DA LEGITIMIDADE COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL NOS
RECURSOS JURISDICIONAIS
Em
matéria de recursos jurisdicionais,
presentes no âmbito do Título VII do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (doravante CPTA), o regime aplicável é o estabelecido pelo
artigo 140º desse mesmo Código. Ora, esta disposição da lei obriga o aplicador
do direito a ter em consideração tanto o regime legal disposto no CPTA,
nomeadamente, nos artigos 141º a 156º, como o disposto nos termos da lei
processual civil, de aplicação subsidiária, in
fine artigo1º do CPTA.
Tem
legitimidade para interpor recurso
ordinário, estipulado nos termos dos artigos 149º a 153º do CPTA, aquele que,
em decisão judicial proferida por tribunal administrativo, tenha ficado vencido. É isto que dispõe o número 1
do artigo 141º do CPTA.
No
preenchimento da expressão “ficado vencido” levanta-se a questão de se
considerar ou não, a par das partes principais – autor, réu e
contra-interessados intervenientes na acção – aqueles que intervieram na acção
como partes acessórias ou que, mesmo não tendo intervindo no processo, se
possam considerar como “pessoas directamente prejudicadas”.
Em
sentido restritivo, sustenta o Professor Mário Aroso de Almeida a não
possibilidade de alargamento da compreensão da legitimidade prevista no número
1 do artigo 141º ao caso dos que, pela decisão, são directamente prejudicados
mas não foram constituídos como parte na acção ou se foram, apenas o foram como
partes acessórias. Argumenta, para esse efeito, o facto de a oposição de
terceiros ser permitida especialmente em sede de recurso de revisão, nos termos
prescritos pelo número 2 do artigo 155º do CPTA e que, portanto, ao ser
permitida nos restantes recursos, esvaziava de sentido a consagração especial
em sede do referido recurso.
Em
sentido contrário, admitindo a ampliação do conceito, aponta o Professor Carlos
Vieira de Andrade que como argumento invoca a possibilidade de aplicação,
também ao Processo Administrativo, do agora artigo 631º, números 1 e 2 do
Código de Processo Civil (doravante CPC).
Corrobora
esta posição a jurisprudência portuguesa, tendo no Acórdão de 16/03/2006,
referente ao Processo nº 1197/05, considerado na expressão “vencidos” tanto as
partes como quaisquer outros desde que directa e efectivamente prejudicados.
É
esta igualmente a concepção, de prejudicados directos, dada pelo artigo 57º do
CPTA aos contra-interessados. Também no encalço de se fazer assegurar o efeito
útil da decisão jurisdicional, pode-se admitir que o reconhecimento do
alargamento dos casos de legitimidade descritos permite a prossecução do
princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 2º do CPTA.
Tem
também legitimidade, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 141º do CPTA,
de interpor recurso ordinário de uma decisão judicial, o Ministério Público, nos casos em que essa decisão judicial
consubstancie a violação de princípios constitucionais ou legais.
Na
verdade, a intervenção do Ministério Público em matéria de recursos não deve
ser apenas considerada como legítima mas também como necessária. O Ministério
Público, como representante do Estado e defensor da legalidade e dos interesses
legalmente protegidos, encontra-se mesmo impedido de, tal como é permitido aos
particulares, renunciar aos recursos. É esta a posição da lei que continua a
ser mantida no número 4 do artigo 632º do CPC, face ao anterior artigo 681º do
antigo CPC.
Já
nos processos impugnatórios, regidos
nos trâmites dos artigos 72º a 77º do CPTA, alarga-se a determinação do
conceito “vencido” àquele que, tendo
alegado várias causas de ilegalidade contra o mesmo acto administrativo, apenas
veja, na decisão judicial da qual se recorre, procedente uma dessas causas.
Esta
realidade tem particular relevo quando, por efeito da decisão judicial
recorrida, o Tribunal a quo,
avaliando e achando procedente uma causa de ilegalidade (e.g. relativa à
forma), anula uma decisão administrativa mas, por não achar procedente outra
causa de ilegalidade exposta (e.g. relativa à competência), não impede ou não limita
a possibilidade de renovação do acto, deixando então à Administração a oportunidade
de emanar posteriormente esse mesmo acto, estatuído então de acordo com a forma
regular e legalmente prescrita. Pretenderá, assim, nestes casos, e procedendo o
recurso perante o Tribunal ad quem, o
autor ver a Administração impedida de renovar o acto.
Este
conceito de “vencido” é alargado de igual modo, estendendo-se ipsis verbis as situações de
legitimidade, quando a Administração pretenda recorrer “parcialmente” da
sentença do Tribunal a quo, com o
objectivo de conseguir uma decisão distinta que torne possível a renovação do
acto.
É
adoptada, nestes termos, nos números 2 e 3 do artigo 141º do CPTA, a mesma
solução prescrita pelo CPC, nomeadamente no seu artigo 636º (antigo artigo
684º-A), optando-se por um critério material em detrimento de um critério
formal, uma vez que terá legitimidade para a interposição de recursos não apenas
aquele ao qual a decisão judicial se demonstre desfavorável, mas também aquele
cuja decisão poderia ter sido mais favorável.
A
título de curiosidade, é de referir que também conforme o disposto pelo número
3 do artigo 280º do Código de Procedimento e Processo Tributário se prefere
esta ampliação do conceito, uma vez que prescreve que é "vencida, para
efeitos da interposição do recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena
satisfação dos seus interesses na causa".
Bibliografia:
·
ANDRADE, José
Carlos Vieira – A Justiça Administrativa (Lições). Almedina, 2006
·
ALMEIDA, Mário
Aroso – Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2010
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