“Artigo 56.º
Aceitação
do acto
1 — Não pode impugnar um acto
administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de
praticado.
2 — A aceitação tácita deriva da
prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de
impugnar.
3 — A execução ou acatamento por
funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do acto executado ou
acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da
execução.
A figura da aceitação do acto
administrativo é característica do ordenamento jurídico português, que a prevê
no artigo 56.º do CPTA e nos artigos 53.º/4 e 160.º/2 do CPA. No primeiro caso, a lei estatui que
o aceitante perde a faculdade de impugnar contenciosamente o acto; no segundo
caso a consequência passa pela impossibilidade de reclamação ou recurso
hierárquico. Para além do nosso ordenamento, só o direito italiano conhece a
figura em apreço, aplicando-a apenas às impugnações contenciosas e não às
administrativas.
A aceitação
do acto administrativo preclude o direito que assiste ao particular de
impugnação desse mesmo acto administrativo. Por uma questão de estabilidade e
certeza dos actos, a aceitação de um determinado acto administrativo, onde o
particular manifesta uma concordância face ao conteúdo do mesmo, cria a expectativa
na Administração de que o particular depois de ter manifestado a sua
concordância com o acto não irá, em momento posterior, agir em contrariedade
com o mesmo.
É
controvertido na doutrina qual a efectiva natureza jurídica desta figura. Ora,
neste âmbito, é costume desdobrar-se a questão em duas: primeiro, temos que
verificar se estamos perante um negócio jurídico ou um mero acto jurídico;
segundo, averiguar se é um caso de ilegitimidade, falta de interesse em agir ou
de um pressuposto processual autónomo.
É hoje ponto
assente o abandono da visão de Marcello Caetano, segundo a qual a aceitação do
acto (anulável) constituiria um reconhecimento da sua validade, tendo como
efeito a sua convalidação, à semelhança do que se passa no Direito Privado.
A aceitação
do acto produz apenas a sua inimpugnabilidade relativa, nunca a sua
convalidação. Só assim se explica que o MP possa vir impugnar o acto aceite
pelo particular (ou prosseguir na impugnação, no caso de aceitação
superveniente), em defesa da legalidade objectiva (arts. 56.º, n.º 1, a
contrario, 55.º, n.º 1, al. b) e 62.º, n.º 1, todos do CPTA).
O
Prof. Rui Machete defende que a aceitação do acto constitui “um acto de
disposição de uma situação subjectiva que esteja na titularidade do
particular”, mais concretamente, um “negócio jurídico unilateral de direito
substantivo”.
Por
sua vez, para o Prof. Vieira de Andrade, a aceitação do acto tem a natureza de
um acto jurídico. Já quanto à segunda questão, este Professor diz que se trata
de um pressuposto processual autónomo.
Por
outro lado, o Prof. Rui Machete considera tratar-se de um requisito negativo de
legitimidade activa. Ora, a favor desta tese pode apontar-se a própria epígrafe
do preceito “Legitimidade”. Todavia, este argumento literal é, como se sabe,
insuficiente, pois a epígrafe não vincula o intérprete nem tem o legislador uma
tarefa classificatória.
O
Prof. Vasco Pereira da Silva entende que a aceitação do acto está ligada ao
interesse em agir. Ora, traduzindo-se a aceitação do acto no acatamento dos
seus efeitos desfavoráveis e, portanto, na renúncia aos efeitos favoráveis do
acto legalmente devido, a impugnação não teria qualquer utilidade porque o
direito ao acto favorável se extinguiu na esfera do particular, nada havendo a
salvaguardar através da anulação do acto aceite.
Comecemos,
no entanto, por fazer um enquadramento da Aceitação do Acto e do próprio Art.
56.º CPTA, enquanto norma constante parte relativa à Legitimidade.
A
legitimidade é um dos pressupostos processuais relativos às partes e que se
afere em função da relação que se estabelecerá entre as partes e a acção
concreta. Isto é, a parte só terá a sua intervenção processual legitimada se
tiver de alguma forma ligada à situação fáctica que fundamenta o processo.
Este
pressuposto não terá, ao contrário do que se possa pensar, nada que ver com a
personalidade e a capacidade judiciária, uma vez que estes são pressupostos que
se referem a atributos próprios que, em abstracto, são necessários para que uma
pessoa ou entidade possa ser parte em qualquer processo administrativo e possa
estar, por si própria, em juízo no âmbito desse processo.
Ao
Art. 55.º referente à legitimidade activa, segue-se o Art. 56.º do qual consta
a aceitação do acto administrativo, enquanto atitude que leva à preclusão do
direito de impugnar o acto, que o tenha aceite expressa ou tacitamente.
Abrimos
aqui um parêntesis para referir que não obstante esta norma se referir
literalmente à possibilidade de impugnar o acto, isto é, no âmbito de uma acção
administrativa especial de impugnação, o disposto neste preceito estende-se de
igual forma aos actos negativos sempre que se intente uma acção Administrativa
Especial de Condenação à Prática do Acto Devido.
Voltando
ao art. 55.º, aceitação expressa é aquela que decorre de uma declaração nesse
sentido, isto é em que se declara, quer por escrito quer oralmente, e
independentemente de o Autor ter consciência de que tal atitude faz precludir o
seu direito de acção, que aceita o acto administrativo.
Para
melhor compreensão, repare-se que os actos praticados no âmbito do dever de
obediência não valem, em regra, como aceitação, por não serem espontâneos,
conclusão que se retira do art. 56.º, n.º 3 CPTA, visto estatuir que não é
aceitação tácita a execução ou o acatamento do acto por funcionário ou agente,
salvo se a oportunidade da execução estiver na disponibilidade do mesmo.
A segunda
exigência é que a aceitação seja feita sem reserva, isto é, sem expressa menção
de que a conduta do particular não constitui aceitação do acto da Administração
que se pretende impugnar. A haver essa menção, é discutível na doutrina se
mesmo assim ainda ocorrerá a preclusão do direito de impugnar, como fazem Mário
Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e João Pacheco de Amorim. Tem-se entendido
valer aqui o princípio de que protestatio
contra factum non valet.
Vasco
Pereira da Silva defende que a aceitação do acto é “completamente diferente”
das questões de legitimidade ao lado das quais se encontra regulada no CPTA.
Fala-nos num “tratamento algo deslocado”, o qual justifica com os “traumas da
infância difícil do contencioso administrativo”, uma vez que tradicionalmente a
questão da aceitação do acto administrativo foi vista como uma questão de
legitimidade e não de interesse em agir.
Como
ponto intermédio da nossa análise, é ponto assente que a aceitação de acto pelo
particular conduz à preclusão do direito de impugnação do acto administrativo,
e como tal, operam aqui vários princípios que cumpre ressalvar.
Em
primeiro lugar, não podemos deixar de ressalvar os princípios da economia
processual e o direito a uma decisão em prazo razoável (Art. 20.º/4 CRP) que se
relacionam com o princípio da Igualdade plasmado no Art. 13.º da CRP, visto não
se admitir que os particulares venham impugnar actos cujos efeitos negativos
aceitaram, tornando os processos mais morosos, em detrimento de outros
particulares que pretendem ver igualmente os seus litígios dirimidos.
A
preclusão do direito de impugnar o acto prende-se com o valor da segurança
jurídica e de confiança dos cidadãos (art. 2.º CRP), como decorrências óbvias
do princípio do Estado de Direito Democrático, já que tais princípios estatuem
a existência de certeza, estabilidade e previsibilidade na realização do
direito, metas não alcançáveis se fosse sempre possível ao particular aceitar o
acto e depois vir impugná-lo. Com efeito, não parece razoável que os
particulares possam vir aumentar a pendência nos tribunais administrativos para
impugnar actos cujos efeitos negativos aceitaram, sujeitando a uma demora
acrescida os restantes processos.
Finalmente,
o princípio da boa fé (art. 266.º, n.º 2 CRP), que vincula não apenas a
Administração face aos particulares, mas também estes face àquela (art. 6.º- A,
n.º 1 CPA), concretizado na protecção da confiança legítima e na proibição do
venire contra factum proprium, exige esta mesma solução
A lei
não nos apresenta uma noção genérica de aceitação, referindo apenas as suas
principais modalidades e a aceitação tácita. Para o texto em análise, a
aceitação demonstra que há consentimento e aprovação de um determinado acto
administrativo. No fundo, existe uma manifestação clara, uma vontade de
assentimento que o sujeito exterioriza nesse sentido. Desta aceitação, fazem
parte dois elementos:
1 –
Manifestação de vontade:
Existe
uma conduta humana com conteúdo activo e não omisso, que traduz uma vontade,
que tem de ser dada a conhecer a alguém, valorada pelo Direito. Todavia, não
quer dizer que essa vontade se manifeste sempre de modo directo (manifestação
expressa). Pelo contrário: a manifestação pode ser tácita.
Aceitação
expressa – Exteriorização do pensamento do sujeito aceitante, que se verifica
por meios directos, ou seja, por meios que permitem captar o seu significado de
forma imediata. E tal ocorre, não só através de mecanismos formais de expressão
da linguagem, como são o uso da escrita, mas também através da voz, palavras e
mesmo por outras figuras, cujo significado decorre de códigos definidos pelos
usos do tráfego. Vontade de aceitar que é imediatamente perceptível ao
exterior.
Aceitação
tácita – Comportamento de um sujeito do qual se deduz indirectamente uma
manifestação de vontade no sentido de acolher um determinado acto
administrativo.
Artigo
56º, nº 2 – Pensada para os particulares, deve ser espontânea e sem reserva.
Para além disso, o artigo demonstra que basta a prática de um facto
incompatível com a vontade de recorrer. Será, no entanto, isso suficiente? A
verdade é que não, sendo necessário que desse facto se possa indeferir uma
manifestação de vontade. Facto, esse, que deve igualmente ser incompatível com
a vontade de recorrer. No fundo, tem de existir uma contradição entre duas
atitudes do sujeito: o comportamento inicial (o facto) e um posterior
comportamento de impugnação são contraditórios, por forma, a que a existência
de um exclua a subsistência do outro.
Neste
âmbito, a jurisprudência tem entendido que a aceitação do acto, para ser
perfeita, tem de ser feita num contexto em que o particular tenha um
conhecimento perfeito do conteúdo do acto e da sua eventual ilegalidade,
Para
além disso, também o Conselheiro Carlos Cadilha entende que não existe
aceitação quando, atenta a situação fáctica, outro comportamento não era
exigível ao particular, visto que a rejeição total do acto agravaria a sua
posição jurídica global de forma inaceitável.
A
aceitação constitui um verdadeiro acto positivo. Há uma anuência ao acto
praticado pela Administração; uma actuação que revela concordância com o acto
(com a decisão in se), quanto às suas
determinações e fundamentos.
Discutido na
doutrina, é o fato de saber se, o instituto da aceitação do ato coincide ou não
com a figura da renúncia. Apontamos assim duas posições:
i)
Para o Professor Rui Manchete, a figura da aceitação do ato é
coincidente com a figura da renúncia, assim, o Professor considera que, a
aceitação consiste numa renúncia ao interesse legítimo, ou seja, numa vontade
abdicativa que conduz por sua vez à perda da faculdade de impugnação do ato
administrativo.
ii) Ao contrário, o Professor Vieira de Andrade,
afasta as duas figuras, considerando cada uma delas autonomamente..
Em nossa
opinião, e na esteira do que nos diz o Professor Vieira de Andrade, a aceitação
distingue-se da renúncia, uma vez que perante esta última figura estamos
perante uma vontade mas esta de conteúdo negativo dirigida ao não exercício em
concreto, enquanto que, na aceitação do ato administrativo, estamos perante uma
vontade de conteúdo positivo, isto é, de conformação com o conteúdo do ato.
A titulo de
efeitos processuais, de acordo com a opinião dada pela Dra. Sandra Luís,
encaramos a aceitação do ato como um fenómeno auto - vinculativo do particular
a uma conduta inicial, que o irá impedir para o futuro de agir em contrariedade
com ela, e que deste modo, haverá repercussões quanto aos efeitos substantivos
- a perda do direito de impugnação.
Também
podemos diferenciar do mero decurso do prazo de impugnação (art. 58.º, n.º2,
al. b) CPTA), pois este não apresenta qualquer manifestação de vontade, podendo
resultar do mero desleixo do particular, não traduzindo, portanto, uma
conformação como o conteúdo do acto e consequente renúncia a uma posição
substantiva.
Nesta senda,
a jurisprudência tem entendido que a aceitação do acto, para ser perfeita, tem
de ser feita num contexto em que o particular tenha um conhecimento perfeito do
conteúdo do acto e da sua eventual ilegalidade, requisito que vem complementar
a exigência de que a aceitação seja posterior ao acto (art. 56.º, n.º 1 in fine
CPTA). Com efeito, a ratio dessa exigência temporal é precisamente garantir que
o particular conheça o conteúdo final do acto, aceitando-o de forma
esclarecida, pelo que não deve bastar a mera possibilidade formal desse
conhecimento.
Por fim, a
doutrina tem vindo a dizer que, no que toca à formulação de reservas, vale o
princípio de que protestatio contra
factum non valet, isto é, que não basta uma mera reserva formal da
faculdade de impugnar, devendo a mesma ser desconsiderada se o comportamento
concludente apontar no sentido da aceitação do acto.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas
do - Curso de Direito Administrativo, Vol. I
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Comentário ao CPTA, Almedina, 2010, 3ºed.
AROSO DE ALMEIDA,
Mário, Manual de Processo Administrativo, 2013
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, «Aceitação da nomeação vs aceitação do
acto administrativo», in CJA, n.º 37, pp. 42 e ss.
CADILHA, Carlos
Alberto Fernandes, Dicionário do contencioso administrativo.
CAETANO, Marcello,
Manual de Direito Administrativo, I, 9ª ed. e II, 8ª ed.,
LUÍS, Sandra Lopes, A
aceitação do acto administrativo: conceito, fundamentos e efeitos, dissertação
de mestrado em Ciências Jurídico-Políticas, apresentada à Faculdade de Direito
da Universidade de Lisboa, 2008
MACHETE, Rui, «Sanação
(do acto administrativo inválido)», in DJAP, vol. VII, Coimbra, 1996, pp. 336 e
ss.
OLIVEIRA, Mário
Esteves Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, Coimbra,
Almedina, 1997, pp. 287-288
SILVA, Vasco Pereira
da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise Ensaio sobre as Acções
no Novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005, pp. 292 e ss.
VIEIRA DE ANDRADE,
José Carlos, A aceitação do acto administrativo, Boletim da Faculdade de
Direito de Coimbra, 2003
VIEIRA DE ANDRADE,
José Carlos – A Justiça Administrativa (Lições), 11ª Edição, Almedina, 2011
Paulo Cunha Matos
nº20429