domingo, 15 de dezembro de 2013

Acto Administrativo
      Acto Administrativo pressupõe procedimento da Administração Publica art.º 1º CPA, subordinado a lei e está definido no art.º 120 CPA. É uma decisão jurídica unilateral, presumindo-se legal, com poder de autoridade de quem o pratica e adoptada no exercício de uma actividade de natureza administrativa publica, resultante da relação entre a administração e o particular. Os seus efeitos impositivos podem ser lesivos a vida do particular, que dispõe de garantias contenciosas mas a sua revogabilidade é limitada. Pode ser permissivo, quando há um pedido de vantagem, do particular ou simplesmente ser-lhe negada a pretensão. Para a sua eficácia, são relevantes a observância e o respeito sobre os princípios constitucionais e os procedimentos regulados no CPA, tais como os elementos subjectivos, objectivos, funcionais e formais validos, art.º 122º CPA, incluindo a notificação a audiência dos interessados, a fundamentação devida art.º 124º e 125º CPA. Há um dever de pronúncia e as irregularidades procedimentais geram vícios de invalidade ou de ineficácia. Os vícios não são sempre insanáveis, culminando na desaplicação desse acto, verificada a 
 sua nulidade art.º 134º CPA ou anulabilidade art.º 136º CPA.
      A importância de definição e pressupostos do acto administrativo releva, para o trabalho que apresento e para o contencioso administrativo.
      O modelo de justiça administrativa passou por reformas com a nova conformação do princípio da legalidade, jurisdicionalização dos tribunais administrativos, art.º 202º, 212º/3 CRP, art.1º e 4º ETAF. Todo o processo se torna de plena jurisdição art.º 2º CPTA face aos meios processuais e poderes do juiz, havendo uma promoção do acesso a justiça art.º 7º CPTA num processo de partes. A natureza prestadora da administração pública, com reconhecimento das posições jurídicas subjectivas é garantia dos particulares com a estrita separação de poderes e por via dos Direitos Fundamentais, art.º 20º, 268º/4/5 CRP e art.º2º CPTA. Atribuiu-se ao Ministério Publico legitimidade e poder para intervir havendo a pratica desconforme na acção administrativa e de igual modo se prevê a acção popular. As várias reformas constitucionais e a europeização do contencioso administrativo são evidentes a partir de 2003/2004 com novas regras legislativas e procedimentais na acção administrativa. O acto agressivo passou a ser favorável e atributivo de direitos, instrumento de satisfação de interesses individuais. Não se conformando com as práticas de administração, o particular tem a garantia processual variada consoante o que esteja em causa, entre a acção Comum art.º 37º, Especial art.º 46º, Urgente art.º 36º/1, 97º, art.º 112º Cautelar e Executivo art.º 157º CPTA, num contencioso de igualdade de partes art.º 6º CPTA, que resulta na sentença, com os efeitos variáveis segundo a sua pretensão, desde a simples apreciação e reconhecimento de direitos, á condenação da administração a pratica ou abstenção do acto.
       O acto lesivo é impugnável art.º 50º e 51º CPTA senso possível a pretensão de declaração de inexistência, nulidade ou anulação. Numa situação de eficácia externa do acto lesivo, pode o particular com legitimidade, interesse directo, público ou difuso, solicitar providência cautelar art.º 112º e pedir o decretamento provisório da providência art.º131º CPTA, facto que leva a suspensão dos efeitos decisivos do acto e que de outra forma podia deixar de ter o efeito útil na decisão do processo que seguisse os trâmites procedimentais normais, fazendo do processo acessório um processo principal.  Os vícios de invalidade orgânica, formal ou material do acto, a sua  falta ou de um dos requisitos, pode ser invocada pelo particular, por outros interessados que não tenham ligação directa com a situação em concreto, tendo influência no processo instaurado e na forma processual a adoptar.
      O acto administrativo é simultaneamente pressuposto processual e meio de prova. A pretensão do particular, conteúdo do acto e insere-se no objecto. A medida de sentença incide directamente sobre o acto seja ele positiva ou negativa e encontra meios processuais diversos com variados efeitos das sentenças, quanto aos pedidos a serem formulados referidos nos art.2º CPTA. O acto é exigível, impugnável, susceptível de recurso de anulação podendo num mesmo processo cumular-se pedidos art.4º e 47º CPTA, que pode alterar a forma do processo e colgar-se sujeitos art.º 12º, 48º e 57º CPTA.
      Exige-se competência art.º 123º/1/a) e b) CPA e tempestividade para a prática do acto por parte da administração. Também se exige legitimidade para a posterior acção judicial tanto do lado activo como do lado passivo segundo o CPTA, art.9º, 10º, 55º, 68º, 85º/3 e prazos artº29º, 41º, 58º, 69º, 101º, 105º CPTA. A competência dos Tribunais onde a acção deve ser instaurada art. 13º, 16ºCPTA e 4º ETAF é também pressuposto de viabilidade da acção.

Bibliografia:

- Pereira da Silva, Vasco; O contencioso administrativo no divã da psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo; Coimbra, 2009.

- Aroso de Almeida, Mário; Manual de Processo Administrativo; Coimbra, 2013.

- Aroso de Almeida, Mário; Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes; Coimbra, 2002.




Tereza Morgado-19879

Sem comentários:

Enviar um comentário