O tema que se segue sobre a execução das
sentenças dos tribunais administrativos faz colocar de imediato a seguinte
questão:
Obtida a anulação ou
declaração de nulidade do acto, ou de uma norma regulamentar, isto é, dando o
tribunal razão a quem impugnou um acto, ou norma regulamentar, concedendo
provimento á acção, o que deve fazer a Administração?
Dir-se-á que a Administração deve
executar/acatar a decisão do tribunal, é verdade, e neste sentido passa a ideia
de Estado de Direito na medida em que se ela (Administração) está subordinada
ao Direito e quando se desvia dessa subordinação os tribunais podem controlar a
sua actuação, dando razão a quem impugnou as suas decisões.
Significa isto que o Estado de Direito
só se cumpre quando a Administração cumpre as sentenças dos tribunais
administrativos. Como diz o ilustre Professor Paulo Otero, é este o momento da
verdade do Estado de Direito, não havendo lugar para o mesmo onde a
Administração tem o poder de não cumprir, de desrespeitar as decisões dos tribunais.
Sucede todavia que, este princípio que
determina que a administração deve executar as decisões dos tribunais, é um
corolário do Princípio da Separação
de Poderes e, nestes termos, se a administração se abstiver de executar
as sentenças, ela está duplamente a violar este princípio:
Senão
vejamos:
i) Num primeiro momento, a Administração
viola a sua subordinação ao poder legislativo
ii) Num segundo momento, ao não cumprir
a decisão do tribunal, a Administração esta também a violar a vontade e a
decisão judicial dos tribunais.
É assim que temos uma dupla violação ao
Principio da Separação de Poderes.
Sucede que, apesar de execução das
sentenças ser um dever constitucional da administração, que há aqui uma pequena
grande diferença em relação aos particulares:
·
Quando o particular é destinatário de
uma decisão judicial que tem de ser executada, e o mesmo não cumpre essa mesma
decisão judicial ou não acata, pois bem, há sempre meios ao dispor da
Administração que permitem obrigar o particular a acatar a decisão judicial,
como é o exemplo das forças policiais. O particular não paga os impostos quando
devia faze-lo, há um processo de execução fiscal para que o credor (neste caso,
o Estado) satisfaça os seus créditos em matéria fiscal, mesmo contra a vontade
do particular.
·
Quando é a Administração que deve
executar as decisões judiciais, quem tem o monopólio da força e os meios que
controlam as forças policiais é a própria Administração. E o problema consiste
nisto, em saber como é que a Administração pode exercer a força contra ela
própria. Por exemplo, como é que é possível obrigar o Ministro da Administração
Interna a acatar uma decisão judicial, quando é este que tem a seu cargo as
forças policiais? Como é que é possível obrigar o Ministro da Administração
Interna a colocar as forças policiais para obrigar um colega seu de Governo a
acatar uma decisão judicial que lhe impõe um determinado comportamento?
O
verdadeiro milagre do Direito Administrativo é este, a de obediência às
decisões judiciais. É o topo de um Estado de Direito, de um Estado de
Juridicidade (na esteira do Professor Paulo Otero). É a administração obedecer
ás decisões dos tribunais que lhe mandam adoptar um determinado comportamento,
contrário aquele que ela anteriormente teve, e que o tribunal considerou ilegal.
É o dever de executar.
O que é que a Administração deve fazer
para executar a decisão de um tribunal?
A administração deve em primeiro lugar,
reintegrar a ordem jurídica. A ordem jurídica violada deve ser reintegrada
através da reconstituição da situação actual hipotética, significando no fundo
que a Administração deve reconstituir hoje, a situação que existiria se aquele
acto que foi anulado não tivesse sido praticado. Isto significa também que a Administração
deve proceder a um conjunto de operações materiais. Veja-se o exemplo do
funcionário da administração que foi indevidamente afastado da administração.
Se a Administração vê um acto através do qual afastou aquele funcionário,
indevidamente, do exercício das funções públicas, isto significa que o
funcionário deve voltar a ser reintegrado na administração, não na categoria á
data que foi afastado, mas na categoria que deveria hoje ser se primeiro se tivesse
mantido no exercício de funções públicas, com o pagamento de todos os salários
e subsídios que entretanto não lhe foram pagos ao longo dos anos, e com todos
os descontos para efeitos de segurança social que lhe deveriam ser feitos. Esta
é a reconstituição da situação actual hipotética.
Contudo, existem obviamente limites. Pensemos
na natureza das coisas. Pensemos no exemplo de um aluno que é expulso da
faculdade de direito no 1º ano, que impugnou essa decisão, e daqui a 3 ou 4
anos vem a obter razão. Quid Iuris? Isto não significa que no final da
respectiva reintegração lhe deva ser dada o certificado de licenciado em Direito.
Se há casos em que a reconstituição da
situação actual hipotética não é possível, como é que se resolvem esses casos? Através
do dever de indemnizar, e este dever de indemnizar é tanto superior quanto seja
impossível a reconstituição da situação actual hipotética. O meio alternativo á
reconstituição da situação actual hipotética é a acção de indemnização, a
responsabilidade civil da Administração. Naturalmente, há casos em que
legitimamente a Administração não executa.
Significa isto que perante uma decisão
judicial, a Administração pode adoptar uma de três posturas:
i)
acata a decisão judicial, dá execução a decisão do tribunal;
ii)
há um caso de inexecução ou incumprimento lícito, e quando é que é lícito a
administração não cumprir uma decisão judicial? A resposta vem no artigo 163º
do CPTA. É lícito nas situações em que há uma impossibilidade absoluta ou
quando há grave prejuízo para o interesse público.
Impossibilidade
absoluta – é impossível reintegrar um funcionário que
entretanto, morreu. Ou reintegrar um funcionário quando o serviço onde ele
estava foi extinto. Mas atenção, se é impossível reintegrar um funcionário que
morreu não é impossível que sejam pagos os seus herdeiros os salários que
indevidamente não lhe foram pagos, ou a aposentação que indevidamente não lhe
foi dada a ele ou ao respectivo cônjuge.
Inexecução
por grave prejuízo para o interesse público – há uma
célebre decisão em Itália, na qual foi pela primeira vez foi utilizada esta
ideia de grave prejuízo para o interesse público. Tinha havido uma
expropriação, e essa expropriação foi considerada ilegal dez anos depois de ter
sido procedida à mesma. Sucede que durante esses dez anos no terreno
expropriado foi construído um bairro social, e grave prejuízo para o interesse
público significaria ter de arrasar o bairro social para restituir ao
respectivo proprietário o terreno tal qual ele existia. Entendeu o Estado
italiano, e muito bem, que haveria aqui naturalmente grave prejuízo para o
interesse público que deu origem à responsabilidade civil da Administração Pública
por acto ilícito na medida em que há uma causa justificativa da inexecução.
iii)
os casos em que a administração não cumpre e não se verifica nem grave prejuízo
para o interesse público nem situação de impossibilidade absoluta. Há apenas um
incumprimento de um dever constitucional. São situações em que a Administração
não cumpre sem que exista justificação para essa inexecução.
Há vários mecanismos para obrigar a
administração a cumprir entre as quais:
·
A atribuição aos tribunais um poder de
movimentar contas para efeitos de responsabilidade da Administração e, neste
sentido, a responsabilidade é agora por acto ilícito;
·
A aplicação de uma sanção pecuniária
compulsória a que se refere o artigo 169º do CPTA significa que a administração
é condenada através dos titulares dos órgãos que estão obrigados a dar execução
á sentença. Os titulares dos órgãos são condenados ao pagamento de uma quantia
pecuniária por cada dia de atraso, até executar a respectiva decisão.
Chamir Tavares - 21499
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