sábado, 23 de novembro de 2013

DA LEGITIMIDADE COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL NOS RECURSOS JURISDICIONAIS

   Em matéria de recursos jurisdicionais, presentes no âmbito do Título VII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), o regime aplicável é o estabelecido pelo artigo 140º desse mesmo Código. Ora, esta disposição da lei obriga o aplicador do direito a ter em consideração tanto o regime legal disposto no CPTA, nomeadamente, nos artigos 141º a 156º, como o disposto nos termos da lei processual civil, de aplicação subsidiária, in fine artigo1º do CPTA.

   Tem legitimidade para interpor recurso ordinário, estipulado nos termos dos artigos 149º a 153º do CPTA, aquele que, em decisão judicial proferida por tribunal administrativo, tenha ficado vencido. É isto que dispõe o número 1 do artigo 141º do CPTA.

   No preenchimento da expressão “ficado vencido” levanta-se a questão de se considerar ou não, a par das partes principais – autor, réu e contra-interessados intervenientes na acção – aqueles que intervieram na acção como partes acessórias ou que, mesmo não tendo intervindo no processo, se possam considerar como “pessoas directamente prejudicadas”.

   Em sentido restritivo, sustenta o Professor Mário Aroso de Almeida a não possibilidade de alargamento da compreensão da legitimidade prevista no número 1 do artigo 141º ao caso dos que, pela decisão, são directamente prejudicados mas não foram constituídos como parte na acção ou se foram, apenas o foram como partes acessórias. Argumenta, para esse efeito, o facto de a oposição de terceiros ser permitida especialmente em sede de recurso de revisão, nos termos prescritos pelo número 2 do artigo 155º do CPTA e que, portanto, ao ser permitida nos restantes recursos, esvaziava de sentido a consagração especial em sede do referido recurso.

   Em sentido contrário, admitindo a ampliação do conceito, aponta o Professor Carlos Vieira de Andrade que como argumento invoca a possibilidade de aplicação, também ao Processo Administrativo, do agora artigo 631º, números 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante CPC).

   Corrobora esta posição a jurisprudência portuguesa, tendo no Acórdão de 16/03/2006, referente ao Processo nº 1197/05, considerado na expressão “vencidos” tanto as partes como quaisquer outros desde que directa e efectivamente prejudicados.

   É esta igualmente a concepção, de prejudicados directos, dada pelo artigo 57º do CPTA aos contra-interessados. Também no encalço de se fazer assegurar o efeito útil da decisão jurisdicional, pode-se admitir que o reconhecimento do alargamento dos casos de legitimidade descritos permite a prossecução do princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 2º do CPTA.

   Tem também legitimidade, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 141º do CPTA, de interpor recurso ordinário de uma decisão judicial, o Ministério Público, nos casos em que essa decisão judicial consubstancie a violação de princípios constitucionais ou legais.

   Na verdade, a intervenção do Ministério Público em matéria de recursos não deve ser apenas considerada como legítima mas também como necessária. O Ministério Público, como representante do Estado e defensor da legalidade e dos interesses legalmente protegidos, encontra-se mesmo impedido de, tal como é permitido aos particulares, renunciar aos recursos. É esta a posição da lei que continua a ser mantida no número 4 do artigo 632º do CPC, face ao anterior artigo 681º do antigo CPC.

   Já nos processos impugnatórios, regidos nos trâmites dos artigos 72º a 77º do CPTA, alarga-se a determinação do conceito “vencido” àquele que, tendo alegado várias causas de ilegalidade contra o mesmo acto administrativo, apenas veja, na decisão judicial da qual se recorre, procedente uma dessas causas.

   Esta realidade tem particular relevo quando, por efeito da decisão judicial recorrida, o Tribunal a quo, avaliando e achando procedente uma causa de ilegalidade (e.g. relativa à forma), anula uma decisão administrativa mas, por não achar procedente outra causa de ilegalidade exposta (e.g. relativa à competência), não impede ou não limita a possibilidade de renovação do acto, deixando então à Administração a oportunidade de emanar posteriormente esse mesmo acto, estatuído então de acordo com a forma regular e legalmente prescrita. Pretenderá, assim, nestes casos, e procedendo o recurso perante o Tribunal ad quem, o autor ver a Administração impedida de renovar o acto.

   Este conceito de “vencido” é alargado de igual modo, estendendo-se ipsis verbis as situações de legitimidade, quando a Administração pretenda recorrer “parcialmente” da sentença do Tribunal a quo, com o objectivo de conseguir uma decisão distinta que torne possível a renovação do acto.

   É adoptada, nestes termos, nos números 2 e 3 do artigo 141º do CPTA, a mesma solução prescrita pelo CPC, nomeadamente no seu artigo 636º (antigo artigo 684º-A), optando-se por um critério material em detrimento de um critério formal, uma vez que terá legitimidade para a interposição de recursos não apenas aquele ao qual a decisão judicial se demonstre desfavorável, mas também aquele cuja decisão poderia ter sido mais favorável.

   A título de curiosidade, é de referir que também conforme o disposto pelo número 3 do artigo 280º do Código de Procedimento e Processo Tributário se prefere esta ampliação do conceito, uma vez que prescreve que é "vencida, para efeitos da interposição do recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa".


Bibliografia:
·         ANDRADE, José Carlos Vieira – A Justiça Administrativa (Lições). Almedina, 2006
·         ALMEIDA, Mário Aroso – Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2010




 Leila Sofia da Ponte Monteiro
aluna nº 20861

Sem comentários:

Enviar um comentário