Esta matéria
encontra-se regulada nos artigos 109º a 111º do Código de Processo dos
Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
Esta é uma
das novidades deste Código: a previsão de um processo urgente que serve para
obter, dentro de um prazo curto, uma intimação que tanto pode ser dirigida
contra uma entidade pública, como contra um particular. Esta intimação
destina-se a salvaguardar o exercício de direitos, liberdades e garantias.
Na verdade, com a introdução desta nova
forma de processo, a pretensão do legislador foi apenas a de dar cumprimento a
uma imposição constitucional que apenas se reporta aos direitos, liberdades e
garantias pessoais, prevista no artigo 20º/5 da Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP). É importante referir que, a justiça administrativa
concretiza as opções constitucionais, mas há uma forte dependência
administrativa do Direito Constitucional.
Estamos
perante um processo principal e não perante um processo cautelar que segue a
forma de acção administrativa especial ou acção administrativa comum, isto é,
são processos em que o tribunal é chamado a apreciar e decidir litígios através
de decisões cuja função é a de resolver definitivamente esses litígios mediante
sentença transitada em jugado.
Estamos
também perante um processo de intimação, isto é, trata-se de um processo
dirigido à emissão de uma sentença de condenação,
mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta, que tanto pode
consistir num "facere” como num
“non facere”, ou seja, numa conduta
positiva (uma acção), ou numa conduta negativa (uma abstenção). Porém, conforme
o disposto no nº 3 do art. 109º, a sentença poderá ser constitutiva.
Estamos
ainda perante um processo dirigido a proteger direitos, liberdades e garantias.
Seguindo o entendimento de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA (que corrobora a maioria
doutrinária), trata-se aqui de todo e qualquer tipo de direitos, liberdades e garantias,
sem haver distinção entre os direitos, liberdades e garantias pessoais e
garantias de conteúdo patrimonial. O Professor fundamenta a sua opinião,
considerando que a intenção do legislador foi ir além da mera concretização da
CRP, estendendo o âmbito de intervenção deste processo a todos e quaisquer
direitos, liberdades e garantias e considera que, como o regime dos direitos,
liberdades e garantias se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga
(artigo 17º da CRP), também nesta sede não se vê razão para excluir direitos de
natureza análoga do âmbito de intervenção deste processo.
Tendo em
linha de conta o pensamento de JORGE REIS NOVAIS E CARLA AMADO GOMES: “ o
pressuposto da existência de um direito, liberdade ou garantia para efeitos de
justiça administrativa define-se em função destes critérios: há lugar para
recorrer à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, desde
que, verificados os restantes pressupostos, se trate de um direito fundamental
em sentido material, portanto, um direito da maior relevância material e, além
disso, tenha um conteúdo normativo tão precisamente determinado (pela CRP e/ou
pela lei) que permita a intervenção do juiz administrativo sem perda ou
afectação da separação de poderes própria do Estado de Direito”.
Requisitos para
a concessão da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
(requisitos mínimos indispensáveis para que se possa recorrer a este processo
de intimação:
i)
Estar em causa o exercício, em tempo útil, de um direito,
liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a
assegurar esse exercício:
- Pressupõe-se que o requerente
concretize na petição dois aspectos:
a)
A existência de uma situação jurídica individualizada que
caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se
encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser
jurisdicionalmente exigível por esta via processual;
b)
A ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave
ameaça ou violação do direito liberdade e garantia em causa, que só possa ser
reparada através do processo urgente de intimação.
É de notar que
a intimação não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, mas só se
justifica se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do
direito, pelo que está associada a uma situação de urgência.
ii)
A célere emissão da intimação tem de ser indispensável
- Através da imposição deste requisito,
assume-se que o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades
e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou
ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. Pelo contrário, a via
normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente.
O processo
de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, um
meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma “válvula de
segurança do sistema de garantias contenciosas” apenas nas situações em que as outras formas de processo do
contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção
efectiva de direitos, liberdades e garantias.
Deve
recorrer-se, por norma, aos processos não urgentes, devidamente complementados
por um sistema eficaz de atribuição de providências cautelares, efectivamente
apto a evitar a constituição de situações irreversíveis ou a emergência de
danos de difícil reparação e reservar-se os processos urgentes para situações
de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa, que
são aquelas para as quais, na verdade, não é possível ou suficiente a
utilização de um processo não urgente, ainda que complementado pelo
decretamento provisório de providências cautelares.
A relação
de subsidiariedade prevista no artigo 109º/1 do CPTA tem como sentido afirmar a
existência de uma relação genérica de subsidiariedade entre o processo de
intimação e os processos não urgentes (acção administrativa comum e acção
administrativa especial), estendendo-se ao recurso à tutela cautelar. Deste modo,
pode concluir-se que, quando se afirma que o processo de intimação só deve
intervir quando os processos não urgentes não se mostrem capazes de assegurar
uma protecção adequada, esta afirmação tem em vista os processos não urgentes,
devidamente complementados pelo sistema de tutela cautelar, com todas as
possibilidades que ele comporta. A referencia especifica quanto ao decretamento
provisório de providências cautelares do artigo 131º do CPTA, explica-se porque
na prática, o processo de intimação será chamado a intervir nas situações que
não possam ser acauteladas através do decretamento provisório de uma
providência cautelar.
Articulação
entre o processo de intimação e o decretamento de providências cautelares
O
decretamento provisório de providências cautelares, tal como previsto no artigo
131º do CPTA, consiste na possibilidade que, em situações de extrema urgência é
dada ao autor a possibilidade de desencadear um processo não urgente, de obter,
a adopção imediata de uma providência cautelar, ainda durante a própria
pendência do processo cautelar. A providência é decretada a título provisório
e, uma vez concluído o processo cautelar, decidir-se-á se ela deve ser mantida
durante toda a pendência do processo principal ou se deve ser alterada. Permite assim obter, em situações de
urgência, a adopção de providências cautelares dirigidas a impedir a lesão
iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias.
Pelo
contrário, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e
garantias será chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas
deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o
mérito da causa.
Pensemos
naqueles casos paradigmáticos em que está em causa a obtenção da autorização
para a realização de uma manifestação, por ocasião da deslocação a Portugal,
por exemplo, em data próxima, de uma personalidade estrangeiram ou a concessão
de tempos de antena numa campanha eleitoral que está em curso ou vai começar em
breve. Nestes casos, não faz sentido a concessão de uma providência cautelar. O
que é necessário é obter, em tempo útil, com carácter de urgência, uma decisão
definitiva sobre a questão de fundo.
O processo
principal urgente de intimação surge precisamente para suprir as insuficiências
próprias da tutela cautelar, que resultam do facto de ela ser isso mesmo,
cautelar, ou seja, provisória.
A decisão derivada deste
processo deve ser imediatamente cumprida pelas autoridades competentes que,
para o efeito são urgentemente notificadas (artigo 111º/3 do CPTA).
Em síntese,
e seguindo as palavras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, a intimação para protecção de
direitos, liberdades e garantias, trata-se de um instrumento que se define pelo
conteúdo impositivo e condenatório que cobre de forma transversal todo o
universo das relações juridico-administrativas e o seu âmbito de aplicação
tanto pode sobrepor-se ao da acção administrativa comum como ao da especial.
Basta que se preencham os pressupostos de urgência de que depende a sua
utilização.
Bibliografia consultada:
- A, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa
(Lições), 8.ª ed., Almedina.
- Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo
administrativo, 2.ª ed., Almedina, 2009.
- GOMES,
Carla Amado, Pretexto, contexto e texto da intimação para a
protecção de direitos, liberdades e garantias, Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, Coimbra, 2003.
- ALMEIDA,
Mário Aroso de, CADILHA, Carlos, Comentário
ao artigo 109º do CPTA
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina
Filipa
Marques Ferreira Nº 20866
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