segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Fumus Boni Juris, Periculum in Mora , Proporcionalidade e Adequação no decretamento da Providência Cautelar- Os Pressupostos da decretação da Providência Cautelar




FUMUS BONI JURIS, PERICULUM IN MORA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO  NO DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
OS PRESSUPOSTOS DA DECRETAÇÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR


Imagina dizer estas palavras a alguém na rua? 

Das duas uma, ou pensam que está a dizer palavrões ou que é uma pessoa muito inteligente. Vamos desejar que seja a segunda opção!

Mas a que propósito vem-se a proferir tais palavras? Já deu uma vista de olhos ao art.120º do CPTA? Pois bem, estes são os requisitos de decretação da providência cautelar e a sua verificação tem de ser cumulativa. Para que se conceda uma providência cautelar é necessária a invocação e demonstração de factos de onde se conclui a verificação destes requisitos. 

Vejamos:

Fumus Boni juris é uma expressão latina que significa probabilidade de existência de um direito ou traduzida à letra significa fumaça de bom direito. Encontra-se consagrado na al.a)  do art.120ºCPTA.

Sobre este assunto diz- nos Miguel Prata Roque que “…a consagração expressa do fumus boni juris como critério principal de decretação de providências cautelares administrativas constitui uma machadada final no dogma da presunção de legalidade da actividade administrativa. Deste modo, é afastada a presunção de que a execução de quaisquer actos ou operações materiais pela Administração se encontra a coberto do interesse público. A principal consequência da sumariedade da tutela cautelar traduz-se numa atenuação do grau de prova necessário para justificar a decretação de uma providência. Será assim suficiente a mera justificação ou demonstração de uma verosimilhança entre os factos alegados pelo requerente e a verdade fáctica” (Novas e velhas andanças do Contencioso Administrativo, pág.573 e ss.). 

E ainda, José Alberto dos Reis “o tribunal, antes de emitir a providência, não se certifica, com segurança, da existência do direito que o requerente se arroga: limita-se a formar um juízo de verosimilhança, a verificar a aparência do direito (fumus boni iuris)” (A Figura do Processo Cautelar, fls.72).

O Fumus Boni Juris tem uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na primeira, é preciso acreditar na probabilidade de êxito do recurso principal. Tem de se verificar uma aparência de que o recorrente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa; na formulação negativa basta que o recurso principal não apareça à primeira vista desprovido de fundamento.

 Os Professores Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha dizem-nos que, se bem que as alineas b) e c) do nº1 do art.120º CPTA têm pontos em comum- fazem depender a atribuição de providências cautelares da formulação de um juízo sobre as perspectivas de êxito que o requerente tem no processo-, têm também pontos que os diferenciam. Disto resulta que a atribuição de providências  conservatórias, por um lado, e de providências antecipatórias pelo outro, obedece a regimes distintos. A alínea b) consagra uma formulação negativa, um fumus non malus juris: não é necessário um prejuízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa. Quanto à alínea c) dizem que tem de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal. Também em processo civil se reconhece que, embora em sede cautelar seja acrescido, por força da sumariedade dos juízos que nela são formulados, o risco da tomada de decisões injustas, esse risco é exponencialmente agravado no domínio da tutela antecipatória, em que se trata de fazer aceder o interessado a uma nova situação de vantagem. Consagra-se, por isso, o critério do fumus boni juris (ou da aparência do bom direito), sendo, pois, no essencial, aplicáveis, neste caso, os critérios que, ao longo do tempo, foram elaborados pela jurisprudência e pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos procedimentos cautelares” (Comentário ao CPTA, págs. 706 e 707).

Temos assim, consagrado no art.120º, nas alíneas a) e c) o princípio do fumus boni juris e na alínea b) última parte o fumus non malus juris. O STA tem seguido esta formulação no que concerne ao fumus non malus juris, assim foi escrito no acórdão de 1/2/2007 que “o fumus boni juris tem de dar-se como verificado sempre que a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência não seja manifesta (ostensiva, notória), evidentemente, à luz de uma apreciação meramente perfunctória. Para este efeito a aparência de uma acção viável é suficiente.” 

Vejamos agora o segundo requisito, o Periculum in mora ou perigo na demora, consagrado na alínea b) primeira parte do art.120º CPTA. Não é, todavia, um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual. Este requisito encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

Sobre este assunto diz-nos Isabel da Fonseca, na fase de discussão da Reforma do Contencioso Administrativo,que o periculum in mora não é um perigo genérico de dano, pelo contrário, é o prejuízo de ulterior dano marginal que deriva do atraso da providência definitiva resultante da inevitável lentidão do processo ordinário. Este periculum in mora é em regra qualificado pelo legislador e aferido numa perspectiva funcional: só tem – ou devem ter – relevância os prejuízos que coloquem em risco a efectividade da sentença proferida no processo principal. O periculum in mora traduz, por conseguinte, um tipo de urgência. É, portanto, uma urgência: somente se atende pela tutela cautelar à urgência referente à demora do processo principal. Nem toda a urgência de tutela jurisdicional tem guarida na tutela cautelar. Não deve, pois, confundir-se tutela cautelar preventiva – que se decreta perante a ameaça de lesão e antes de esta se consumar – , nem tutela cautelar com tutela urgente – que emite com celeridade. Há entre elas uma «relação de género e espécie» que origina a que surjam «procedimentos e providências de urgência sem carácter cautelar»” (O Debate Universitário, pág.343).

Ainda, Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha dizem que “o primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no nº1, alíneas b) e c) do artº120º, depende a atribuição das providências cautelares traduz-se no periculum in mora – isto é, no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis…Se não falharem os demais pressupostos de que depende a concessão das providências, elas devem ser concedidas quando o fundado receio se reporte à ocorrência de um dos tipos de situações que se passam a enunciar: em primeiro lugar, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade…; as providências cautelares também devem ser concedidas quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente(Comentário ao CPTA, págs. 704 e 705).

A alínea b) primeira parte fala-nos em ´´fundado receio´´, o STA entende que este  depende ou da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal. E que “ocorre uma situação de facto consumado previsto no artº120º nº1 al.b) do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante” (Ac. 25/7/2007-rec. nº462/2007 e Ac. de 5/12/2007-rec. nº723/2007). Na mesma alínea fala-se ainda ´´da produção de prejuízos de difícil reparação´´, estes são, segundo Aroso de Almeida e Fernado Cadilha “aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.”

Devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais.O nº2 do artigo 120º CPTA impõe um limite à adopção de providências cautelares, recusando as mesmas quando ponderados os interesses  prescritos no caso, se conclua que os danos que resultariam da concessão das providências se mostrem superiores àqueles que podem resultar da recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

 Assim, embora o requerente tenha a seu favor a aparência do bom direito invocado e da ilegalidade do acto da Administração não é de decretar a providência requerida se da concreta ponderação de todos os interesses em presença susceptíveis de serem lesados – o interesse público concreto na estabilidade dos actos praticados no domínio do procedimento ou na celebração e execução do contrato, o interesse dos terceiros, maxime, na manutenção das suas posições jurídicas procedimentais e o interesse do requerente da tutela provisória -, decorrer, em juízo de probabilidade, que os danos resultantes da adopção da providência (para a Administração requerida e terceiros) são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção (para o requerente), sem que "(..) possa haver contra-providências que evitem ou atenuem (suficientemente) a lesão (..)" (Ac. 12/09/2013). Temos assim, consagrado o requisito da proporcionalidade e adequação da providência (art.120º nº2CPTA).




Bibliografia:

Ac. 12/09/2013 processo 10171/13

Ac. 12/07/2013 processo 00904/12.8BEBRG

Ac. 08/02/2013 processo 02104/11.5BEBRG

Ac. 22/07/2013 processo 10199/13

Ac. 11/06/2013 processo 10138/13

Ac. 12/01/2012 processo 0857/11


Ana Sofia G.G.Barros aluna nº21049


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