DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO
A possibilidade de reagir contra a
omissão ilegal de normas administrativas, foi introduzida pelo actual artigo
77.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Este
tipo de processos segue as disposições gerais relativas à acção administrativa
especial, nos termos do art. 46.º, n.º 1 e n.º 2 alínea d), do CPTA. No que
respeita aos seus pressupostos processuais estes encontram-se, especialmente
previstos, no art, 77.º, do CPTA.
Este
artigo vai buscar inspiração a uma disposição constitucional, ao artigo 283.º,
referente à inconstitucionalidade por “omissão das medidas legislativas
necessárias a tornar exequíveis as normas constitucionais”. Não obstante, o
CPTA vai mais longe, na medida em que para além de conferir ao tribunal o poder
de dar conhecimento à entidade competente, tal como acontece no art. 283.º, da
Constituição da República Portuguesa (doravante Constituição ou CRP), estabelece
um prazo para o suprimento da omissão (art. 77.º, n.º 2, do CPTA), o que não
acontece na disposição constitucional.
Pressuposto da aplicação deste regime é a
apreciação e verificação pelo tribunal da existência de situações de
ilegalidade, em que exista uma omissão por parte da Administração, sendo
necessário a existência de uma norma com vista a dar exequibilidade a um acto
administrativo, que não é exequível por si mesmo.
Estando
no âmbito das leis não exequíveis por si mesmas, estas carecem de uma actuação
posterior por parte da Administração, normalmente de um regulamento de
execução. A não exequibilidade de uma lei, tal como afirma ANDRÉ SALGADO DE
MATOS, pode resultar apenas de duas situações: a) de uma afirmação expressa da
própria lei, que faz depender a sua entrada em vigor da existência de um
regulamento; ou b) da existência de uma reduzida densidade normativa que, sem
um regulamento que a densifique, a torna inacessível. As leis podem ser
inexequíveis apenas em parte, ficando apenas essa sujeita à concretização por
uma norma regulamentar.
Deve o juiz determinar se a lei é ou
não exequível por si mesma. Quando a resposta seja afirmativa, caímos fora do
âmbito desta norma. Quando a resposta seja negativa, ou seja, quando a lei não
seja exequível por si mesma, deve o tribunal adoptar diligências necessárias que
levem a Administração a cumprir a sua obrigação constitucional de
regulamentação das leis (artigo 112.º, n.º 7, da Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP)). Não estamos perante uma questão onde a
Administração tenha uma margem de livre decisão. A emissão deste tipo de
regulamentos é uma vinculação legal, não podendo a Administração imiscuir-se de
a realizar, sob pena de inutilizar a lei.
O art. 77.º, no seu número 1 vem
determinar quem tem legitimidade activa para intentar este tipo de acções. Temos,
portanto, três grupos que têm legitimidade para pedir este tipo de declaração.
São eles: i) o Ministério Público; ii) todas as pessoas e entidades que
defendam os interesses constantes no art.9.º, n.º 2, do CPTA; e iii) qualquer
pessoa que alegue um prejuízo que resulte directamente da situação de omissão.
O Ministério Público neste tipo de
acções pode agir sem limitações. Detém uma legitimidade ilimitada, sendo que
tem por funções, de acordo com o artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, a defesa da legalidade democrática e a promoção da
realização do interesse público.
No que
respeita ao prazo para a propositura deste tipo de acção o CPTA é omisso,
devendo concluir-se pela possibilidade de propositura a todo o tempo, enquanto
subsistir a omissão legal.
O prazo
estabelecido pelo art. 77.º, n.º 2, do CPTA é um prazo mínimo, de seis meses,
para que a Administração proceda ao suprimento da omissão. Não deixa de estar
patente a discricionariedade que o tribunal tem em atribuir à Administração um
prazo superior. O desrespeito deste prazo não comina numa sanção para a
Administração. Contudo, pode o tribunal fixar na sentença que a Administração
fica sujeita a uma sanção pecuniária compulsória quando haja desrespeitado o
prazo. Este tipo de sanção encontra-se previsto nos artgs. 3.º, n.º 2; 44.º; e
169.º, do CPTA.
Uma das questões centrais é saber
qual é a natureza da pronúncia feita pelo tribunal se: a) declarativa ou b) condenatória.
Tendo natureza meramente declarativa o tribunal apenas vai declarar que existe
uma omissão ilegal por parte da Administração, ao passo que na condenatória,
além de declarar a ilegalidade, determina a condenação da Administração à
emissão do regulamento, podendo em caso de incumprimento, existir uma execução
da sentença.
A
formulação do art. 77.º, do CPTA, podia induzir a uma natureza declarativa da
sentença. Todavia, existe a necessidade de conferir, à pronúncia judicial, uma
certa coercibilidade, sob pena de a sentença não ter qualquer utilidade
prática. AROSO DE ALMEIDA fala numa pronúncia declarativa de conteúdo
impositivo, aproximando-se, portanto, de uma sentença condenatória. MÁRIO
ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA defendem que a sentença nunca
poderia ter um carácter plenamente condenatório pois os tribunais
administrativos estão impossibilitados de explicitar vinculações perante a
Administração.
Seguido a posição que defende a natureza
condenatória temos de averiguar, em caso de incumprimento da sentença, qual a
consequência para a administração. Caímos na matéria respeitante à execução de
sentenças, todavia estas não estão expressamente previstas para estas
situações, no CPTA. Já aquando da discussão pública sobre a Reforma da Justiça
Administrativa, RUI MANCHETE afirmou a existência de uma lacuna que deveria ser
integrada pelo legislador, com vista a ultrapassar tal dificuldade. Actualmente,
tem-se aplicado as regras que respeitam às prestações de factos infungíveis
(art. 164.º e 168.º, do CPTA).
Outra das questões relevantes é
saber se pode a sentença do tribunal determinar o conteúdo da norma. A doutrina
toma dois pontos de vista antagónicos. VASCO PEREIRA DA SILVA admite a
possibilidade, de em certas circunstâncias, o tribunal poder determinar qual o
conteúdo da norma a emitir pela Administração, tal como ocorre, em situações
semelhantes, com os actos administrativos.
Não
obstante, não nos podemos esquecer das diferenças existentes entre um acto
administrativo e um regulamento. O acto demonstra uma determinada pretensão
requerida por um sujeito com legitimidade para tal, ao passo que uma norma
regulamentar tem um conteúdo abstracto. Portanto, não concordamos com a posição
anteriormente enunciada.
A
emissão de determinada norma regulamentar, pela Administração, não tem em vista
a obtenção de um específico resultado, ou seja, não visa garantir determinado
resultado para a parte que propõem a acção de declaração desta ilegalidade. Tal
como enuncia PEDRO GONÇALVES, “protegido não é o interesse na edição
de uma norma com certo conteúdo, mas apenas o interesse no cumprimento de uma
obrigação regulamentar”. O que exige é a emissão de um regulamento e não que o
regulamento tenha determinado tipo de conteúdo.
A função
administrativa e jurisdicional não se confundem, nem se podem confundir. Posto
isso, não pode o tribunal vir determinar qual o conteúdo da norma a emitir pela
Administração, pois estão em causa opções discricionárias próprias da função
administrativa. A sentença não poderá condicionar a actuação administrativa nem
a orientação que esta siga, seja qual for o sentido que opte dar a norma de
execução. O tribunal só pode intervir a
posteriori, isto é, o tribunal apenas pode censurar o conteúdo da norma
depois de ser emitida pela Administração. Caso a sua intervenção seja anterior
à emissão da normal regulamentar, poderá colocar-se o problema de saber se o
tribunal se estará a substituir à Administração.
Pode a
Administração recusar regulamentar uma lei alegando a sua
inconstitucionalidade? Ou tem sempre a Administração de regulamentar a lei?
Esta
situação, à partida, só se coloca quando ainda não tenha sido declarada a
decisão do tribunal com vista à condenação da Administração à emissão do
regulamento de execução. Isto porque após a sentença do tribunal, nomeadamente
da declaração de ilegalidade por omissão, a Administração fica vinculada a
editar tal norma.
Resta,
portanto, saber se a Administração está obrigada a aplicar leis
inconstitucionais e quais as consequências da sua decisão. Nesta questão surgem
opiniões antagónicas, mais concretamente três.
Uma
primeira posição, defendida por RUI MEDEIROS, em que se defende a existência de
um poder genérico, por parte da Administração, de controlo da
constitucionalidade. Quando esta entidade considere as normas regulamentares
inconstitucionais não as deve aplicar ou caso já as tenha aplicado, deve
desaplicá-las de imediato.
Pode
colocar-se a situação de a Administração recusar a emissão de uma norma
regulamentar por considerar a lei inconstitucional e proceder à emissão de um
regulamento de execução não de acordo com essa lei, mas sim de acordo com a
Constituição. Para esta doutrina, a Administração pode recusar a aplicação de
tais leis, contudo não deixa de estar vinculada ao exercício da sua actividade.
Quer isto dizer que esta não se pode imiscuir de realizar as suas obrigações,
nomeadamente, e no caso concreto, a emissão de regulamentos de execução.
Face ao
exposto, pode a Administração emitir um regulamento que contrarie a lei
inconstitucional desde que “se limite a executar a lei que havia
sido invalidamente revogada ou, no caso de a lei inconstitucional ser uma lei
especial, a legislação geral em vigor”, nas palavras de RUI MEDEIROS. Este
autor fala mesmo num alargamento de competências da Administração, patente na
Constituição Portuguesa, dando uma certa legitimidade para que aquela possa
apreciar a constitucionalidade das leis.
Outra
posição, defendida por MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA e MARCELO REBELO DE SOUSA, é a de
que a Administração não tem qualquer tipo de poder que lhe permita desaplicar
uma norma considerada, por ela, como inconstitucional.
Por
último temos a posição, de PAULO OTERO, que não reconhece o poder de controlo
genérico que permita a recusa, por parte da Administração. Reconhece, contudo,
a possibilidade de recusa de aplicação de determinadas normas desde que exista
uma desconformidade entre estas e determinadas disposições constitucionais. Em
regra, não existe, ab initio, o poder
de recusa se aplicação de normas regulamentares tendo por base a
inconstitucionalidade.
Quanto a
esta questão temos de proceder a uma diferenciação entre o exercício
jurisdicional e o exercício administrativo. No que respeita ao exercício
jurisdicional, os tribunais estão directamente vinculados à Constituição
(enquanto fonte normativa máxima). Ao passo que a Administração está
primariamente vinculada à lei sem, contudo, deixar de estar subordinada à CRP.
Não obstante, existem disposições constitucionais a que a Administração está
directamente vinculada podendo, apenas e só nestes casos, desaplicar quaisquer
leis que contrariem tais disposições; são normas de aplicação directa e
imediata pela Administração. Tal como afirma PAULO OTERO “o
princípio da legalidade goza […] de preferência perante o princípio da
constitucionalidade junto da Administração Pública”.
Esta
doutrina enumera três excepções onde a Administração pode recusar a aplicação,
com fundamento na violação de preceitos constitucionais. Tais situações são: i)
quando esteja em causa a negação do Estado de Direito; ii) no caso de desrespeito
das normas constitucionais que têm aplicação directa e imediata pela
Administração; e iii) quando seja a própria Constituição a sancionar a
inconstitucionalidade com determinado desvalor.
Posto
isto, é função dos tribunais, e não da Administração, proceder à interpretação
da Constituição e determinar se a lei contraria tais disposições. Caso exista
uma contradição, entre a lei e as disposições constitucionais, devem ser os
tribunais a declarar a sua inconstitucionalidade. Este tipo de declarações cai
fora do âmbito das funções da Administração.
Não
obstante, a tudo o que anteriormente fora invocado, a norma regulamentar
emitida com base numa lei inconstitucional vai padecer do mesmo vício. Há como
que uma transmissão de vício entre a lei e a norma que a visa densificar. Contudo,
se a Administração não regulamentar tal lei, dita inconstitucional, não está a
regulamentar de forma correcta, logo temos a emissão de um regulamento de
execução ilegal.
Esta
última posição parece ser procedente, no sentido de que não cabe à
Administração a apreciação da constitucionalidade de determinada lei. Contudo,
não pode deixar de estar presente as consequências que tal posição acarreta em
relação aos sucessivos actos práticos pela Administração, como enunciados
anteriormente.
Estamos
perante um preceito inovador que introduziu a possibilidade de intentar, numa
acção administrativa especial, um pedido com vista à apreciação da ilegalidade
de normas regulamentares, devido à inexequibilidade de determinada lei. É como
que um mecanismo de controlo passível de utilização pelos sujeitos legitimados,
no n.º 1, do art. 77.º do CPTA, com vista a suprir tais omissões.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso
de, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2010
MEDEIROS, Rui, A Decisão de Inconstitucionalidade,
Universidade Católica Editora, 1999
OLIVEIRA, Mário
Esteves de, / OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de, Código
de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2006
OTERO, Paulo, Legalidade e Administração Pública: o
sentido da vinculação administrativa à juridicidade, Almedina, 2003
PINTO, Jorge de
Lemos, Impugnação de Normas e Ilegalidade
por Omissão, Coimbra Editora, 2008
SILVA, Vasco Pereira
da, O Contencioso Administrativo no Divã
da Psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª
Ed., Almedina, Coimbra, 2009
Margarida de Lemos Palmeiro - 20779
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