segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

A urgência dos processos contidos no Título IV do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)

No Contencioso Administrativo existem dois tipos de processos: processos urgentes e processos não-urgentes. Quando não existe uma circunstância de especial urgência prevista na lei, a acção administrativa comum e especial será considerada como não-urgente.
Os processos urgentes têm como característica intrínseca a sua celeridade ou prioridade, sendo por isso considerados processos principais especiais. Como se procura um processo célere a resposta relativa ao mérito da causa é dada num determinado tempo curto.
Ao contrário das questões dos processos não-urgentes, as relativas aos processos urgentes são consideradas como questões que não podem nem devem demorar mais do que determinado tempo para serem decididas. Por exemplo, no caso das providência cautelares regula-se uma determinada situação provisoriamente, sendo que a providência deve ter uma utilidade para a sentença que é produzida em tempo normal.
Nos processos urgentes a tramitação é simplificada de maneira a ter em consideração a natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos ou outras circunstâncias próprias das situações ou até das pessoas envolvidas.
No CPTA existem quatro tipos de processos urgentes previstos no Título IV, em especial do artigo 97.º ao 111.º: processo eleitoral, processo pré-contratual, intimações para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias. Neste Título aparecem os processos urgentes mais relevantes para o Contencioso Administrativo.
Há, no entanto, outros processos que revestem de carácter urgente, tais como os processos relativos às providências cautelares. Pode-se antecipar a decisão de fundo através da convolação do processo cautelar em processo principal (artigos 121.º e 132.º/7 CPTA). Sempre que seja necessário e possível poderá existir a criação ad hoc de novos processos urgentes, pois o sistema é um sistema aberto.
 
Mesmo com a celeridade tem que se alcançar uma justa composição dos interesses, públicos e privados, envolvidos. Para além disso, o artigo 20.º CRP determina que os procedimentos judiciais devem ser céleres e prioritários, sempre que se pretende uma protecção contra as violações dos direitos, liberdades e garantias pessoais.
Para além das fases processuais nos processos urgentes serem mais abreviadas e os prazos mais curtos, em comparação com os processos normais, estes têm outras características próprias, a notar: durante as ferias judiciais não há suspensão do prazo, como acontece nos processos normais; também não há vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional; e ainda, os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sob quaisquer outros. Os recursos ficam com os prazos reduzidos, imediatamente, para metade.
O Título IV divide impugnações urgentes de intimações. Relativamente às impugnações urgentes (artigos. 97.º a 103.º), processos especiais de impugnações de actos administrativos, é aplicável o Título III referente às impugnações de processos não-urgentes.
Existem dois tipos de impugnações urgentes:
1.      Contencioso eleitoral
Impugnação dos actos jurídicos respeitantes ao processo eleitoral, relativamente à acção em causa ou quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais (artigo 98.º/1 CPTA). Na falta de disposição especial, nos termos do artigo 98.º/2, o prazo de propositura da acção é de 7 dias. A regra geral determina que os actos anteriores ao processo eleitoral não podem ser objecto de impugnação autónoma. Mas claro uma regra poderá conter excepções e, neste caso, pode haver impugnação autónoma dos actos relativos à exclusão ou omissão da inscrição de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais (artigo 98.°/3).
O artigo 97.º/2 estabelece que o processo de contencioso eleitoral é urgente, sendo que este processo se encontra estabelecido no capítulo do CPTA relativo às impugnações urgentes. Este processo segue a tramitação da acção administrativa especial, nos termos dos artigos 78.° e seguintes, com as excepções dos preceitos que se encontram no artigo 99.° do CPTA. A expressão ‘’de plena jurisdição’’ significa que se engloba também a possibilidade de condenação imediata das autoridades administrativas.
A Jurisprudência anterior dava relevo ao princípio da adquisição progressiva dos actos, no qual o procedimento eleitoral se desenvolvia em fases e, portanto, só se passava à fase seguinte depois da consolidação da fase anterior. Este princípio permitia a realização dos actos nas datas fixadas, mesmo após intervenções espontâneas.
Segundo o Professor Vieira de Andrade, deve-se considerar impugnável, através de uma interpretação correctiva, a inscrição indevida de eleitores e a admissão indevida de candidatos ou de candidaturas, de forma a tentar uma tempestividade no processo eleitoral.
O prazo fixado para a propositura da acção é de sete dias, a contar da possibilidade de conhecimento do acto ou omissão, salvo disposição especial (artigo 98.º/2).
2.      Contencioso pré-contratual
O artigo 46.º/3 do CPTA estabelece que a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito do contencioso pré-contratual são regidos pelo Título III, relativo à acção administrativa especial, com a especificidade dos artigos 100.º e seguintes do Código que respeitam à impugnação de actos relativos à formação dos contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens. Estes contratos do artigo 100.º encontram-se abrangidos por duas Directivas comunitárias, as Directivas do Conselho n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e n.º 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro, que exigem aos Estados membros a criação de condições para a celeridade dos procedimentos destes contratos.
O regime dos artigos 100.º e seguintes aplica-se contra actos administrativos de conteúdo positivo, sendo que perante os actos de conteúdo negativo aplicam-se as previsões dos artigos 66.º e seguintes.
Aplica-se igualmente o disposto nos artigos 100º e seguintes em relação aos actos equiparados a actos administrativos pré-contratuais. Estes documentos contratuais normativos incluem o programa do concuro, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos do artigo 100.º/1 (artigo 100.º/2). Estes actos equiparados são praticados por sujeitos privados no âmbito de procedimento pré-contratual de direito público (artigo 100.º/3).
Resultava do Decreto-Lei n.º 134/98 o prazo de quinze dias pra a impugnação, porém houve um alargamento do prazo para um mês, a contar da notificação dos interessados ou da data do conhecimento do acto (artigo 101.º).
Aplica-se ao contencioso pré-contratual o previsto no artigo 55.º, em relação à legitimidade, e no artigo 62.º, relativamente à prossecução da acção pelo Ministério Público.
Relativamente às intimações, estas caracterizam-se como processos urgentes de imposição, ou seja, dirigem-se à emissão de uma imposição (por outras palavras, à emissão de uma condenação).
Existem igualmente dois tipos de processos urgentes:
1.      Intimação para a prestação de informações, consultas de processos ou passagem de certidões
Apesar de ter sido constituído como meio acessório, destinado à obtenção de dados ao uso de meios de impugnação administrativa e jurisdicional, este processo era utilizado, na prática, como meio autónomo. Após uma evolução jurisprudencial e doutrinal, este processo é considerado actualmente como um processo principal.
Embora seja um processo principal, pode ser usado no âmbito dos processos impugnatórios, para obter a notificação integral de um acto administrativo nos termos do artigo 60.º/2.
A legitimidade activa pertence aos titulares do direito de informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e, ainda, aos que têm legitimidade para utilizar os meios impugnatórios, tal como o Ministério Público, conforme os artigos 60.º/2 e 104.º/2. O prazo é de vinte dias nos termos do artigo 105.º.
A tramitação do processo e a decisão do mesmo encontram-se nos artigos 107.º e 108.º, respectivamente.
2.      Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias
A intimação revela-se neste caso indispensável para assegurar o exercício de um determinado direito, liberdade ou garantia em tempo útil, como salienta o artigo 109.º/1.
É igualmente necessária a emissão célere da decisão de mérito da Administração de forma a proteger o exercício destes direitos, liberdades e garantias. Esta urgência da decisão é avaliada dependendo das circunstâncias do caso concreto.
Estabelece-se ainda no artigo 109.º/1 que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar. Na situação de intimação está-se perante situações de elevada urgência relacionadas com a execução dos direitos, liberdades e garantias, enquanto que a providência cautelar serve fundamentalmente para assegurar a sentença. No caso da intimação este decretamento é logo a decisão final do juiz.
O processo de intimação pode ser intentado contra a Administração e, ainda, “contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado” (artigo 109.º/2).
O prazo, em caso de urgência normal, encontra-se estabelecido no artigo 110.º. Contudo, no caso de situações de especial urgência, aplica-se o disposto no artigo 111.º, que encurta o prazo para quarenta e oito horas (artigo 111.º/1).
Para o Professor Aroso de Almeida, existem quatro possibilidades de tramitação:
a)      Modelo normal, que se encontra regulado no artigo 110.º/ 1 e 2.
b)      Modelo mais lento do que o normal, que corresponde a situações de urgência normal em que a apreciação tem uma complexidade fora do normal, conforme o artigo 110.º/3.
c)      Modelo mais rápido do que o normal, no qual estão consagrados os processos de especial urgência, nos termos do artigo 111.º/1 que remete para o 110.º/1.
d)     Modelo ultra-rápido, no qual se realiza a audiência oral em quarenta e oito horas, conforme o artigo 111.º/ 1 e 2.
Admite-se a aplicação das regras gerais relativas à execução de sentenças condenatórias, incluindo as relativas à responsabilidade disciplinar e criminal. Contudo, não é admitida a invocação da impossibilidade ou grave lesão para o interesse público decorrente para o cumprimento da sentença.
Bibliografia:
  • JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, ‘’A Justiça Administrativa (Lições)’’, 8.ª Edição, Almedina
  • MARIO AROSO DE ALMEIDA, ‘’O novo regime do processo nos tribunais administrativos’’, 4.ª Edição, Almedina
  • MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina
  • MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina
 
 
 
Ana Raquel Modesto Damião - n.º 20653

Sem comentários:

Enviar um comentário