quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

A Arte da Sentença


Introdução

  É comummente aceite que o Direito é uma ciência muitas vezes precisa e exacta graças à vastidão de regras e leis pelo qual se rege, contudo, para o juiz decretar uma sentença, requer alguma arte na apreciação de todas as normas e leis apresentadas e, mais ainda, no momento de tomar uma decisão sobre o caso que lhe foi apresentado.

  É um paralelismo que, hoje, vou tentar encontrar, entre as sentenças administrativas na vertente do Direito enquanto ciência, e na sua vertente artística, através da obra de Wassily Kandinsky: “A Última Sentença”.


O momento em que o juiz é chamado a posicionar-se sobre uma causa submetida à sua apreciação é designada por sentença.
  Remetendo para a lei processual civil, a sentença é o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.

  Face ao princípio da atipicidade do pedido, incorporado na Reforma do Contencioso Administrativo, as sentenças proferidas pelos tribunais administrativos têm uma certa similitude com as sentenças proferidas pelos tribunais comuns, não deixando de ter as suas características especificas.
  De acordo com o artigo 158º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) podem retirar-se duas características essenciais das sentenças administrativas: a obrigatoriedade e a prevalência, uma vez que é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre quaisquer autoridades administrativas.

  Tal como a obra de Kandinsky é considerada vanguardista, as características específicas das sentenças administrativas mostram uma certa vanguarda no que toca ao distanciamento que apresentam relativamente às normas já estabelecidas das sentenças comuns, dando uma nova linguagem à execução das sentenças.
  O termo vanguarda vem da linguagem militar que designava por avant-garde o corpo do exército que combatia na linha da frente, abrindo brechas nas fileiras inimigas. Tal como os artistas expressionistas estavam empenhados na transformação da criação artística, tendo como lema a originalidade e como regra a ruptura, com o objectivo de criar novas formas de entender a arte, as sentenças administrativas vão oferecer particularidades próprias, que rompem com as regras das tradicionais sentenças comuns, tais como a possibilidade de determinar a invalidade retroactiva de actos de autoridade, concretos ou normativos, que violem a lei, um direito, ou um interesse legalmente protegido. Outras formas vanguardistas das sentenças administrativas são, por exemplo, as hipóteses peculiares de, numa sentença condenatória, a condenação implicar a intimação de uma autoridade pública para a adopção ou a abstenção de comportamentos (artigos 104º a 111º do CPTA), e sobretudo, a de poder haver a condenação à omissão ou mesmo à prática de um acto administrativo devido (artigos 66º a 71º do CPTA). Há ainda a considerar outras situações singulares como por exemplo o caso das sentenças administrativas poderem ter efeitos substitutivos de uma actuação administrativa.

Tendo em conta o pedido formulado, poder-se-ão classificar as sentenças proferidas no contencioso administrativo como sentenças de simples apreciação, constitutivas e condenatórias. Existem ainda, como categoria autónoma, as sentenças de execução, que embora sejam proferidas em sede de processo executivo, têm os efeitos tradicionais do processo declarativo. Existem assim, sentenças de execução com efeitos condenatórios, declarativos, constitutivos ou substitutivos.
Kandinsky, professor de Direito que depois se dedicou à pintura, procura numa arte não figurativa apresentar as suas teses de vida. Nesta obra “A Última Sentença” podemos comparar a sua linguagem plástica à linguagem do artigo 173º do CPTA que tem como epígrafe “Dever de Execução”. De acordo com este artigo a anulação de um acto administrativo obriga a Administração:

a)      A reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Ora, Kandinsky procurava nas suas obras reconstituir a mundo exterior, onde punha a expressão sensível dos seus mais profundos sentimentos, através de cores intensas, formas violentas, pinceladas bruscas. Procurava reconstituir o mundo exterior na sua forma mais pura através da abstracção, tal como se uma forma figurativa tivesse sido anulada.

b)      A dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto que foi anulado. Para Kandinsky a obra é um veículo do universo subjectivo do artista, é a evocação do drama humano ou a interpretação da relação do homem com o mundo, relação essa que deve ter por base o cumprimento dos seus deveres.

c)       A praticar actos com eficácia retroactiva. Retroactivos podem também ser consideradas as obras expressionistas de Kandinsky que se inspira nos desenhos primitivos e em imagens arcaicas e infantis nas suas cores fortes e contrastes cromáticos.


 Segundo a opinião do Professor José Carlos Vieira de Andrade, as sentenças têm um efeito represtinatório e conformativo ou preclusivo que resulta do dever de respeito pela Administração do caso julgado, tendo esta que se conformar com o conteúdo da sentença e com as limitações que possam derivar da mesma. O número 3 do artigo 173º do CPTA vem dar uma protecção acrescida aos interessados e a todos aqueles que estejam envolvidos.

  Com a existência de tribunais administrativos, concebidos como autênticos tribunais, decorre que as decisões por si proferidas se devem qualificar como verdadeiras sentenças, revestidas da autoridade de caso julgado – sendo o efeito de caso julgado o efeito processual da sentença mais importante. As decisões são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas prevalecendo sobre qualquer decisão de uma autoridade administrativa, daí resultando como consequência, o dever de cumprimento espontâneo, dentro de um determinado prazo, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução.

   Para além do efeito do caso julgado, há que referir outros três efeitos processuais:
A)     A extinção da relação jurídica processual ou da instância, como por exemplo o cumprimento da obrigação, verificando-se o efeito com a sentença transitada em julgado. Através da tese de Kandinsky “Do  Espiritual na Arte”, verificamos também uma procura de extinção de relações, mas desta vez não da relação jurídica processual, mas uma extinção da relação com a natureza, fazendo uma separação total, limitando-se à exclusiva combinação da cor pura com formas inventadas livremente.

B)      Possibilidade de execução, se a sentença for condenatória e tiver transitado em julgado ou houver sido objecto de recurso com efeito meramente devolutivo. A possibilidade de execução de um quadro é, para Kandinsky, a maneira de chegar à forma mais pura dos objectos. Abandonando o objecto real pelo objecto abstracto vai de encontro ao seu “som interior” que é directamente apreendido no estímulo visual, enquanto que nos objectos da realidade exterior o som está “vedado”, escondido entre outros elementos e outros atributos do objecto.

C)      Esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida, uma vez que o mesmo já não poderá alterar nem o sentido da decisão, nem nenhum dos seus fundamentos. Há nas obras de Kandinsky um esgotamento do poder dos objectos reais e dos valores estéticos tradicionais, numa luta contra as normas académicas e oficiais, uma vez que, para ele, a sua linguagem abstracta mostra igualmente bem o significado interior de uma pintura a um quadro figurativo: as formas sugerem drama e movimento, as cores intensas criam o sentido do espaço e as linhas conferem à pintura um ritmo e força dinâmica.



  Uma particularidade da legislação administrativa é a admissão, ainda que em termos limitados, da extensão dos efeitos das sentenças transitadas em julgado.
    Prevista no artigo 161º do CPTA, a extensão da sentença pode ser pedida relativamente aos efeitos de sentenças que tenham anulado um acto administrativo desfavorável (nas acções administrativas especiais) ou reconhecido uma situação jurídica favorável (nas acções administrativas comuns).
  São de dois tipos, os terceiros que podem ser atingidos pela extensão da sentença: aqueles que já interpuseram um processo e aqueles que nunca o fizeram. Pretende-se assim afectar a situação de terceiros que são totalmente alheios ao processo e também de evitar uma constante repetição por parte dos tribunais dos mesmos litígios.

  Como podemos verificar na obra de Kandinsky e em especial nesta obra “A Última Sentença”, o elemento primordial é o ponto. O ponto pode assumir inúmeros aspectos e sonoridades. O ponto pode ser considerado neste caso como o efeito normal da sentença. A extensão da sentença será então a linha que Kandinsky define como “o traço que deixa o ponto ao mover-se e é, portanto, o seu produto” e a sua complexidade e diversidade depende do número de forças que actuam sobre o ponto e as suas combinações. A linha será portanto a extensão do ponto. Daí que o conteúdo da linha dependa da interacção das forças que movem o ponto fazendo com que a linha se torne quebrada, curva, ondulante, simples ou complexa.

 

Conclusão

  Ao longo deste trabalho fomos vendo que uma sentença pode ser enquadrada como uma obra expressionista de Kandinsky, e tal como as suas telas, as sentenças não podem ser vazias, em branco, mas devem antes ter formas puras, contrastes fortes e linhas dinâmicas, perceptíveis e plenas de expectativas. A produção do ponto abstracto sobre o plano coloca-nos na presença da relação figura vs fundo com todas as tensões inerentes à mesma, tendo como objectivo final a composição. A forma assim constituída sobre o plano do quadro apresenta-se como um esquema dinâmico de formas visuais e o resultado da imagem formada oferece um significado visual mais rico. Assim são as sentenças que depois da análise a todos os quesitos, meios de prova e questões de direito apresentam o seu resultado final, a sua composição.

 Há uma divergência de interesses entre quem produz uma imagem e aquele que a comenta: Quem se dedica a definir a obra qualifica-a de acordo com a sua natureza e com as suas pesquisas. Aquele que cria uma obra de arte, quando se detém para apreciá-la, coloca-se num plano diferente daquele que a comenta e, se usa os mesmos termos, é com outro significado.
  Assim devemos ver o lugar do juiz que decreta a sentença e da audiência que lê a sentença.
  Aquele que olha para o quadro/sentença não deve procurar um “significado” materialista mas deve procurar a sua vida interior e a sua “acção sobre a sensibilidade”.

  Com este trabalho vemos que a relação do Direito com a Arte não é impossível e que pode mesmo ser útil no auxilio à sua interpretação.




Bibliografia

A Justiça Administrativa (Lições), José Carlos Vieira de Andrade, Edições Almedina
A Última Sentença, Kandinsky, 1912
Do espiritual na arte, Kandinsky, 1912
História da Cultura e das Artes, Paulo Simões Nunes, Lisboa Editora
O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Vasco Pereira da Silva, Edições Almedina



Maria Catarina Sampaio Soares
Número 20503

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