sábado, 9 de novembro de 2013

A legitimidade passiva no Contencioso Administrativo


No âmbito do blog de Contencioso Administrativo e Tributário, o primeiro post no qual irei incidir será sobre a legitimidade processual passiva. Um dos pressupostos processuais relativos às partes é a legitimidade processual. A legitimidade poderá ser activa ou passiva. No primeiro caso, terá legitimidade activa aquele que «alegue ser parte na relação material controvertida» (artigo 9.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA e artigo 26.º/1 do antigo Código de Processo Civil -CPC). Nesta situação o autor ou demandante será aquele que intentar a acção que tem como escopo determinado objecto. Na legitimidade passiva estará presente a outra parte da relação invocada pelo autor (artigo 10.º CPTA).
Historicamente, no modelo francês, não havia partes em juízo com interesses próprios, existia sim partes que auxiliavam o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público. Os particulares e a Administração não eram considerados sujeitos processuais. Este modelo não me parece de todo correcto pois os particulares ao não poderem defender os seus próprios interesses num tribunal teriam que os defender por outros meios que não jurídicos. Para além disso, a Administração, mesmo nos casos em que deveria figurar como réu, apenas seria uma autoridade recorrida para o auxílio do tribunal. Ora, nos processos de anulação de actos administrativos, tanto a Administração, que praticou o acto, como o tribunal, que deveria ser um terceiro sem nenhum interesse na demanda, seriam a mesma parte, pois integravam-se no mesmo poder do Estado. Desta forma, os interesses públicos que eram prosseguidos pela Administração prevaleceriam sob os interesses defendidos pelos particulares.
Importa determinar que se entende como órgãos da administração pública o Governo e os órgãos dele dependentes, os órgãos dos institutos públicos, das empresas públicas, dos privados que exerçam a função administrativa, das Regiões Autónomas, das autarquias locais, das associações publicas e das universidades publicas, e também os órgãos da administração independente.
            Relativamente à legitimidade passiva, o artigo 10.º do CPTA e o artigo 26.º do antigo CPC estabelecem quem tem legitimidade para configurar como réu na acção. Cabe ao autor o ónus de identificar o demandado na sua petição inicial (artigo 78.º/2 do CPTA). O artigo 10.º/1 do CPTA apresenta duas partes. Numa primeira parte determina que o réu deverá ser «a outra parte na relação material controvertida», o que pressupõe a existência de uma relação prévia à acção entre o demandante e o demandado. Por outro lado, o nº 1 estabelece também que, caso não haja uma relação prévia das partes, o autor pode propor a acção «contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos» aos dele. Nesta situação, terão interesse as pessoas ou entidades que sairão directamente prejudicadas pela acção ou as que têm interesse na manutenção da situação contra a qual o autor intentou a acção. Neste caso, poder-se-á falar de contra-interessados (artigos 57.º e 68.º/2 do CPTA). Os contra-interessados são demandados pelo autor quando este tem ou devesse ter conhecimento que a procedência da acção prejudica os interesses destes ou quando estes têm interesse na manutenção da situação jurídica que está na base da acção. Coloca-se a questão de saber se os contra-interessados serão também considerados parte demandada na acção. Actualmente, considera-se que os contra-interessados são verdadeiras partes no processo e, para além disso, que existe um litisconsórcio necessário passivo entre os contra-interessados e a entidade pública. O litisconsórcio é passivo porque haverá diversos réus numa acção proposta pelo mesmo autor, e será necessário pois as partes não podem acordar a sua existência, existe obrigatoriamente. Também é um litisconsórcio unitário pois a decisão do juiz deve ser igual para todos os demandados.
            O número 2 do artigo 10.º estabelece que nas acções intentadas contra entidades públicas, a legitimidade passiva corresponde, não ao órgão que faz parte da pessoa colectiva, mas sim à própria pessoa colectiva. Porém, no caso do Estado, a legitimidade passiva pertence ao ministério a que o órgão pertence. Então o artigo 10.º/ 2, 2ª parte aplica-se quer às acções administrativas comuns quer às acções administrativas especiais? À primeira vista não, porque nas acções administrativas comuns a legitimidade pertence à pessoa colectiva Estado e não ao ministério. Porém, ao interpretar-se o preceito à luz do artigo 11.º/ 2 do CPTA considera-se que estão abrangidos todos os processos de acção administrativa comum, com excepção dos relativos às relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual. Dentro do Governo, a legitimidade passiva pertence ao Primeiro-Ministro, relativamente aos actos próprios e aos actos praticados pelo Conselho de Ministros. A legitimidade passiva pertence igualmente ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República.
            No caso do artigo 10.º/ 3 as acções são intentadas contra o Estado ou contra a «outra pessoa colectiva de direito público a que essa entidade pertença». Para o Professor Vasco Pereira da Silva, deve-se autonomizar o ministério como efectivo sujeito da relação jurídica, mesmo quando se trata de autoridades independentes, mas desprovidas de personalidade jurídica.
            O artigo 10.º/ 4 do CPTA está relacionado com a acção que é indevidamente instaurada, ou seja, quando a acção é instaurada contra o próprio órgão e não contra a pessoa colectiva ou ministério. Quando isto ocorre o órgão erroneamente citado deve remeter a citação ao órgão certo, sendo que se considera que a acção foi regularmente proposta. Contudo, isto não acontece quando o órgão erroneamente citado é pertence a uma pessoa colectiva diferente do órgão autor do acto ou da norma em causa, aqui aplica-se os artigos 88.º ou 89.º do CPTA. Relativamente à cumulação de pedidos deve-se considerar que a legitimidade passiva pertence a todos os demandados, mas cabe a cada um individualmente o pedido formulado contra si (artigo 10.º/ 5 CPTA).
             Os órgãos administrativos têm capacidade judiciária própria, de acordo com o artigo 55.º/ 1, alínea d) e com o artigo 10.º/ 6 do CPTA. Nos casos do número 6 do artigo 10.º a entidade demandada é o autor do próprio acto e não a pessoa colectiva em que o demandante e o demandado se integram. Contudo, não se aplica este artigo ao caso em que o presidente do órgão colegial tem legitimidade para impugnar o acto administrativo, nos termos do artigo 55.º/ 1, alínea e) do CPTA.
            Para além dos órgãos administrativos, também os particulares ou concessionários podem ser demandados no contencioso administrativo. O artigo 10.º/ 7 contrapõe particulares a concessionários, sendo que se entende que os particulares podem ser demandados a título principal, sem serem considerados como contra-interessados ou sem terem o estatuto de concessionários. Tanto os particulares como os concessionários são demandados no caso de incumprimento dos deveres jurídico-administrativos que lhes pertencem (por exemplo nos casos dos artigos 37.º/ 3, 100.º/ 3 e 104.º/ 2 do CPTA) ou nos outros casos em que são sujeitos de relações jurídico-administrativas, quando é citada a própria pessoa (colectiva ou singular). Pode existir um litisconsórcio voluntário passivo quando os demandados sejam, ao mesmo tempo, entidades públicas e entidades privadas.
            Em relação à intervenção de terceiros aplica-se o artigo 10.º/ 8 e, subsidiariamente, os artigos 320.º e seguintes do antigo CPC. Sempre que os pressupostos dos artigos enumerados estejam preenchidos, pode existir intervenção de terceiros no âmbito do processo. Embora o instituto da assistência continue a estar vigente no nosso ordenamento jurídico (nos artigos 325.º e seguintes do antigo CPC), este não se encontra previsto no CPTA, pelo que se considera que a assistência não é o único modo de intervenção de terceiros no contencioso administrativo. Neste artigo 10.º/ 8 há uma intervenção provocada quando «a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades».
            Em suma, é demandado em juízo pelo autor quem estiver numa situação contraposta à deste.

Bibliografia:

  • “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Almedina
  • “Manual de Processo Administrativo”, Mário Aroso de Almeida, Almedina
  • “Cadernos de Justiça Administrativa n.º 34”, Legitimidade processual
  • “O novo regime do processo nos Tribunais Administrativo”, Mário Aroso de Almeida
ANA RAQUEL MODESTO DAMIÃO (N.º 20653)

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