Comentário ao Artigo 95.º /2 do
Código de Processo Nos Tribunais Administrativos
Artigo 95.º
Objecto e limites da decisão
“1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes
tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cujas decisão prejudica
pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas,
salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
2- Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor de elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.”
2- Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor de elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.”
Tem havido alguma
discussão doutrinária no que toca à interpretação do nº 2 do artigo 95º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e na sua conjugação com o nº
1 do mesmo artigo: Será uma excepção? Uma norma especial, referente á
impugnação de actos administrativos?
O professor Vasco
Pereira da Silva, defende a tese subjectivista, segundo a qual o nº2 do artigo
95.º do CPTA não constitui uma excepção ao número anterior, mas sim uma
confirmação do mesmo. O que está sempre em causa são os direitos dos
particulares e uma actuação administrativa que possa lesar esses direitos, não se trata a defesa da legalidade.
O juiz encontra-se
limitado pelo objecto do processo, pelos factos que lhe são apresentados pelas
partes, o que não invalida no entanto o seu dever de “identificar” ilegalidades
do acto administrativo diferentes das apresentadas pelo autor. E note-se que
“identificar” não se confunde com trazer factos novos ao processo, significa
apenas que o juiz pode re-qualificar juridicamente os factos apresentados pelas
partes quando assim o entenda. Trata-se de um alargamento do princípio jura
novit curia,através da superação de uma visão restritiva da causa de pedir
correspondente à técnica dos vícios do acto administrativo.
Assim, para o
professor este artigo consagra o princípio do dispositivo.
Já o professor Vieira
de Andrade tem uma posição objectivista em relação ao artigo: o juiz, para além
de ter de conhecer os vícios invocados no processo pelas partes, deve, ainda, averiguar
oficiosamente se existem ilegitimidades do acto impugnado, nomeadamente pela análise do processo instrutor junto aos autos por
efeito do artigo 84.º do CPTA .
Assim, é atribuído ao
juiz o dever trazer ao processo factos novos, sendo que importa aqui a
resolução da invalidade do acto impugnado e não a lesão de um direito
substantivo do particular.
Isto gera algumas dificuldades
pois pressupõe a análise de todo o procedimento de criação do acto impugnado de forma a averiguar a existência de eventuais novas causas de invalidade, não
detectadas pelo próprio autor e pode pôr em causa o princípio da imparcialidade,
visto que o juiz passa agir, relativamente aos factos, como parte, tendo a contra parte de os rebater também.
Remonta, de certa
forma, aos traumas de infância do Contencioso Administrativo, nesta ideia de
que a parte é um mero auxiliar no processo.
Podemos ver aqui
presente, o princípio do inquisitório.
Para o professor Mário
Aroso de Almeida, está em causa, no que toca ao artigo 95.º nº 2, a identificação de ilegalidades diversas
daquelas que foram alegadas pelo autor. Assim, isto deve ser tido em conta
quanto à ampliação do objecto do processo de impugnação, permitindo o
alargamento dos limites objectivos do caso julgado.
Toma, por isso, também
uma teoria objectivista, contudo mais moderada, visto que não estão em causa
novos factos, apenas vícios não invocados pelas partes.
Ou seja, o juiz
tem o dever de levantar novas causas de invalidade, mas só o pode fazer dentro
daquilo que as partes alegaram.
A jurisprudência parece concordar com esta posição (STA,
processo nº 0121/09, acórdão de 28 de Novembro de 2009).
Concordo com esta
última teoria, “intermédia”, pois penso que é esse o objectivo do preceito ao
referir o dever de “identificar”
causas de invalidade, em vez de introduzir, ou procurar todas estas causas. Contudo vai além do que é invocado pelas partes, e não só
na requalificação dos factos, mas na procura de vícios nesses factos.
O nº 2 não pode ser, apenas,
um desenvolvimento do nº1, é mesmo uma
excepção, caso contrário não seria necessário referir no seu início, “sem
prejuízo do disposto no número seguinte”
Ou seja, este artigo
não está, na minha opinião, totalmente desprovido de um sentido de manutenção
da Legalidade, mas não podemos prejudicar os cidadãos transformando o juiz em
parte.
Bibliografia:
- Andrade, José
Carlos Vieira de, Justiça Administrativa (Lições), 6.ª ed.,
Almedina.
- Silva, Vasco
Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise –
Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2.ª ed.,
Almedina, 2009.
- Almeida, Mário Aroso de, Manual
de Processo Administrativo, 3ª
edição, Almedina.
- STA, processo nº 0121/09, acórdão de
28 de Novembro de 2009.
António Souto Moura , 20668
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