Da
Prova em Processo Administrativo: princípios e regras de distribuição do ónus
material da prova
João
Nuno Alves Monteiro Gonçalves Casquinho, nº 18197
Este trabalho trata, na
sua essência, das regras relativas à distribuição do ónus material da prova em
processo administrativo, referindo, com um propósito meramente expositivo, os
princípios gerais em matéria de prova, e a discussão desenvolvida em torno da
chamada "presunção de legalidade do acto administrativo" e o relevo
que esta questão adquiriu em sede de ónus da prova.
I.
Dos Princípios relativos à Prova em Processo Administrativo
. Princípio do inquisitório ou da verdade material
. Princípio da universalidade dos meios de prova
. Princípio da aquisição processual
. Princípio da livre apreciação das provas
. Princípio da
repartição do ónus da prova objectivo
Breve
análise de cada um dos referidos princípios.
.
Princípio do inquisitório ou da verdade material
Este princípio releva
no que toca à aquisição dos factos necessários para a decisão, destacando-se
que, contrariamente a um modelo processual assente num princípio de verdade
formal (Processo Civil), os fundamentos da decisão do juiz não se encontram
limitados aos factos alegados pelas partes. Tendo em conta que o processo
administrativo assume um carácter objectivista, conclui-se que este se sustenta
num princípio de verdade material que supera aquilo que se poderia entender
como integrado no princípio da oficialidade. Assim, admite-se um verdadeiro inquisitório, estando
o juiz autorizado a "ordenar as diligências de prova necessárias para o
apuramento da verdade" (podendo, igulamente, recusar requerimentos para
produção de prova, ou para utilização de meios de prova, quando o julgue
claramente desnecessário).
Naturalmente, esta
procura pela verdade material encontra-se limitada pelo âmbito do processo,
delineado pelos seus limites externos (pedido e causa de pedir), tal como pela
tipicidade da tramitação.
Os poderes do juiz
consideram-se, também, mais amplos em matéria de processos de impugnação de
actos e normas, sendo possível estender a instrução aos factos intrumentais.
Igualmente, dado o conhecimento oficioso de causas de invalidade, entende-se
que o juiz poderá qualificar os vícios invocados.
.
Princípio da universalidade dos meios de prova
O princípio da verdade
material em processo administrativo apenas se encontra limitado pelas normas
constitucionais referentes a proibições de prova, nomeadamente, as que dizem respeito a direitos, liberdades e
garantias. Assim, em matéria de prova, são aplicáveis as disposições gerais do
Código de Processo Civil (513º e ss), tanto em acção administrativa comum, como
em acção administrativa especial (90º/2 CPTA).
.
Princípio da aquisição processual
Decorrência normal do
princípio da verdade material, o tribunal deverá considerar todas as provas
produzidas, independentemente da parte que as apresentou e de quem a prova
aproveita, de acordo com a regra do artigo 515º CPC.
.
Princípio da livre apreciação das provas
Este é o princípio
fundamental em matéria de prova, segundo o qual é a íntima convicção do juiz, formada através da sua experiência de
vida, que permite dar um facto como provado, não a mera aplicação de tábuas de
valores legalmente fixadas. Porém, esta convicção do juiz não constitui um
arbítrio: assenta em pressupostos valorativos, como os critérios da experiência comum e a lógica do homem médio, sendo, assim, reconhecida ao juiz uma
"capacidade de convencimento objectiva". Estará, igualmente, limitada
pela força probatória legal de alguns meios de prova (p. ex. documentos), pelo
princípio do contraditório, e por presunções de prova legalmente previstas
(acção administrativa especial: 84º/5; e processos cautelares:118º/1).
.
Princípio da repartição do ónus de prova objectivo
É essencialmente sobre
as decorrências deste princípio que incide o objecto do presente trabalho. Dito
isto, desenvolverei (seguindo de perto as lições do Professor Vieira de Andrade
sobre esta matéria) a questão relativa à distribuição do ónus material de prova
em ponto posterior, fazendo, aqui, uma breve referência aos traços principais
deste princípio.
A referência feita aos
princípios do inquisitório e da livre apreciação das provas permite-nos
concluir que, em processo administrativo, não vigora um ónus da prova
subjectivo, no qual o juiz apenas poderia considerar os factos alegados e
provados pelas partes no processo.
Existe, porém, um ónus
de prova objectivo que impõe uma repartição adequada dos encargos de alegação,
e assim distribuir os riscos da falta de prova, sendo certo que, não obstante
os esforços instrutórios de todas as partes no processo (partes interessadas,
Ministério Público e Juíz), se podem verificar situações de incerteza objectiva
sobre a realidade dos factos. Não sendo lícita a recusa de decisão por parte do
tribunal, existem mecanismos jurídicos que visam superar esta incerteza.
O ónus da prova
objectivo será, assim, determinado pela posição processual das partes. Contudo,
"porque depende de valorações normativas e não de imperativos de pura
lógica, o ónus terá que determinar-se,
na ausência de norma expressa, de acordo com um quadro de normalidade, concreto
ou típico, construído com base nas regras específicas do domínio da vida em
causa e nos princípios próprios do Direito Administrativo" (Vieira de
Andrade).
II.
Distribuição do ónus material da prova
A regra geral em termos
de ónus da prova, própria do direito e do processo civil (342º CC), é, em
princípio, aplicável, embora não seja suficiente para a resolução de todas as
situações (em especial se "não se fizerem diferenciações conforme as
posições das partes e os interesses e situações em jogo nos domínios
específicos da realidade, tal como é normativamente concebida", Vieira de
Andrade).
Em processo administrativo,
o problema subjacente à distribuição do ónus da prova surge, particularmente,
no âmbito dos meios impugnatórios de actos e de normas. Estes processos exigem
um regime especial ou uma adaptação do regime comum, em virtude de se tratar de
uma contestação a decisões administrativas de autoridade, ou por,
possivelmente, não estar em causa um direito substantivo do recorrente.
Posto isto, "não
pode exigir-se ao autor, por sistema, a prova dos factos constitutivos da sua
pretensão de anulação (desde logo, a prova da não verificação dos pressupostos
legais da prática do acto), de modo a caber à Administração apenas provar as
excepções invocadas- tal equivaleria na prática à pura e simples invocação da presunção de legalidade do acto
administrativo, fazendo recair sobre o particular o ónus da prova
(subjectivo) da ilegalidade do acto impugnado" (Vieira de Andrade).
Seguindo a posição do
referido professor, a construção do quadro de normalidade, que "servirá de
paradigma normativo para a distribuição das responsabilidades
probatórias", deverá basear-se na sujeição da Administração ao princípio
da legalidade e, quanto a actos desfavoráveis, o dever de fundamentação.
Assim, caberá à
Administração o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais da sua
actuação. Por outro lado, caberá ao impugnante apresentar prova bastante da
ilegitimidade do acto, verificados tais pressupostos (nota: possibilidade de
haver discricionaridade quanto aos pressupostos, quando a lei utilize conceitos
indeterminados cuja concretização recaia sobre a Administração- o ónus da prova
da Administração limitar-se-à à verificação do núcleo do conceito legal).
Ou seja, deverá ser a
Administração a "suportar a desvantagem de não ter sido feita prova da
verificação dos pressupostos legais que permitem à Administração agir com
autoridade". Em contrapartida, "deve ser o particular a suportar a
desvantagem de não ter sido feita prova de que, no uso dos seus poderes
discricionários, a Administração actuou contra princípios jurídicos
fundamentais" (Vieira de Andrade).
Acrescenta o professor
que, no que toca aos aspectos discricionários das decisões, "a Administração
ainda deveria suportar a desvantagem da falta de aparência de razoabilidade, de
imparcialidade, de igualdade, de justiça e de proporcionalidade das decisões,
incumbindo ao particular provar o mau uso dos poderes discricionários se a
decisão aparentemente não for desrazoável". À luz do princípio da livre
apreciação das provas, o juiz poderia proceder à anulação do acto com
fundamento em vícios do poder discricionários caso se convencesse positivamente
de que o acto não é razoável ou lícito face aos princípios da actividade
administrativa, como também em casos de dúvidas sérias sobre a razoabilidade do
acto, dúvidas criadas por alguma negligência na actividade probatória da Administração.
A aplicação destes
princípios gerais deverá considerar o meio processual, tal como o tipo de caso
em litígio, "avaliando os dados normativos que regulam a situação (regras
substantivas e adjectivas) e procurando extrair deles argumentos para o
necessário juízo sobre o quadro de normalidade", de forma a que o
legislador ou, na falta de lei, o juiz possam seguir regras específicas de ónus
da prova no quadro de uma tipologia de casos. Estas regras específicas poderão
variar consoante estejam em causa direitos fundamentais (o ónus da prova da
legalidade da sua compressão tenderá a recair sobre a Administração); consoante
o acto seja desfavorável ou favorável, ou, por outro lado, positivo ou negativo
("quando o interesse do particular é puramente pretensivo, deve o
particular suportar o risco da falta de prova dos requisitos de concessão do
benefício; em contrapartida, a Administração há-de provar cabalmente os
requisitos legais dos comandos, proibições ou ablações" Vieira de
Andrade), consoante seja sancionatório (aqui há que considerar o princípio in
dubio pro reu) ou caso estejam em causa actos precedidos de procedimentos
participados.
As referidas
diferenciações são abordadas pelo professor Mário Aroso de Almeida,
especialmente a que incide sobre actos positivos e negativos. O primeiro
"exprime uma posição da Administração cujos fundamentos a ela cumpre
demonstrar pela positiva; o segundo limita-se a refutar uma pretensão que tinha
sido apresentada pelo particular" Refere que no acto positivo opera uma
inversão das posições que as partes ocupam no quadro da relação jurídica
substantiva, figurando o recorrente numa posição substantiva diferente
consoante move uma defesa por excepção ou impugnação. "Assim, se o recorrente
alegar o não preenchimento dos pressupostos do acto, deve recair sobre a Administração
o risco da falta de prova da respectiva verificação"..." Já se, pelo
contrário, o recorrente alegar a verificação de factos impeditivos,
modificativos ou extintivos da pretensão Administrativa consubstanciada no acto
impugnado, é justo que sobre ele recaia o risco". No acto negativo,
repete-se a importante distinção entre impugnações e excepções, embora, neste
caso, não se verifique uma inversão processual das posições substantivas das
partes: o recorrente é aqui o titular da pretensão substantiva, que pretende
satisfazer através da emissão de um acto Administrativo favorável. Dito isto,
as impugnações consistirão na alegação pela Administração de que não se
encontram preenchidos os pressupostos da pretensão do particular; as excepções
consistirão na invocação, por parte da Administração, dos factos impeditivos,
modificativos ou extintivos dessa pretensão. Estabelecida a distinção, podemos
afirmar que, se a Administração respondeu ao requerente por impugnação, é sobre
o requerente que recai o risco de não produção de prova quanto ao preenchimento
dos pressupostos. Se a Administração se defendeu por excepção, deverá ser a Administração
a suportar o risco da falta de demonstração dos factos que substanciam a excepção
invocada.
Outro ponto relevante
reside na ponderação das circunstâncias relativas à aquisição dos factos
probatórios e probandos: "se a disponibilidade dos elementos probatórios
relevantes pertencer a uma das partes, deve ser essa a parte onerada; deve
onerar-se a parte favorecida pela prova de facto positivo, não se onerando, em
regra, quem tem a seu cargo a prova de facto negativo" (Vieira de Andrade).
III.
A presunção de legalidade do acto Administrativo
Esta presunção traduz o
entendimento, durante muitos anos adoptado pela jurisprudência e doutrina Administrativas,
segundo o qual cairia sobre o recorrente, ou autor, o risco da falta de prova
dos vícios invocados contra o acto impugnado. O referido entendimento foi
abandonado pela jurisprudência Administrativa, devendo-se realçar a importância
dos acórdãos do STA de 24/11/1999, Processo nº 32 434, e o de 26/1/2000, Processo
37 739. Nestes, o tribunal rejeita esta presunção, afirmando que, e citando o
Professor Rui Chancerelle de Machete, "a presunção de legalidade dos actos
Administrativos não se encontra expressamente formulada em norma concreta do
ordenamento jurídico, tratando-se de um princípio de origem doutrinal e
jurisprudencial, herdado do Antigo Regime, que visava justificar a opção por um
«Regime Administrativo» ou de «Administração executiva»". O autor procede
a separar a imperatividade do acto da sua executoriedade (possibilidade de se
proceder à execução do acto sem recurso ao processo judicial), para concluir
que a presunção de legalidade do acto Administrativo se destina a explicar a
imperatividade dos actos anuláveis. Porém, continua Rui Machete, "mesmo restringindo
a presunção de legalidade à explicação da imperatividade dos actos anuláveis,
ela inconveniente e errada"..."e se a presunção não é útil para
explicar a imperatividade do acto, tão-pouco é necessária e é mesmo errada para
explicar a distribuição do ónus da prova em processo Administrativo"...
"pois não há aí qualquer inversão do ónus da prova, cabendo ao recorrente
ou ao autor da acção para reconhecimento de um direito ou de um interesse
legalmente protegido os mesmos ónus que recaem sobre o autor que impugna a
validade de um acto de direito privado num tribunal comum" pelo que
"a presunção de legalidade é, neste caso, um instituto inútil e até
pernicioso por poder induzir a pensar que sempre que haja dúvidas em matéria de
pressupostos de facto, ou até de direito, o tribunal deve decidir contra o
autor ou recorrente particular". Ora, no acórdão proferido no Proc. 37 739
é referido que "de acordo com o actual entendimento do princípio da
legalidade da Administração, este não surge, como no passado, como mero limite
à actividade da Administração, mas antes como fundamento de toda a actividade Administrativa-
esta só está autorizada a fazer o que a lei lhe atribui" e prossegue,
dizendo que "incumbe, assim, à Administração fundamentar a legalidade da sua
actuação, não no sentido de legalidade substantiva dos actos concretamente praticados
(relativamente à qual hão-de valer, no recurso contencioso, com as devidas
adaptações, as regras gerais da repartição do ónus da prova), mas no sentido da
legalidade do tipo de actuação empreendida, isto é, do fundamento legal com que
se arroga a titularidade de atribuições e competência para a prática do acto em
causa, independentemente da legalidade intrínseca deste ou, dito de outro modo,
dos «pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se
agressiva (positiva e desfavorável)»". O tribunal conclui, por fim, que a
distribuição do ónus da prova, efectuada por apelo à presunção de legalidade do
acto Administrativo, se revelou errónea, dndo razão ao recorrente no processo.
O Professor Mário Aroso
de Almeida rebate a argumentação que suporta a referida presunção, referindo
que "o acto Administrativo não corresponde a uma manifestação de um
domínio de licere que apenas se limite pela negativa, cabendo assim a terceiros
demonstrar que os respectivos limites foram ultrapassados, mas uma manifestação
de um domínio de posse que se define pela positiva e cuja consistência cumpre,
por isso, demonstrar"..."nada parece justificar a afirmação de um
princípio geral segundo o qual a posição que a Administração definiu
unilateralmente deve prevalecer no processo, salvo demonstração pelo recorrente
de que é infundada".
Conclusão
Seguindo o pensamento
do professor Vieira de Andrade, conclui-se que a repartição do ónus da prova
constitui um problema normativo, a decidir, em ultima ratio, pelo juiz, que partirá da aplicação das regras
processuais básicas, "podendo, até,
representar um aspecto diferenciado e susceptível de ser motivado no
processo de formação da convicção íntima do juiz".
Bibliografia:
. "A Justiça Administrativa
(Lições)", de José Carlos Vieira de Andrade (princípios relativos à prova
e repartição do ónus material da prova).
. Cadernos de Justiça Administrativa,
nº 20: anotação de Mário Aroso de Almeida ao acórdão do STA de 26/01/2000,
Proc. 37 739, relativa às regras de distribuição do ónus materialda prova.
. "Algumas notas
sobre a presunção de legalidade do acto Administrativo" em "Estudos
em homenagem ao Professor Doutor Pedro Soares Martinez", de Rui
Chancerelle de Machete
. Acórdãos do STA de
26/01/2000, Proc. nº 37 739; e de 24/11/1999, Proc. nº 32 434
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