“A impugnação de normas
regulamentares”
A impugnação de normas no contencioso
administrativo, tal como enunciado no art. 72.º, n.º 1 do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), “tem por objecto a declaração
de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito
administrativo, por vícios próprios ou derivados da invalidade de actos praticados
no âmbito do respectivo procedimento de aprovação”. Perante este enunciado há
que atender a diferentes questões.
A referência a este tipo de normas compreende todas
aquelas que se processem no exercício de poderes conferidos pelo direito
administrativo. Pode estar em causa tanto normas emitidas por pessoas
colectivas de direito público (art. 4.º, n.º 1 alínea b) do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF)) como normas emitidas por
sujeitos privados, quando estes exerçam poderes administrativos (art. 4.º, n.º 1
alínea d) do ETAF - exemplo clássico é o dos concessionários.
Neste processo de impugnação o que esta em causa é a
apreciação da legalidade dessas normas. Se estivermos, efectivamente, perante
uma norma ilegal a declaração de ilegalidade tem como objectivo a sua
eliminação do ordenamento jurídico. Para se verificar a existência de
ilegalidade, a essa norma tem de estar associada uma sanção de invalidade (seja
a nulidade ou a anulabilidade) ou a inexistência jurídica. Não obstante, nas
invalidades regulamentares, no que respeita à contagem dos prazos, é
irrelevante se as ilegalidades do regulamento vão gerar a nulidade ou
anulabilidade do mesmo, na medida em que qualquer uma delas determina a
impugnabilidade a todo o tempo.
No que respeita ao fundamento da declaração de
ilegalidade dessas normas podemos estar perante duas situações: i) vícios
próprios ou ii) decorrentes de actos praticados no âmbito do procedimento de
aprovação. Quando a este último fundamento, o da invalidade derivada, existem
sectores específicos do direito administrativo que regulam o seu próprio
procedimento de formação, sendo que o desrespeito de qualquer um dos seus
requisitos pode determinar a ilegalidade dessa norma.
O CPTA prevê três formas de impugnação de normas: i)
a apreciação incidental; ii) a declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral; e iii) a declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral. Apesar
de tudo, o nosso tema irá recair sobre estas duas últimas, devido à sua
importância.
Aspectos
comuns que perpassam em ambas as declarações:
No que respeita ao objecto e de acordo que foi
anteriormente mencionado sobre o art. 72.º, n.º 1 do CPTA podem ser objecto de
impugnação contenciosa as “normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo”.
Se na legislação anterior existia uma menção
expressa sobre a determinação do tribunal competente para apreciar o
contencioso regulamentar, na legislação actual isso não ocorre. A competência
genérica para a apreciação “de todos os processos do âmbito da jurisdição
administrativa” é atribuída, de acordo com o art. 44.º, n.º 1, do ETAF, aos
Tribunais Administrativos de Círculo, em primeira instância.
Não obstante, o art. 34.º, n.º 1, do CPTA, mediante
a aplicação do critério supletivo, determina que “os processos respeitantes […]
a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa” têm um
valor indeterminável. O n.º2 do mesmo artigo vem determinar o que é o valor
indeterminável: “considera-se superior ao [valor] da alçada do Tribunal Central
Administrativo”.
Por sua vez o
art. 40.º, do ETAF vem determinar o funcionamento dos tribunais administrativos
de círculo. Mais concretamente, no seu n.º3, vem determinar que o tribunal
funciona em formação de três juízes, isto porque estamos perante uma acção
administrativa especial (art.46.º, n.º 1, do CPTA) de valor superior ao da
alçada (art. 34.º, n.º 1, do CPTA). Portanto, a partida teria competência o
tribunal administrativo de círculo, formado por um grupo de três juízes, sendo
possível o recurso excepcional de revista per
saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, por força do art. 151.º, do
CPTA.
De acordo com o art. 74.º, do CPTA, não existe prazo
para o pedido de declaração de ilegalidade, este pode ser pedido a todo o tempo,
tendo de estar a norma impugnada em vigor. Esta inexistência de prazo tanto se
aplica às declarações com força obrigatória, como aquelas que têm efeitos
circunscritos ao caso concreto.
Declaração
de ilegalidade com força obrigatória geral:
Quanto à legitimidade para impugnar as normas
regulamentares (legitimidade activa) temos várias situações. De acordo com o
art. 73.º, n.º 1 do CPTA, tem legitimidade quem: i) seja prejudicado pela
aplicação da norma; ii) possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo. Na
primeira, de acordo com a terminologia de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO
ESTEVES DE OLIVEIRA, estamos perante uma legitimidade interessada, enquanto que
na segunda perante uma pré-interessada. Esta última tem de ser aferida de forma
cuidadosa, na medida em que não existe, ainda, uma lesão efectiva. Para isso
recorre-se a dois juízos de prognose que se complementam entre si, com vista a
uma justa determinação de previsibilidade ou não de lesão. São eles: a) a
existência de uma séria possibilidade de ocorrer uma lesão na esfera jurídica
do autor (“juízo sobre a verosimilhança”); e b) a existência de uma proximidade
temporal.
Outra das situações é a legitimidade do Ministério
Público. Este, independentemente da verificação dos requisitos, anteriormente
elencados, pode, a qualquer altura, pedir que determinada norma seja declarada
ilegal com força obrigatória geral (estamos perante uma actuação oficiosa do
Ministério Público).
Existe ainda um requisito que é dispensado, apenas e
só, quando estamos perante estas actuações do Ministério Público que é o da
existência de três casos onde tenha ocorrido uma recusa de aplicação da norma
(falaremos dele com mais especificidade).
Outra das formas de actuação é a requerimento de
qualquer entidade, dentro daquelas que se encontram referidas no art. 9.º, n.º 2,
do CPTA. A referência a entidades é discutida uma vez que o art. 9.º, n.º 2
fala em “pessoa” e entidades. VIEIRA DE ANDRADE afirma que se trata de um lapso
do legislador, pois que por efeito da remissão do art. 73.º, n.º 3 para o
regime do art. 9.º, n.º 2 tanto pode o requerimento ser feito ao Ministério
Público por pessoas como por aquelas entidades. Estas podem ainda constituir-se
como assistentes no processo.
Surge, ainda neste âmbito, uma questão pertinente: a
de saber se o Ministério Público tem discricionariedade no que respeita ao
avanço do pedido de declaração de ilegalidade. Apesar da existência de um dever
de actuação, patente do n.º 4 do art. 73.º, não se pode deixar de ter em
atenção a utilidade do requerimento. Nas palavras de PEDRO DELGADO ALVES “ parece-nos
[…] que o mais razoável é ler o preceito no sentido de se dotar o MP de alguma
margem de manobra, impondo-lhe contundo um dever de especial fundamentação nos
casos em que opte por não dar seguimento a um requerimento formulado por uma
das pessoas ou entidades do artigo 9.º, n.º 2”.
Para além destas duas actuações temos ainda uma
terceira onde o Ministério Público passa a ter um dever de pedir a declaração
de ilegalidade (art. 73.º, nº 4, do CPTA). Este dever surge quando o Ministério
Público tem conhecimento da existência de três decisões de desaplicação de
determinada norma, que tenha como fundamento a sua ilegalidade, podendo estes
três casos ser referentes a declarações ilegalidade circunscritos a
determinados casos, ou seja, em força obrigatória geral. Este dever vai
permitir a eliminação destas normas ilegais bem como evitar a sua perpetuidade
no ordenamento jurídico.
Passemos agora à análise da existência prévia de três
casos concretos onde ocorra a desaplicação da norma regulamentar. Estamos
perante o pressuposto processual.
Coloca-se a questão de saber que tipo de decisões
são abrangidas de modo a preencher o pressuposto. As decisões podem dizer
respeito tanto a processos de impugnação de actos administrativos como a
processos de impugnação de normas onde se tenha obtido uma declaração de
ilegalidade, num determinado caso concreto (isto resulta do art. 73.º, n.º 2,
do CPTA – “sem prejuízo do disposto no número anterior”).
A outra questão é a de saber se as decisões de
desaplicação de uma norma têm de ser apenas as ocorridas na jurisdição
administrativa. O artigo faz menção à recusa “por qualquer tribunal”, ou seja,
pode entender-se que podem ser decisões ocorridas em qualquer tipo de
jurisdição (administrativa, judicial…).
É de salientar que cabe ao autor fazer prova da
existência desses três casos de desaplicação da norma, caso contrário o
tribunal nada decidirá no sentido de dar força obrigatória geral, podendo
apenas declarar para o caso concreto. Não obstante, esta informação é de mais
fácil acesso pelo Ministério Público. É, portanto, pouco frequente este tipo de
pedidos serem feitos pelos particulares, além de que o Ministério Público tem
um dever de instaurar, nestas circunstâncias, o pedido de declaração de
ilegalidade (art. 74.º, n.º 4, do CPTA).
Compete agora analisar os efeitos da declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral, de acordo com o art. 76.º, do CPTA.
No n.º 1 deste artigo estamos perante uma eficácia ex tunc, ou seja, a declaração de
ilegalidade passa a produzir efeitos “desde a data da emissão da norma”. Isto faz
com que norma seja declarada retroactivamente inválida, desde que entrou,
efectivamente, em vigor. Com este tipo de eficácia visa-se eliminar do
ordenamento jurídico a norma impugnada, é como se nunca tivesse existido.
Este tipo de declaração extravasa o caso concreto
pelo que tem eficácia erga omnes.
Isto faz com que a sentença vincule não apenas as partes do processo, mas
também a actividade pública (nomeadamente os tribunais) originando uma nova
posição para o ordenamento. Ou seja, quaisquer pessoas ou situações que se
encontrem abarcadas por aquela norma vão estar sujeitas a esta declaração do
tribunal.
O CPTA não prevê, expressamente, os efeitos da
declaração de ilegalidade no caso concreto, ou seja, quando a declaração não
tem força obrigatória geral (nos termos do art. 73.º, n.º 2, do CPTA). Neste
caso, apenas haverá uma desaplicação da norma no caso concreto, em análise pelo
tribunal, não se repercutindo os seus efeitos noutros casos, mesmo que
semelhantes. No que toca à ilegalidade superveniente de uma norma os efeitos
vão retroagir ao momento em que a norma entrou em vigor.
Perante os efeitos retroactivos originados pela
declaração de ilegalidade as normas que hajam sido revogadas pela norma
declarada ilegal vão ser repristinadas. Os efeitos repristinatórios visam fazer
reentrar em vigor as normas que foram anteriormente revogadas. Todavia, caso estejamos
perante uma norma cuja revogação se deveu à sua ilegalidade o tribunal pode
determinar que a mesma não seja repristinada, como forma de impedir a sua
entrada no ordenamento comportando o mesmo vício. Não obstante a tudo isto, o
efeito repristinatório opera de forma automática, não tendo o juiz de o
enunciar expressamente na sentença.
No que respeita aos efeitos indirectos o tribunal não
poderá aplicar a norma declarada ilegal aos processos pendentes, nem que para
isso tenha de chamar à colação a norma repristinada (desde que ela não padeça
de qualquer ilegalidade). Consequentemente, também não pode a administração
emanar novas normas que comportem o mesmo conteúdo que as declaradas ilegais,
caso isso ocorra caímos no âmbito da obrigatoriedade das decisões judicias, do
art. 158.º, n.º 2, do CPTA, que determina a “nulidade de qualquer acto
administrativo que desrespeite a decisão judicial”.
O art. 76.º, n.º 2, do CPTA traz a questão da
retroactividade limitada, visto que o tribunal pode “determinar que os efeitos
da decisão se produzam apenas a partir da data do trânsito em julgado da
sentença”, tendo de estar em causa ou a segurança jurídica, ou a equidade ou o
interesse público que justifiquem esta eficácia. Estamos perante uma restrição
do momento de início da produção dos efeitos revogatórios mas isso não
significa que estejamos perante uma restrição de efeitos, na medida em que eles
se irão produzir na sua totalidade, apenas sendo deferido o seu início. Ou
seja, valendo a declaração de ilegalidade apenas para o futuro, nomeadamente a
partido do trânsito em julgado, isto é o mesmo que dizer que até esse momento a
norma vigorou validamente no ordenamento jurídico.
Apesar do que foi dito anteriormente, sobre a
produção total dos efeitos, a doutrina tem aceite que o tribunal possa apenas
fixar alguns desses efeitos. Nas palavras de PEDRO DELGADO ALVES “[…] o
tribunal pode salvaguardar a validade da revogação operada pela norma ilegal,
obstando à possibilidade de repristinação. Mesmo entendendo-se não ser esta a
interpretação admissível, o recurso ao próprio artigo 282.º, n.º 4 [da
Constituição], por analogia, arremata o assunto”.
Patente no art. 76.º, n.º 3, do CPTA, está a
ressalva, quanto aos efeitos, dos casos julgados e dos actos administrativos
ininpugnáveis. Vem, portanto, determinar que estas duas situações não vão
sofrer com a retroactividade, que for declarada por aplicação do n.º 1 do mesmo
artigo.
Perante tudo isto podemos ver que o regulamento
sofre de um vício, sendo-lhe, à partida, aplicável o regime da nulidade
atípica, isto porque do CPTA decorrem duas questões que podem por em causa o
normal regime da nulidade. São eles a possibilidade de o juiz diferir os
efeitos da declaração de ilegalidade (art. 76.º, n.º 2) e a existência da
ressalva do n.º 3, do art. 76.º.
De acordo com o regime da invalidade dos actos
administrativos, do art. 133.º, n.º 2 alínea i), do Código do Procedimento
Administrativo (doravante CPA), retiramos que os actos consequentes de um acto
anteriormente revogado ou anulado são nulos. Face a isto, tendo um regulamento
sido sancionado, pela declaração de ilegalidade, com o vício de nulidade, não
faria sentido que os actos subsequentes de execução do regulamento ou que se
fundamentem nele terem um vício de anulabilidade. Por isso, devem os actos
subsequentes padecer de nulidade, devido à existência de uma projecção de vício
entre o regulamento ilegal e os actos praticados posteriormente. Deve-se então
recorrer à aplicação analógica do art. 133.º, n.º 2 alínea i), do CPA.
No caso do art. 76.º, n.º 3, do CPTA, estamos
perante uma ressalva dos casos administrativos consolidados, não se confundido
com o art. 282.º, n.º 4, da Constituição, que pressupõe uma restrição de
efeitos. Tal objectivo só seria alcançado pelo CPTA se adoptássemos uma
interpretação extensiva do mesmo.
Temos agora de conjugar o art. 133.º, nº 2, alínea
i), do CPA com o art. 76.º, n.º 3, do CPTA. No primeiro, temos a salvaguarda
dos contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto
consequente, que é inválido. Isto permite acautelar as expectativas
legitimamente criadas pelos terceiros, no que respeita ao acto antecedente. Ou
seja, só haverá um acto consequente nulo, quando não haja interesse na manutenção
desse acto.
Existindo interesse na manutenção do acto
consequente estes devem deixar de estar abrangidos pela invalidade ou deve
continuar a padecer de algum tipo de vício? MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA adopta a
primeira posição, deixando estes actos de padecer de qualquer vício. PEDRO
DELGADO ALVES opta por uma posição, que parece ser a mais correcta, que é a
manutenção de um vício sobre estes actos, nomeadamente pela aplicação do regime
da anulabilidade (art. 135.º, do CPA). O que o regime do art. 133.º, n.º 2,
alínea i) parte final, do CPA vem determinar é a não aplicação do regime da
nulidade, não vem sanar a sua ilegalidade, pois ela existe, apenas é colocada
de lado com vista a salvaguarda de determinados interesses. Estando perante um
acto anulável ele é susceptível de impugnação, desde que ainda não tenha
decorrido o prazo respectivo.
Tal como formula PEDRO DELGADO ALVES temos três
situações distintas. Duas em que não existe salvaguarda de interesses: i)
quando o acto subsequente tem por base um regulamento ilegal, ou seja, não cai
no âmbito do art. 76.º, n.º 3, do CPTA; ii) quando o acto subsequente tem por
base um regulamento ilegal, mas existindo contra-interessado, pelo art. 133.º
n.º 2, alínea i), do CPA este é anulável, mas ainda não tendo decorrido o prazo
de impugnação este não se consolidou, pelo que não integra o âmbito do art.
76.º, n.º3, do CPTA, logo não temos um acto ininpugnável. E uma em que existe a
salvaguarda de interesses: quando estejamos perante um acto subsequente a um
regulamento ilegal e existindo contra-interessado bem como já tendo decorrido o
prazo para impugnar o acto anulável, teremos, de acordo com o art.76.º,n.º3, do
CPTA um acto ininpugnável, pelo que os seus efeitos estão plenamente
salvaguardados.
Declaração
de ilegalidade sem força obrigatória geral:
Estamos perante um caso em que a
declaração de ilegalidade sobre uma norma vai produzir efeitos circunscritos ao
caso concreto, em análise pelo tribunal.
No que respeita à legitimidade para
intentar uma acção deste tipo (legitimidade activa) temos de atender ao
preceituado no art.73.º, n.º 2, do CPTA (“ […] o lesado ou qualquer das
entidades referidas no n.º 2 do artigo 9º […] ”). Não se pode exigir que a
expressão “lesado” diga apenas respeito à existência de uma lesão efectiva na
esfera jurídica de algum. Portanto, a solução mais adequada parece ser a da
conjugação do art. 73.º, n.º2 com o n.º1, do CPTA, ou seja, será lesado tanto
aquele que seja prejudicado pela aplicação da norma ou aquele que possa
previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo.
Para que ocorra a desaplicação da norma tem o lesado
de estar perante normas que se produzam imediatamente e que não estejam
dependentes de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação. Estamos
perante normas regulamentares imediatamente operativas, sendo uma definição
possível a do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativos, de 10-02-2004, do
relator António Madureira: “São
imediatamente operativos aqueles que produzem, per se, efeitos jurídicos,
afectando imediatamente direitos ou interesse legítimos dos seus destinatários,
considerando-se que os afectam quando forem exequíveis por si mesmos, ou seja
quando ofendam esses direitos ou interesses dos particulares só pelo simples
facto de entrarem em vigor, sem necessidade de qualquer acto administrativo ou
jurisdicional de aplicação”. Exemplos deste tipo de normas são aquelas que
vêm proibir determinada conduta ou impondo determinada conduta específica, aos
seus destinatários.
Para aplicação deste regime, com efeitos
circunscritos ao caso concreto, não é necessário que existam três casos de
desaplicação da norma, como é exigido na declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral.
Caso de fronteira e que coloca algumas dúvidas
ocorre quando estando pendente uma acção de impugnação deste tipo, a
administração pratica um acto de execução em relação ao regulamento
imediatamente exequível. Ou seja, estamos perante várias dificuldades: i) não
sendo efectivamente uma norma regulamentar imediatamente operativa o lesado não
se podia fazer valer do regime do n.º 2, do art. 73.º, do CPTA; ii) não
existindo os três casos de desaplicação de uma norma também não podia intentar
uma acção de declaração de ilegalidade com força obrigatória, por meio do art.
73.º n.º 1, do CPTA. Ou seja ficava apenas disponível a invocação incidental da
invalidade do regulamento. O que pode
acontecer é a administração praticar um acto posterior ao regulamento
imediatamente operativo com vista à modificação objectiva da instância (art.
63.º, do CPTA). Aqui continuaríamos a estar perante uma norma imediatamente
exequível, podendo-se aplicar o seu regime.
Quanto aos efeitos temos uma apreciação por parte do
tribunal, a título principal, que vai declarar a desaplicação da norma
regulamentar no caso concreto. Não existindo nenhuma norma específica no CPTA
sobre os efeitos da declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral,
temos de recorrer ao regime existente no art. 76.º, para as declarações com
força obrigatória, tendo em conta as especificidades existentes.
De acordo com o art. 76.º, do CPTA também a
declaração com efeitos circunscritos ao caso tem eficácia ex tunc e por consequência vai determinar a repristinação das
normas anteriormente revogadas. Questão diferente é a de saber se neste caso
pode existir circunscrição de efeitos ao caso concreto. Não parece que as
restrições façam muito sentido, quando os efeitos, já por si mesmos, estejam
limitados ao caso concreto.
Por fim temos a questão da legitimidade activa
quando exercida pelas pessoas e entidades referidas no art. 9.º, n.º 2, do
CPTA. De acordo com a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Direito de participação
procedimental e acção popular), no seu art. 19.º, sobre os efeitos do caso
julgado, vem determinar a eficácia geral das decisões transitadas em julgado.
Coloca-se a questão de saber se o art. 73.º n.º 2, do CPTA é especial ou face
àquela determinação. VIEIRA DE ANDRADE adopta a teoria de que é a Lei n.º 83/95
especial face ao CPTA, nomeadamente devido à consagração constitucional da
acção popular. Por esta posição, qualquer acção de impugnação intentada pelas
entidades do n.º 2, do art. 9.º, do CPTA, tem como consequência uma declaração
de ilegalidade com eficácia geral.
Bibliografia:
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010
ANDRADE,
José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, (Lições), Almedina, 8ª Edição,
Setembro 2006
OLIVEIRA,
Mário Esteves de, / OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de, Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2006
SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: ensaio
sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª Ed., Almedina, Coimbra,
2009
SILVA,
Vasco Pereira da, Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo, AAFDL
Lisboa, 2005 (texto de Pedro Delgado Alves)
Margarida
de Lemos Palmeiro (20779)
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