenas para executar as leis viu o seu campo de aplicação bastante
alargado, não se circunscrevendo apenas à actuação administrativa, mas editando
também actos regulamentares, avisos, autorizações, ordens, firmando contratos e
praticando actos materiais e não materiais.
Esta auto-organização por parte
da administração não significa porém que esta não se encontre vinculada ao princípio
da legalidade e que não tenha que ser densificada pelo princípio da juridicidade,
sendo que neste sentido alargam-se os instrumentos de controlo jurisdicional da
sua actuação.
Com efeito a Constituição
consagra a garantia do controlo jurisdicional nos termos do artigo 268º/4, do
qual se infere que os tribunais devem fiscalizar toda a legalidade
administrativa já não em sentido estrito mas também no que toca à ilicitude e
aos vícios da vontade.
No que respeita à função jurisdicional
sublinhe-se que as suas características de passividade ( é inerte, age por
provocação), de imparcialidade ( os tribunais não são parte, os juízes são imparciais),
de substutividade ( age em substituição à parte que não se pode auto-tutelar),
de irresponsabilidade , independência e de definitividade , mas especialmente
de taxatividade , permitem-nos aferir que o monopólio de jurisdição pertence
aos Tribunais.
No que toca à Função
Administrativa cabe considerar que em Portugal predomina um modelo dualista, em
que o contencioso Administrativo está a cargo da Justiça Administrativa, o que
nos permite interrogar se estamos ou não perante uma reserva de jurisdição Administrativa?
Neste âmbito podemos distinguir três diferentes teses como salienta
o Professor Nuno Piçarra: Por um lado as que refutam qualquer reserva da
administração; por outro as que preconizam uma reserva geral e absoluta da
Administração, extraída da conjugação do princípio da separação de poderes com
uma teoria material das funções do Estado e por último posições intermédias que
admitem reservas de administrações especiais decorrentes da concreta ordenação constitucional
de competências.
Para os que refutam a reserva da administração tal admissão seria o mesmo que
ferir o princípio da legalidade, segundo o qual a Administração é subordinada à
lei, sendo que mesmo quando legisla a Administração age no âmbito de uma delegação
de poderes, assim como implicaria o desrespeito pelo princípio democrático-representativo.
Outro dos argumentos usados por
quem defende esta tese é de que no que respeita ao poder político e ao
contrário dos direitos fundamentais, o constituinte não fez qualquer ressalva de
não afectação do núcleo essencial da função administrativa (sustentação deste
argumento no artigo 18º/4 da Constituição da República Portuguesa (doravante
CRP)), pelo que se pretendesse tal reserva tê-lo-ia feito.
No tocante ao poder discricionário
e à margem de livre apreciação, consideram que o exercício destes poderes não se
traduz na escolha de efeitos insindicáveis à luz de critérios legais, tão pouco
se revela poder discricionário a interpretação e concretização de conceitos jurídicos
indeterminados. Mesmo nestas circunstâncias a Administração não deixa de estar
vinculada a princípios como o da Igualdade.
As posições que admitem uma reserva geral da Administração
fundamente-se na função estruturante e conformadora exercida pelo princípio de separação
de poderes na orgânica constitucional,
que encontra por sua vez sustentação no
princípio de auto-responsabilidade
presente nos artigos 22º, 165º /1, 271/1º, 117º, 130º,157º,196º,216º,
193º, 194º e 233º ( artigos respeitantes à responsabilidade quer das entidades
públicas , quer dos titulares dos cargos públicos e política ) todos da
Constituição.
Tal responsabilidade tem como pressuposto o
reconhecimento de discricionariedade de actuação e de livre decisão, o que leva
a concluir que a vontade do sistema é de que a cada um dos órgãos de soberania
seja reservado um domínio livre .
A questão que a esta teoria se
coloca consiste em saber qual será então o conteúdo mínimo de cada função do Estado,
o que podia levar nas palavras do Professor Nuno Piçarra ‘’a um policentrismo de núcleos essenciais praticamente inabarcável’’.
Por último, posições intermédias no qual se inclui o Professor Nuno Piçarra reconhecem
reservas parciais, considerando que nem o Estado de Direito nem o Estado Social
impõem que a Administração disponha de um núcleo essencial e intangível.
Para o Professor a definição
conceitual da função Administrativa é insatisfatória, não podendo nela
sustentar-se a reserva geral uma vez que todos os órgãos exercem actividades
materialmente administrativas. Portanto é preciso saber se dentro da Actividade
Administrativa existe um aspecto que lhe está reservado, sendo tal possível através
da concreta ordenação constitucional de competências, percorrendo o texto
Constitucional e aferindo se existem reservas específicas, absolutas ou
relativas.
A ideia de reserva parcial da Administração
traduz-se na salvaguarda de uma área de livre decisão compreendida por uma
dimensão da discricionariedade Administrativa não parametrizada por critérios
jurídicos e por uma margem de livre apreciação compreendida pelo preenchimento
de sentido de conceitos indeterminados que envolverem juízos de prognose.
A interdependência observa-se
pela imposição da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses, o que
pressupõe o exercício do poder jurisdicional sobre a administração sustentado
pelo princípio do Estado de Direito. Este princípio impede por outro lado o
controlo jurisdicional objectivo da Administração e um controlo da legalidade
que se manifesta sob várias formas, desde a acção pública de legalidade movida
pelo Ministério Público e por outros titulares constitucionalmente legitimados
, a acção popular de legalidade e outras modalidades de controlo objectivo no
quadro de acções subjectivas.
Disto decorre a reserva parcial
da administração que pode ainda ser sustentada pela conjugação dos artigos 20º
nº2 e 2 e o artigo 19º/1, dos quais se retira uma reserva de execução senão absoluta
pelo menos uma reserva relativa.
Chegada
a este ponto cabe explicitar o meu ponto de vista quanto ao tema.
Nesse sentido perfilho a opinião de
que o Sistema Português consagra uma reserva
tendencial de jurisdição Administrativa. Considero que na delimitação
material das funções do Estado cada uma destas possuí um conteúdo próprio
inatacável, porém o conteúdo que cabe à função administrativa é encontrado
através do método de subtracção acima mencionado, sendo que o resultado final
de tal subtracção nunca pode implicar uma limitação total dos poderes
administrativos, pois que tal implicaria a violação do princípio da separação
de poderes.
Portanto devemos considerar a
possibilidade de uma interpenetração de funções mas dentro dos limites
constitucionalmente autorizados, não afectando o núcleo essencial da actuação
administrativa, tendo neste caso o núcleo essencial o sentido aferido caso a
caso não sendo de modo algum unívoco.
Concordo com a posição do
Professor Jorge Reis Novais no que toca às rezões anunciadas por ele para que a
Administração em determinadas situações detenha competências específicas,
nomeadamente razões garantísticas próprias do princípio do Estado de Direito, reportadas
às especificidades estruturais da Administração como a sua flexibilidade,
adequação e proximidade ao caso concreto.
Deste modo concluo que a reserva
administrativa não viola o princípio de legalidade, na medida em que se deve
reconhecer-lhe uma margem de liberdade, reclamada pelo princípio de separação
de poderes que permite uma eficiente aplicação do direito, mas por outro lado
deve também considerar-se que existe sempre uma vinculação que a sujeita ao
controlo dos tribunais, no sentido que a margem de livre decisão nunca se deve
prestar ao arbítrio .
Esta margem de livre decisão
encontra expressão em algumas das normas por nós estudadas no âmbito do
Contencioso Administrativo e Tributário: os artigos 3º/1 , 71º/2, 179º/1 do
CPTA ( dispõem sobre os poderes dos tribunais administrativos ); e no Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais o artigo 4º/1 que trata do âmbito de jurisdição
dos Tribunais Administrativos e Fiscais
.
Paula
Duarte, nº21473.
Bibliografia
"O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise- Ensaio sobre as acções no
novo processo administrativo", Professor Vasco Pereira da Silva, Almedina
"A
Justiça Administrativa”, Professor José Carlos Vieira de Andrade, Almedina
"Manual
de Processo Administrativo", Professor Mário Aroso de Almeida, Almedina
‘’As
duas subtracções. Esboço de uma reconstrução da separação entre as funções de
Legislar e de Administrar’’, Professor Luís Pedro Pereira Coutinho in Revista
da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nº 1, vol. XLI, Coimbra
editora 2000.
Manual
de Direito Constitucional tomo V, Professor Jorge Miranda, Coimbra editora.
Direito
Constitucional e teoria da Constituição, Professor Gomes Canotilho, Coimbra
editora.
A
reserva da Administração, Professor Nuno Piçarra, separata de: O direito.
Lisboa, ano nº122, nº2-4 abr/jun 1990.
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