segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Processos Cautelares no Direito Português

Os processos cautelares têm a sua disciplina prevista nos artigos 112.º a 134.º do CPTA e são processos com uma finalidade própria, uma vez que se destinam a assegurar a utilidade de um processo principal, normalmente moroso, não tendo autonomia. A tutela cautelar caracteriza-se pela necessidade de regular, por meio de um procedimento rápido e provisório, uma determinada situação jurídica que tem por base a lesão de um direito. O processo cautelar visa obter providências que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num processo declarativo – 112º/1 do CPTA. Com efeito, estamos perante um processo instrumental, provisório e sumário.

Em primeira análise, um processo cautelar é um processo instrumental, pois depende de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar e, caso seja intentado antes da acção principal, é intentado como preliminar, nos termos do artigo 113.º/1 do CPTA. Só podem ser intentadas por quem tenha legitimidade (artigo 112.º/1 do CPTA) para intentar um processo junto dos tribunais administrativos para solicitar a adopção de providências cautelares antecipatórias ou conservatórias, no entanto, caducam se o requerente não fizer uso, no prazo de três meses, do meio principal adequado, ainda que a sua utilização não esteja, em abstracto, sujeita a prazo – artigo 123º/2 CPTA; é um processo provisório, estando em causa uma resolução não definitiva de um litígio, isto é, o tribunal pode revogar, alterar ou substituir a decisão, na pendência do processo principal, a adoptar ou recusar a adopção de provisórias cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes, nos termos do artigo 124.º/1 do CPTA; sumariedade que se traduz numa cognição sumária da situação de facto e de direito, característica de um processo provisório e urgente, isto é, assegurar em tempo útil a utilidade do processo principal. Para além disso, o juiz deve proceder a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar. Cumpre ainda referir que são processos que se diferenciam dos processos urgentes autónomos, na medida em que não são processos principais e não visam a produção de decisões de mérito e, nos termos do artigo 113.º/2 do CPTA, têm tramitação autónoma face ao processo principal, sendo apensado a este.

Este tipo de processo confere uma plenitude de protecção à parte com interesse na tutela cautelar, através da universalidade de providências admitidas que se inserem nas espécies de providências cautelares, podendo, qualquer tipo de pretensão, ser objecto de um processo declarativo, consoante as necessidades de cada caso. O artigo 112º do CPTA prevê uma cláusula aberta, na medida em que enuncia que a legitimidade para intentar uma providência cautelar depende apenas da legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos, correspondendo isto ao que dispõe o artigo 268.º/4 da CRP. As providências cautelares podem corresponder a providências especificadas, ou seja, providências que prevêm acautelar uma determinada situação especialmente regulada por uma providência tipificada. O CPTA, nos termos do artigo 112.º/2 tipifica, a título exemplificativo, esse tipo de providências, além das providências especificadas no CPC, com as necessárias adaptações, sempre que se revelem adequadas ao caso concreto.

O artigo 120.º/1 do CPTA consagra critérios de decisão do juiz, assentando na distinção entre providências conservatórias e providências antecipatórias, de que dispõe o processo administrativo. As primeiras incidem sobre situações em que o interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo, de modo a evitar que seja prejudicado por medidas que venham a ser adoptadas; as segundas incidem sobre situações em que o interessado pretende obter uma prestação, adopção de medidas, podendo envolver ou não a prática de actos administrativos.

Passemos à análise da decisão sobre a concessão de uma providência cautelar, mais concretamente, aos seus pressupostos processuais para que este tipo de processo possa ser decretado. Primeiramente é necessário que reúnam o requisito da perigosidade (periculum in mora) - 120º/1 b) e c) do CPTA - que consiste no receio fundado de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, cabendo ao juiz fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, de modo a justificar a utilidade em que se funda a sentença. No juízo em causa, o fundado receio deve corresponder a uma prova, por regra a cargo do requerente. A perigosidade tem fundamento no perigo resultante da demora a que está sujeito um outro processo (o processo principal), pretendendo-se dar satisfação à necessidade de uma tutela jurisdicional efectiva e à necessidade de que o julgamento final ofereça garantias de ponderação, pelo juiz. De acordo com o STA, o pressuposto periculum in mora “encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque, essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis” (Ac. do STA de 28/10/2009, P. 826/09).

O segundo pressuposto processual vem impor a juridicidade material como padrão decisório, ou seja, passa a reconhecer e a conferir importância ao fumus boni iuris (“aparência do direito”) - artigo 120, nº1 c) do CPTA - meio através do qual o juiz tem o poder e o dever de avaliar a probabilidade de procedência da acção principal (existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que este alega existir). Posto isto, como defende o Professor Vieira de Andrade, podemos considerar que este é o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente por ilegalidade do acto. A lei permite que o juiz possa decretar a providência adequada, mesmo sem a prova do receio de facto consumado ou da difícil reparação do dano e independentemente dos prejuízos que a concessão possa virtualmente vir a afectar ao interesse público ou aos contra-interessados, nos termos do artigo 120.º/2 do CPTA. O critério legal é o do carácter evidente da procedência da acção e não o da evidência do vício, isto se se tratar de um caso de meios impugnatórios. Em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal, mesmo que não haja circunstâncias formais que obstem ao conhecimento do pedido, será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória. Assim, nos casos de evidência da legalidade ou da ilegalidade da pretensão, o fumus boni iuris ou fumus malus (juízo negativo de não improcedência), funcionam como o fundamento determinante da concessão ou da recusa da providência. Um terceiro pressuposto processual incide sobre a proporcionalidade na decisão da concessão ou de recusa da providência, que vem implicar a ponderação, pelo juiz, de todos os interesses em causa, devendo existir um equilíbrio entre eles (resultado da nova reforma do sistema de protecção cautelar). Em princípio, os interesses do requerido correspondem ao interesse público, no entanto, deve chamar-se a atenção para o facto de não se dever extrair do regime legal como um reconhecimento implícito ou prevalência sistemática do interesse publico sobre um determinado particular, não estando em causa a ponderação de valores ou interesses, mas danos ou prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida e, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão da providência cautelar. O juiz deve recusar a concessão da providência cautelar quando se venha a demonstrar que os prejuízos resultantes da concessão são maiores do que os prejuízos que resultariam da não concessão (artigo 120º/2 do CPTA).

A tutela cautelar constitui uma regulamentação provisória de interesses, de modo que se tem de constatar o carácter de provisório e de temporário, quer da duração de decisões, quer do seu conteúdo. As sentenças cautelares são decisões que se caracterizam pela sua referência temporal, devida à sua natureza provisória. Contudo, deve atender-se ao facto de se se ter em conta a situação de facto e de direito existente no momento da decisão, não ignorando uma possível alteração de circunstâncias. A lei prevê expressamente, nos termos do artigo 124.º/1 do CPTA que o tribunal pode rever, oficiosamente ou a requerimento, as suas decisões de adopção ou de recusa de adopção de providências cautelares, ainda que já transitadas, quando se comprove uma modificação das circunstâncias inicialmente existentes. Isto quer dizer que há a possibilidade de revisão de uma decisão de recusa decisão, com base nos factos supervenientes.

No que concerne ao carácter urgente do processo cumpre referir que a urgência do processo é exigida pelo periculum in mora, caracterizando este tipo de processos como processos urgentes, com uma tramitação célere, tanto em primeira instância, como em recurso. Para além do carácter urgente, cumpre salientar a importância da sumariedade cognitiva quanto à exigência de um juízo de probabilidade ou verosimilhança sobre a existência do direito que se pretende acautelar (fumus boni iuris). A urgência do processo traduz-se num contraditório limitado e apenas vale para situações de especial urgência, principalmente quando esteja em causa possibilidade de lesão eminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias, prevendo o decretamento provisório imediato da providência requerida ou adequada, nos termos do artigo 131º do CPTA. É ainda o carácter sumário que justifica a obrigação de o requerente oferecer, na petição, prova sumária dos fundamentos do pedido, no que respeita ao interesse em agir (artigo 114.º/3 g)), bem como a norma que determina a presunção de verdade dos factos invocados pelo requerente na falta de oposição (artigo 118.º/1do CPTA).

Os processos cautelares são, também, processos instrumentais, nos termos do artigo 113.º do CPTA, tratando-se de um processo urgente com tramitação autónoma mas dependente do processo principal. Observa-se uma instrumentalidade funcional, tendo por base ao tribunal competente (artigo 114.º/2 do CPTA), ao pedido e ao despacho liminar, que rejeita o requerimento na falta de identificação concreta do processo principal (artigo 114º/3 i) e 116.º do CPTA), e ao regime da caducidade da providência, que mesmo onde não há lugar a prazo para a acção, a providência caduca se a acção for instaurada no prazo de 3 meses. Por outro lado, a instrumentalidade associada à provisoriedade, implica a reversibilidade da providência, ou seja, a proibição de, no processo cautelar, se obter um efeito que corresponda ao provimento antecipado do pedido de mérito em termos irreversíveis, sem prejuízo da admissibilidade de convolação em processo principal.

Para além de todos os aspectos que já foram referidos, o CPTA pretende assegurar a efectividade, quer do processo, quer da decisão que conceda a providência cautelar. Essa efectividade materializa-se na suspensão de eficácia de um acto administrativo ou de uma norma, através de um pré-efeito, estabelecendo que o conhecimento pela Administração do pedido de suspensão implica automaticamente a proibição de execução do acto ou da norma, salvo se ocorrer uma das situações previstas nos artigos 128.º e 130.º/4 do CPTA. Quanto às restantes providências há a possibilidade de decretamento provisório, em situações de especial urgência (artigo 131.º do CPTA). Relativamente às sentenças proferidas no âmbito destes processos, verifica-se que observam as mesmas garantias de execução que as sentenças de mérito, prevendo a execução forçada da pronúncia judicial, incluindo a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias ao titular do órgão, tal como responsabilidade disciplinar, civil e criminal das autoridades administrativas refractárias.

Uma das novidades da nova lei nesta matéria consiste na possibilidade de convolação do processo cautelar, atribuindo ao juiz uma antecipação processual do juízo de fundo, no caso de haver manifesta urgência na resolução definitiva do caso (artigo 121.º e 132.º/7 do CPTA). Nestes processos compete, ao juiz, um especial cuidado: o conhecimento sumário. Deve, por isso, haver uma interpretação exigente dos pressupostos e prudência, por parte do tribunal, só podendo, excepcionalmente, decidir-se pela convolação, que consiste na substituição do juízo cautelar por um juízo de mérito, quando estejam em causa interesses de relevo (por exemplo, quando se trate de uma intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias) e se reúnam todos os elementos de facto relevantes para a decisão.

O CPTA prevê a possibilidade do decretamento provisório das providências cautelares, nos termos do artigo 131.º do CPTA, constituindo um aspecto suplementar do regime cautelar e aplicando-se a qualquer providência em situações de especial urgência, excepto se estiver em causa a suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma regulamentar, caso em que é sempre aplicável o regime especial da proibição de execução, consagrado no artigo 128.º do CPTA. Resultando da interpretação do artigo 131.º/3 do CPTA, deve poder decretar-se provisoriamente a providência requerida ou outra que mais adequada, ainda que este não tenha sido pedido (caso em que o juiz pode decretar a providência em sede de uma convolação do processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias).

A decisão não está sujeita à aplicação estrita dos critérios do artigo 120.º do CPTA, ainda que exija o reconhecimento da lesão eminente irreversível de um direito e deva realizar-se numa ponderação, devendo ainda atender ao perigo de lesão de direitos dos contra-interessados, bem como do prejuízo para o interesse público. Tratando-se de uma decisão cautelar provisória, pode ser decretada sem contraditório e, no entendimento do Professor Vieira de Andrade, sem necessidade de aplicação dos critérios do artigo 120.º do CPTA, bastando para o decretamento provisório, interesse em agir, bem como a verificação da especial perigosidade relativamente a direitos, liberdades e garantias ou para outros bens jurídicos em situação de especial urgência, constituindo isto um mínimo de aparência de direito e até de ponderação. Para além disso não se encontra sujeita a impugnação, uma vez que está sujeita a confirmação. Outra questão que se coloca prende-se com o facto de saber qual o significado da decisão. Seguindo, novamente a tese do Professor Vieira de Andrade, estaríamos diante de uma decisão provisória revista com base num contraditório pleno, incluindo os contra-interessados, tanto pelo elemento literal da norma (“levantamento, manutenção ou alteração da providência”), como pelo prazo curto que é atribuído às partes e ao juiz para decidir. Nesse caso, como ainda haverá lugar a uma decisão definitiva do processo cautelar, admite-se que os critérios de decisão sejam os mesmos e se reportem à confirmação de perigosidade para os bens em causa. Logicamente que isto não exclui a possibilidade de o juiz tomar uma decisão cautelar definitiva que, a ser proferida, teria de respeitar os critérios normais de decisão referentes ao artigo 120.º do CPTA.


Para concluir, um processo cautelar é um meio processual com carácter de provisoriedade e de temporalidade da decisão, com carácter de urgência e de cognição sumária, instrumental e efectividade do processo e da decisão. A garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva (2.º CPTA) implica, não só a existência de um meio processual adequado ao direito em causa ou interesse legalmente protegido, como também a possibilidade de os interessados recorrerem a medida cautelar que assegure a sentença final.

Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2013, Almedina, Coimbra
- ANDRADE, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa (Lições), 2010, Almedina, Coimbra

Joana Leal de Oliveira Geraldo Dias
Nº 19654

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