A condenação à prática do acto devido
vem dar concretização ao preceito constitucional inserido pela revisão de 1997,
o artigo 268º nº4 CRP. Este preceito inclui na tutela jurisdicional efectiva
dos direitos dos particulares “a determinação da prática de actos
administrativos legalmente devidos”.
Esta acção vem também, no que toca ao
processo administrativo, assegurar o princípio procedimental do dever de
decidir (artigo 52º nº1 CRP) densificado no princípio da decisão (artigo 9º nº1
CPA). Segundo este último, os órgãos
administrativos têm de se pronunciar sobre todos os assuntos apresentados pelos particulares que
caiam na sua competência.
Esta afirmação ganha relevância com a
análise do instituto do indeferimento tácito (artigo 109º nº1 CPA) que vem com
esta acção administrativa especial a ser derrogado. Tendo sido estabelecido um
dever de decidir para a administração, foram também estabelecidas garantias
contra o seu incumprimento. Assim, perante a passividade da administração, o
legislador reconduziu a omissão a um acto tácito, sem conteúdo substantivo, de
ordem adjectiva enquanto pressuposto do recurso contencioso, ou seja, este
instituto permitia perante uma situação de omissão de decisão a presunção de
indeferimento da pretensão do particular para que este pudesse exercer o
respectivo meio legal de impugnação.
Ora, esta acção de condenação à prática
de acto devido vem assim absorver as utilidades anteriormente retidas pelo indeferimento
tácito, retirando-lhe o seu espaço de actuação no direito administrativo. Esta
acção especial abrange as situações de omissão ilegal da prática de acto
devido, bem como as de recusa ilegal, das quais não nos ocuparemos. Ao
contrário da figura do indeferimento tácito, em que havia uma presunção legal
de acto com a finalidade de permitir ao particular ver a sua posição tutelada
pela via de uma acção impugnatória, aqui o objecto da acção é a pretensão
material do interessado, na qual cabe ao tribunal pronunciar-se sobre esta e
impor a prática do acto devido, quando o requerente não tenha ainda obtido resposta
do órgão competente (artigo 66º nº2 e 71º nº1 CPTA).
O artigo 51º nº4 CPTA vem vedar a
utilização de um meio impugnatório nas situações de inércia perante o
requerimento (artigo 67º nº1 a) CPTA); assim, verificamos que o artigo 109º nº1 CPA
é incompatível com este preceito, sendo por este revogado.
Esta figura do indeferimento tácito vem
a ser substituída pela figura procedimental da inércia administrativa, sendo
esta definida por uma “pendência indevida da fase decisória do processo por
falta de conclusão tempestiva através da decisão sobre uma pretensão dirigida à
administração que esta se encontre vinculada a decidir”[i],
ou seja, uma omissão pura e simples, excepto quando a lei lhe faça corresponder
uma situação de deferimento tácito (artigo 108º CPA).
Com o explicitado, vê-se revogada a
última parte do artigo 109º nº1 CPA, devendo à luz do CPTA entender-se que a
falta de decisão por parte do órgão competente habilita o interessado a
utilizar os meios de tutela adequados à protecção do seu interesse lesado, que
será, em princípio, através do processo de condenação à prática do acto devido
(artigo 66º e ss CPTA).
Foquemo-nos agora nesta acção
administrativa especial. Estamos perante uma acção a que se recorre para obter a
condenação à prática de um acto ilegalmente omitido (ou recusado) sendo
este aquele cuja prática é imposta à administração por um qualquer antecedente
jurídico que disponha vinculadamente sobre um acto administrativo a praticar
pela Administração, sem assumir relevância se a conformação do acto é total ou
parcial.
Devemos evidenciar os parâmetros dentro
dos quais cabe a propositura desta acção, isto porque quando se pretenda a
condenação da Administração à realização de prestações (tais como o pagamento
de certa quantia ou a entrega de coisas) o processo deve seguir a forma de
acção administrativa comum, visto não dependerem da prática de um acto
administrativo ou por o direito já se ter constituído por um acto jurídico
anteriormente praticado ou, ainda, por não ter de o ser, ou seja, neste caso o
direito já decorre de normas jurídico-administrativas não sendo necessária a
emissão de um acto administrativo.
Cumpre analisar o objecto desta acção supra citado aquando da sua contraposição face ao indeferimento tácito. Conjugando
o artigo 66º nº2 e o artigo 71º do CPTA, retiramos a ideia de que o requerente
vai querer defender no processo a sua própria posição pretensiva e não discutir
a inércia administrativa.O objecto do processo será, desta forma, o reconhecimento
(ou não) da titularidade da posição de conteúdo pretensivo do autor.
O artigo 67º nº 1 CPTA indicia quais os
pressupostos que necessitam estar verificados para que esta acção possa ter
lugar.
1 - O primeiro destes é a prévia
apresentação de um requerimento que tenha assim constituído o órgão competente
no dever de decidir (artigo 67º nº1 CPTA). Este requisito não vale, no entanto,
para todas as situações. Vejamos o caso do Ministério Público. O artigo 68º nº1
alínea c) legitima-o a pedir a condenação à prática de acto devido quando este
dever decorra directamente da lei; a Administração está automaticamente a
incorrer, deste modo, numa ilegalidade para a qual o Ministério Público está habilitado a
pôr cobro, quando esteja em causa o disposto no artigo 9º nº2 do CPTA. Assim
sendo, neste caso não há um requerimento prévio, visto que este dever é
objectivo, decorrendo da lei.
2 - No âmbito do tema que nos dispusemos
a analisar, a situação do artigo 67º nº1 que assume relevância é a que se
encontra na alínea a), que dispõe sobre a hipótese de silêncio face ao
requerimento apresentado, isto é, o caso em que havendo dever de decidir a
entidade competente a quem foi apresentado o requerimento não tenha proferido
decisão (até expirar o prazo legal para tal definido). Esta omissão é, deste
modo, o segundo requisito que temos de verificar.
3 - Ora, é necessário aferir as
situações em que se verifica efectivamente o dever de decidir por parte da
Administração, ao qual responde o já citado artigo 9º do CPA, sendo que o seu
nº 2 exonera o órgão de proferir uma decisão se o mesmo interessado tiver
apresentado há menos de dois anos um requerimento com igual pedido e
fundamentos, de facto e de direito, e quanto a esse tiver sido proferida
decisão expressa. Neste caso, a recusa de apreciação não poderá dar origem a um
processo com o âmbito de obter essa decisão, sendo causa de exclusão de acesso
a esta acção.
Para o Professor mário aroso de almeida[ii]
o
interessado deve ser, no entanto, admitido a reagir através desta acção contra
uma recusa fundada no citado nº2 do artigo 9º do CPA se alegar que os
requisitos cumulativos presentes neste artigo que afastam o dever de decisão não
se encontram preenchidos.
4 – Outro dos requisitos com que nos
deparamos é a necessidade de já se encontrar decorrido o prazo legal dentro do
qual o órgão competente deve emitir a decisão. Torna-se de fácil compreensão
que se este requisito não se encontrar preenchido ainda não há uma verdadeira
omissão. O prazo supletivo para esta decisão são 90 dias de acordo com o artigo
109º nº2 do CPA. Versando este trabalho sobre a revogação do indeferimento
tácito importa evidenciar que, no entanto, os nº 2 e 3 deste artigo continuam
em vigor.
As formalidades a cumprir para a propositura
desta acção não terminam com a verificação destes requisitos - é essencial que
ainda se esteja dentro do prazo para propor esta acção. Foquemo-nos nos prazos
relativos à inércia da Administração. Neste caso, o requerente deve propor a
acção no prazo de um ano, que se conta a partir do termo legal do prazo em que o
órgão competente deveria ter decidido[iii].
Este é um prazo de caducidade do direito de acção, como afirma o artigo 69º nº1
do CPTA. Uma vez decorrido este prazo, sem que o requerente tenha interposto
uma acção, está ao seu alcance apresentar um novo pedido à Administração,
baseado nos fundamentos anteriormente utilizados. Isto entende-se, pois não
houve uma decisão quanto a este, o que confere ao particular, se este voltar a
não obter uma decisão, um novo prazo de um ano para aceder à via jurisdicional,
podendo então propor a acção de condenação ao acto devido.
É de referir aqui o papel do Ministério
Público quanto às situações descritas (em que não se verifica a necessidade de
apresentação de um requerimento prévio). Aqui, o prazo é igualmente de um ano;
no entanto, conta-se desde que o órgão competente ficou instituído no dever de
praticar o acto omitido.
O CPTA vem assim instituir um processo
de plena jurisdição que supera as deficiências do anterior recurso contencioso
(correspondente à acção de impugnação de actos administrativos) quanto às
situações em que os requerentes são titulares de uma posição jurídica
pretensiva. É neste âmbito que o recurso de mera anulação não cumpria as exigências
que decorrem de uma efectiva tutela jurisdicional. Vejamos, o litígio era
resumido à apreciação da legalidade ou não do acto, no nosso caso do acto
ficcionado, podendo o tribunal anulá-los.
Com o CPTA e a instituição da acção de
condenação à prática do acto devido, é eliminada da nossa ordem jurídica o
regime de mera anulação judicial dos indeferimentos (e recusas), passando o
tribunal a poder definir qual o acto devido em função da pretensão material do
interessado, que é assim o seu objecto.
Rita João Soares Freire, nº 18383
[i] JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, O incumprimento do dever de decidir, Cadernos de Justiça
Administrativa, Justiça Administrativa nº 54, Novembro/Dezembro 2005, pp. 31
[ii] Cfr. Mário aroso de almeida, Manual de Processo Administrativo, reimpressão, Coimbra, 2013, pp. 321
[iii] Refere o Professor mário aroso de almeida, que este prazo equivale ao prazo que, anteriormente ao CPTA, se estabelecia para reagir contra o acto de indeferimento tácito através da interposição do recurso contencioso. Cfr. Mário aroso de almeida, Manual de Processo Administrativo, reimpressão, Coimbra, 2013, pp. 332
[ii] Cfr. Mário aroso de almeida, Manual de Processo Administrativo, reimpressão, Coimbra, 2013, pp. 321
[iii] Refere o Professor mário aroso de almeida, que este prazo equivale ao prazo que, anteriormente ao CPTA, se estabelecia para reagir contra o acto de indeferimento tácito através da interposição do recurso contencioso. Cfr. Mário aroso de almeida, Manual de Processo Administrativo, reimpressão, Coimbra, 2013, pp. 332
BIBLIOGRAFIA:
- José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa (Lições)"
- José Manuel Sérvulo Correia, "O incumprimento do dever de decidir", Cadernos de justiça Administrativa, nº 54, Novembro/Dezembro 2005
- Mário Aroso de Almeida, "Manual de Processo Administrativo"
- Mário Aroso de Almeida, "O novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos"
- Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina
- Vasco Pereira da Silva, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"
Sem comentários:
Enviar um comentário