sábado, 30 de novembro de 2013

 Resolução de Litígios Jurídico-Administrativos por Tribunais Arbitrais

Por arbitragem entende-se o instrumento de resolução de conflitos em que os sujeitos da relação jurídica acordam no estabelecimento de um ou mais árbitros especializados para dirimirem um determinado litígio, daí resultando uma decisão que, possuindo a natureza de sentença, também faz caso julgado. Desta definição resulta a importância da vontade das partes na determinação do tribunal competente para dirimir as suas controvérsias, razão pela qual MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lex Edições Jurídicas, 1994) qualifica as convenções de arbitragem como contratos processuais, enquanto o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 18.01.2000 (in BMJ 493.º) as definiu como negócios jurídicos bilaterais.

É precisamente sob a epígrafe “Convenção de Arbitragem” que a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária – LAV), no seguimento do art. 209.º/2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), a qual, com a revisão de 1982, passou a prever a possibilidade de constituição de tribunais arbitrais, veio permitir às partes, no seu art. 1.º/1, submeter qualquer litígio à decisão de árbitro ou árbitros, desde que por lei especial aquele não esteja reservado a um tribunal judicial ou à arbitragem necessária e não colida com direitos indisponíveis. A LAV estabelece, assim, no seu art. 1.º/1, uma cláusula geral de arbitrabilidade que, porém, em virtude do disposto no n.º 4 do mesmo art., segundo o qual são susceptíveis de serem submetidos a arbitragem os litígios em matérias respeitantes a relações de direito privado, no âmbito das quais as entidades públicas figurem como se fossem sujeitos privados, apenas visa a arbitragem no contexto das relações jurídicas de direito privado, não se estendendo às relações jurídico-administrativas, onde cabe ao direito administrativo estabelecer um regime próprio no tocante aos critérios de arbitrabilidade, critérios esses que constam dos arts. 180.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Do art. 180.º/1 do CPTA resulta que o alcance da jurisdição voluntária é simultaneamente mais abrangente e (pretende ser) mais restrito do que, à primeira vista, poderia parecer.

Por um lado, é mais abrangente pois a segunda parte do n.º 1 do art. 180.º do CPTA fixa uma lista meramente exemplificativa dos litígios passíveis de serem resolvidos pelos tribunais arbitrais, já que a sua primeira parte admite o recurso à arbitragem sempre que haja lei especial a prevê-lo. A título de exemplo refira-se o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho), cujo art. 118.º permite a criação de uma comissão arbitral para a resolução de conflitos que resultem da aplicação de regulamentos municipais de urbanização ou de edificação e dos regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas. Convém ressalvar que tal remissão para lei especial tem em vista a actividade dos tribunais arbitrais e não a chamada actividade administrativa arbitral, no âmbito da qual as entidades administrativas cujas atribuições implicam uma maior aproximação a certos sectores da área económica, em particular, naqueles que se caracterizam pela prestação de serviços públicos em regime de mercado concorrencial, são chamadas a dirimir conflitos entre os particulares. É o que se passa tanto no domínio do Direito da Propriedade Industrial, quando um particular requer ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a aprovação de uma patente ou o registo de uma marca e um outro particular opõe-se à pretensão daquele, cabendo ao INPI decidir o litígio entre ambos, como no domínio do Direito das Telecomunicações, em que o art. 44.º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2002, de 14 de Maio) estabelece que o utilizador pode, sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais ou arbitrais, reclamar junto da empresa operadora de actos ou omissões que violem as normas pelas quais, nos termos legais, ela tem de se conformar, sendo que, caso a empresa operadora não atenda à reclamação, o seu autor pode solicitar ao ICP – Autoridade Nacional de Comunicações que aprecie e decida o litígio, cabendo recurso da decisão para os tribunais administrativos. A circunstância de a administração pública procurar resolver um conflito entre particulares e de tomar, à semelhança dos tribunais, aos quais está reservada exclusivamente a função jurisdicional por força do art. 202.º da CRP, uma decisão sobre o mesmo, em regra, através de um acto administrativo, coloca sérias dúvidas quanto ao seu respeito pelo princípio da separação de poderes consagrado nos arts. 2.º e 111.º da CRP. Para JOSÉ LUÍS ESQUÍVEL, a actividade administrativa arbitral não será contrária a tal princípio sempre que as decisões emitidas pela administração pública no exercício dessa actividade possam ser alvo de posterior impugnação contenciosa, quer junto dos tribunais administrativos, como acontece relativamente às decisões tomadas ao abrigo do referido art. 44.º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, quer junto dos tribunais comuns, como ocorre no domínio do Direito de Propriedade Industrial (arts. 38.º a 44.º do Código de Propriedade Industrial).

Por outro lado, pretende ser mais restrito na medida em que, de modo análogo ao disposto no art. 1.º/1 da LAV, apenas admite que as partes numa relação jurídico-administrativa celebrem uma convenção de arbitragem relativamente a direitos disponíveis, isto é, direitos em relação aos quais a sua vontade é relevante. Ora, sendo a fiscalização dos actos de autoridade da administração considerada de ordem pública, as partes não podem subtrair as questões com ela relacionadas à apreciação dos tribunais estaduais – aos quais deve pertencer, em exclusivo, o poder de anular actos administrativos ilegais - e submetê-la antes à apreciação de árbitros por si escolhidos. Contudo, as inovadoras als. a) e c) do n.º 1 do art. 180.º do CPTA parecem contrariar tal pretensão restritiva ao admitirem a arbitragem sobre litígios total ou parcialmente reportados à pratica de actos administrativos:

·         Art. 180.º/1, al. a)

A fim de permitir que, num só processo, seja apreciada a globalidade da relação jurídica controvertida, admite que o tribunal arbitral para o julgamento de questões relativas a contratos possa apreciar, a título principal e não meramente incidental, a legalidade dos eventuais actos destacáveis respeitantes à sua execução (als. b), e) e f) do Art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF). Trata-se de uma solução bastante vantajosa que, de resto, já estava prevista, com igual propósito, no art. 47.º/2, al. d) do CPTA, o qual admite que, num mesmo processo, possa ser cumulada a impugnação de actos administrativos relativos à execução de contratos com outros pedidos relacionados com esses contratos e, inclusive, com a sua execução;

·         Art. 180.º/1, al. c)

Admite a constituição de um tribunal arbitral para julgar “questões relativas a actos administrativos (disponíveis) que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva”, mais precisamente, nos termos do art. 140.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Portanto, à luz deste preceito, as partes podem submeter à arbitragem a questão de saber se um determinado acto administrativo – discricionário, cujo destino se encontra na disponibilidade da administração - deve ser revogado por razões de mérito, conveniência ou oportunidade.
Ponto controverso consiste em determinar se os poderes de apreciação do tribunal arbitral se estendem às eventuais questões de legalidade que se possam colocar a propósito dos tais actos administrativos revogáveis sem fundamento na sua invalidade. De forma negativa pronunciam-se JOÃO CAUPERS (A Arbitragem na Nova Justiça Administrativa, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 34), para quem o preceito visa tão-somente a submissão a arbitragem da questão da revogação de actos válidos, e FRANCISCO CALVÃO e PAULO DA CUNHA MONTEIRO, para os quais a invalidade de um acto administrativo livremente revogável pela administração é matéria que, sendo de ordem pública, não se encontra na sua disponibilidade, pelo que a resolução de um litígio que passe pela anulação de um tal acto administrativo só pode ser feita pelos tribunais comuns. De forma positiva responde MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, para o qual o tribunal arbitral se pode pronunciar sobre qualquer questão, designadamente, a da validade ou ilegalidade, relativa a quaisquer actos que, por não serem constitutivos de direitos, pertencem ainda à categoria dos actos revogáveis sem fundamento na sua invalidade.

No que toca ao resto do art. 180.º do CPTA, cabe referir que o seu n.º 1 admite ainda a constituição de um tribunal arbitral para solucionar querelas que respeitem quer à responsabilidade civil extracontratual – al. b) – incluindo a efectivação do direito de regresso, embora o art. 185.º do CPTA exclua a responsabilidade decorrente do exercício da função política, legislativa e jurisdicional, quer a litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público – al. d) – excepto quando estejam em causa direitos indisponíveis ou quando estes litígios resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional, além de o seu n.º 2 impor que, em qualquer das situações previstas no n.º 1, o litígio só possa ser apreciado por um tribunal arbitral se, havendo contra-interessados (que deverão obrigatoriamente ser demandados por aplicação analógica do art. 57.º do CPTA), estes aceitem tal compromisso, pois só assim a decisão arbitral fará caso julgado relativamente a todos os intervenientes, em concretização do princípio da economia processual.

Concluindo, e aproveitando os dizeres de FRANCISCO CORTEZ (A Arbitragem Voluntária em Portugal, in O Direito, ano 124, V, 1992), “ a arbitragem é contratual na sua origem (são as partes que acordam constituir um tribunal arbitral para resolver o diferendo entre ambas), privada na sua natureza (porque a sua constituição resulta da vontade das partes, os tribunais arbitrais voluntários são tidos como instituições de natureza privada, sem prejuízo de as suas decisões desempenharem também uma função pública), jurisdicional na sua função (a arbitragem é uma via alternativa de resolução dos litígios, paralela à da jurisdição comum ou dos tribunais judiciais) e pública no seu resultado” (os tribunais arbitrais emitem decisões com força de caso julgado e de título executivo, sendo o seu valor jurídico igual ao de uma sentença proferida num tribunal de primeira instância – art. 26.º LAV). Acrescente-se que a jurisdição arbitral, contrariamente à administrativa, mais conhecida pelo generalizado atraso na tramitação dos respectivos processos, prima não só pela sua celeridade - explicada por vários factores: o prazo para ser proferida decisão é, em regra, de seis meses; os árbitros são responsáveis por um número reduzido de processos e incorrem em penalizações caso incumpram os prazos; há uma maior simplificação processual – mas também pela sua especialização, no sentido em que os árbitros escolhidos pelas partes para resolverem especificamente uma determinada questão possuem conhecimentos mais orientados ou técnicos que não estão ao alcance de um julgador normal.

Bibliografia

AROSO DE ALMEIDA, Mário
·         O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição, Almedina – Coimbra, Maio de 2004;

LUÍS ESQUÍVEL, José
·         Os Contratos Administrativos e a Arbitragem, Almedina – Coimbra, Março de 2004;

CALVÃO, Francisco; DA CUNHA MONTEIRO, Paulo
·    A Arbitragem no Novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Algumas Questões, Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, Porto, 2006.

Ana Catarina Vítor N.º 20913 

A provisoriedade das providências cautelares e as situações que com ela não se compadecem.

Afirma-se correntemente, a propósito das características da instrumentalidade e da provisoriedade[1] das providências cautelares, que decorre da sua natureza o facto de «não poderem dar aquilo que só a acção principal pode». Isto não quer dizer que a providência cautelar não possa antecipar, provisoriamente, a produção do mesmo efeito que se pretende com a acção principal, a título definitivo. O que isto significa é, antes, que o juiz não pode decretar uma uma providência cujo efeito seja irreversível. Note-se, no entanto, que esta questão nada tem a ver com com a possibilidade consagrada no art. 131.º do CPTA, que consiste num decretamento provisório da própria providência cautelar, sempre que o juiz entenda, dentro de requisitos cuja concretização não cabe aqui desenvolver, que a providência deve ser decretada logo após o requerimento.
   Com efeito, o que a providência cautelar não pode fazer é antecipar, a título definitivo, a constituição de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, em tais condições que essa situação já não possa ser alterada se, no processo principal, o juiz chegar a conclusões que não consintam a sua manutenção.[2]
   Mas só quando articulamos esta circunstância com o estudo do processo declarativo urgente – especificamente na sua vertente de intimação[3] - é que compreendemos há situações que não se compadecem com uma definição cautelar e que têm, ainda assim, tutela efectiva aos olhos do contencioso administrativo atual. Com efeito, é com recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias do art. 109.º do CPTA que estas situações (que não se coadunam com o pressuposto processual cautelar da provisoriedade, na medida em que, se decretadas o juiz estaria a dar em definitivo o que só à eventual sentença de procedência a proferir no processo declarativo, decidindo sobre o mérito da causa, cumpriria proporcionar) devem ser tuteladas. Note-se que a jurisprudência recente tem admitido a convolação do processo cautelar com falta deste pressuposto processual em processo principal, desde que respeitado o princípio da iniciativa, e por tanto, sempre que o autor não se oponha.[4] Porém, note-se como os processos urgentes são um mecanismo excepcional, de última ratio. Com efeito, a justiça e uma decisão de mérito devem, dentro de certos parâmetros, demorar o seu tempo em virtude duma ponderação e fundamentação mais arguta e eficiente. Tendo isto em consideração, entende-se porque é que o legislador não positivou uma tutela urgente definitiva para todo e qualquer caso em que a decisão cautelar não se compatibilizasse com a referida provisoriedade, pois, citando Tiago Meireles de Amorim «na verdade, estabelecer a cognição plena urgente para todos os casos de tutela urgente que se não compadeçam com a provisoriedade representaria uma subversão demasiado forte no sistema jurisdicional. Não se pode, por outro lado, esquecer que a justiça demora o seu tempo, exige ponderação. Além de que, como expressivamente se refere na Exposição de Motivos do CPTA, onde tudo é urgente, nada é urgente.»[5]
   Por isso, entende-se que, e como afloramento do art. 20.º/5 da CRP, o legislador tenha decidido que só em determinados domínios é que havia uma necessidade justificada de tutela urgente definitiva, nomeadamente «por ser demasiado gravoso deixar o interessado sem tutela naqueles casos em que ele carece de uma protecção jurisdicional urgente e em que tal protecção leva, inevitavelmente, à produção de efeitos definitivos e irreversíveis». Falamos, neste caso, e com efeito, da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (109.º CPTA), domínio no qual se justifica que se atribua menos importância aos princípios e valores que promovem uma boa fundamentação dos pedidos e se decretem, com carácter de urgência, efeitos definitivos e irreversíveis.


Sebastião Burnay,
20498




[1] Cfr. Mário Aroso de Almeida – Manual de Processo Administrativo, pg. 438.
[2] Idem.
[3] Cfr. Art. 109.º CPTA
[4] Aroso de Almeida…pg.452.
[5] Tiago Meireles de Amorim – Apontamentos sobre as condições de procedência das providências cautelares no novo processo administrativo. ROA, 2003, Vol II.
Alegações iniciais do Grupo de Vizinhos 2


Excelentíssimos(a) Senhores(a) Doutores(a) Juízes(a) de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa,
Antes de mais, boa tarde a todos,
Estamos hoje presentes neste julgamento, com o fim de contrariar a petição inicial apresentada pelo Autor e salvaguardar a posição jurídica dos restantes interessados na sessão em apreço.
Cabe-nos a nós, enquanto representantes em juízo do 2º grupo de vizinhos, expor os devidos quesitos que dão lugar a este litígio,
Em causa, encontram-se os Direitos, Liberdades e Garantias dos seguintes condóminos: Andreia Leal de Sá (informação do articulado), Chamir Tavares (info), Rodrigo Figueiredo (info), Paula Pereira (info), Milton Muchanga (info), residentes no Prédio Vila Animal e portanto, vizinhos do Autor, Noé das Arcas, que vêm a sua esfera jurídica, afectada devido à actuação do Autor,
Em consonância com a Petição Inicial e  a título de representação dos opositores acima citados, vimos por este meio, contrariar as pretensões alegadas pelo Autor, pretendendo a declaração de improcedência da acção interposta, com base nos seguintes fundamentos:
1-     Desrespeito e violação do Regulamento Interno do Condomínio do Prédio Vila Animal;
2-     Desrespeito e violação dos DL 314/2003, 202/2004, 188/2013, 9/2007;
3-     Violação dos Direitos de Personalidade dos restantes condóminos
Mediante a apresentação de tais fundamentos, pretende-se:
       1 – A redução do número de animais domésticos albergados pelo Autor na sua fracção;
       2- Expulsão dos animais selvagens do condomínio;
       3 - A declaração de legalidade da Portaria 313/2013 de 22 de Outubro;
4-     Que, ao ser considerada inválida a dita portaria ao menos que se aproveite a norma do art.2º no que diz respeito aos limites;
5-     Que o condómino Rodrigo Figueiredo seja ressarcido pelos danos causados pelos animais do autor;
6-     Assim como os restantes condóminos vejam revertidos os prejuízos causados pela violação do seu direito ao repouso, do seu direito à saúde, e do seu direito à qualidade de vida.
Cabe-nos portanto nas presentes alegações, demonstrar que o autor agiu em contrariedade à lei e aos bons costumes, ao albergar os referidos animais na sua habitação, além de que mesmo que o fizesse dentro dos limites da lei, não procedeu com o devido cuidado de modo a não prejudicar os restantes condóminos.

Pelo que a sua actuação causou danos a todos os condóminos, mas em especial e de maior gravidade ao Condómino Rodrigo Figueiredo.

O Princípio do favorecimento do processo (ou Princípio pro actione)
 
Vigora no nosso ordenamento jurídico o Princípio “pro actione” consagrado nos arts. 6º/2 e 278º/3 do Novo Código do Processo Civil, que se caracteriza por determinar uma "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, à luz do qual se permite a prolação da decisão de mérito mesmo que, por existir uma excepção dilatória, coubesse antes declarar a absolvição da instância. Como refere o Prof. Teixeira de Sousa, na aplicação do disposto no art. 278º/3 importa analisar se o pressuposto processual em falta se destina a tutelar os interesses da parte que pode obter uma decisão de mérito favorável. Em certos casos, a falta do pressuposto não prejudica a parte, pois ela mesmo que este se encontrasse preenchido, não poderia obter uma melhor tutela jurisdicional, sendo que nestas situações o tribunal pode conhecer do mérito da causa apesar da falta do pressuposto processual (quando falta um pressuposto que protege interesses do autor, mas a acção possa ser julgada procedente; quando falte um pressuposto favorável ao réu, mas o tribunal possa julgar a acção improcedente). No entanto, quando falta um dos pressupostos destinados a acautelar os interesses da parte e o tribunal não pode proferir uma decisão favorável a essa mesma parte, nesse caso não deve haver uma prevalência da decisão de mérito em prejuízo da decisão de forma, porque tal decisão prejudicaria a parte que seria beneficiada com o preenchimento do pressuposto em falta. Estas disposições aplicam-se ao processo administrativo por via do art. 1º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

Tal princípio encontra-se expressamente previsto no âmbito do contencioso administrativo no art. 7º do CPTA sob a designação de “promoção de acesso à justiça”, determinando que, para a efectivação do direito de acesso à justiça, “as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”, sendo este um corolário do postulado da tutela jurisdicional efectiva também consagrado no art. 2º do CPTA, que por sua vez é uma concretização do art. 268º/4 da CRP.

As formalidades no processo administrativo são instituídas pela lei para assegurar a correcta tramitação do pedido, e não como entraves à sua apreciação e decisão. A concretização do direito fundamental de acesso aos tribunais traduzida no princípio “pro actione” impede que a rígida aplicação das regras processuais possam pôr em causa o exercício desse direito. Trata-se de um princípio anti-formalista no sentido em que assegura uma tutela eficaz e eficiente: eficaz, na medida em que realize os objectivos de protecção dos direitos, e eficiente, na medida em que consiga tais objectivos de forma adequada, sem custos desproporcionados.

A reforma de 1984/85 já fora feita com o objectivo de corrigir imperfeições processuais anteriores que dificultavam em muito o direito dos particulares a obterem uma decisão de mérito sobre o seu caso. Contudo, algumas deficiências se mantiveram o que deu origem à invocação do princípio em inúmeras situações, nomeadamente: na invocabilidade contra o acto principal de vícios decorrentes de actos intermédios “destacáveis” mas não recorridos; na interrupção da contagem de prazos de impugnação por falta de informação requerida em caso de notificação insuficiente, que deveria valer, também, para o prazo de recurso hierárquico necessário; no poder-dever do juiz de convidar as partes à correcção ou aperfeiçoamento da petição ou de outras peças processuais.

Importa referir que o Supremo Tribunal Administrativo baseou-se neste princípio para julgar que uma notificação errada quanto ao autor do acto não determinava o início da contagem do prazo de recurso quando o erro induzisse em erro o particular (Acórdão do STA de 9/11/200, P.45390). Igualmente no Acórdão de 25/05/2004, P. 01568/02 o STA reforçou esta ideia, considerando que a notificação de um acto administrativo deve ser formal para que se dê inicio ao prazo de recurso contencioso (art. 29º/1 da LPTA e art. 268º/3 da CRP), não valendo o eventual conhecimento do acto, por qualquer outra via. Por conseguinte, só a notificação do acto, efectuada nos termos do art. 68º do CPA, assegura a função garantística do direito fundamental à notificação consagrado no art. 268º/3 da CRP, pois só esse tipo de notificação permite assegurar ao lesado o pleno conhecimento do acto administrativo praticado de modo a poder defender-se.

Ora, com a reforma de 2002/04, o novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos procurou reconfigurar o direito processual administrativo estruturando-o com base no princípio “pro actione”, tendo pois o legislador como principal intenção garantir que os processos obtenham uma decisão de mérito, evitando o mais possível, decisões formais infundadas. Este propósito demonstra-se, designadamente, pelas normas que prevêem a possibilidade de suprir deficiências ou corrigir irregularidades (arts. 4º/3 e 4, 12º/3 e 4, 14º, 88º, 89º/2 e 3, 116º/2, alínea a) e 146º/4), bem como as relativas à admissão de impugnações fora do prazo normal (art. 58º/4).

Conduz assim, à prevalência da justiça material sobre a justiça meramente formal, impondo ao juiz o dever de providenciar oficiosamente para o suprimento de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, visando, tanto quanto possível, diminuir as absolvições de instância e, quando tal seja viável, favorecer as decisões de fundo.

Tal prevalência implica a desvalorização das exigências processuais de carácter formal que constituam requisito dispensável do conteúdo essencial de outros princípios fundamentais do processo – como os do contraditório, da igualdade de armas e do juiz natural. Contudo, o princípio “pro actione” não pode prevalecer sobre todos os demais princípios e regras processuais, nomeadamente aqueles que respeitam e caracterizam o específico meio processual utilizado: a sua aplicação não pode ser concretizada com violação de outros princípios e regras que visem efectivar o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, como por exemplo, o princípio da celeridade processual, elemento essencial dos processos cautelares, e as normas que imponham ónus processuais específicos às partes, sob pena de se subverter tais princípios e regras.

Consequentemente, tem o juiz administrativo, o dever de corrigir oficiosamente deficiências ou irregularidades de carácter formal ou quando tal não seja possível, proferir um despacho de aperfeiçoamento destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, sendo que, apenas na falta de suprimento ou correcção de tais deficiências ou irregularidades pode o juíz determinar a absolvição da instância (art. 88º/1, 2 e 4 do CPTA que concretizam o art. 6º/2 do Novo CPC). No caso do  juíz proceder à absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento, tal não impede o autor de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação, solução igualmente aplicável no caso de o pedido formulado em processo impugnatório não ter sido o adequado por erro na qualificação (art. 89º/2 e 3 do CPTA). Resulta da racio destes preceitos, uma intenção do legislador de desvalorizar vícios procedimentais, entendimento concordante com a tradição romano-germânica, de reafirmação da ideia de instrumentalidade dos requisitos formais e da sua consequente subalternização a considerações de ordem material.

Como é referido no Acórdão do STA, 1ª secção, de 22/01/2004, P. 2064/03 os requisitos formais não são “valores autónomos, mas apenas meros instrumentos destinados a servir uma determinada finalidade”, havendo que “perspectivar as consequências das deficiências formais e instrutórias” em face dessa finalidade. “Em suma, tudo se consubstancia, sempre que possível, na adopção de uma perspectiva vocacionada para o conhecimento do mérito das pretensões deduzidas pelos particulares, desde que, ao assim se actuar, não sejam afectados outros valores dignos de tutela”.

Igualmente no Acordão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 27/01/2009, P. 02543/08 sumaria-se que o “princípio pro actione aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim.”

Também, o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 11/04/2011, afirma que “o chamado princípio «pro actione», vertido no art. 7° do CPTA, só opera em caso de dúvida sobre o sentido das normas a interpretar.” Jurisprudência consonante com o entendimento de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, que reiteram que “este princípio traduz-se num favorecimento do processo, não no favorecimento do pedido, valendo objetivamente para o processo, não subjetivamente para o Autor”.
Posto isto, verificamos que: a sua ponderação deve ser feita apenas nos casos de dúvida sobre a interpretação de uma norma, e não quando determinada solução processual resulte expressamente da lei; se trate de um princípio de favorecimento do processo e não de favorecimento do pedido; e por fim, não vise favorecer subjetivamente o autor.

Em conclusão, podemos dizer que este princípio constitui um meio judicial ao serviço da tutela jurisdicional por forma a melhorar a sua prossecução, sendo que a sua consagração expressa no CPTA é de louvar. Apesar de previsto expressamente, a sua aplicação decorreria já do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. Visa no essencial, que os Tribunais se pronunciem sobre o mérito das questões e nessa medida, garantam o direito de acesso à justiça, ao invés de proferirem decisões que põem termo aos processos por razões meramente formais sem entrar no conhecimento da questão de fundo. Não se trata de uma absoluta informalidade, pois devem ser ponderados outros valores e interesses relevantes, nomeadamente a segurança, a justiça, a ordem pública e a conformidade com outros princípios que mereçam maior dignidade processual.
 
 
 
Bibliografia:
- José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições), 12º Edição, Almedina, 2012
- Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”,  Almedina 2012
- Miguel Teixeira de Sousa, "Introdução ao Processo Civil"
- Mário Esteves e Oliveira, Rodrigo Esteves, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, Almedina, 2006
Jurisprudência:
- Acórdão do STA de 9/11/200, P.45390
- Acórdão do STA de 25/05/2004, P. 01568/02
- Acórdão do STA, 1ª secção, de 22/01/2004, P. 2064/03
- Acordão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 27/01/2009, P. 02543/08
- Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 11/04/2011
 
 
Ana Filipa Assunção, nº 20924
 

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

O “dilema” do Ministério Público no Contencioso Administrativo


O Ministério Público tem como componente principal, no Contencioso Administrativo português, a defesa da legalidade, pautando-se pela autonomia e imparcialidade. Todavia, das funções que representa, a representação do Estado que ao Ministério Público incumbe não se mostra pacífica ou consensual.

 Notas históricas sobre a Justiça Administrativa
Até ao fim do séc. XVIII, na Europa Ocidental, o poder residia no rei e era nele que se concentravam todos os poderes relativos à máquina do Estado, não havendo nenhuma subordinação jurídica (até porque se considerava que os seus poderes tinham origem divina). Mais tarde, a Revolução Francesa de 1789, criou um novo paradigma de Justiça Administrativa, nascendo o princípio da separação dos poderes políticos. A produção de normas e o poder judicial foram sendo, lentamente, interligados, e a administração foi ganhando liberdade e autorização para a produção normativa de regulamentação, subordinadas ao respeito pela lei. As transformações sociais e políticas surgidas no séc. XX, marcadas pelo flagelo de duas Guerras Mundiais, resultaram ainda num aprofundamento do Estado de Direito e, com ele, de uma nova Administração. A Administração deixou de ser vista como uma simples dependência estadual e um poder do Estado que se colocava numa relação de domínio face aos particulares. Com a abrangência, complexidade das sociedades modernas e a passagem de um Estado Liberal para um Estado Providência ou Estado Social, a regulação a ser efectuada pela Administração densificou-se, passando esta a ser uma máquina dispensadora de bem-estar, fruto ainda da mudança para um paradigma de justiça social.
Em Portugal, até 1974, o Ministério Público dependia do poder executivo e a justiça administrativa não era totalmente independente. Tal mudança de paradigma só aconteceria após a entrada em vigor da Constituição de 1976, tendo o direito administrativo sido enquadrado por imperativos constitucionais (artºs. 212.º, 266.º, 267.º e 268.º da CRP), tornando o regime do contencioso administrativo num direito constitucional concretizado. Daí em diante (com as revisões constitucionais de 1982, 1989 e 1997), foram impostos à Administração vários princípios e direitos na relação com os particulares, nomeadamente: o princípio da imparcialidade, da boa fé, da proporcionalidade e da igualdade; direito de informação, fundamentação; bem como o princípio basilar de toda a justiça administrativa, o da tutela jurisdicional efectiva. A garantia constitucional de acesso à justiça administrativa foi considerada, no entendimento da doutrina e jurisprudência como um direito fundamental, de aplicação imediata, análogo aos direitos, liberdades e garantias (artºs. 17.º e 18.º da CRP).
Porém, como refere o Prof. Eduardo Maia Costa, o Ministério Público não se confunde com uma pura entidade administrativa, pois sendo plurifuncional, afasta-se dessa rotulagem: disso é prova a sua miscigenação com a carreira judicial, bem como a caracterização do Ministério Público como magistratura paralela à magistratura judicial. Nunca o Ministério Público foi, assim, um mero departamento governamental, encarregado de uma determinada política sectorial do governo, antes um órgão de natureza para-judicial. Aliás, a sua qualificação na doutrina tem-se dividido: existem os que o consideram um órgão autónomo da Administração da Justiça, de matriz constitucional, a que cabe colaborar com o poder judicial na realização do Direito (caso do Prof. Jorge Figueiredo Dias, entre outros); e outros autores, para quem o MP constitui um órgão do poder judicial (caso dos Profs. Cunha Rodrigues e António Cluny).
Também o Prof. Vieira de Andrade defende que o Ministério Público é um órgão constitucional da administração da justiça, dotado de independência externa (designadamente perante o Ministro da Justiça), mas não é um órgão de soberania, nem se confunde com os órgãos do poder judicial, já que não tem competência para a prática de actos materialmente jurisdicionais.
Enfim, como referem os Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros: na sua parte mais tradicional e significativa, as funções constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público são funções de promoção processual oficiosa, a título principal ou acessório: exercício da acção penal, representação do Estado, defesa dos interesses que a lei determinar, defesa da legalidade democrática (…) significa que o Ministério Público desempenha essencialmente funções de parte (em sentido formal) no processo.

Evolução do Ministério Público em Portugal
O Ministério Público surgiu, organicamente em 1832, tendo sido atribuídas, no regimento de 1845, as suas funções a “ouvidores” da Coroa. No Código Administrativo de 1896, muitas funções que hoje o Ministério Público tem a seu cargo foram por ele definidas. Ao Ministério Público, na Constituição de 1933, apenas lhe era conferido o estatuto de representante do Estado. No entanto, até 1975 (quando o Ministério Público passou a ser representado por magistrados junto do contencioso administrativo), os agentes dos Ministério Público mais não eram que funcionários administrativos, tutelando interesses ligados à Administração e outros mais próximos da legalidade objectiva.
A partir da entrada em vigor da Constituição de 1976, tudo mudou: o Ministério Público, actualmente, tem um estatuto próprio e goza de autonomia na função judicial.
O artº 219.º da CRP define, hoje em dia, as funções e o estatuto do Ministério Público (MP): entre outras, compete-lhe representar o Estado e defender o princípio da legalidade.
Também o Estatuto do Ministério Público (EMP), em especial nos seus artºs. 1º, 2º e 3º, transpõe as funções e competências previstas na Lei Fundamental. O papel do Ministério Público é de extrema importância na Justiça dos nossos dias, pois em muitos casos, é ele que faz a ligação entre os factos e a realidade, e o meio judicial e o Direito.
Representa um dos elementos de conexão essenciais para o acesso à aplicação do Direito e, assim, à realização de Justiça.
Ainda assim, não está definitivamente definido o papel do Ministério Público na Justiça, como referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira: O Ministério Público é, depois dos juízes, a segunda das componentes pessoais dos tribunais. Mas a Constituição é omissa quanto ao seu lugar nos tribunais enquanto órgãos de soberania. De resto, é omissa também sobre a organização do MP (…); nada diz explicitamente sobre o seu estatuto face ao Governo, embora um regime de subordinação seja certamente incompatível com a autonomização funcional e orgânica do MP; também pouco diz sobre o estatuto dos magistrados do MP.

Princípios por que o Ministério Público se pauta

O Ministério Público tem, como função essencial, a defesa da legalidade: aliás, é ela que o caracteriza. Para além dessa função, surge outra, com esta interligada: o princípio da autonomia. Estes dois princípios são, actualmente, as “bases”, constitucionalmente consagradas, de toda a actuação do Ministério Público português.
O princípio da autonomia faz sujeitar o MP a critérios de objectividade e da própria lei. A objectividade significa a exigência de obediência à verdade e à justiça: deles deriva também a exigência de imparcialidade, de falta de interesse pessoal no processo, de isenção.
Uma das vertentes essenciais do princípio da legalidade cuja violação importa reparar é a reposição da igualdade dos cidadãos perante a lei, que a ilegalidade causou. Mas, para além disso, pode ainda ser a procura da igualdade através do tratamento desigual de situações desiguais.

O “dilema” do Ministério Público: as suas funções e o princípio da legalidade
As funções do Ministério Público, actualmente, estão assentes num relacionamento quadrangular que tem no seu vértice principal a Constituição e nos restantes o ETAF, o CPTA e o EMP.

Entre as funções do Ministério Público, encontra-se a representação do Estado. Tal vem previsto no artº 219.º n.º 1 da CRP, nos artºs. 1.º e 5.º do EMP, no artº 51.º do ETAF e no artº 11.º n.º 2 do CPTA (embora limitada aos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade civil do Estado).
Ora, exactamente quanto a esta função, a doutrina tem-se dividido: será que esta competência do Ministério Público poderia mostrar-se incompatível com a sua autonomia e a defesa da legalidade democrática (até porque será a única função que pode receber instruções do Ministro da Justiça, como dispõe o artº 80.º do EMP), face aos interesses estaduais que o MP tem que defender?
Existem autores, não apenas ilustres professores catedráticos, mas também magistrados, que se têm debruçado sobre esta temática.

O Procurador Francisco Narciso argumenta que esta é uma tarefa tradicional do MP e sempre foi desempenhada a contento do Estado-administração, rejeitando a ideia da existência de um corpo de advogados do Estado, excessivo e desnecessário financeiramente. Todavia, refere que existem válvulas de escape já consagradas, como a possibilidade de ser solicitada à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes (artº 69.º EMP) e, a já prevista criação de um “contencioso” do Estado, inserido no âmbito do Ministério Público (artº 51.º EMP), especializado na representação dos interesses privados estaduais. O autor defende que do que resulta do artº 11.º n.º 2 do CPTA, o MP defende a legalidade, com objectividade e imparcialidade, mesmo em representação dos interesses patrimoniais do Estado. Em caso de incompatibilidade, defende que o MP poderia socorrer-se da solicitação de um advogado à Ordem, embora a Constituição vincule a representação do Estado ao respeito pelo princípio da legalidade prosseguido pelo Ministério Público. Assim, o autor conclui que os interesses patrimoniais do Estado sejam prosseguidos em juízo de acordo com a objectividade e imparcialidade (inseridas na defesa da legalidade), que caracterizam o MP. Ou seja, o autor rejeita que exista qualquer conflito, sequer em termos teóricos, entre a representação dos interesses patrimoniais do Estado pelo MP e a sua autonomia ou a sua função nuclear de defesa da legalidade.
O artº 51.º do EMP dispõe que os departamentos de contencioso do Estado têm, entre outras, competência em matéria administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa. E, nos termos do artº 53.º do EMP, seria da competência desses departamentos a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais.

Por outro lado, a Procuradora Maria Isabel Costa defende que a solução mais desejável, passará pela regulamentação dos departamentos de contencioso do Estado (artºs. 51.º e ss. do EMP), embora não tenha havido vontade política de dar existência a tais departamentos. Para além disso, a magistrada critica também o facto de, não havendo essa diferenciação quanto ao âmbito de trabalho dos magistrados do MP quanto ao contencioso do Estado e o contencioso administrativo, tal prejudique a exigência que deve revestir a representação judiciária do Estado, assim como alguns percalços processuais e de gestão de processos e participação do MP nos tribunais.

Já o Prof. Vieira de Andrade, admite que a diversidade de funções, muitas delas possivelmente incompatíveis no mesmo processo, pode resultar num papel dúplice, como parte processual, em que ora surge do lado do Estado, defendendo-o contra as acções do particular, ora aparece contra a Administração, ao lado do administrado, ou em vez dele. Assim, o Professor defende que, aquando da representação do Estado, não haverá razão para quando o patrocínio puder ser assegurado por serviços jurídicos ou por advogados contratados, nem sequer para lhe conferir o encargo de promoção processual do interesse público, quando este possa ser prosseguido por órgãos administrativos, aditando que só assim se resolveria o conflito virtual entre a autonomia do Ministério Público e a representação do Estado, assim como a dificuldade de conciliação da defesa da Administração (e até do interesse público) com a defesa da legalidade.

O Prof. Sérvulo Correia refere que o Ministério Público exerce no Contencioso Administrativo uma função de patrocínio judiciário, a que se junta a acepção do Prof. Freitas do Amaral de que se pode qualificar o MP como um corpo de advogados do Estado. O Prof. Sérvulo Correia explica que no exercício desse patrocínio do Estado, o Ministério Público prossegue directa e imediatamente o interesse público de tutela jurisdicional dos interesses públicos específicos. O problema em questão colocar-se-ia quando os termos em que a Administração encarasse o seu posicionamento na relação jurídica administrativa controvertida, bulissem com o posicionamento que o Ministério Público teria se, em vez da representação, lhe coubesse pronunciar um parecer objectivo na qualidade de amicus curiae. Ora, nestes casos, o ilustre Professor entende que a resposta parece residir no artº 69.º n.º 1 do EMP, resolvendo-se tal conflito com a indicação de um advogado pela Ordem dos Advogados, após solicitação do Procurador da República.

Conclusão
As funções que o Ministério Público actualmente desempenha no sistema judicial do nosso país são essenciais ao saudável funcionamento da Justiça e, por isso, a discussão que lhe rodeie será, assim, a própria discussão do sistema judicial.
O Ministério Público deve actuar com objectividade, imparcialidade, com autonomia. Tem como principal elemento norteador o princípio da legalidade. Ora, dito isto, e no que à representação do Estado pelo Ministério Público concerne, põe-se a questão: será que o Ministério Público actua com imparcialidade e em respeito pelo princípio da legalidade, nos casos em que sabe que o Estado actuou de forma ilegal? Que fazer quanto a esta contradição que se transforma num dilema para o MP?
Parece que será uma questão mais prática do que teórica, a que podemos imputar alguma falta de vontade política na sua definição (ainda que directamente ou indirectamente, os autores que versam sobre esta matéria tendem a apontar o dedo a uma certa inércia). Embora já existam saídas de “emergência”, para quando tal conflito possa surgir, parece poder defender-se que a melhor opção será uma solução dualista que tarda em ser concretizada. Ou seja, deve ser concretizada a criação de departamentos de contencioso do Estado (como prevê o artº 51.º do EMP) e, em casos limite, de possível contradição entre a imparcialidade do MP e a defesa do próprio Estado, deve ser accionada a solicitação de um advogado à Ordem (como dispõe o artº 69.º do EMP). Nada disto tem carácter inovador: é apenas uma solução alicerçada nas ferramentas que o próprio EMP já dispõe. Ainda assim, a criação de departamentos de contencioso do Estado, permitiria uma melhor e mais eficiente defesa dos interesses estaduais, uma verdadeira especialização. No entanto, tal não significa que deva defender interesses que se demonstrem conflituantes com os princípios pelo qual o Ministério Público se pauta: para isso, poder-se-ão socorrer de serviços jurídicos ou de advogados externos ao MP. Se assim não fosse, aí então poder-se-ia dizer que o Ministério Público mais não seria do que um corpo de advogados do Estado.

 

Bibliografia:

- ANDRADE, José Carlos Vieira de
2009: A justiça administrativa, 10ª ed., Almedina, Coimbra, pp. 151-157

- CORREIA, Sérvulo
2001: A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 309-317

- COSTA, Maria Isabel F.
2007: O Ministério Público no contencioso administrativo – Memória e “Razão de Ser”, in: Revista do Ministério Público, propr. Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Lisboa, Ano 28, N.º 110, Abr.-Jun. 2007, pp. 11-33

- MARÇALO, Paula
2011: Estatuto do Ministério Público: anotado, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 37-41

- NARCISO, Francisco
2010: O Ministério Público na justiça administrativa, in: Revista do Ministério Público, propr. Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Lisboa, Ano 31, N.º 122, Abr.-Jun. 2010, pp. 97-120

- SILVA, Vasco Pereira da
2009: O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, 2ª ed., Almedina, Coimbra, pp.182-211; 372



Filipe Braz Mimoso, n.º 21121



Os Processos Urgentes no Contencioso Administrativo

Das várias formas de processo existentes no nosso ordenamento jurídico, escolhi debruçar-me sobre aquela que diz respeito aos processos urgentes.
Como sabemos, o artigo 268º/4 da Constituição da Republica Portuguesa (doravante será CRP) garante a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos, na sua relação com a Administração Pública. Já o artigo 20º/5 da CRP garante "procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade" a todos os cidadãos, de modo que essa tutela jurisdicional efectiva seja real.
Recordando que no processo principal o autor exerce o seu direito de propor uma acção em busca da tutela jurisdicional que o levou justamente a dirigir-se a Tribunal.
A grande distinção entre os processos urgentes e as outras formas de processo é a questão temporal: Este tipo de processo foi criado porque o legislador entendeu que existiam algumas questões que seriam tão delicadas que se justificaria a resolução por via judicial num tempo mais curto que o habitual. Por "habitual" entenda-se o tempo razoável à resolução definitiva de um processo intentado através duma acção administrativa especial ou comum.
Ou seja, só existirá esta forma de processo se a mesma revestir dum carácter de urgência que justifique uma tramitação mais simplificada e de uma decisão do mérito da causa for forma mais célere. Apesar da tramitação ser "simplificada", a resolução vai ser plena e definitiva. Terá é um tratamento prioritário em relação ás outras formas de processo.
Apesar do artigo 36º do CPTA enumerar algumas dessas situações, não o faz taxativamente, dando azo a que possam existir outras, desde que previstas na lei. De resto, será nos artigos 97º a 111º do CPTA que se concretizarão as várias formas de processo urgente existentes no nosso ordenamento. Os processos urgentes podem ser categorizados por:

  1. Impugnações urgentes (artigo 97º a 103º);
  2. Intimações (artigo 104º a 111º). 

As impugnações urgentes abarcam os processos cujo objectivo seja o de verificar a legalidade de pronúncias da Administração e a consequente impugnação do acto ou a condenação directa da Administração.
No que respeita á categoria da impugnação, o processo urgente pode ser um contencioso eleitoral ou um contencioso pré-contratual.

  • Contencioso eleitoral:

Justifica-se a sua existência pelo simples facto da resolução de questões eleitorais terem que ser resolvidas o mais urgentemente possível, de modo a que os interessados sejam eficazmente protegidos. Não se poderia resolver a questão recorrendo aos processos normais, visto que os prazos aí existentes poriam em causa a celeridade com que o processo eleitoral deve ser tratado e chocariam até com a duração limitada dos mandatos daqueles que se candidatam e são eleitos. É o nº2 do artigo 97º que legítima a urgência deste processo de contencioso eleitoral.
O artigo 98º, por sua vez, diz-nos que são impugnáveis as eleições que digam respeito á jurisdição administrativa, desde que não seja competente outro tribunal.
Neste âmbito, procura resolver-se não só todas as contendas que tenham a ver com o acto eleitoral em si, mas também os problemas que resultem do procedimento eleitoral. No entanto, nos litígios que resultem do procedimento, temos que ter em conta que a letra da lei leva a uma impugnação de todo o acto eleitoral (dado o carácter urgente do processo), mas que esta impugnação "unitária" (nas palavras do Professor Vieira de Andrade) contraria aquilo a que jurisprudência apelida de "principio da aquisição progressiva", que mais não é do que o procedimento eleitoral não permitir a passagem de um acto á fase seguinte sem antes a fase anterior estar consolidada. Este principio tem como objectivo evitar a realização de eleições anuláveis por vícios prévios.
Na opinião deste Professor, a interpretação do artigo 98º/3, sobre a impugnação unitária tem que ser interpretado com moderação, para que não tenha um efeito perverso que culmine a repetição sistemática de eleições, que prejudicariam mais os cidadãos que alguns dos vícios de forma que esses actos eleitorais pudessem ter.
Tem legitimidade para impugnar actos eleitorais aqueles que sejam, na eleição em causa, eleitores ou elegíveis e, por último, os que devessem constar dos cadernos eleitorais e não constem. O prazo para a propositura da acção é de 7 dias e o artigo 99º diz-nos que a tramitação revestirá a da acção administrativa especial, com as especificidades de haver limitação quanto á apresentação de alegações e de haver uma maior celeridade na apreciação dos autos, dado o carácter urgente que anteriormente já foi referido.

  • Contencioso pré-contratual

Como a própria designação indica, refere-se ás impugnações de todos os actos administrativos praticados durante os procedimentos de formação de contratos, como refere o Professor Aroso de Almeida.
É importantíssimo referir que não são impugnáveis actos administrativos referentes á formação de todos os contratos. Só poderão ser tratados nesta sede os contratos enumerados no artigo 100º do CPTA (empreitada, concessão de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens).
Apenas este tipo de contratos será sujeito ao regime dos processos urgentes.
Importa referir que este modo de impugnação urgente é decalcado de duas Directivas Comunitárias, que exigem que os Estados-Membros criem condições de resolução célere e simples deste tipo de litígios. Justifica-se, porque aqui é importante promover a concorrência e a transparência nos contratos celebrados ao abrigo de concursos públicos e a sua consequente execução, sempre com o interesse publico em lugar de destaque. Considerou-se restringir aos contratos enumerados o carácter de urgente porque se a todos fosse possível recorrer a este mecanismo, deixariam de existir diferenciações entre impugnações pré contratuais urgentes e não urgentes.
O artigo 100º/2 permite ainda impugnar actos jurídocos que não são pré-contratuais, como por exemplo o caderno de encargos de uma empreitada sujeita a concurso público, por exemplo.
O Professor Vieira de Andrade entende que, apesar de não existir na lei uma remissão expressa, é possível cumular um pedido de impugnação de um acto com um pedido de condenação á prática de um acto pré-contratual devido. Como justificação o Senhor Professor oferece o argumento da cumulação de pedidos se revestir da forma de acção administrativa especial (ainda que possam existir adaptações). Não poderá haver lugar a uma cumulação de pedidos quando ao pedido de impugnação se juntar um pedido de indemnização, visto que este último caberá obrigatoriamente numa acção administrativa comum.
Quanto ao prazo, diz-nos o artigo 101º que será de um mês, dado o carácter urgente do processo. A tramitação terá a forma de acção administrativa especial, com as especificidades descritas nos artigos 102º e 103º.
Destaque-se ainda que, em caso de impossibilidade absoluta de insatisfação dos interesses do autor, o juiz pode deixar de proferir uma sentença e convidar as partes a acordar o montante de uma indemnização.


As intimações são processos urgentes que obrigam a Administração a adoptar comportamentos (acções ou omissões ou actos jurídicos) ou a praticar actos administrativos. São verdadeiros processos de imposição e distinguem-se dos outros casos de condenação da Administração á prática de um acto devido porque estes últimos revestem um carácter não urgente.
Podem ser ou processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, ou, por outra via, processos  de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

  • Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Este processo urgente tem como alcance a satisfação de todas as exigências informativas que o autor da acção possa ter.
O carácter de urgência aqui existente tem a ver, essencialmente, com o pendor informativo da prestação material, que poderá ser fornecida pela Administração num curto espaço de tempo, dada a simplicidade do processo.
Para que haja lugar a este instituto, pressupõe-se que a Administração tenha incumprido o seu dever de informação.
Diz-nos o artigo 104º que a intimação pode ser requerida pelos titulares dos direitos de informação ou por todos aqueles que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios e ainda o Ministério Público.
O prazo para a intimação é de 20 dias, a contar a partir do momento em que se verifique a não satisfação do pedido de informação.
Havendo decisão, será condenatória e a Administração terá 10 dias para cumprir.
É de realçar que este processo urgente é uma concretização do disposto no artigo 268º/2 da CRP.

  • Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias

Ainda que já esteja disposto na Constituição, nomeadamente no artigo 20º/5, o legislador entendeu que faria sentido revestir este meio processual de carácter urgente, uma vez que a protecção de direitos, liberdades e garantias tem um nexo relacional estreitíssimo com a dignidade da pessoa humana. No entanto, este meio processual só deverá ser utilizado em situações excepcionais, quando esteja em causa a lesão directa e imediata do direito, liberdade ou garantia.
Como dispõe o artigo 109º,  a decisão que impõe uma conduta (positiva ou negativa) á Administração terá que ser indispensável e célere para que se assegure, através de uma decisão de mérito, o exercício de um direito, liberdade ou garantia do cidadão.
O carácter de urgência, nestes casos, é definido com recurso a ponderações e juízos de valor que tenham em conta as necessidades do caso concreto.
Quem tem legitimidade para requerer esta intimação são os titulares dos direitos, liberdades e garantias que estejam em causa, havendo ainda azo a que o Ministério Publico seja parte.
Quanto á tramitação, dada a situação de especial urgência, terá que ser simples,rápida e adequada ás circunstâncias do caso. Assim se refere o artigo 110º.


Uma última nota, de cariz geral, é o disposto no artigo 36º/2, quando afirma que nos processos urgentes não são tidas em conta as férias judiciais, no que á contagem de prazos diz respeito.



Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de
2013: Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra;
2005: O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra;

ANDRADE, José Carlos Vieira de
2012: A Justiça Administrativa, Almedina, Coimbra.


Miguel Figueiredo Trigo, nº 18315