O Princípio da tutela jurisdicional efectiva
O direito fundamental a uma tutela plena e
efectiva dos direitos dos particulares, consagrado no artigo 268.º, n.º4 da
Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”) tem como corolário que
a cada direito ou interesse legalmente protegido há-de corresponder uma acção,
no sentido de que toda a posição jurídica sustentada em normas ou princípios de
Direito encontre na lei o meio adequado à sua actuação perante os tribunais
administrativos.
O Professor Vasco Pereira da
Silva considera o direito a uma tutela jurisdicional efectiva a pedra angular do processo
administrativo, que tem vindo a ser progressivamente aperfeiçoado em sucessivas
revisões constitucionais e, na sua última formulação, decorrente da revisão
constitucional de 1997, representou uma verdadeira mudança no sentido da plena
jurisdição administrativa, pois passou-se a consagrar expressamente o Principio
da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos (artigo 268.º, n.º4 da CRP), principio que apenas resultava
implicitamente da redacção anterior.
Segundo este mesmo autor, a
consagração deste modelo constitucional de Contencioso Administrativo
reveste-se de uma grande importância teórica e prática. Importância teórica,
pois do que se trata é de superar definitivamente os “velhos traumas” da
“infância difícil” do contencioso administrativo, que remontam aos tempos do “administrador-juiz”,
de confusão entre Administração e Justiça, em que os poderes da entidade
controladora, se encontravam limitados à anulação dos actos administrativos,
para se passar a considerar que os tribunais administrativos são verdadeiros e
próprios tribunais, pelo que os efeitos das suas sentenças não possuem qualquer
limitação “natural”, antes devem ter por critério e medida os direitos dos
particulares necessitados de tutela. Mas também apresenta importância prática,
uma vez que, para assegurar esse direito fundamental de acesso à justiça
administrativa, é necessário um Processo Administrativo que faça corresponder a
cada direito do particular um adequado meio de defesa em juízo,
independentemente de estar em causa uma tutela cautelar, um processo
declarativo ou executivo.
Antes da reforma do contencioso
administrativo, tínhamos entre nós um contencioso de natureza mista, de base
objectiva (ainda centrada no contencioso de anulação), mas complementado com
intenções normativas e com meios destinados em primeira linha à protecção dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. Após a reforma,
o legislador, tal como já era desejável, adoptou um modelo essencialmente
subjectivista, tendo como princípio orientador a garantia da tutela
jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos administrados, em
consonância com o texto constitucional, nos termos do artigo 20.º e 268º, n.º4
da CRP. A propósito, o Prof. Diogo Freitas do Amaral e o Prof. Mário Aroso de
Almeida sustentam que a consagração legal deste princípio significou o
reconhecimento final pelo legislador de que, num Estado de Direito Democrático,
baseado na dignidade da pessoa humana, os
indivíduos são titulares de direitos fundamentais anteriores e superiores a
qualquer forma de organização política.
O artigo 268º, n.º 4 do mesmo diploma
exige, para cumprimento da exigência de uma tutela jurisdicional efectiva, não
só a existência de meios processuais para reconhecimento de direitos e
interesses e para impugnação de actos administrativos, como também para
determinação de actos devidos e existência de medidas cautelares adequadas.
Tanto o artigo 20º como o artigo 268.º, n.º4 da CRP exigem a concretização
legal do princípio aqui em análise, sendo já comummente aceite que deverá
existir sempre um meio contencioso apto a satisfazer as pretensões do
administrado, não sendo nunca admissível a não concretização dos seus direitos
pela falta de meio jurisdicional que os faça valer.
Quanto ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos constam vários artigos concretizadores deste princípio, desde
logo o seu art. 2.º, n.º1 começa por enunciar o princípio geral da tutela
jurisdicional efectiva, na medida em que compreende o direito de qualquer
cidadão “obter, em prazo razoável, uma
decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão
regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e
de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias,
destinadas a assegurar o efeito útil da decisão”. O n.º 2 acrescenta que “a todo a todo o direito ou interesse
legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais
administrativos”, prevendo um modelo de plena jurisdição. Já o artigo 3.º
do CPTA que consagra o Principio da plena jurisdição dos tribunais administrativos
está intimamente relacionado com o princípio em análise, uma vez que pressupõe
e ao mesmo tempo implica que aos tribunais administrativos seja reconhecido o
poder de emitir todo o tipo de pronúncias contra a Administração, salvo as
actuações desta baseadas em critérios de conveniência e oportunidade,
permitindo assim a tomada de decisões mais justas e adequadas à protecção dos
direitos dos particulares. E, por último o artigo 7º do mesmo diploma legal explicita
ainda que o conteúdo deste direito implique o direito a uma justiça material, na
medida em que se pronuncie sobre o mérito das questões suscitadas, não bastando
portanto uma mera apreciação formal do litígio. Fica assim o tribunal com os
mais amplos poderes de pronúncia, dado que este se pode pronunciar sobre
qualquer tipo de pretensões relativas a relações de natureza administrativa, em
consonância com o princípio da plena jurisdição dos tribunais
administrativos.
Dito isto, a tutela judicial efectiva tem
de ser, assim, assegurada, na sequência da determinação constitucional, numa
tripla dimensão: em primeira linha, quanto à disponibilidade de acções ou meios
principais adequados, mas também no plano cautelar e executivo, quanto às providências
indispensáveis para a garantia, respectivamente, da utilidade e da efectividade
das sentenças.
Segundo o que foi dito, em primeiro lugar,
os particulares têm hoje a possibilidade de deduzir todo o tipo de pedidos e
obterem uma decisão que sobre eles se pronuncie, com força de caso julgado,
dentro de um prazo razoável. Estamos assim no âmbito da tutela declarativa,
a qual supõe que todo o tipo de pedidos podem ser deduzidos e todo o tipo de
pronúncias judiciais podem ser emitidas no âmbito da jurisdição administrativa,
que deste modo deixa definitivamente de ser uma jurisdição de poderes
limitados. É o que sucede com as pretensões dirigidas ao reconhecimento de
situações jurídicas subjectivas e à condenação da Administração à prática de
actos administrativos, à adopção ou abstenção de comportamentos, ao pagamento
de indemnizações, à realização das condutas necessárias ao restabelecimento de
direitos ou interesses violados e isto, recorrendo apenas a alguns dos exemplos
mais frisantes que, a título meramente exemplificativo, se encontram enunciados
nos artigos 2.º, n.º 2 e 37.º, n.º 2 do CPTA. Em segundo lugar, quem se dirige à jurisdição administrativa
em busca de tutela jurisdicional pode ter, entretanto, necessidade de obter do
tribunal a adopção de providências destinadas a acautelar o efeito útil da
decisão judicial durante todo o tempo em que o processo declarativo estiver
pendente – é o plano da tutela cautelar.
O princípio da tutela jurisdicional efectiva, no plano cautelar, supõe que todo
o tipo de providências podem ser pedidas e concedidas na jurisdição
administrativa, sempre que a respectiva adopção seja de considerar necessária
para garantir a utilidade da decisão a proferir no processo principal. Neste
domínio trata-se de fazer com que a jurisdição administrativa deixe de ser uma
jurisdição limitada, circunscrita a um leque restrito de providências
cautelares. E este domínio reveste-se da maior importância, na medida em que a
existência de uma tutela cautelar efectiva é absolutamente decisiva para a
efectividade da tutela declarativa e da tutela executiva. Como é evidente uma
decisão é inútil se, no momento em que vem finalmente a ser proferida, já não
puder ser executada ou se, em todo o caso, dela já não for possível extrair
quaisquer consequências, por não ter sido, entretanto, adoptadas providências
que acautelassem a situação na pendência do processo. O contencioso
administrativo coloca, por fim, à disposição de quem tenha obtido uma decisão
jurisdicional com força de caso julgado as formas processuais adequadas para
fazer valer essa decisão e obter a sua execução, isto é, a sua materialização no
campo dos factos – é o plano da tutela
executiva. Neste sentido, o princípio da tutela jurisdicional efectiva
supõe que todo o tipo de providências de execução possam ser adoptadas pela
jurisdição administrativa, que deixou de ser, como muito claramente era até
aqui, uma jurisdição de poderes limitados.
Mas segundo o
Prof. Vasco Pereira da Silva a formulação legislativa do direito à tutela
judicial plena e efectiva só fica completa mediante a enumeração dos efeitos da
sentença correspondentes, independentemente dos meios processuais que estejam
em causa (artigo 2.º, n.º 2 do CPTA). Ou seja, tão ou mais importante do que a
enumeração dos meios processuais é, portanto, a identificação dos pedidos
possíveis, isolados ou em cumulação, pelo que para averiguar dos poderes de
pronúncia do juiz administrativo não basta saber qual o meio processual
utilizado, mas também quais os pedidos susceptíveis de ser formulados, ou quais
os efeitos das sentenças correspondentes a tais pedidos.
Em conclusão, pode dizer-se que este princípio
tal como está traçado no actual regime, permite a tomada de decisões justas e
adequadas à protecção dos direitos dos particulares e assegura a eficácia
dessas decisões, destacando-se um forte reforço dos poderes do juiz sobre os
actos da administração, nomeadamente no reconhecimento de direitos ou
interesses, na impugnação de actos administrativos lesivos, na determinação da
prática de actos administrativos legalmente devidos e ainda na adopção de
medidas cautelares (art. 268 nº 4 CRP). Trata-se pois de um princípio que
limita em muito os poderes da Administração Pública e que potencia os
mecanismos de reacção dos particulares face à inércia ou ilegalidade da sua
actuação.
Deverá acrescentar-se ainda como saliente
o Prof. Vieira de Andrade, que a tutela judicial efectiva em matéria
administrativa não se refere apenas aos direitos dos cidadãos, na sequência da
previsão constitucional, mas se estende à protecção do interesse público e dos
valores colectivos, designadamente daqueles valores e bens constitucionalmente
protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do
território, qualidade de vida, o património cultural e dos bens do domínio
público.
Bibliografia:
-
ALMEIDA, Mário Aroso de
2005: O novo regime do
processo nos Tribunais administrativos, 4.ªedição, p. 17 – 25;
-
AMARAL, Diogo Freitas do/ALMEIDA, Mário
Aroso de
2002: Grandes Linhas da
Reforma do Contencioso Administrativo, Lisboa, p. 49 – 75;
-
ANDRADE, José Carlos Vieira
de
2009: A justiça
administrativa, 10ª ed., Almedina, Coimbra, p. 54 – 67
-
SILVA, Vasco Pereira da
2009: O Contencioso
Administrativo no divã da psicanálise, 2ª ed., Almedina, Coimbra, pp. 242 -
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Patrícia Ganhão, n.º21128
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