O artigo 95º e os efeitos da revolução corperniciana de 1997
O artigo 95º do nosso Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem
suscitado uma interessante discussão doutrinária que envolve temáticas das mais
diversas categorias patológicas do Contencioso Administrativo português.
O novo estado clínico da nossa Constituição, após a revisão constitucional de
1997 que «representou uma verdadeira “revolução corperniciana”» nas
palavras do professor Vasco Pereira da Silva, encontra na matriz central do
Contencioso,um maior pendor subjectivista. Um bom exemplo é o texto do art.
268°, nº 4 (CRP), onde se consagra expressamente o principio da tutela jurisdicional efectiva
dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Este novo
paradigma, teve repercussão em várias disposições legais, nomeadamente as
referentes à causa de pedir.
O artigo 95°,nº1 do CPTA estipula que o tribunal não pode
ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo quando a lei
permita ou o imponha o conhecimento oficioso de outras. A causa de
pedir é portanto determinada em razão das pretensões alegadas, sendo que é o
pedido e a causa de pedir que definem o objecto do processo.
No mesmo artigo, o nº2, vem dispor na primeira parte que o “tribunal deve
pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas
contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos
indispensáveis para o efeito”, de modo evitar a que a Administração não caia
numa espiral de renovação de actos impugnados pelo facto de o tribunal não se
ter pronunciado acerca delas.
Por outro lado a segunda parte do nº2, acrescenta que o tribunal “deve
identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido
alegadas ,ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo
comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.”
Segundo o professor Mário Aroso de Almeida, a previsão do nº2 não
se apresenta como um desvio ou excepção ao principio do pedido, mediante o qual
as formulações do juiz estão limitadas à causa de pedir e aos factos alegados
pelas partes.O professor defende que esta norma deve ser vista no âmbito de
uma ampliação do objecto do processo, tendo como alcance o alargamento dos
limites objectivos do caso julgado. No entendimento deste professor, é
importante o tribunal identificar o maior número possível de vícios para que da
sentença possam resultar efeitos mais abrangentes na actuação futura da
Administração.
Relativamente a esta questão o professor Vasco Pereira da Silva considera
outra interpretação, defendendo que o juiz deve identificar ou individualizar
as ilegalidades não invocadas pelo autor, mas num espectro limitado pelos
factos trazidos a juízo. Isto é , esta disposição vem alargar os
poderes do juiz na medida que este pode apreciar os direitos dos particulares e
verificar ilegalidades, sem estar limitado apenas à apreciação dos vícios do
acto administrativo.
Alertando que uma interpretação desequilibrada do preceito
poderia cair no risco de ser inconstitucional, porque iria “deformar” a
figura do juiz em parte processual, porque este iria intervir procurando factos
novos. Perdendo características "imperdíveis", como a
passividade e a imparcialidade, violando o principio da separação de poderes
consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Embora perceba a posição do professor Mário Aroso de Almeida é
influenciada pela teoria do direito reactivo – o particular só adquire o
direito no momento em que há uma lesão na sua esfera jurídica- que o professor
também adopta, concordo com a posição do professor Vasco Pereira da Silva, uma
interpretação equilibrada da norma, em harmonia com as várias concepções
existentes no Contencioso Administrativo
(Objectivista e Subjectivista) e com o fulcral respeito dos princípios e
direitos fundamentais da nossa Constituição e do nosso ordenamento jurídico.
Bibliografia:
- SILVA, Vasco Pereira da – “ A acção para o reconhecimento de direitos”, in “Ventos de mudança no contencioso administrativo”, Almedina, Coimbra, 2000.
- SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo. Almedina, 2009;
- ALMEIDA, Mário Aroso – O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2003;
"É uma experiência eterna de que todos os homens com
poder são tentados a abusar."
Baron de la Brede et de Montesquieu
Frederico Pauleta / nº20799
4ºano / Sub-turma 2
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