quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Comentário ao Artigo 95.º /2 do Código de Processo Nos Tribunais Administrativos

Comentário ao Artigo 95.º /2 do Código de Processo Nos Tribunais Administrativos


Artigo 95.º
Objecto e limites da decisão

“1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cujas decisão prejudica pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
2- Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor de elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.”


Tem havido alguma discussão doutrinária no que toca à interpretação do nº 2 do artigo 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e na sua conjugação com o nº 1 do mesmo artigo: Será uma excepção? Uma norma especial, referente á impugnação de actos administrativos?


O professor Vasco Pereira da Silva, defende a tese subjectivista, segundo a qual o nº2 do artigo 95.º do CPTA não constitui uma excepção ao número anterior, mas sim uma confirmação do mesmo. O que está sempre em causa são os direitos dos particulares e uma actuação administrativa que possa lesar esses direitos,  não se trata a defesa da legalidade.
O juiz encontra-se limitado pelo objecto do processo, pelos factos que lhe são apresentados pelas partes, o que não invalida no entanto o seu dever de “identificar” ilegalidades do acto administrativo diferentes das apresentadas pelo autor. E note-se que “identificar” não se confunde com trazer factos novos ao processo, significa apenas que o juiz pode re-qualificar juridicamente os factos apresentados pelas partes quando assim o entenda. Trata-se de um alargamento do princípio jura novit curia,através da superação de uma visão restritiva da causa de pedir correspondente à técnica dos vícios do acto administrativo.
Assim, para o professor este artigo consagra o princípio do dispositivo.

Já o professor Vieira de Andrade tem uma posição objectivista em relação ao artigo: o juiz, para além de ter de conhecer os vícios invocados no processo pelas partes, deve, ainda, averiguar oficiosamente se existem ilegitimidades do acto impugnado,  nomeadamente pela análise do processo instrutor junto aos autos por efeito do artigo 84.º do CPTA .
Assim, é atribuído ao juiz o dever trazer ao processo factos novos, sendo que importa aqui a resolução da invalidade do acto impugnado e não a lesão de um direito substantivo do particular.
Isto gera algumas dificuldades pois pressupõe a análise de todo o procedimento de criação do acto impugnado de forma a averiguar a existência de eventuais novas causas de invalidade, não detectadas pelo próprio autor e pode pôr em causa o princípio da imparcialidade, visto que o juiz passa agir, relativamente aos factos, como parte, tendo a contra parte de os rebater também.
Remonta, de certa forma, aos traumas de infância do Contencioso Administrativo, nesta ideia de que a parte é um mero auxiliar no processo.
Podemos ver aqui presente, o princípio do inquisitório.

Para o professor Mário Aroso de Almeida, está em causa, no que toca ao artigo 95.º  nº 2, a identificação de ilegalidades diversas daquelas que foram alegadas pelo autor. Assim, isto deve ser tido em conta quanto à ampliação do objecto do processo de impugnação, permitindo o alargamento dos limites objectivos do caso julgado.
Toma, por isso, também uma teoria objectivista, contudo mais moderada, visto que não estão em causa novos factos, apenas vícios não invocados pelas partes.
Ou seja,  o juiz tem o dever de levantar novas causas de invalidade, mas só o pode fazer dentro daquilo que as partes alegaram.
jurisprudência parece concordar com esta posição (STA, processo nº 0121/09, acórdão de 28 de Novembro de 2009).

Concordo com esta última teoria, “intermédia”, pois penso que é esse o objectivo do preceito ao referir o dever de “identificar” causas de invalidade, em vez de introduzir, ou procurar todas estas causas.  Contudo vai  além do que é invocado pelas partes, e não só na requalificação dos factos, mas na procura de vícios nesses factos.
O nº 2 não pode ser, apenas,  um desenvolvimento do nº1, é mesmo uma excepção, caso contrário não seria necessário referir no seu início,  “sem prejuízo do disposto no número seguinte
Ou seja, este artigo não está, na minha opinião, totalmente desprovido de um sentido de manutenção da Legalidade, mas não podemos prejudicar os cidadãos transformando o juiz em parte.


Bibliografia:
- Andrade, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa (Lições), 6.ª ed., Almedina.
- Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2.ª ed., Almedina, 2009.
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina.
- STA, processo nº 0121/09, acórdão de 28 de Novembro de 2009.




António Souto Moura , 20668

Sem comentários:

Enviar um comentário