No âmbito dos processos especiais
urgentes estabelecidos no Título IV do CPTA encontramos o contencioso
pré-contratual (artigos 100.º a 103.º), tendo por objecto pretensões que, na
ausência de formas processuais urgentes, seguiriam a forma de acção administrativa
especial.
Nos termos do referido artigo 100.º,
a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de
empreitada e de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de
fornecimento de bens segue a forma de processo urgente. O legislador
preocupou-se em encontrar soluções que permitam conciliar o interesse dos
concorrentes que pretendem celebrar certos contratos com a Administração, com a
necessidade de não criar obstáculos inaceitáveis ao andamento normal e rápido
do procedimento pré-contratual. Por outro lado, tenta-se garantir a
transparência e também a concorrência para proteger os interesses dos
concorrentes e a estabilidade dos contratos já celebrados, salvando-se os
interesses públicos e os interesses dos contraentes.
São várias as questões que
encontrarmos quanto a este tema. Por um lado, surge a delimitação do âmbito de
aplicação deste meio processual, sendo necessário saber quais os contratos a
que se aplica este contencioso pré-contratual urgente e por outro, como se
processa a articulação entre este meio processual e outros meios, nomeadamente,
a acção administrativa especial.
Para determinarmos o âmbito de
aplicação deste meio processual devemos procurar perceber quais as razões que
levaram o legislador a restringi-lo a certos e determinados contratos.
Na verdade, a explicação advém das
exigências decorrentes das Directivas Comunitárias nº 89/665/CEE, de 21 de
Dezembro e nº 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro ao exigirem que os Estados têm de
criar condições para a célere resolução de litígios surgidos nos procedimentos
pré-contratuais relativos a certos contratos.
Assim sendo, esta restrição quanto ao
objecto do processo em causa decorre dos objectivos europeus de harmonização
dos procedimentos de formação de contratos pautados nas Directivas referidas.
Os contratos abrangidos são aqueles cujo processo de adjudicação está regulado
por directivas da União Europeia.
O actual processo urgente de
contencioso pré-contratual é aplicado aos procedimentos de formação de contratos
referidos no artigo 100.º n.º 1 do CPTA, permitindo a impugnação directa, não
só de actos administrativos, mas também do programa, do caderno de encargos ou
de qualquer outro “documento conformados do procedimento” pré-contratual em
causa (artigo 100.º n.º 2 CPTA). Esta solução já se encontrava consagrada no
Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, além da expressa imposição comunitária.
Isto permite aos interessados
impugnarem junto dos Tribunais Administrativos, não só a decisão de adjudicação
e demais actos potencialmente lesivos praticados ao longo do procedimento, mas
também as respectivas peças com fundamento na ilegalidade das especificações
técnicas, económicas ou financeiras nelas contidas (artigo 100.º n.º 2 do
CPTA). Deste modo, estabelece-se uma modalidade específica de impugnação
directa das normas, não sendo imposto aos interessados o ónus de impugnação de
possíveis actos concretos de aplicação. É-lhes conferida a faculdade de
proceder à impugnação directa, não tendo de aguardar pela prática de actos
concretos de aplicação para suscitar a questão da ilegalidade da norma em
causa.
O contencioso pré-contratual
afigura-se como um processo de impugnação, sendo que podem ser cumuladas
pretensões nos termos do artigo 4.º do CPTA. Devemos distinguir os casos em que
releva obter a condenação da Administração em consequência da inércia ou de
prática de um acto de indeferimento das situações em que pretenda impugnar um
acto desfavorável de conteúdo positivo.
Nas situações de inércia não há
impugnação, uma vez que o interessado pretende obter apenas a condenação à
prática do acto administrativo. Segundo o disposto no artigo 51.º n.º 4 ex vi artigo 100.º n.º1 o interessado
pode pedir a condenação quando confrontado com um acto de indeferimento.
Perante a impugnação de um acto
desfavorável de conteúdo positivo, a realização do interesse na condenação
pressupõe uma prévia impugnação do acto em causa, sendo até aconselhável uma
cumulação de pedidos.
O artigo 101.º do CPTA introduz um
desvio ao regime para o qual remete o artigo 100.º n.º 1, ao afastar os prazos
de impugnação estabelecidos no artigo 58.º do CPTA. As acções do contencioso
pré-contratual são intentadas dentro do prazo de um mês, a contar da data da
notificação dos interessados ou, não existindo notificação, da data do
conhecimento do acto. O prazo correrá mesmo em férias judiciais, uma vez que
estamos perante um prazo urgente.
Não obstante, é aplicado o disposto
no artigo 59.º n.º 4 e 5 do CPTA, sendo que a utilização de meios facultativos
de impugnação tem o efeito de suspender o prazo de impugnação contenciosa.
No entanto, discute-se a aplicação do
disposto no artigo 58.º n.º 4 do CPTA. Este preceito prevê tipos de situações
em que a impugnação pode ser admitida além do prazo de três meses, mas apenas
se não tiver expirado o prazo de um ano. Parte-se do pressuposto que os actos
administrativos só se consolidam na ordem jurídica ao fim de um ano. Para Aroso
de Almeida deve aplicar-se esta norma, arguindo que o justo impedimento não deixa
de poder ser invocado, uma vez que se trata de uma figura com aplicação geral e
o artigo 58.º n.º 4 do CPTA limita-se a recebê-la.
Questionamo-nos se o prazo que consta
no artigo 101.º n.º 1 do CPTA é aplicável à impugnação do programa, do caderno
de encargos e dos documentos conformadores do procedimento de formação dos
contratos, uma vez que são passíveis de impugnação directa de acordo com o
artigo 100.º n.º 2 do CPTA. Efectivamente, este preceito equipara a actos
administrativos o programa, caderno de encargos e demais documentos, sendo-lhes
aplicada a remissão referida.
Por outro lado, entendemos ser
pacífica a possibilidade dos documentos e actos procedimentais serem
autonomamente impugnados com base em vícios próprios. Contudo, a impugnação
baseada em vícios consequentes e que geram a ilegalidade derivada do acto
impugnado, suscita questões, sendo necessário saber se o facto de não ser
realizada a impugnação, no momento certo, de uma disposição ilegal impede ou
não o interessado de impugnar um acto posterior em que seja aplicada essa mesma
disposição.
Se esta faculdade não for de facto
exercida, não está o interessado impedido de impugnar actos administrativos
que, ao longo do procedimento, venham a ser praticados. Isto foi imposto também
pelas Directivas referidas supra com
o objectivo de assegurar a tutela dos eventuais interessados na impugnação,
sendo que a sua existência não pode originar o prejuízo dos mesmos.
Bibliografia
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Mariana Costa
n.º 19756
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