segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

O Princípio procedimental do dever de decidir




Este trabalho pretende realizar um breve retracto do princípio, realçando-se a sua influência no âmbito da acção à condenação ao acto devido. Seguirei de perto as palavras do Professor Sérvulo Correia sobre esta questão.

Enquadramento do princípio

O nº 1 do artigo 52º da Constituição impõe às autoridades públicas o dever de se pronunciarem, em prazo razoável, sobre o resultado das petições  apresentadas por particulares com vista à defesa dos seus direitos, da legalidade ou do interesse geral. Configura-se um dever de informação, precedido por um dever de exame e pronúncia em relação às iniciativas pretensivas dos particulares. Refere Jorge Miranda  que "a par da estrutura de liberdade, o direito de petição tem a estrutura de um direito positivo, abrangendo a admissão da petição, a sua apreciação e a informação dos resultados de tal apreciação"; o Autor refere a reclamação como sendo o tipo de petição, em sentido amplo, que dá lugar ao direito a uma decisão.

No âmbito do procedimento administrativo geral, o dever qu recai sobre as autoridades administrativas é densificado pelo artigo 9º/1 CPA, que postula o princípio da decisão, entre outros princípios gerais da actuação administrativa. Resulta do preceito que os órgãos administrativos estão vinculados a um dever de pronúncia sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por particulares em defesa de interesses pessoais ou gerais.

Fundamentos do princípio

O regime constitucional vigente adopta uma concepção relacional no que toca à posição jurídica dos particulares face à Administração. Esta concepção reflecte-se no contexto da delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa, de acordo com o artigo 212º/3, ao identificar as relações jurídicas administrativas  como a área de onde emergem os litígios com a Administração. O mesmo sucede no caso do artigo 266º/1, ao impôr à Administração, na sua actividade de prossecução do interesse público, o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. A estas posições jurídicas subjectivas activas dos cidadão "correspondem estruturalmente deveres, ónus ou sujeições titulados pela Administração, cuja adstrição funcional à realização dos fins da colectividade a não dispensa de olhar como parceiros relacionais os particulares cujas situações jurídicas sofram interferência. Também, aliás, o direito de participação dos cidadão na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito tem forçosamente o o significado de uma garantia de estruturação relacional do próprio procedimento administrativo" (Sérvulo Correia). Estabelecida a posição dos particulares como sujeitos da relação jurídica administrativa com a Administração, devemos concluir que esta se sujeita ao dever de agir "como administração dialógica" (Sérvulo Correia); isto é, face a uma pretensão, a Administração deve assumir uma posição e comunicá-la ao interessado, na medida em que o pedido do particular deu início a uma "relação jurídica procedimental marcada pela deslocação pendular entre a comunicação da pretensão e a notificação da pronúncia, não assistindo à Administração qualquer discricionariedade de silêncio" (Sérvulo Correia). Assim, o particular surge como um sujeito de direito na relação jurídica administrativa que a Administração não pode, simplesmente, ignorar.

Acrescenta-se que, no procedimento administrativo, a pronúncia devida não pode limitar-se à manifestação de uma opinião sobre a questão suscitada: "perante um requerimento para defesa de direitos ou interesses legalmente protegidos no âmbito de uma relação jurídica administrativa, o dver de pronúncia assume o perfil mais acentuado de um dever de decidir, isto é, de prética de, ao menos, um acto jurídico sobre a pretenção do particular" (Sérvulo Correia).

Modalidades do dever de decidir

Este dever de decidir conhece graus sucessivos ou crescentes de substanciação.  Assim, a Administração exerce, no contexto do procedimento administrativo, um poder-dever de conhecimento oficioso da ausência de qualquer pressuposto procedimental, por exemplo, a incompetência do órgão administrativo, a caducidade do direito, a ilegitemidade dos requerentes ou a extemporaneidade do pedido (83º CPA). São casos em que "o dever de decidir fica satisfeito mediante uma decisão de extinção do procedimento por impossibilidade de apreciação do objecto" (Sérvulo Correia). De notar, porém, que a Administração  pode dispôr da faculdade mas não tenha o dever de se conformar , desde logo, à pretensão do particular , não querendo fazê-lo, mesmo que verificados todos os pressupostos procedimentais. Será o caso quando a Administração  dispuser de "um poder de apreciação discricionária quanto à oportunidade de agir conformativamente no momento de que se trate" (Sérvulo Correia). Segundo Marcello Caetano, estas situações traduziam-se numa "escolha de oportunidade, uma modalidade da liberdade de agir ou de não agir localizada no momento adequado para o fazer". A Administração, que não se encontra vinculada a decidir em sentido favorável ao particular, abstém-se de tomar, desde logo, uma posição quanto ao mérito da questão, designadamente, pela existência de motivos que justifiquem a não adopção de um comportamento regulativo ou derrogatório: "O exercício da discricionariedade desenvolve-se eventualmente no sentido da inapropriedade de agir conformativamente, ou seja, da inapropriedade da tomada de uma decisão quanto ao mérito da pretensão" (Sérvulo Correia). Posto isto, se, nos termos do artigo 83º CPA, houver uma questão  impeditiva da tomada de decisão sobre o fundo, ou a discricionariedade for exercida no sentido da inoportunidade de agir, desde logo, conformativamente "o dever de decidir cifra-se, respectivamente, na emissão de uma pronúncia sobre a impossibilidade ou sobre a inoportunidade de desenvolver o procedimento", ficando o dever reduzido à sua expressão mais simples de dever de decidir sobre uma pretensão, que corresponderá ao cumprimento do dever de pronúncia delimitado à exposição dos motivos que levaram ao não desenvolvimento do procedimento até à prática de um acto que reflicta o mérito da pretensão. O dever de decidir, aqui, satisfaz-se com um acto de de conclusão do procedimento por via de mera regulação procedimental. Não sendo suscitada questão impeditiva  da tomada de decisão e houver vinculação de agir conformativamente desde já, deverá ter lugar o apuramento do carácter vinculativo ou discricionário do sentido da actuação conformativa. Conclui-se, então, que ete dever conhece diferentes níveis de substanciação consoante o sentido da decisão constitua objecto de poder discricionário ou de poder vinculado. Caso se trate de discricionariedade de efeitos de direito, o deferimento terá lugar se a ponderação entre todos os interesses envolvidos  na conformação tiver um resultado coincidente com o pretendido pelo particular; a hipótese inversa ditará o oposto, isto é, o indeferimento. Este dever pode sofrer um aprofundamento, adquirindo a forma de "dever de decidir de acordo com a pretensão, quando o deferimento corresponder ao sentido vinculado da regulação, ou quando a ponderação discricionária dos elementos relevantes para a decisão conduzir a Administração à conclusão de que a pretensão do particular deve ser satisfeita".

O exercício através do qual se aferem os vários graus do dever de decidir releva no que toca à acção de condenação à prática do acto devido, concretamente, a articulação entre uma multiforme causa de pedir e o pressuposto processual da observância da reserva de competência dispositiva da Administração, tendo o particular proporcionado à Administração a oportunidade de se pronunciar sobre a sua pretensão. Se, numa acção de condenação, estiver em causa a recusa de prática de acto devido por se tratar de um poder vinculado quanto ao sentido da decisão, a causa de pedir será dualista: de um lado, impõe-se que tenha ocorrido um momento procedimental de recusa da decisão pretendida, sendo o elemento central da causa de pedir a "deverosidade da constituição dos efeitos jurídico-substantivos pretendidos; de outro, temos a situação em que tenha havido inércia da Administração, recusa da apreciação de requerimento dirigido á prática de um acto ou indeferimento discricionário da pretensão, verificando-se uma tendência para a concentração em torno da carência de pressupostos procedimentais, ou sobre a existência  de discricionariedade e dos seus requisitos.

Concluindo, o dever de decidir nem sempre assume o grau máximo, correspondente ao dever de decidir de acordo com a pretensão. Nos casos restantes, "a acção de condenação à prática do acto devido verá a sua procedência depender de razões alheias à conformidade  entre situação jurídica substantiva pretendida e as normas aplicáveis. Em tais situações, haverá maior aproximação entre a causa de pedir (e a ratio decidendi), por um lado e, por outro, o pressuposto processual do respeito da oportunidade de prévio exercício da competência administrativa" (Sérvulo Correia). Portanto, em vez de se discutir os efeitos jurídicos, discutir-se-à na acção o comportamento adptado pela Admnistração no exercício da sua competência. O Professor refere: "a procedência da acção resultará da demonstração de defeitos comportamentais na conduta administrativa e não na lesão de um direito substantivo, apurável com autonomia em face de um juízo de legalidade sobre o exercício da competência".

Do incumprimento do dever de decidir

Neste ponto há que considerar o disposto nos artigos 66º/1 CPTA (que caracteriza do modo dualista o incumprimento do dever de decisão que viabiliza o acesso à via contenciosa mediante a propositura de uma cção de condenação à prática de acto devido: a ilegal omissão ou recusa de acto administrativo) e 67º/1 CPTA (que subdistingue quanto à recusa, a recusa da prática do acto devido da recusa de apreciação de requerimento dirigido à prática do acto). Verificando-se a pretensão de um particular, a omissão de decidir no prazo legalmente estabelecido, será sempre ilegal, fora a excepção constante do artigo 9º/2 CPA, relativamente a requerimentos repetitivos. A considerar, igualmente a infracção do dever de apreciação dos pressupostos procedimentais (83º)

A recusa de apreciação de requerimento dirigido à prática do acto (67º/1/c)) implicará o incumprimento do dever de decidir, caso exista uma vinculação à condução do procedimento até à prática do acto com dado conteúdo, à luz das normas aplicáveis.

Quanto à recusa da prática de acto devido, esta abrangerá ao indeferimento de uma pretensão cuja satisfação correspondesse ao exercício de um poder vinculado, ocorrendo o mesmo relativamente ao exercício de um poder abstractamente discricionário se restar à Administração um único sentido válido de decisão (por auto-vinculação ou por redução da margem de discricionariedade a zero). Posto isto, enquanto o poder se mantiver efectivamente discricionário, não se deverá falar de condenação à prática de acto devido, mas em condenação ao correcto exercício do poder discricionário. Acrescente-se, concretamente quanto à condenação à prática do acto devido no exercício de um poder vinculado assenta no incumprimento de um dever de decidir de acordo com a pretensão; nas restantes hipóteses, apenas se considerará um dever de decidir sobre o objecto da pretensão, ou, simplesmente, um dever de decidir sobre a pretensão.

Bibliografia:
- Sérvulo Correia, "O incumprimento do dever de decidir", em Cadernos de Justiça Administrativa nº 54.
- Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo,  I.
- Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo.

João nuno Alves Monteiro Gonçalves Casquinho, subturma 2, nº18197

Sem comentários:

Enviar um comentário