segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

A decisão da Causa do 121.º do CPTA e a Inversão do Contencioso do 369.º do CPC



O Princípio da Plenitude da Tutela Jurisdicional Efectiva impõe que a todo e qualquer conflito que mereça tutela jurídica seja correspondente um meio processual que confira protecção adequada e suficiente aos interesses envolvidos.
Este princípio afirma que qualquer direito subjectivo ou interesse legítimo relevante no quadro do relacionamento jurídico-administrativo tem de receber a protecção indispensável à sua defesa, segundo o artigo 268.º nº4 da CRP.

Tendo como objectivo impedir  a inutilidade da acção declarativa principal, em situações que justifiquem protecção, o Tribunal antecipa esta protecção através de providencias cautelares (artigo 112.º nº1 do CPTA).  As providências cautelares são o instrumento jurídico que dá resposta a problemas colocados pelo tempo indispensável à prolação de uma sentença e têm que respeitar essencialmente três princípios: princípio da tutela judicial efectiva, princípio da separação de poderes e princípio da prossecução do interesse público. Estas caracterizam-se pela instrumentalidade em relação ao processo principal (dependem da acção principal a qual pretendem dar utilidade, artigo 112.º nº1 e 113.º nº1) ; pela provisoriedade (pois não são uma decisão definitiva , artigo 124.º nº1) e pela sumariedade (“o tribunal procede a meras presunções perfunctórias, baseadas num juízo sumário, evitando antecipar juízos definitivos”).

Na base das providências cautelares encontra-se o princípio nuclear da tutela judicial efectiva dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e é no enquadramento deste princípio que surge o artigo 121.º nº1 CPTA. Segundo este artigo, numa situação em que o Tribunal entenda que, atendendo à natureza e gravidade dos interesses envolvidos, não deverá ser decretada uma providência cautelar, mas sejam trazidos ao processo todos os elementos necessários, poderá apreciar a título definitivo a causa principal. Está aqui em causa o princípio Pro Actionne, para favorecer todas as hipóteses legítimas de exercício do direito e assim justificar a decisão precoce da causa.

O artigo 121.º prevê um fenómeno de convolação da tutela cautelar em tutela final urgente, que se concretiza na antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa. Esta possibilidade de convolação processual aberta pelo artigo 121º do CPTA é uma interpenetrabilidade entre processos cautelares e processos sumários. A convolação constitui um meio que permite assegurar a efectivação do princípio da tutela jurisdicional efectiva em todos aqueles casos em que, muito embora se verifique urgência na resolução definitiva do caso, qualquer medida cautelar a adoptar não é apta a oferecer uma resposta satisfatória.

            A decisão da causa é possível desde que se preencham 2 requisitos fundamentais:
1.      1-Requisito material – que exista uma “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”, com o que “não se compadece” a mera adopção de uma providência cautelar.
            Este requisito demonstra a natureza residual da decisão de antecipação. Ainda que determinada situação possa ser lesiva, se esta puder ser acautelada e tutelada provisoriamente, não deve ser antecipada a decisão final da causa.
Assim, a necessidade deste meio não se limita ao periculum in mora, sendo que o critério para a aferir da sua necessidade, se prende com a carência de uma tutela definitiva e urgente. Não se fala em “impossibilidade” mas em “desadequação”, o critério parece ser menos rigoroso. A expressão ”não se compadecer com decretamento de uma simples providência cautelar”, deve-se entender como uma situação de insuficiência da tutela cautelar e não como impossibilidade.
Nestes casos de desadequação, o juiz não se pode limitar a decretar uma medida provisória, que, em rigor, tem efeitos definitivos, esvaziando a utilidade da decisão da causa principal.
Em situações em que esteja em causa questões pessoais ou profissionais dos requerentes, em que há uma desejável estabilização das situações das vidas em litígio, são casos em que antecipar a decisão da causa será a actuação que melhor garante a tutela jurisdicional efectiva.
É a necessidade urgente de uma decisão de fundo que torna a tutela cautelar insuficiente ou inadequada.

2.     2- Requisito processual – que o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo, por dispor de “todos os elementos necessários para o efeito”, isto é, que ele esteja em condições processuais que lhe permitam dar resposta à situação substantiva de urgência.
            Presença de todos os elementos necessários: “trata-se de exigência, cuidado e prudência, impostas pelo princípio do dispositivo e pelo princípio do processo equitativo”.
Esta exigência refere-se ao problema das consequências da antecipação da decisão de mérito, enquanto decisão com força de caso julgado. A antecipação da decisão tem de ser formada de maneira que não ponha em causa qualquer princípio processual capital.
Quando esteja pendente acção principal (casos em que é mais fácil verificar-se o preenchimento deste pressuposto), a antecipação do juízo de mérito da causa principal, irá determinar a inutilidade superveniente dessa acção, prejudicando as suas fases posteriores. As fases passam a resumir-se à audição das partes e á emissão de um juízo sobre a causa principal. Porque não pode haver uma diminuição das garantias de defesa, é necessário que o juiz disponha de todos os elementos necessários para proferir a decisão, quando entende usar deste mecanismo previsto no artigo 121º. Assim, não pode haver matéria de facto controvertida relevante, nem necessidade de realização de quaisquer outras diligências de prova, sendo que a  prova produzida deve ser capaz de formar uma convicção bastante para fundar a decisão definitiva.

Quando faltem essas condições, mas quando se comprove a urgência, nada obsta a que se imprima um ritmo mais acelerado ao andamento do processo principal, tal como actualmente se consagra no Direito Italiano.
Deve ser dada à parte, como consequência do princípio do contraditório, um prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a decisão de antecipação do conhecimento do mérito da causa.
Quando opera a convolação da lide cautelar,  a sentença de antecipação do juízo da causa principal, nos termos do artº 121º do CPTA, mostra-se proferida em processo que, embora mantenha a sua urgência, perdeu já a sua natureza cautelar. A sentença, porque conheceu do mérito do pedido, assume a natureza de processo principal, mas porque assenta na urgência da resolução do litígio, mantém a sua natureza de processo urgente, ou seja, tornando-se num processo principal urgente.
Importa distinguir este regime na Inversão do Contencioso Administrativo, agora consagrada no Novo Código de Processo Civil.

O novo CPC consagrou a possibilidade do requerente de um procedimento cautelar poder ficar dispensado de intentar, posteriormente ao decretamento da respectiva providência, a habitual acção principal de confirmação. Trata-se do mecanismo da “inversão do contencioso”, artigo 369.º e 371.º do CPC. Nos termos do qual, o juiz da providência cautelar terá a possibilidade de – a pedido do Requerente, deduzido até ao encerramento da audiência final - decidir, a “título definitivo”, sobre a existência do direito acautelado, ficando o Requerente dispensado da instauração da correspondente acção principal.
A inversão do contencioso deverá ser ordenada se :
1.      1- A matéria provada no procedimento cautelar permitir ao juiz formar convicção segura sobre a existência do direito acautelado
2.      2- a natureza da providência for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.É possível, designadamente nos casos de  restituição provisória da posse, suspensão de deliberações sociais, alimentos provisórios e embargo de obra nova, artigo 376.º nº4 do CPC . Exclui-se a possibilidade de inversão nas providências cautelares de arresto e arrolamento.
Quando o pedido de inversão do contencioso seja indeferido, a decisão não é recorrível, contudo, se este for deferido, tal decisão só é impugnável com o recurso da decisão da providência cautelar.
No que concerne ao prazo de caducidade da providência, este é interrompido pelo pedido de inversão do contencioso, reiniciando-se a sua contagem com o trânsito em julgado da decisão que indefira o requerimento de inversão do contencioso.
     Caso haja inversão de contencioso e a decisão seja desfavorável ao Requerido, este pode impugnar a existência do direito acautelado instaurando acção nos 30 dias subsequentes à notificação do trânsito em julgado daquela decisão,sendo que, caso não o faça, a providência consolida-se como composição definitiva do litígio, podendo ser executada. Caso a acção revogatória da inversão do contencioso proceda e a respectiva decisão transite em julgado, a providência cautelar caduca.
            Consegue-se então apontar grandes diferenças entre este regime do consagrado no artigo 121.º do CPTA.  As grandes diferenças prendem-se com os pressupostos de aplicação, a condição de acessoriedade,o ónus e com o recurso.
            Na inversão do contencioso do CPC, a providência cautelar deixa de ser totalmente acessória de uma acção principal mas também não se transforma em pedido principal, como acontece no artigo 121.º do CPTA.  O que acontece é que a decisão proferida no âmbito do pedido de uma providência cautelar resolve definitivamente o litígio, sem haver alteração do processo.
            Por outro lado, os pressupostos da inversão do contencioso são meramente processuais, não se exigindo o requisito material da manifesta urgência que pressupõe o artigo 121.º do CPTA. A inversão do contencioso tem em vista a económica processual e a segurança jurídica, enquanto o princípio que rege o artigo 121.º do CPTA é o da tutela efectiva.
            Enquanto que no contencioso administrativo, o tribunal é competente para decidir da causa, no CPC a inversão deve ser requerida pelo interessado, autor do pedido de providência cautelar. A inversão opera na medida que o ónus de intentar a acção ( outrora condição necessária para a providência cautelar ) passa a ser do Requerido da providência cautelar, visto que se este não intentar acção revogatória da inversão, a decisão cautelar consolida-se como decisão definitiva do litígio. Nesta situação, a autor do pedido da providência já não tem o ónus de intentar a acção principal, apenas de fazer o requerimento para a inversão operar. No artigo 121.º do CPTA a acção principal é sempre necessária, o que ocorre é uma convolação da acção principal com o meio tutelar.
            Por fim, a decisão nos termos do 121.º do CPTA é passível de recurso, como sentença de uma acção principal. Já não se aplica mais o recurso previsto para as decisões relativas à providência cautelar. Por outro lado, a decisão de inversão do contencioso tem especificidades caso seja indeferida ou não. Se o pedido de inversão for indeferido, este não é passível de recurso. Se o pedido for deferido, o Requerido pode recorrer nos termos do recurso da decisão da providência cautelar, visto que não há alteração do regime, não passa a ser uma acção principal.
            Em sede de contencioso administrativo, a inversão do contencioso não se aplica e continua o regime do artigo 121.º

Bibliografia :
VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2009.

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, Coimbra, 2010.

VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2011.

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS          ,“ Novo Processo Civil –Trabalhos elaborados pelos auditores de Justiça do 30º Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários”, 2013.

Parecer da Ordem dos Advogados ( Sobre o Projecto de Reforma do Código de Processo Civil ) de 27 de Março de 2012


Por Mara Érica Rupia Lopes






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