segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

A Repercussão da Lei Fundamental no Contencioso Administrativo


Não basta argumentar que apenas porque a Constituição está no topo do ordenamento jurídico que o direito administrativo depende do direito constitucional. Esta relação entre a Administração e a Constituição tem sido um das questões mais demandadas e, não é suficiente admitir a sua situação de dependência recíproca, é necessário também compreender o alcance e a medida deste relacionamento complexo.
Desde sempre a jurisprudência e a doutrina deram relevo à supremacia das normas constitucionais; até 1958 o único juíz que decidia nos domínios regidos pela Constituição, era o juíz administrativo; e os materiais base do nosso direito público eram pré-existentes, não somente à sua constitucionalização, mas também aos próprios textos constitucionais, aos quais forneciam grande parte do seu teor. Portanto, a questão que doravante se coloca é se a lei fundamental serve de padrão para a aferição da validade e para o controlo da actuação da Administração e se esta mesma tem como fundamento a realização da Constituição.

Trata-se não só de um problema material de realização prolongada e duradoura das normas fundamentais através do direito administrativo, mas também da questão formal de subordinação da Administração à Constituição.

Como afirma o Professor Dr. Vasco Pereira da Silva, é indispensável a “cooperação frutuosa entre doutrina constitucional e doutrina administrativa”. No entanto, até que grau deve o direito administrativo se enraizar no direito constitucional? Até que ponto deve este reagir sobre o direito constitucional?

As modernas constituições de estado de direito não estabelecem apenas as opções fundamentais em matéria de organização, funcionamento, procedimento ou actuação da Administração Pública, mas passaram a incluir também regras quanto à natureza e à organização dos tribunais competentes para o julgamento de litígios administrativos, tanto quanto no que dizia respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos em matéria de processo (Em matéria processual, “existe uma relação de dependência constitucional do contencioso administrativo, tornando-o direito constitucional concretizado”.) como também esclarecem a função e estrutura dos processos quanto aos poderes dos juízes. Todas estas questões do processo administrativo foram promovidas à categoria de princípios e regras fundamentais.

Até para a passagem de um modelo no qual o tribunal dependia da administração e o contencioso era objectivo e limitado, para um modelo em que o tribunal é independente e o contencioso subjectivo e de plena jurisdição, foi imprescindível a assistência da Constituição. Os princípios do estado de direito, como o princípio da proporcionalidade, o princípio da não retroactividade, confiança e segurança, e os princípios constitucionais como o da legalidade, imparcialidade e justiça, tornam imperativa a reconstrução do direito administrativo à luz do direito constitucional. E uma vez que qualquer caso de direito administrativo é hoje um caso de direito constitucional esta dependência constitucional do direito administrativo tem vindo a crescer, e o valor da constituição é tão grande para os tribunais administrativos como para o tribunal constitucional.

Porém, da mesma maneira que é possível comprovar esta dependência, é possível também evidenciar a dependência administrativa do direito constitucional; com o contencioso administrativo como domínio distinto de realização de direitos fundamentais. Dado que estes direitos fundamentais consubstanciam-se em regras procedimentais, processuais e substantivas, não é possível concretizá-los, nem assegurar a sua tutela plena e efectiva, sem a existência de meios contenciosos adequados. Logo, a garantia de um processo por um tribunal independente e imparcial, destinado a preservar as posições jurídicas subjectivas dos particulares, e especialmente as que estão consagradas na lei fundamental, constitui, simultaneamente, uma condição de realização e uma nova dimensão substancial dos direitos fundamentais.

 Relevante é ainda referir que a Constituição depende do processo administrativo porque os direitos fundamentais do domínio processual, para além de terem a sua relevância própria como direitos autónomos, (e também de igual relevo a sua importância instrumental, sendo que garantem a protecção judicial de todos os direitos das relações jurídicas administrativas, independentemente ou não de terem apoio constitucional), são além disso uma condição essencial da concretização de todos os demais direitos fundamentais, já que esta dimensão processual integra o respectivo conteúdo jurídico material.

Acrescente-se ainda que a aplicação eficaz da Constituição depende da existência e do bom funcionamento de tribunais encarregues de fiscalizar a administração e, depende também do contencioso administrativo, já que as regras e princípios fundamentais relativos à Administração pública, constituem grande parte integrante da constituição material, cabendo aos tribunais a sua aplicação.

Actualmente, a Constituição estabelece um contencioso administrativo integralmente jurisdicionalizado e destinado à tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares nas relações jurídicas administrativas, como é possível comprovar pela existência dos artigos 202º e seguintes, + 268º/4 e 5 da Constituição.

A nossa actual Constituição, insere-se “no movimento de constitucionalização do contencioso administrativo”, que, como nos relembra o Professor Dr. Vasco da Silva Pereira, a partir dos anos setenta do século XX, se caracteriza pela elevação ao nível constitucional da garantia de controlo jurisdicional da administração, assim como pela consagração de direitos fundamentais em matéria de processo administrativo, de entre esses avulta o direito de acesso à justiça (direito processual fundamental, sendo que é a concretização do direito subjectivo que aqui releva, e é um instrumento de efectividade dos direitos fundamentais).

No entanto, é de notar uma evolução na justiça administrativa e na sua consideração pelo contencioso administrativo, como é possível discernir na constituição de 1976, que uniformizou juridicamente as visões antagónicas de acto administrativo e de contencioso administrativo. Houve na sequência desta constituição, na revisão de 1982, uma alteração do compromisso originário do contencioso administrativo, acentuado a sua vertente de protecção jurídica A Constituição continua a consagrar uma garantia de recurso contencioso com fundamento em ilegalidade (no seu artigo 268º/3), contra quaisquer actos definitivos executórios, mas acrescenta outros dois elementos: diz respeito a quaisquer actos, além da sua forma e serve para obter reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, e esta referência tem implícita uma dimensão subjectiva do contencioso, fazendo inclinar para o lado da protecção dos direitos individuais o compromisso originário em que assentava a justiça administrativa.

O compromisso constitucional modificou também, a noção de acto administrativo. Se se mantem a noção de que o acto é definitivo e executório, por outro lado adopta-se uma concepção material de acto administrativo, que admite a impugnação de decisões individuais e concretas.
Com a revisão de 82, foi democratizado o entendimento de que o acto administrativo se manifesta de forma igual na extensão dos direitos fundamentais dos indivíduos perante a administração (como o caso do direito à notificação e à fundamentação das decisões administrativas, 268º/2, CRP).

Já na revisão de 85/86, a reforma mostrou-se relevante através do diploma (Decreto-Lei 129/84 de 27 de Abril) dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do diploma 267/85 de 16 de Julho, sobre a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LEPTA).
Esta reforma teve como objectivo melhorar a adequação regular da justiça administrativa no respeitante às opções constitucionais de plena jurisdicionalização e de protecção jurídica subjectiva.

Foi ainda estabelecida a possibilidade de recurso contencioso contra actos administrativos independentemente da sua forma, artigo 25º/2, LEPTA, entre outras como a possibilidade de impugnação contenciosa dos regulamentos administrativos (63º e ss. LEPTA), a criação de um novo meio principal, a acção para o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos (69º e ss. LEPTA) a organização do recurso de anulação como um verdadeiro processo de partes, no qual o particular e a administração possuem igual possibilidade de intervir no processo, o chamado princípio do contraditório.

A reforma de 84/85 foi insuficiente, não alcançou todos os seus objectivos, dado que, resultante da deficiência técnica legislativa adoptada, não procedeu à revogação global da legislação reguladora do contencioso administrativo, e manteve em vigor imensas disposições contidas em diplomas dispostos no quadro da ordem constitucional anterior.

Já a revisão de 1989 implicou uma transformação radical do compromisso constitucional acerca do modelo de contencioso administrativo, no sentido que acentuou a sua respectiva jurisdicionalização e subjectivação. Foi estabelecido com esta revisão que os tribunais administrativos e fiscais constituem jurisdição própria, o equivalente a consumação da institucionalização plena da justiça administrativa, e actualmente não é credível se confundir entre administrar e julgar.


Ânia Ferreira, nº17189

- SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª ed. Almedina, Coimbra, 2009

-AMARAL, Freitas Diogo do, ALMEIDA, Aroso de, “Grandes linhas da reforma do contencioso administrativo”, 3ª ed. Almedina, Coimbra, 2004




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