segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Impugnação de Normas no Contencioso Administrativo

§1. O nosso regime consagra um mecanismo próprio[1] para a impugnação de normas administrativas. Esta é uma realidade recente na Europa, provavelmente por influência do Direito Francês e da sua herança revolucionaria. Adoptava-se antes a regra da inimpugnabilidade de regulamentos pela via contenciosa, pelos seguintes motivos:
a) constitucionais, devido ao princípio da separação de poderes, um dos princípios essenciais da Revolução Francesa;
b) políticos, fundados em razões de prudência objectiva que não admitiam ou restringiam a impugnação contenciosa das leis e deviam igualmente impedir ou restringir a impugnação dos regulamentos;
c) jurídico-normativos, devido à sua definição como norma geral e abstracta, não teria destinatários individualizados e consequentemente não poderia violar direito algum, e ainda devido à tese que configurava o regulamento como uma lei em sentido material, e por isso deveria ser contenciosamente insindicável, tal como as leis[2].

§2. Após a reforma de 2002 ao Código de Processo Dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), o legislador apresentou um novo regime de impugnação de normas administrativas, tendo por base dois elementos: a simplificação dos mecanismos impugnatórios e a consagração da eficácia ex tunc da sentença[3]. Apresentou, ainda, uma dicotomia de regimes quanto aos feitos da declaração de ilegalidade: a declaração com força obrigatória geral[4] e a declaração sem força obrigatória geral[5]. Destes dois regimes, o caso em que não existe força obrigatória geral é uma inovação no nosso ordenamento jurídico-administrativo. E, criou-se, pela primeira vez, uma garantia processual contras as omissões normativas ilegais da Administração Pública[6].
Às impugnações de normas administrativas o CPTA dedicou-lhes o artigo 72.º a 77.º, sendo que estas impugnações assumem a forma de uma acção administrativa especial, uma vez que este é o tipo de processo destinado a lidar, primordialmente, com o exercício de poderes públicos, designadamente, a prática ou omissão de actos ou normas administrativas.

§3. O objectivo da impugnação de normas administrativas é a declaração da respectiva ilegalidade com vista à sua eliminação da ordem jurídica, o que faz com que este processo apenas se debruce sobre a averiguação da ilegalidade, quando os vícios invocados sejam gerados de invalidade ou inexistência jurídica[7]. Sendo este vícios decorrentes da:
a)      violação do direito internacional publico ou comunitário;
b)      violação de preceitos legais;
c)      violação de princípios gerais de direito administrativo que não tenham consagração constitucional;
d)     violação de preceitos regulamentares aos quais as normas impugnadas estejam juridicamente infra-ordenadas;
e)      violação de preceitos de natureza contratual.[8]
Estas ilegalidades podem ser fruto do próprio regulamento, isto é, decorrentes do autor, da forma, dos pressupostos, do conteúdo e fim, ou podem derivar do procedimento da sua formação[9].

§4. “A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objecto quaisquer normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo[10], quaisquer normas jurídicas externas editadas no exercício da função administrativa incluindo, por força da alínea d) do art.4.º/1 do ETAF, as emitidas por sujeitos privados quando exercem junções administrativas”[11], sendo que, estas normas revestem a forma de regulamentos, estatutos, regimentos ou de convenções jurídicas de cariz normativo. O que leva a concluir que na previsão do artigo 72.º, n.º1 as normas que podem ser alvo de impugnação são as produzidas no desempenho da função administrativa por concessionários, sociedades de capitais públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Sem qualquer dúvida, serão os regulamentos (strito sensu) que assumem mais destaque em sede de impugnação de normas, pois são o diploma de excelência da Administração Pública. A própria definição que o Professor Freitas do Amaral, ainda que reformulada na edição de 2001, apresenta de regulamento coincide com a conjugação do artigo 4.º n.º1, b) e d), uma vez que este os define como “normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada lei”[12].
É ainda de se fazer ressalva, que não importa o conteúdo, ou seja, não importa se disciplinem matéria administrativa ou civil, o que releva é a sua natureza, isto é, de se tratar de uma norma emitida ao abrigo de um exercício da função administrativa.

§5. O artigo 44.º, n.º1 do ETAF determina o tribunal competente para julgar as acções de impugnação das normas administrativas, consagrando como competentes os Tribunais Administrativos de Círculo. Mesmo os regulamentos da Administração Central estão agora submetidos a competência da base da pirâmide organizacional dos tribunais administrativos, sendo também neste caso o tribunal competente os Tribunais Administrativos de Círculo. Assim, quando se criou o Tribunal Central Administrativo houve uma descida dos pedidos de declaração de ilegalidade do Supremo, para aquele.
Quanto às acções administrativas especiais de valor superior à alçada implicam a constituição de um colectivo de juizes[13]. É ainda possível o recurso extraordinário de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, caso se depare com um regulamento que “pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental”[14].
No entanto, excluem-se do controlo administrativo os regulamentos que padeçam de vícios de inconstitucionalidade, como a violação de normas ou princípios constitucionais, e as ilegalidades consagradas no artigo 77.º, n.º2 do CPTA, cuja sanção está confinada em exclusivo ao Tribunal Constitucional. Assim, como, as ilegalidades de normas regulamentares com força obrigatória geral que tenham como base as ilegalidades previstas no artigo 289.º, n.º1 da CRP estão fora do âmbito dos tribunais administrativos. Por fim, fica também sobre a alçada o Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, material, orgânica ou forma, de quaisquer normas administrativas com força obrigatória geral[15]

§6. O prazo para impugnação de normas é inexistente, ou seja, é possível que a acção seja interposta a todo o tempo, como declara o artigo 74.º do CPTA, desde que a norma impugnada ainda se encontre em vigor. Cessando a respectiva vigência antes da propositura da acção, a sua impugnabilidade só será admitida se houver alguém que possa retirar alguma utilidade, juridicamente relevante, da declaração retroactiva da sua ilegalidade.[16]

§7. Hoje em dia, o CPTA consagra uma dualidade de regimes[17] quanto aos efeitos; importa fazer uma breve análise sobre os dois regimes, consagrando as especificidades de cada um, uma vez que o regime aplicável a ambos já foi supra mencionado.

§8. Quanto a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral ela encontra-se consagrada no artigo 73.º, nº1 e 76.º do CPTA.
Este regime será aplicado de maneira abstrata e oponível erga onmes, daí se dizer que tem força obrigatória geral.
Terão legitimidade para intentar esta acção todas as pessoas que sejam prejudicas pela aplicação da norma ou possam vir a sê-lo em momento próximo[18]. Sendo que caberá ao autor, quando não tenha existido nenhuma lesão, demonstrar a previsibilidade e iminência do dano na sua esfera jurídica. No entanto, esta legitimidade activa só se configura se um tribunal tiver recusado três vezes a aplicação da norma em causa, com base na sua ilegalidade[19]. Se tripla recusa não tiver tido lugar então o particular só tem maneira de impugnar a norma em causa através do regime consagrado no n.º2 do artigo 73.º, onde a ilegalidade apenas produzirá efeitos quanto ao caso concreto.
Também terá legitimidade o Ministério Público através do n.º3 do mesmo artigo, onde uma das entidades referidas no artigo 9.º, n.º2 requererá ao Ministério Público que peça a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.
Para além desta ultima situação descrita, o Ministério Publico terá, ainda, legitimidade para entender uma acção de declaração de ilegalidade com força geral, quando souber da desaplicação da mesma norma em três decisões, com fundamento na ilegalidade[20]. O que diferencia estas duas legitimidades do Ministério Público é caracter obrigatório desta última, enquanto a primeira tem caracter meramente facultativo ou está na dependência de um pedido[21] por parte de uma das entidades do artigo 9.º, n.º2.
Os efeitos produzidos por este tipo de decisão são consagrados no artigo 76.º do CPTA, sendo que tais efeitos passam a produzir-se desde a data da emissão da norma, podendo o tribunal, excepcionalmente, consagrar apenas a eficácia ex nunc.[22]

§9. Passemos agora a analisar a declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral[23]. Esta é uma pronúncia jurisdicional sem efeitos obrigatórios gerais, ou seja, com efeitos circunscritos ao caso concreto. Trata-se do caso “de uma norma produzir por si, efeitos imediatos, produção de feitos directamente, sem dependência do acto administrativo ou jurisdicional da sua aplicação, e, nestes termos, o lesado ou a as entidades referidas no n.º2 do artigo 9.º, podem obter a desaplicação da norma que lhe causa prejuízo pedindo a declaração da sua ilegalidade, com efeitos circunscritos ao seu caso.”[24]
 Assim sendo, a legitimidade activa neste caso é conferida aos lesados por normas cujos efeitos se produzem imediatamente, bem como as pessoas e entidades referidas no artigo 9.º n.º2. Apesar do artigo 73.º, n.º2 apenas fazer referência às entidades, Mário Esteves De Oliveira E Rodrigo Esteves De Oliveira são da opinião de que o legislador tanto queria abranger as entidades e as pessoas referidas no artigo 9.º,nº.2, por ser considerado como lapso do mesmo.
Considera-se lesado aquele que sofrer, efectivamente, um prejuízo, ou então aquele que iminentemente ou previsivelmente irá sobre um dano na sua esfera jurídica; em concordância com a opinião de Pedro Alves Delgado, o factor que devemos privilegiar para determinar a legitimidade activa deve ser o da previsibilidade da lesão. [25]
É preciso ainda atender ao momento e modo como os efeitos da norma se projectam na esfera jurídica dos particulares. O regulamento é imediatamente operativo quando não necessita de qualquer acto de aplicação. Moreira da Silva afirma que a regra para se qualificar um regulamento como imediatamente produtor de efeitos é a não dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação[26] e grupa os efeitos imediatos em três categorias:
a)      imposição de uma obrigação incondicional de abstenção;
b)      imposição de uma obrigação incondicional de renuncia à pratica de determinados comportamentos;
c)      imposição de uma obrigação de comportamento activo destituído de qualquer liberdade de apreciação quanto a sua execução.  

§10. Os efeitos que esta declaração de ilegalidade produz são a sua principal característica, levando o legislador a consagrar esta dualidade de regimes no âmbito de impugnação das normas.
Importa, inicialmente, fazer uma distinção da impugnação incidental porque este regime também declara uma ilegalidade circunscrita ao caso concreto, mas neste caso e feita a titulo acessório, enquanto que na hipótese do artigo 73.º, n.º2 é feita a titulo principal.
Esta nova figura poderá dizer-se que de certa maneira se encontra associada à garantia de impugnabilidade de normas administrativas, consagrada no n.º5 do artigo 268.º da CRP-
Uma vez que não existe qualquer norma que tipifique ou exemplifique os efeitos que produz esta declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral, sem ser a mera referência do n.º2 do artigo 73.º quanto aos efeitos ficarem circunscritos ao caso concreto. Perante isto, Pedro Delgado Alves sugere que se faça uma adaptação do regime do artigo 76.º do CPTA.

§11. Em forma de conclusão importa referir que a opinião do Professor Vasco Pereira Da Silva, que considera que do ponto de vista da protecção subjectiva, a solução de se concretizar um regime dualista em sede de impugnação de norma é violadora do direito fundamental de impugnação de normas jurídicas lesivas dos direitos particulares[27], pois ao estabelecer que esta só tem efeitos concretos, cria uma restrição que afecta a extensão e o alcance do conteúdo essencial do direito[28].  Considerando, ainda que viola também o princípio da legalidade e da igualdade[29].


Bibliografia

ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE (2004) – O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina
 ALVES, PEDRO DELGADO (2005) – O Novo Regime de Impugnação de Normas, em Novas e Velhas Andanças do contencioso Administrativo, AAFDL
  MORAIS, CARLOS BLANCO DE (2011) – A Impugnação dos Regulamentos no Contencioso Administrativo Português, em Temas e Problemas de Processo Administrativo, Edição do Instituto de Ciências Jurídico-Políticas
OLIVEIRA, MÁRIO ESTEVES DE; OLIVEIRA, RODRIGO ESTEVES DE (2004) –Código de Processo nos Tribunais Administrativos; Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotado, Volume I Almedina
SILVA, VASCO PEREIRA DA (2009) – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina




Sara Oliveira - n.º 20436

[1] Titulo III, Capítulo II, Secção III.
[2] Blanco De Morais, Temas e Problemas de Processo Administrativo, pp. 136 e 137
[3] Consagrado, este ultimo elemento, como a nova regra geral.
[4] Cfr. Artigo 73.º, nº1 e 76.º do CPTA.
[5] Cfr. Artigo 73.º, nº2 do CPTA.
[6] Cfr. Artigo 77.º da CPTA
[7] Ficando assim excluídos destes litígios suscitados pela eficácia da norma, pela caducidade e pela verificação de um termo inicial, uma vez que este tipo de litígios são do âmbito da acção administrativa comum.
[8] Mário Esteves De Oliveira E Rodrigo Esteves De Oliveira, em Código de Processo nos Tribunais Administrativos; Estatuto dos Tribunais Administrativos e Tributários Anotado, volume I, anotação do art. 72.º, pp. 438
[9] Cfr. Artigo 72.º, nº1, in fine. Saliente-se que, segundo Mário Esteves De Oliveira E Rodrigo Esteves De Oliveira, o legislador falar em “aprovação” equivocamente.
[10] Cfr. Artigo 4.º, nº1, b)
[11] Mário Esteves De Oliveira E Rodrigo Esteves De Oliveira, em Código de Processo nos Tribunais Administrativos; Estatuto dos Tribunais Administrativos e Tributários Anotado, volume I, anotação do art. 72.º, pp. 437
[12] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, Coimbra, 2001, pp. 151 e 155 e ss.
[13] Cfr. Artigo 40.º, n.º3 do ETAF.
[14] Cfr. Artigo 150.º, n.º1 CPTTA
[15] Cfr. Artigo 281.º, a) CRP.
[16] Solução adopta pelo Tribunal Constitucional, Acordão n.º672/99.
[17] Como já mencionado supra §2
[18] Cfr. Artigo 73.º, n.º1 do CPTA
[19] Cfr. Artigo 73.º, n.º1 in fine do CPTA
[20] Cfr. Artigo 73.º, n.º4 do CPTA
[21] Cfr. Artigo 73.º, n.º3, primeira parte do CPTA
[22] Cfr. Artigo 76.º, n.º1 e 2 do CPTA
[23] Cfr. Artigo 73.º, n.º2 do CPTA
[24] Antonio Esteves Fermiano Ratio, Contencioso administrativo : novo regime explicado e anotado, Coimbra, Almedina, 2004, nota ao artigo 73.º, pp. 246.
[25] Sendo assim é proposto uma articulação entre o preceito do n.º1 e n.º2 do artigo 73.º do CPTA, uma vez que estamos perante uma subespécie de um tipo de acção. Cfr. Pedro Alves Delgado (coordenação de Vasco Pereira da Silva.) Novas e velhas andanças do contencioso administrativo : estudos sobre a reforma do processo administrativo, Lisboa, AAFDL, 200, pp. 113 e 114
[26] Regra que também foi consagrada pelo Legislador do CPTA
[27] Cfr. Artigo 268.º, n.º5 da CRP
[28] Cfr. Artigo 18.º, n.º3 da CRP
[29] Cfr. Artigo 13.º da CRP

Sem comentários:

Enviar um comentário