segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Execução das sentenças dos tribunais administrativos


O tema que se segue sobre a execução das sentenças dos tribunais administrativos faz colocar de imediato a seguinte questão:

Obtida a anulação ou declaração de nulidade do acto, ou de uma norma regulamentar, isto é, dando o tribunal razão a quem impugnou um acto, ou norma regulamentar, concedendo provimento á acção, o que deve fazer a Administração?

Dir-se-á que a Administração deve executar/acatar a decisão do tribunal, é verdade, e neste sentido passa a ideia de Estado de Direito na medida em que se ela (Administração) está subordinada ao Direito e quando se desvia dessa subordinação os tribunais podem controlar a sua actuação, dando razão a quem impugnou as suas decisões.
Significa isto que o Estado de Direito só se cumpre quando a Administração cumpre as sentenças dos tribunais administrativos. Como diz o ilustre Professor Paulo Otero, é este o momento da verdade do Estado de Direito, não havendo lugar para o mesmo onde a Administração tem o poder de não cumprir, de desrespeitar as decisões dos tribunais.
Sucede todavia que, este princípio que determina que a administração deve executar as decisões dos tribunais, é um corolário do Princípio da Separação de Poderes e, nestes termos, se a administração se abstiver de executar as sentenças, ela está duplamente a violar este princípio:
 Senão vejamos:
i) Num primeiro momento, a Administração viola a sua subordinação ao poder legislativo
ii) Num segundo momento, ao não cumprir a decisão do tribunal, a Administração esta também a violar a vontade e a decisão judicial dos tribunais.

É assim que temos uma dupla violação ao Principio da Separação de Poderes.

Sucede que, apesar de execução das sentenças ser um dever constitucional da administração, que há aqui uma pequena grande diferença em relação aos particulares:
·         Quando o particular é destinatário de uma decisão judicial que tem de ser executada, e o mesmo não cumpre essa mesma decisão judicial ou não acata, pois bem, há sempre meios ao dispor da Administração que permitem obrigar o particular a acatar a decisão judicial, como é o exemplo das forças policiais. O particular não paga os impostos quando devia faze-lo, há um processo de execução fiscal para que o credor (neste caso, o Estado) satisfaça os seus créditos em matéria fiscal, mesmo contra a vontade do particular.
·         Quando é a Administração que deve executar as decisões judiciais, quem tem o monopólio da força e os meios que controlam as forças policiais é a própria Administração. E o problema consiste nisto, em saber como é que a Administração pode exercer a força contra ela própria. Por exemplo, como é que é possível obrigar o Ministro da Administração Interna a acatar uma decisão judicial, quando é este que tem a seu cargo as forças policiais? Como é que é possível obrigar o Ministro da Administração Interna a colocar as forças policiais para obrigar um colega seu de Governo a acatar uma decisão judicial que lhe impõe um determinado comportamento?
O verdadeiro milagre do Direito Administrativo é este, a de obediência às decisões judiciais. É o topo de um Estado de Direito, de um Estado de Juridicidade (na esteira do Professor Paulo Otero). É a administração obedecer ás decisões dos tribunais que lhe mandam adoptar um determinado comportamento, contrário aquele que ela anteriormente teve, e que o tribunal considerou ilegal. É o dever de executar.
O que é que a Administração deve fazer para executar a decisão de um tribunal?
A administração deve em primeiro lugar, reintegrar a ordem jurídica. A ordem jurídica violada deve ser reintegrada através da reconstituição da situação actual hipotética, significando no fundo que a Administração deve reconstituir hoje, a situação que existiria se aquele acto que foi anulado não tivesse sido praticado. Isto significa também que a Administração deve proceder a um conjunto de operações materiais. Veja-se o exemplo do funcionário da administração que foi indevidamente afastado da administração. Se a Administração vê um acto através do qual afastou aquele funcionário, indevidamente, do exercício das funções públicas, isto significa que o funcionário deve voltar a ser reintegrado na administração, não na categoria á data que foi afastado, mas na categoria que deveria hoje ser se primeiro se tivesse mantido no exercício de funções públicas, com o pagamento de todos os salários e subsídios que entretanto não lhe foram pagos ao longo dos anos, e com todos os descontos para efeitos de segurança social que lhe deveriam ser feitos. Esta é a reconstituição da situação actual hipotética.
Contudo, existem obviamente limites. Pensemos na natureza das coisas. Pensemos no exemplo de um aluno que é expulso da faculdade de direito no 1º ano, que impugnou essa decisão, e daqui a 3 ou 4 anos vem a obter razão. Quid Iuris? Isto não significa que no final da respectiva reintegração lhe deva ser dada o certificado de licenciado em Direito.
Se há casos em que a reconstituição da situação actual hipotética não é possível, como é que se resolvem esses casos? Através do dever de indemnizar, e este dever de indemnizar é tanto superior quanto seja impossível a reconstituição da situação actual hipotética. O meio alternativo á reconstituição da situação actual hipotética é a acção de indemnização, a responsabilidade civil da Administração. Naturalmente, há casos em que legitimamente a Administração não executa.

Significa isto que perante uma decisão judicial, a Administração pode adoptar uma de três posturas:
i) acata a decisão judicial, dá execução a decisão do tribunal;
ii) há um caso de inexecução ou incumprimento lícito, e quando é que é lícito a administração não cumprir uma decisão judicial? A resposta vem no artigo 163º do CPTA. É lícito nas situações em que há uma impossibilidade absoluta ou quando há grave prejuízo para o interesse público.
Impossibilidade absoluta – é impossível reintegrar um funcionário que entretanto, morreu. Ou reintegrar um funcionário quando o serviço onde ele estava foi extinto. Mas atenção, se é impossível reintegrar um funcionário que morreu não é impossível que sejam pagos os seus herdeiros os salários que indevidamente não lhe foram pagos, ou a aposentação que indevidamente não lhe foi dada a ele ou ao respectivo cônjuge.
Inexecução por grave prejuízo para o interesse público – há uma célebre decisão em Itália, na qual foi pela primeira vez foi utilizada esta ideia de grave prejuízo para o interesse público. Tinha havido uma expropriação, e essa expropriação foi considerada ilegal dez anos depois de ter sido procedida à mesma. Sucede que durante esses dez anos no terreno expropriado foi construído um bairro social, e grave prejuízo para o interesse público significaria ter de arrasar o bairro social para restituir ao respectivo proprietário o terreno tal qual ele existia. Entendeu o Estado italiano, e muito bem, que haveria aqui naturalmente grave prejuízo para o interesse público que deu origem à responsabilidade civil da Administração Pública por acto ilícito na medida em que há uma causa justificativa da inexecução.
iii) os casos em que a administração não cumpre e não se verifica nem grave prejuízo para o interesse público nem situação de impossibilidade absoluta. Há apenas um incumprimento de um dever constitucional. São situações em que a Administração não cumpre sem que exista justificação para essa inexecução.

Há vários mecanismos para obrigar a administração a cumprir entre as quais:
·         A atribuição aos tribunais um poder de movimentar contas para efeitos de responsabilidade da Administração e, neste sentido, a responsabilidade é agora por acto ilícito;
·         A aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 169º do CPTA significa que a administração é condenada através dos titulares dos órgãos que estão obrigados a dar execução á sentença. Os titulares dos órgãos são condenados ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso, até executar a respectiva decisão.

Chamir Tavares - 21499


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