segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Providências Cautelares: considerações e importância das mesmas no contencioso administrativo português

A matéria das providências cautelares é tratada no CPTA nos seus artigos 112º e seguintes e estas podem ser definidas como o conjunto de instrumentos que impedem que seja constituída uma situação irreversível ou que impedem que sejam produzidos danos de tal modo gravosos que ponham em perigo a utilidade da decisão que se pretende obter num determinado processo. Assim, o processo cautelar orienta-se de forma a obter providências adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num processo declarativo – 112º/1 CPTA. Posto isto, podemos dizer que os procedimentos cautelares funcionam como um “momento preliminar ou como um incidente” do processo principal, não possuindo autonomia.
Para fazermos a caracterização desta figura e percebermos as suas funções, temos de ter em conta os traços da instrumentalidade (visam assegurar que a decisão a proferir na acção principal possa ter utilidade), provisoriedade (vigiram enquanto o processo principal não for decidido - cfr. artigo 124º CPTA) e sumariedade (que se traduz num conhecimento sumário da situação de facto e de direito próprios dos processos urgentes, visto os juízos definitivos serem realizados no processo principal. Da primeira característica resulta ser função das providências cautelares assegurar a utilidade da lide (e não decidi-la) já que o juiz cautelar não deverá antecipar a decisão do juiz de julgamento. O processo cautelar só pode ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal – este é também um reflexo da relação de dependência das providências cautelares com o processo declarativo (tal como se afere do artigo 113º do CPTA). Esta relação de dependência faz com que se tenha de ter em atenção caso o processo cautelar tenha sido intentado num momento anterior ao da instauração do processo principal. Neste caso, as providências cautelares que vierem a ser adoptadas caducam se o requerente não fizer uso, no prazo de três meses, do meio principal adequado (embora a sua utilização não esteja, em abstrato, sujeita a prazo – artigo 123º/2 CPTA). Caso o processo principal esteja parado por mais de três meses por negligência do interessado ou se nele vier a ser proferida decisão transitada em julgado desfavorável às suas pretensões, as providências também caducam – artigo 123º/1 CPTA. O âmbito de aplicação deste regime tem sido alargado pela jurisprudência nas situações em que a propositura da acção principal está sujeita a prazo e a acção não é proposta dentro desse prazo. Aqui, extingue-se o processo cautelar que já se encontra pendente, por ter sido intentado como preliminar nos termos dos artigos 113º/1 e 114º/1 alínea a) do CPTA.
Quanto à característica da provisoriedade, daqui decorre a “duração temporal limitada dos efeitos da decisão cautelar e a sua inaptidão para formar caso julgado, quer no âmbito do processo cautelar, quer perante a causa principal”. Para esta característica devemos considerar o artigo 124º do CPTA onde se dá a possibilidade de, durante a pendência do processo e caso tenha ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes, revogar alterar ou substituir a decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares. Este artigo terá de ser articulado com o nº3 do mesmo quanto ao caso de improcedência da causa principal, sendo o sentido desta alínea o estabelecimento de que a circunstância nele prevista deve ser tida em conta, para o efeito de se avaliar se aquela procedência deve ser mantida ou, pelo contrário, revogada, alterada ou substituída. Não deve isto ser entendido como a ideia de que uma providência cautelar não pode antecipar, a título provisório, a produção do mesmo efeito que a decisão a proferir no processo principal poderá determinar a título definitivo. O que a providência cautelar não pode fazer é antecipar, a título definitivo, a constituição de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, em tais condições que essa situação já não possa ser alterada se, no processo principal, o juiz chegar, afinal, a conclusões que não consintam a sua manutenção.
Por fim, a sumariedade determina que a decisão de deferimento da providência deva assentar na apreciação sumária dos factos, ou seja, num juízo de mera probabilidade no que se refere ao preenchimento dos requisitos exigidos. O que está em causa é acautelar ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal e para tal, o juiz deve “proceder a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar”. É necessário fazer referência ao conceito de “tempo útil” visto que é extremamente importante que o tribunal consiga proporcionar a tutela cautelar neste tempo já que a efectividade desta tutela depende de tal facto.
Quanto às espécies de providências cautelares, consideramos o artigo 112º do CPTA que consagra uma cláusula aberta de encontro com o artigo 268º/4 da CRP já que a legitimidade para intentar as mesmas depende apenas da “legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos”. No entanto, o artigo 112º/2 admite que as providências cautelares a adoptar possam ser as providências típicas do CPC, com as necessárias adaptações, apresentando ainda um elenco exemplificativo de outras providências admissíveis. Importa mencionar também o artigo 120º/1 CPTA já que o mesmo atribui relevância a critérios dos quais dependem a decisão do juiz, tendo em conta a distinção entre providências conservatórias (situações em que o interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo, evitando que ele seja prejudicado por medidas que venham a ser adoptadas) e providências antecipatórias (situações que o interessado pretende obter uma prestação, adopção de medidas, que podem envolver ou não a prática de actos administrativos).
O decretamento de providências cautelares encontra-se condicionado à observância de três pressupostos, nomeadamente: o periculum in mora, isto é, o receio fundado de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; o fumus bonis iuris, ou seja, a não manifesta ausência de fundamentação da pretensão do requerente; e, por último, a poderação proporcional dos interesses públicos e privados em presença. Sobre o periculum in mora (presente no artigo 120º/1 b) e c) do CPTA), é referido que o “traço típico do processo cautelar está, por um lado, na espécie de perigo que se propõe conjurar ou na modalidade de dano que pretende evitar, e, por outro, no meio de que se serve para prosseguir o resultado a que visa. O perigo especial que o processo cautelar remove é este: o periculum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito um outro processo (o processo principal), ou, por outras palavras, o perigo derivado do caminho, mais ou menos longo, que o processo principal tem de percorrer até à decisão definitiva, para se dar satisfação à necessidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julgamento final ofereça garantias de ponderação e acerto. Tem sido entendido que o periculum in mora não é um perigo genérico de dano, pelo contrário, é o prejuízo de ulterior dano marginal que deriva do atraso da providência definitiva resultante da inevitável lentidão do processo ordinário. Este periculum in mora é em regra qualificado pelo legislador e aferido numa perspectiva funcional: só tem — ou devem ter — relevância os prejuízos que coloquem em risco a efectividade da sentença proferida no processo principal. De acordo com o STA, o requisito do periculum in mora “encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque, essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis” (Ac. do STA de 28/10/2009, P. 826/09).
No que concerne ao segundo requisito previsto no art. 120, nº1, al. c), do CPTA, o fumus boni iuris , convoca um juízo de probabilidade preponderante ou um juízo positivo de probabilidade relativamente à existência de um direito pelo que será assim suficiente a mera justificação ou demonstração de uma verosimilhança entre os factos alegados pelo requerente e a verdade fática. Consagra-se, por isso, o critério do fumus boni iuris (ou da aparência do bom direito), sendo, pois, no essencial, aplicáveis, os critérios que, ao longo do tempo, foram elaborados pela jurisprudência e pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos procedimentos cautelares.
Finalmente, quanto ao terceiro requisito, proporcionalidade na decisão, que implica a ponderação pelo juiz de todos os interesses relevantes em causa. Daqui resulta que, o juiz, deve negar a concessão da providência cautelar quando se demonstre que os prejuízos resultantes da concessão são maiores do que os prejuízos que resultariam da não concessão (art.120º/2 CPTA).
Ainda quanto aos requisitos, temos de fazer uma ressalva de extrema importância: o artigo 120º CPTA é o artigo mais importante desta matéria. Podemos distinguir as providências conservatórias das antecipatórias, como já vimos. Quando se trata de uma providência antecipatória, os requisitos têm de ser mais rigorosos. O artigo 120º/1 a) CPTA aplica-se a todo o tipo de providências cautelares porque não têm a ver com uma distinção entre as providências conservatórias e antecipatórias mas sim com a legalidade manifesta. Assim, o artigo 120º/1 a) permite que o juiz não tenha de ver se se verificam os requisitos. Importa dizer que esta legalidade manifesta não depende do desvalor da norma.
Quanto à ponderação de interesses, podemos dizer que o juiz não decretará tão facilmente uma providência antecipatória e que o periculum in mora é um requisito ponderado da mesma maneira tanto numa antecipatória como numa conservatória. Quanto à aparência do direito, na providência antecipatória tem de se mostrar o fumus bonus iuris mas nas conservatórias não é feita essa exigência nos mesmos termos já que o legislador só exige que não haja falta de fundamento manifesto, considerando o artigo 120º/1 b) - não exista um fumus maus iuris e não seja manifesta a falta de fundamento -, e alínea c) – fumus bonus iuris.
“ De resto, já era hora de que também no contencioso administrativo dispuséssemos de um conjunto de instrumentos adequados à gestão do tempo e seus inilidíveis efeitos no processo. Instrumentos que, de um só golpe, nos permitam atender a duas necessidades absolutas e imprescindíveis da Justiça – a celeridade e a ponderação. Instrumentos que, malogradamente, até há bem poucos meses atrás, se encontravam gritantemente ausentes da lei processual administrativa.” – É desta forma que Manuel Fernando dos Santos Serra introduz a matéria das providências cautelares e, através deste excerto, podemos desde já dizer que a importância das providências cautelares, tem como razão de ser,  a realidade das sociedades actuais, no que toca à morosidade  dos processos que pode resultar no periculum in mora, ou seja, o perigo de ineficácia da futura sentença pela actualização da situação. As providências cautelares constituem mais de 50% dos processos no nosso contencioso administrativo, tendo a característica da acessoriedade (acessórias/instrumentais de um processo principal). São meios processuais provisórios: não pode criar efeitos irreversíveis; regula a situação jurídica até ser tomada a decisão definitiva; também significa que não se pode procurar obter através da providência cautelar a mesma tutela que se obteria no processo principal.

O nosso anterior sistema de justiça administrativa era, de facto, um sistema manifestamente deficitário em sede de tutela cautelar, sendo a suspensão da eficácia do acto praticamente a única providência cautelar então expressamente prevista pela legislação administrativa. O artigo 288º/4 da CRP, na redacção resultante da revisão constitucional de 1997, veio esclarecer que a garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva inclui, necessariamente, o direito dos administrados à adopção das providências cautelares adequadas a evitarem factos consumados ou a situações irreversíveis que ponham em causa a utilidade das sentenças. Posto isto, vemos que a garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva impõe tanto a existência de um meio processual adequado a cada direito ou interesse legalmente protegido carecido de tutela, como também a possibilidade de os interessados fazerem uso de uma medida cautelar idónea a assegurar a sentença final – e este ponto é crucial quanto à importância das providências cautelares.


BIBLIOGRAFIA

- AMARAL, Diogo Freitas do, ALMEIDA, Mário Aroso de, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª Edição, Almedina
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina
- ANDRADE, Vieira de, Tutela Cautelar, in CJA, nº 34
- SILVA, Vasco Pereira da, o Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no novo Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina


Andreia Pontífice Sousa, nº 20818

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