No
Contencioso Administrativo existem dois tipos de processos: processos urgentes
e processos não-urgentes. Quando não existe uma circunstância de especial
urgência prevista na lei, a acção administrativa comum e especial será
considerada como não-urgente.
Os
processos urgentes têm como característica intrínseca a sua celeridade ou
prioridade, sendo por isso considerados processos principais especiais. Como se
procura um processo célere a resposta relativa ao mérito da causa é dada num
determinado tempo curto.
Ao
contrário das questões dos processos não-urgentes, as relativas aos processos urgentes
são consideradas como questões que não podem nem devem demorar mais do que
determinado tempo para serem decididas. Por exemplo, no caso das providência
cautelares regula-se uma determinada situação provisoriamente, sendo que a
providência deve ter uma utilidade para a sentença que é produzida em tempo normal.
Nos
processos urgentes a tramitação é simplificada de maneira a ter em consideração
a natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos ou outras
circunstâncias próprias das situações ou até das pessoas envolvidas.
No
CPTA existem quatro tipos de processos urgentes previstos no Título IV, em
especial do artigo 97.º ao 111.º: processo eleitoral, processo pré-contratual,
intimações para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de
certidões e intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Neste Título aparecem os processos urgentes mais relevantes para o Contencioso
Administrativo.
Há,
no entanto, outros processos que revestem de carácter urgente, tais como os
processos relativos às providências cautelares. Pode-se antecipar a decisão de
fundo através da convolação do processo cautelar em processo principal (artigos
121.º e 132.º/7 CPTA). Sempre que seja necessário e possível poderá existir a criação
ad hoc de novos processos urgentes, pois o sistema é um sistema aberto.
Mesmo
com a celeridade tem que se alcançar uma justa composição dos interesses,
públicos e privados, envolvidos. Para além disso, o artigo 20.º CRP determina
que os procedimentos judiciais devem ser céleres e prioritários, sempre que se
pretende uma protecção contra as violações dos direitos, liberdades e garantias
pessoais.
Para
além das fases processuais nos processos urgentes serem mais abreviadas e os
prazos mais curtos, em comparação com os processos normais, estes têm outras
características próprias, a notar: durante as ferias judiciais não há suspensão
do prazo, como acontece nos processos normais; também não há vistos prévios,
mesmo em fase de recurso jurisdicional; e ainda, os actos da secretaria são
praticados no próprio dia, com precedência sob quaisquer outros. Os recursos
ficam com os prazos reduzidos, imediatamente, para metade.
O
Título IV divide impugnações urgentes de intimações. Relativamente às
impugnações urgentes (artigos. 97.º a 103.º), processos especiais de
impugnações de actos administrativos, é aplicável o Título III referente às
impugnações de processos não-urgentes.
Existem
dois tipos de impugnações urgentes:
1. Contencioso eleitoral
Impugnação
dos actos jurídicos respeitantes ao processo eleitoral, relativamente à acção
em causa ou quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais (artigo 98.º/1
CPTA). Na falta de disposição especial, nos termos do artigo 98.º/2, o prazo de
propositura da acção é de 7 dias. A regra geral determina que os actos
anteriores ao processo eleitoral não podem ser objecto de impugnação autónoma.
Mas claro uma regra poderá conter excepções e, neste caso, pode haver
impugnação autónoma dos actos relativos à exclusão ou omissão da inscrição de
eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais (artigo 98.°/3).
O
artigo 97.º/2 estabelece que o processo de contencioso eleitoral é urgente,
sendo que este processo se encontra estabelecido no capítulo do CPTA relativo
às impugnações urgentes. Este processo segue a tramitação da acção administrativa
especial, nos termos dos artigos 78.° e seguintes, com as excepções dos
preceitos que se encontram no artigo 99.° do CPTA. A expressão ‘’de plena
jurisdição’’ significa que se engloba também a possibilidade de condenação
imediata das autoridades administrativas.
A
Jurisprudência anterior dava relevo ao princípio da adquisição progressiva dos
actos, no qual o procedimento eleitoral se desenvolvia em fases e, portanto, só
se passava à fase seguinte depois da consolidação da fase anterior. Este
princípio permitia a realização dos actos nas datas fixadas, mesmo após intervenções
espontâneas.
Segundo
o Professor Vieira de Andrade, deve-se considerar impugnável, através de uma interpretação
correctiva, a inscrição indevida de eleitores e a admissão indevida de
candidatos ou de candidaturas, de forma a tentar uma tempestividade no processo
eleitoral.
O
prazo fixado para a propositura da acção é de sete dias, a contar da possibilidade
de conhecimento do acto ou omissão, salvo disposição especial (artigo 98.º/2).
2. Contencioso pré-contratual
O
artigo 46.º/3 do CPTA estabelece que a impugnação de actos administrativos
praticados no âmbito do contencioso pré-contratual são regidos pelo Título III,
relativo à acção administrativa especial, com a especificidade dos artigos
100.º e seguintes do Código que respeitam à impugnação de actos relativos à
formação dos contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação
de serviços e de fornecimento de bens. Estes contratos do artigo 100.º encontram-se
abrangidos por duas Directivas comunitárias, as Directivas do Conselho n.º
89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e n.º 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro, que exigem
aos Estados membros a criação de condições para a celeridade dos procedimentos
destes contratos.
O
regime dos artigos 100.º e seguintes aplica-se contra actos administrativos de
conteúdo positivo, sendo que perante os actos de conteúdo negativo aplicam-se
as previsões dos artigos 66.º e seguintes.
Aplica-se
igualmente o disposto nos artigos 100º e seguintes em relação aos actos
equiparados a actos administrativos pré-contratuais. Estes documentos
contratuais normativos incluem o programa do concuro, o caderno de encargos ou
qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos
do artigo 100.º/1 (artigo 100.º/2). Estes actos equiparados são praticados por
sujeitos privados no âmbito de procedimento pré-contratual de direito público
(artigo 100.º/3).
Resultava
do Decreto-Lei n.º 134/98 o prazo de quinze dias pra a impugnação, porém houve
um alargamento do prazo para um mês, a contar da notificação dos interessados
ou da data do conhecimento do acto (artigo 101.º).
Aplica-se
ao contencioso pré-contratual o previsto no artigo 55.º, em relação à
legitimidade, e no artigo 62.º, relativamente à prossecução da acção pelo
Ministério Público.
Relativamente
às intimações, estas caracterizam-se como processos urgentes de imposição, ou
seja, dirigem-se à emissão de uma imposição (por outras palavras, à emissão de
uma condenação).
Existem
igualmente dois tipos de processos urgentes:
1. Intimação para a prestação de informações, consultas
de processos ou passagem de certidões
Apesar
de ter sido constituído como meio acessório, destinado à obtenção de dados ao
uso de meios de impugnação administrativa e jurisdicional, este processo era
utilizado, na prática, como meio autónomo. Após uma evolução jurisprudencial e
doutrinal, este processo é considerado actualmente como um processo principal.
Embora
seja um processo principal, pode ser usado no âmbito dos processos impugnatórios,
para obter a notificação integral de um acto administrativo nos termos do
artigo 60.º/2.
A
legitimidade activa pertence aos titulares do direito de informação procedimental
ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e, ainda, aos
que têm legitimidade para utilizar os meios impugnatórios, tal como o
Ministério Público, conforme os artigos 60.º/2 e 104.º/2. O prazo é de vinte
dias nos termos do artigo 105.º.
A
tramitação do processo e a decisão do mesmo encontram-se nos artigos 107.º e
108.º, respectivamente.
2. Intimação para a protecção de direitos, liberdades e
garantias
A
intimação revela-se neste caso indispensável para assegurar o exercício de um
determinado direito, liberdade ou garantia em tempo útil, como salienta o artigo
109.º/1.
É
igualmente necessária a emissão célere da decisão de mérito da Administração de
forma a proteger o exercício destes direitos, liberdades e garantias. Esta
urgência da decisão é avaliada dependendo das circunstâncias do caso concreto.
Estabelece-se
ainda no artigo 109.º/1 que não seja possível ou suficiente o decretamento
provisório de uma providência cautelar. Na situação de intimação está-se
perante situações de elevada urgência relacionadas com a execução dos direitos,
liberdades e garantias, enquanto que a providência cautelar serve fundamentalmente
para assegurar a sentença. No caso da intimação este decretamento é logo a decisão
final do juiz.
O
processo de intimação pode ser intentado contra a Administração e, ainda, “contra
particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a
omissão da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir
condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado” (artigo
109.º/2).
O
prazo, em caso de urgência normal, encontra-se estabelecido no artigo 110.º.
Contudo, no caso de situações de especial urgência, aplica-se o disposto no
artigo 111.º, que encurta o prazo para quarenta e oito horas (artigo 111.º/1).
Para
o Professor Aroso de Almeida, existem quatro possibilidades de tramitação:
a) Modelo normal, que se encontra regulado no artigo
110.º/ 1 e 2.
b) Modelo mais lento do que o normal, que corresponde a
situações de urgência normal em que a apreciação tem uma complexidade fora do
normal, conforme o artigo 110.º/3.
c) Modelo mais rápido do que o normal, no qual estão
consagrados os processos de especial urgência, nos termos do artigo 111.º/1 que
remete para o 110.º/1.
d) Modelo ultra-rápido, no qual se realiza a audiência oral
em quarenta e oito horas, conforme o artigo 111.º/ 1 e 2.
Admite-se
a aplicação das regras gerais relativas à execução de sentenças condenatórias,
incluindo as relativas à responsabilidade disciplinar e criminal. Contudo, não
é admitida a invocação da impossibilidade ou grave lesão para o interesse
público decorrente para o cumprimento da sentença.
Bibliografia:
- JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, ‘’A Justiça Administrativa (Lições)’’, 8.ª Edição, Almedina
- MARIO AROSO DE ALMEIDA, ‘’O novo regime do processo nos tribunais administrativos’’, 4.ª Edição, Almedina
- MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina
Ana Raquel Modesto Damião - n.º 20653
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