segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

O artigo 95º e os efeitos da revolução corperniciana de 1997

O artigo 95º do nosso Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem suscitado uma interessante discussão doutrinária que envolve temáticas das mais diversas categorias patológicas do Contencioso Administrativo português.
O novo estado clínico da nossa Constituição, após  a revisão constitucional de 1997  que «representou uma verdadeira “revolução corperniciana”» nas palavras do professor Vasco Pereira da Silva, encontra na matriz central do Contencioso,um maior pendor subjectivista. Um bom exemplo é o texto do art. 268°, nº 4 (CRP), onde se consagra expressamente o principio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Este novo paradigma, teve repercussão em várias disposições legais, nomeadamente as referentes à causa de pedir.
O artigo 95°,nº1 do CPTA  estipula que o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo quando a lei permita ou o imponha o conhecimento oficioso de outras. A causa de pedir é portanto determinada em razão das pretensões alegadas, sendo que é o pedido e a causa de pedir que definem o objecto do processo.
No mesmo artigo, o nº2, vem dispor na primeira parte que o “tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito”, de modo evitar a que a Administração não caia numa espiral de renovação de actos impugnados pelo facto de o tribunal não se ter pronunciado acerca delas.
Por outro lado a segunda parte do nº2, acrescenta que o tribunal “deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas ,ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.”

Segundo o professor Mário Aroso de Almeida, a previsão do nº2 não se apresenta como um desvio ou excepção ao principio do pedido, mediante o qual as formulações do juiz estão limitadas à causa de pedir e aos factos alegados pelas partes.O professor defende que esta norma deve ser vista no âmbito de uma ampliação do objecto do processo, tendo como alcance o alargamento dos limites objectivos do caso julgado. No entendimento deste professor, é importante o tribunal identificar o maior número possível de vícios para que da sentença possam resultar efeitos mais abrangentes na actuação futura da Administração.
Relativamente a esta questão o professor Vasco Pereira da Silva considera outra interpretação, defendendo que o juiz deve identificar ou individualizar as ilegalidades não invocadas pelo autor, mas num espectro limitado pelos factos trazidos a juízo. Isto é , esta disposição vem alargar os poderes do juiz na medida que este pode apreciar os direitos dos particulares e verificar ilegalidades, sem estar limitado apenas à apreciação dos vícios do acto administrativo.
Alertando que uma interpretação desequilibrada do preceito poderia cair no risco de ser inconstitucional, porque iria “deformar” a figura do juiz em parte processual, porque este iria intervir procurando factos novos. Perdendo características "imperdíveis", como a passividade e a imparcialidade, violando o principio da separação de poderes consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Embora perceba a posição do professor Mário Aroso de Almeida é influenciada pela  teoria do direito reactivo – o particular só adquire o direito no momento em que há uma lesão na sua esfera jurídica- que o professor também adopta, concordo com a posição do professor Vasco Pereira da Silva, uma interpretação equilibrada da norma, em harmonia com as várias concepções existentes no Contencioso Administrativo        (Objectivista e Subjectivista) e com o fulcral respeito dos princípios e direitos fundamentais da nossa Constituição e do nosso ordenamento jurídico.


Bibliografia:
  • SILVA, Vasco Pereira da –  “ A acção para o reconhecimento de direitos”, in “Ventos de mudança no contencioso administrativo”, Almedina, Coimbra, 2000.
  • SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo. Almedina, 2009;
  • ALMEIDA, Mário Aroso – O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2003;



"É uma experiência eterna de que todos os homens com poder são tentados a abusar."

Baron de la Brede et de Montesquieu



Frederico Pauleta / nº20799
4ºano / Sub-turma 2





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