sábado, 14 de dezembro de 2013

Da Convolação em Processo Cautelar Administrativo

Da Convolação em processo Cautelar Administrativo

É de forma inovadora que o artigo 121 CPTA vem prever, na ordem jurídica portuguesa, a possibilidade de o tribunal, ouvidas as partes no prazo de dez dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, na pendência de um processo cautelar, preenchidos os requisitos prescritos, a saber: a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões suscitadas e à gravidade dos interesses envolvidos, não se compadecendo a situação com adoção de uma mera providência cautelar, sendo que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários para tal.

Desta forma, a admissão de uma convolação da tutela cautelar em tutela final urgente, será feita numa maneira necessariamente casuística, sobre o mérito da causa. Isto porque caberá ao juiz determinar o significado de vários conceitos indeterminados com ampla margem de manobra na sua concretização: “manifesta urgência”, a “natureza das questões” e “gravidade dos interesses envolvidos”. Para além do juízo de prognose que não se afigura nada fácil de concretizar de saber se a situação em causa não necessita de uma providência cautelar mas de uma decisão definitiva e de se perceber se o juiz já conhece de todos os factos essenciais à decretação da sentença. É bastante discutível até que ponto este regime não abre a porta a uma certa arbitrariedade na resolução de litígios que chegam ao tribunal prima facie sobre a forma de providência cautelar.

Estamos perante um claro desvio do princípio do dispositivo, pelo facto do juiz fazer proceder uma tutela bastante distinta da pretendida pelas partes e pela maneira como estas compõem a causa.

Por outro lado, nestas situações, o princípio da tutela jurisdicional efetiva já está posto em causa, uma vez que, embora estejamos perante uma forma urgente de resolução do caso, a tutela cautelar não é adequada a proporcionar uma resposta satisfatória. Poderá também estar em causa o princípio da economia processual dada a simplicidade da questão a solucionar, sendo aconselhável uma antecipação da decisão, por razões de celeridade e eficiência processual.

Estamos perante um processo urgente e principal, visto a causa ser resolvida definitivamente de uma forma célere. É destas implicações que podemos retirar o carácter híbrido do regime em apreço. É um instrumento que funciona de forma a solucionar do melhor modo questões que necessitam de uma tutela urgente e que de outra forma levariam à consumação de danos irreversíveis. Consequentemente, na pendência de um pedido cautelar que não possa obter provimento, na medida em que é imprescindível uma decisão em termos imediatos e definitivos, o mesmo poderá ser apreciado a título principal, sendo conferida uma “tutela final instantânea”.

Este preceito é efetivamente um exemplo paradigmático da revolução gerada pela reforma do Contencioso Administrativo, relativamente às situações de tempo e urgência e ao seu consequente impacto na atuação e na determinação dos poderes do juiz.

Vejamos os meandros da aplicação deste regime por pontos:

1.    A natureza das questões suscitadas e a gravidade dos interesses presentes permitam afirmar que existe efetivamente uma manifesta urgência na resolução definitiva do caso, não se compadecendo com a mera adoção de uma providência cautelar.

Da natureza das questões podemos concluir que a situação não se compadece com uma mera providência cautelar. A aplicação do artigo tem como base a irreversibilidade da providência cautelar solicitada ou o facto de estarem em causa interesses cuja gravidade e importância é de tal forma intensa que justifica uma intervenção jurisdicional imediata e definitiva, conforme previamente explicitado.

Para o preenchimento deste requisito é importante atender ao fator tempo, pressupondo uma ameaça de lesão imediata ou muito próxima. De referir também é a existência de um direito ou interesse legalmente protegido cujo grau de importância o constitua merecedor de tutela especial. Deverá ter-se em conta a intensidade do dano ou da lesão, tendo em conta o valor dos interesses em presença, a irreparabilidade, a irreversibilidade e a consequente verificação de graves prejuízos, como exemplos de factores que ajudam a preencher este conceito.

Por exemplo, na situação de ser interposta uma providência cautelar nos termos do 112\2\b) CPTA, no âmbito de um concurso que esteja na eminência de suscitar efeitos jurídicos permanentes num curto espaço de tempo (um concurso para bolsa de estudo que subsidie propinas, com a situação controvertida a surgir na iminência do início do novo ano lectivo ou da data de vencimento de pagamento das ditas propinas, por exemplo), será possível em casos muitos especiais verificar este requisito.

É precisamente esta urgência e iminência de irreversibilidade que fundamenta a insuficiência da tutela cautelar, reconhecendo o juiz, de forma oficiosa ou a requerimento das partes, a necessidade de antecipação da decisão. É também importante referir que no que concerne ao requisito de “não se compadecer com a mera adoção (…) ”, o entendimento que parece mais correcto será o de que não estaríamos apenas perante uma situação de impossibilidade, mas também e essencialmente de insuficiência da providência cautelar (provisória e instrumental).

2.    É indispensável que, após audição das partes, e, desta forma, consideradas as objeções formuladas, o tribunal entenda que se verificam condições para decidir da questão de fundo, visto que dispõe de todos os elementos necessários para tal. 

E se estando em falta os elementos necessários continue a ser imprescindível uma solução imediata da causa? Ou, ainda de mais difícil ordem, como sabe o juiz se dispõe no momento desses elementos? Existem de facto vários documentos apresentados ou factos alegados que são supervenientes.

A única maneira, que se apresenta viável por este regime, para controlar casos em que se desrespeite esta exigência, é o constante do disposto no artigo 121\2 CPTA. A impugnação da decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal. O que no entanto não é uma tutela eficaz em casos de abuso do juiz neste contexto. Ora se estamos a lidar com casos que são de necessidade de resolução rápida (resolução essa que estará no âmbito dessa extrema urgência caso o juiz tenha razão ao usar a convolação, ou não assim tão urgentes caso não haja mérito nessa decisão de conformação processual) a intentação de uma nova acção, com tudo o que isso implica em termos de custas, de demora na espera do julgamento não se afigura eficaz. É um remédio que não é tempestivo e poderá, portanto, tutelar a situação apenas de uma maneira indemnizatória dos eventuais danos ocorridos.
  
Se estiver pendente uma ação principal, verificar-se-á a inutilidade superveniente da mesma. É neste seguimento, que é afirmado que neste instituto há uma convolação do processo cautelar em processo principal urgente, cujas fases se resumem à audição das partes e à emissão de um juízo sobre a causa principal (Ac. TCA Sul, 26/03/09, P. 02088/06). Conforme presente na declaração de voto, é indispensável a verificação dos dois pressupostos para que a antecipação seja possível, não devendo haver uma preterição das garantias conferidas aos particulares na tramitação típica da ação principal. Esta antecipação da decisão não pode gerar uma diminuição inadmissível das garantias de defesa, sendo indispensável a prolação de uma justificação para a referida decisão, nomeadamente no que concerne à essencialidade dos factos assentes, inexistência de matéria de facto controvertida com relevância no processo cautelar e desnecessidade de realização de outras diligências de prova.

Embora não referido de modo expresso, o artigo abrange os casos de proteção urgente e definitiva de liberdades, direitos e garantias, situações também tuteladas, nos termos do artigo 109º do CPTA. A presença de dois mecanismos que abarcam o mesmo tipo de situações pode gerar dificuldades acrescidas para os particulares, na medida em que torna mais complicado aferir do meio processual adequado e do tipo de atuação em juízo. Estaríamos, nesse caso, perante um conflito de instrumentos processuais potencialmente aplicáveis, com difícil solução, visto não haver qualquer previsão de um critério, designadamente de subsidiariedade. O preceito em análise não deixa, contudo, de ter um âmbito mais vasto do que o referente às intimações.
   
Sendo a decisão, cujo conteúdo não é mais do que a não adoção da providência cautelar previamente requerida e, consequentemente, a prolação de decisão do mérito da causa, no âmbito do processo cautelar, pondo termo a este último por convolação, não pode deixar de ser qualificada como “decisão respeitante à adoção de providências cautelares”, para efeitos do artigo 143º/2. Sendo assim, a decisão, tomada em função do momento a que se destina, não terá efeito suspensivo, na medida em que o aspeto temporal é aqui decisivo. Este recurso não se deverá confundir com a impugnação da decisão de fundo da causa que deverá ser impugnada nos termos gerais.

É imprescindível referir que estamos perante casos verdadeiramente excepcionais, não sendo admitidos raciocínios analógicos. É necessário que os interesses envolvidos estejam identificados na lei de forma expressa como necessitados de uma tutela final urgente, existindo, portanto, habilitação normativa para o efeito. Este mecanismo, sem prejuízo do funcionamento do instituto em consequência de verificação de interesses relevantes, está predominantemente direcionado para situações em que a adoção de uma solução transitória é insuficiente tendo em conta a natureza da questão.

Este mecanismo é uma “verdadeira saída de emergência”, devendo ser aplicado apenas em certos casos, com cautela, e não ser generalizado, sempre que seja reconhecido pelo juiz que o cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efetiva, no âmbito do contencioso administrativo, será melhor concretizado desta forma, tal como consta do acórdão do TCA Norte, de 18 de Junho de 2008 (processo 02105/11.3BEPRT), “na resolução definitiva do caso exige interpretação e aplicação exigentes, e exige especial cuidado e grande prudência por parte do julgador, a qual só excepcionalmente se deve decidir pela convolação. Este expediente só encontrará justificação, pois, em situações de urgência qualificada, nas quais se revele insuficiente o decretamento de uma providência cautelar, designadamente por os limites resultantes da sua natureza provisória obstarem à concessão de uma providência apta a evitar uma situação irreversível.

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manuak de Processo Administrativo, Almedina, 2010
SILVA, Vasco Pereiraa da, O Contencioso Asministrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, Coimbra, 2009


Trabalho realizado por:

João Mateus, nº 20791

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