Acto
Administrativo
Acto Administrativo pressupõe
procedimento da Administração Publica art.º 1º CPA, subordinado a lei e está
definido no art.º 120 CPA. É uma decisão jurídica unilateral, presumindo-se
legal, com poder de autoridade de quem o pratica e adoptada no exercício de uma
actividade de natureza administrativa publica, resultante da relação entre a
administração e o particular. Os seus efeitos impositivos podem ser lesivos a
vida do particular, que dispõe de garantias contenciosas mas a sua
revogabilidade é limitada. Pode ser permissivo, quando há um pedido de
vantagem, do particular ou simplesmente ser-lhe negada a pretensão. Para a sua eficácia,
são relevantes a observância e o respeito sobre os princípios constitucionais e
os procedimentos regulados no CPA, tais como os elementos subjectivos,
objectivos, funcionais e formais validos, art.º 122º CPA, incluindo a notificação
a audiência dos interessados, a fundamentação devida art.º 124º e 125º CPA. Há
um dever de pronúncia e as irregularidades procedimentais geram vícios de
invalidade ou de ineficácia. Os vícios não são sempre insanáveis, culminando na
desaplicação desse acto, verificada a
sua nulidade art.º 134º CPA ou
anulabilidade art.º 136º CPA.
A importância de definição e pressupostos
do acto administrativo releva, para o trabalho que apresento e para o
contencioso administrativo.
O modelo de justiça administrativa passou
por reformas com a nova conformação do princípio da legalidade, jurisdicionalização
dos tribunais administrativos, art.º 202º, 212º/3 CRP, art.1º e 4º ETAF. Todo o
processo se torna de plena jurisdição art.º 2º CPTA face aos meios processuais
e poderes do juiz, havendo uma promoção do acesso a justiça art.º 7º CPTA num
processo de partes. A natureza prestadora da administração pública, com
reconhecimento das posições jurídicas subjectivas é garantia dos particulares com
a estrita separação de poderes e por via dos Direitos Fundamentais, art.º 20º,
268º/4/5 CRP e art.º2º CPTA. Atribuiu-se ao Ministério Publico legitimidade e
poder para intervir havendo a pratica desconforme na acção administrativa e de
igual modo se prevê a acção popular. As várias reformas constitucionais e a
europeização do contencioso administrativo são evidentes a partir de 2003/2004
com novas regras legislativas e procedimentais na acção administrativa. O acto
agressivo passou a ser favorável e atributivo de direitos, instrumento de
satisfação de interesses individuais. Não se conformando com as práticas de administração,
o particular tem a garantia processual variada consoante o que esteja em causa,
entre a acção Comum art.º 37º, Especial art.º 46º, Urgente art.º 36º/1, 97º,
art.º 112º Cautelar e Executivo art.º 157º CPTA, num contencioso de igualdade
de partes art.º 6º CPTA, que resulta na sentença, com os efeitos variáveis
segundo a sua pretensão, desde a simples apreciação e reconhecimento de
direitos, á condenação da administração a pratica ou abstenção do acto.
O acto lesivo é impugnável art.º 50º e
51º CPTA senso possível a pretensão de declaração de inexistência, nulidade ou
anulação. Numa situação de eficácia externa do acto lesivo, pode o particular com
legitimidade, interesse directo, público ou difuso, solicitar providência
cautelar art.º 112º e pedir o decretamento provisório da providência art.º131º
CPTA, facto que leva a suspensão dos efeitos decisivos do acto e que de outra
forma podia deixar de ter o efeito útil na decisão do processo que seguisse os
trâmites procedimentais normais, fazendo do processo acessório um processo
principal. Os vícios de invalidade orgânica,
formal ou material do acto, a sua falta
ou de um dos requisitos, pode ser invocada pelo particular, por outros
interessados que não tenham ligação directa com a situação em concreto, tendo influência
no processo instaurado e na forma processual a adoptar.
O acto administrativo é simultaneamente
pressuposto processual e meio de prova. A pretensão do particular, conteúdo do
acto e insere-se no objecto. A medida de sentença incide directamente sobre o
acto seja ele positiva ou negativa e encontra meios processuais diversos com
variados efeitos das sentenças, quanto aos pedidos a serem formulados referidos
nos art.2º CPTA. O acto é exigível, impugnável, susceptível de recurso de
anulação podendo num mesmo processo cumular-se pedidos art.4º e 47º CPTA, que
pode alterar a forma do processo e colgar-se sujeitos art.º 12º, 48º e 57º
CPTA.
Exige-se competência art.º 123º/1/a) e b)
CPA e tempestividade para a prática do acto por parte da administração. Também
se exige legitimidade para a posterior acção judicial tanto do lado activo como
do lado passivo segundo o CPTA, art.9º, 10º, 55º, 68º, 85º/3 e prazos artº29º,
41º, 58º, 69º, 101º, 105º CPTA. A competência dos Tribunais onde a acção deve
ser instaurada art. 13º, 16ºCPTA e 4º ETAF é também pressuposto de viabilidade
da acção.
Bibliografia:
- Pereira da Silva, Vasco; O contencioso administrativo no divã da psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo; Coimbra, 2009.
- Aroso de Almeida, Mário; Manual de Processo Administrativo; Coimbra, 2013.
- Aroso de Almeida, Mário; Manual de Processo Administrativo; Coimbra, 2013.
- Aroso de Almeida, Mário; Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes; Coimbra, 2002.
Tereza
Morgado-19879
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