quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Litisconsórcio necessário passivo e estatuto dos contra-interessados (arts. 57º e 68 n.º2)


A maior parte das relações jurídicas administrativas são, hoje em dia, caracterizadas pela sua multilateralidade, envolvendo um conjunto alargado de pessoas cujos interesses são afectados pela actuação da Administração. Assim, todos os que são atingidos por um acto administrativo e todos os que fazem parte da relação jurídica devem ser considerados interessados e não terceiros. Diz-se, por isso, que os contra-interessados são sujeitos da relação jurídica administrativa.
            
          A figura dos contra-interessados é fruto do alargamento da legitimidade processual em sede do Contencioso Administrativo que surgiu com a reforma de 2004.
           
         O professor Mário Aroso de Almeida define os contra-interessados como “as pessoas a quem a procedência da acção possa prejudicar ou que tenham interesse na manutenção da situação contra a qual se insurge o autor, e que possam ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”. Esta definição vai ao encontro do que diz o artigo 57º do CPTA.
          
  A figura compreende-se melhor com alguns exemplos:

- Na condenação à emissão de uma ordem de demolição. Temos, por um lado, o interesse de um vizinho que pretende esta demolição porque o prejudica de alguma forma e, por outro, o interesse do proprietário do imóvel na manutenção da obra.

- António fica em primeiro lugar num concurso público, Bento ficou em terceiro pretende impugnar o acto de decisão. Também Carlos que ficou em segundo lugar deve ser chamado, pois esse tem interesse na manutenção do acto.

O regime dos contra-interessados está definido nos artigos 57º e 68º/2 do CPTA, respectivamente, na acção de impugnação de actos administrativos e na acção de condenação à prática do acto devido. No fundo, o objectivo dos dois artigos é o mesmo. O que se pretende é chamar a juízo todos aqueles que possam vir a ser directamente prejudicados e todos aqueles que tenham um interesse legítimo que deve ser protegido. Vejamos:

No artigo 57º devem ser demandados obrigatoriamente para além do réu:
- Quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar;
- Ou quem tenha legítimo interesse na manutenção do acto impugnado.

No artigo 68º/nº2:
- Quem a prática do acto omitido possa directamente prejudicar;
- Ou quem tenha legítimo interesse em que o acto não seja praticado.
            
         Também a jurisprudência já se referiu várias vezes ao tema da determinação e qualificação dos contra-interessados como partes. A título exemplificativo, seguem-se dois casos:


  • O acórdão 05527/09 do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.03.2010, trata precisamente da questão da determinação dos particulares com qualidade de contra-interessados. Neste caso, face a uma declaração de nulidade da licença de construção referente a um empreendimento colocava-se a questão de saber se os recorrentes podiam ser constituídos partes enquanto contra-interessados. Decidiu o tribunal, como se lê no sumário:

“I- Os Recorrentes devem ser admitidos como contra-interessados, face à previsão do art. 57º do CPTA, já que a declaração de nulidade da licença de construção referente ao empreendimento, seja do primitivo licenciamento (suspenso na sua eficácia por decisão judicial transitada em julgado), seja do titulado pelo alvará 251/2008 (julgado nulo por ofensa do caso julgado, pelo despacho de 25.08.09), pode directamente prejudicá-los;

II - De facto, estes que actualmente residem no empreendimento, podem ver os seus direitos de propriedade e de habitação (cfr. arts. 62º e 68º da CRP) irreversivelmente afectados com a procedência da presente acção de impugnação;

III - Assim, o despacho recorrido que rejeitou a constituição como contra-interessados dos Recorrentes, enferma do erro de julgamento que estes lhe imputam, violando o princípio da tutela judicial efectiva prevista nos arts. 20º e 268º da CRP e o disposto nos arts. 57º e 10º, nº 8 do CPTA.”
  • Por sua vez, no acórdão 07771/11 do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.01.2012, colocava-se o problema da fronteira entre o interesse directo e pessoal (que refere o art.º 55, nº 1) e o dos particulares que, embora tenham interesse na causa, são apenas indirectamente afectados pela procedência da mesma. Assim, decidiu-se:

“I-São contra-interessados os particulares que possam ser directamente prejudicados pelo provimento do processo impugnatório ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado.
II- A obrigatoriedade da identificação dos contra-interessados, que resulta dos artigos 57º e 68º nº2 do C.P.T.A., configura uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
III- Os eventuais interessados que apenas sejam indirectamente afectados pela decisão a proferir no processo impugnatório poderão ser chamados a intervir no processo através do incidente de intervenção provocada.”

É obrigatório demandar o contra-interessado e é ao autor que cabe o ónus de alegar os eventuais contra-interessados (art.78º/nº2 alínea f) CPTA), (no direito alemão e italiano o contra-interessado é visto como uma parte secundária, isto é, a sua presença não é condição da procedência da acção).
 A não identificação dos contra-interessados constitui fundamento da recusa da petição inicial nos termos do artigo 80º/nº1 b) do CPTA por ilegitimidade passiva. Isto porque estamos em sede de litisconsórcio necessário passivo (há litisconsórcio necessário quando a lei ou contrato exijam a intervenção de vários interessados ou quando ou quando, pela própria natureza da matéria controvertida, essa intervenção seja forçosa para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal art. 33º CPC)
Salvo quando o número de contra-interessados for superior a vinte. Nesse caso compete ao Tribunal a citação dos mesmos mediante publicação de anúncio (art.82º/1º CPTA), deve ter-se em atenção a idoneidade do instrumento, ou seja, deve aferir-se o grau de probabilidade de conhecimento dos respectivos destinatários do mesmo. No caso de não ser suficiente, deve optar-se pela citação pessoal. Não se pode esquecer que o objectivo é assegurar o contraditório e a defesa judicial efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, e não a celeridade do processo.

Note-se que o contra-interessado tem os mesmos poderes processuais de uma parte principal, pode, nomeadamente, contestar (art.83º CPTA), apresentar alegações escritas (art.91º/nº4 CPTA), recorrer e tem de proceder de boa-fé.  
            Nos termos do art. 114º, nº. 3 al.b), no âmbito de requerimento de providência cautelar têm os contra-interessados que ser identificados quando a providência os possa  prejudicar. Estes podem deduzir oposição à medida cautelar e apresentar prova, no âmbito do art. 117º e 118º do CPTA.
O art. 155º, n.º1 do CPTA admite que os contra-interessados requeiram recurso de revisão, podem fazê-lo ainda que não façam parte do processo (n.º 2 do art.155).
Os efeitos da sentença podem ser estendidos aos contra-interessados que não constam do processo, na medida do art. 161º, n.º 5 do CPTA.
Apesar de não se verificar a imposição de demanda de contra-interessados para as acções de impugnação de normas, tem que se admitir esta necessidade na medida em que o art. 82º, n.º 5 do CPTA exige que o pedido seja publicado de forma a os contra-interessados se possam pronunciar.

Por trás da legitimidade dos contra-interessados em juízo está o artigo 20º e o artigo 268º da Constituição. Seguindo o entendimento do Professor Paulo Otero, a intervenção dos contra-interessados tem uma função essencialmente subjectivista pois destina-se, em primeiro lugar, a defender a sua posição jurídica material em face da acção em litígio. Esta intervenção assenta nos princípios constitucionais de direito de acesso à justiça e de direito a uma tutela jurisdicional efectiva (arts.º 20 e 26º nº 5, CRP). Assim, o contra-interessado que não foi identificado na petição inicial ou que não foi citado nunca poderá estar vinculado aos efeitos dessa sentença, sob pena de violação desses mesmos direitos. Por outro lado, estão também considerados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. A amplitude da eficácia subjectiva do caso julgado e o próprio efeito útil da sentença dependem da intervenção dos contra-interessados. Como referido, a defesa dos próprios interesses e direitos nunca poderá ser efectivada sem a possibilidade de entrar em juízo.

O Prof. Vasco Pereira da Silva critica a denominação destes sujeitos como “contra-interessados.” Considera que os contra-interessados não podem ser vistos como terceiros na acção administrativa devido ao seu papel determinante, devendo, por isso, ter-se como uma parte principal. O professor critica o art.57º do CPTA. Na opinião do Regente da cadeira, dada a alteração de paradigma que se fez sentir com a reforma do contencioso administrativo, os contra-interessados devem ser considerados sujeitos processuais principais dotados de legitimidade activa e passiva. Tal advém do facto de os contra-interessados serem destinatários imediatos da actuação administrativa, ganhando titularidade de posições juridicamente protegidas e que por isso devem gozar dos respectivos poderes processuais

O Professor Mário Aroso de Almeida admite que, na prática, o universo dos contra-interessados seja mais amplo do que o enunciado nos artigos 57º e 68º/nº2 CPTA “estendendo-se a todos aqueles que, por terem visto ou poderem vir a ver a respectiva situação jurídica definida pelo acto administrativo praticado ou a praticar, têm o direito de não serem deixados à margem do processo em que se discute a subsistência ou da introdução na ordem jurídica do acto que lhes diz respeito”. Tratando-se de assegurar que o processo não segue à revelia daqueles que possam vir a sentir os efeitos de determinado acto administrativo na sua esfera jurídica. Daqui decorre que o contra-interessado não tem que ter, necessariamente, um direito oposto ao do autor.
            Ora vejamos, a denominação “contra-interessado” faz crer que o particular tem um interesse oposto ao do autor, mas é muito provável que os ditos “contra-interessados” concordem com a impugnação e tenham interesse na sua procedência. Portanto, não é líquido que os “contra-interessados” tenham um direito oposto ao do autor. Daí a denominação escolhida pelo legislador ser bastante infeliz.

O professor Vieira de Andrade considera que os contra-interessados são legalmente concebidos como partes. Assim o art.10.º CPTA pressupõe que os contra-interessados formem um litisconsórcio necessário passivo com a entidade demandada (posição de igualdade) (art.20/4CRP e art. 6.ºCPTA).

Em suma e após tudo o que ficou dito, podemos afirmar que o interesse directo e pessoal do contra-interessado é razão suficiente para o alargamento da legitimidade processual que se deu com a reforma de 2004. Sempre que um caso possa prejudicar ou beneficiar um terceiro, deve este ser chamado ao processo para discutir a acção controvertida ao lado do demandado e do demandante e apenas essa relação. Os contra-interessados têm, portanto, intenção de que o litígio seja resolvido a favor de uma das partes e defendem uma verdadeira posição jurídica. O facto de terem os mesmos poderes processuais que as partes  faz com que facilmente se perceba o porquê de todos estes autores considerarem os contra-interessados como verdadeiras partes processuais.
O CPTA até é bastante claro na distinção dos contra-interessados dos restantes terceiros quando no artigo 10º/nº8 manda aplicar subsidiariamente as regras de intervenção de Processo Civil à intervenção destes últimos.


Paulo Otero – Os Contra-Interessados em Contencioso Administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal – Estudos em homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora, 2001

Vasco Pereira da Silva O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise

José Carlos Vieira de Andrade -A Justiça Administrativa

Mário Aroso de Almeida-Manual de Processo Administrativo

 Rui Chancerelle de Machete- A legitimidade dos contra-interessados nas acções administrativas comuns e especiais em Estudos em Homenagem ao Profº. Dr. Marcello Caetano no centenário do seu nascimento, Volume II



Ana Rita Teixeira, nº 20854

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