A consagração de uma acção de condenação da
Administração à prática de acto administrativo devido (artigos 66.º e seguintes
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), enquanto modalidade de
acção administrativa especial, constitui uma das principais mudanças no
Contencioso Administrativo.
Tradicionalmente, vigorava entre nós o recurso directo
de anulação, inspirado no modelo francês, onde a Administração só era condenada
através da ficção do “acto tácito de indeferimento”. Nas palavras do Professor
Vasco Pereira da Silva, tal construção de um acto que se “finge” existir, para
se “fingir” que se anula, para se continuar a “fingir” que daí resulta uma obrigação
de praticar o acto contrário, representava um instrumento muito pouco eficaz de
tutela dos direitos dos particulares.
Mas é com a revisão constitucional de 1997, que surge a
possibilidade de determinação da prática do acto devido, nos termos do qual a
garantia da tutela judicial efectiva dos direitos dos particulares haveria de
incluir “a determinação da prática de
actos administrativos legalmente devidos “ (artigo 268.º, n.º4 da CRP), possuindo
nestes termos natureza de direito fundamental, e, sendo por isso, imediatamente
aplicável de acordo com o artigo 18.º nº 1 da CRP.
Assim, da leitura do artigo 66.º do CPTA é possível retirar
que a acção de condenação à prática de acto, se desdobra em duas modalidades consoante
esteja em causa a necessidade de obter a prática de um “acto administrativo
ilegalmente omitido ou recusado” (art. 66.º/1 CPTA). Modalidades
estas de acção, que segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva correspondem aos dois
pedidos principais: o de condenação na emissão de acto administrativo omitido e
o de condenação na produção de acto administrativo favorável ao particular, em
substituição de acto desfavorável anteriormente praticado.
Dito isto, importa distinguir o que é o objecto do
processo, ou seja, o que é o acto devido. Para o Prof. Vieira de Andrade, o
acto devido é aquele que, na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e
não foi, quer tenha havido uma pura omissão, quer tenha sido praticado um acto
que não satisfaça a sua pretensão. O Professor Mário Aroso de Almeida entende
que aqui não está apenas a condenação da Administração à prática de um acto,
mas também a fixação de um prazo dentro do qual estes actos devem ser
praticados. Por outro lado, o Prof. Vasco Pereira da Silva entende
que não se deve ter em conta apenas o pedido imediato (o efeito pretendido pelo
autor), esquecendo o mediato (o direito subjectivo que se pretende tutelar), e
a causa de pedir (o acto ou o facto que constitui a razão jurídica da actuação
em juízo), visto que uma noção adequada
de objecto de processo deve proceder a uma ligação do pedido e da causa de
pedir, considerando-os como dois aspectos do direito substantivo invocado.
Pedido e causa de pedir apresentam-se como verso e reverso da mesma medalha, neste
termos, o mesmo autor tal como dispõe o próprio artigo 66.º, n.º2 do CPTA, defende
a valorização do pedido mediato sobre o imediato, adoptando uma concepção ampla
de objecto do processo (que abrange ainda a consideração da causa de pedir). Assim
sendo, para o Prof. Vasco Pereira da Silva, o objecto do processo será portanto
a pretensão do interessado, mais correcta e
especificamente, o direito subjectivo do particular a uma determinada conduta
da administração e não o acto de indeferimento. Daqui se retira a irrelevância
da existência do acto administrativo prévio, sendo que mesmo quando ele exista,
a apreciação judicial apenas incidirá sobre a posição substantiva do
particular.
Quanto à questão das circunstâncias em que
pode ser pedida a condenação da Administração à prática de acto administrativo,
estas vêm reguladas no artigo 67.º do CPTA, cujo o n.º 1 prevê que essa
condenação possa ser pedida em três situações:
a) Situações de inércia ou omissão (artigo
67.º, n.º1, alínea a) do CPTA) – Trata-se de situações de incumprimento por
parte da Administração. Implica que tenha havido um pedido do particular,
apresentado ao órgão competente e com o dever legal de decidir, não tendo
havido qualquer decisão dentro do prazo legalmente estabelecido. Até aqui,
nestes casos, a regra era a de considerar tacitamente indeferidas tais
pretensões, a fim de permitir a sua impugnação contenciosa (artigo 109.º do
CPA), só que, agora essa “ficção legal” torna-se desnecessária, uma vez que, o
contencioso administrativo deixa de ser um contencioso de mera anulação, onde a
defesa de qualquer posição dos particulares teria de estar associada a um acto
administrativo, ou seja, deixa de ser necessária a via de “fingir” impugnar um
acto para que o tribunal pudesse “fingir” que o anulava, para que daí
resultasse o dever de actuação por parte da Administração e passa a permitir ao
particular que solicite, desde logo, a condenação da Administração na prática
do acto devido, assim obtendo a satisfação directa da sua pretensão. Portanto, com
esta alteração na lógica do contencioso, o incumprimento, no prazo legal, do
dever de decicir por parte da Administração passa a ser tratado como a omissão
pura e simples que efectivamente é, ou seja, como mero facto constitutivo do
interesse em agir em juízo para obter uma decisão judicial de condenação à
prática do acto ilegalmente omitido. Seguindo o entendimento do Prof. Mário
Aroso de Almeida, o artigo 109.º, n.º1 do CPA deve considerar-se tacitamente
derrogado na parte em que reconhece ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, para poder exercer
o respectivo meio legal de impugnação, devendo passar a ser lido como se
dissesse que a falta de decisão administrativa confere ao interessado a
possibilidade de lançar mão do meio de tutela adequado. Verificamos portanto
que em termos de indeferimento tácito, não há dúvidas que este está incluído no
conceito de omissão do novo CPTA. Mas a problemática coloca-se sim, no sentido
de saber se o pedido de condenação também pode ter lugar nos casos em que a lei
determina que a omissão administrativa equivale ao deferimento tácito da
pretensão do particular (artigo 108.º do CPA). Face a esta questão, a doutrina
já não se apresenta tão unânime como quanto ao caso do indeferimento tácito. Afastando
liminarmente a hipótese de condenação, nestes casos, temos a posição do Prof.
Mário Aroso de Almeida, que considera que o
deferimento tácito é um acto administrativo que resulta de uma presunção legal.
Entendendo, por isso que, em situações de deferimento tácito, não há, pois,
lugar para a propositura de uma acção de condenação à prática do acto omitido,
pelo simples motivo de que a produção desse acto já resultou da lei. Já o Prof.
Vasco Pereira da Silva não considera o
deferimento tácito como um acto administrativo, refere-o como uma "ficção
legal” e assim aceita a possibilidade de pedido de condenação em pelo menos
duas situações de deferimento tácito: no caso de deferimento tácito
parcialmente desfavorável, isto é, quando formado nos termos da lei e não
corresponda integralmente ao pedido do particular, permitindo a proposição de
novos pedidos de condenação
ou quando o deferimento tácito for apenas favorável relativamente a alguns dos sujeitos, mas não aos demais que se vêm confrontados com efeitos desfavoráveis, aquando de uma relação jurídica multilateral.
ou quando o deferimento tácito for apenas favorável relativamente a alguns dos sujeitos, mas não aos demais que se vêm confrontados com efeitos desfavoráveis, aquando de uma relação jurídica multilateral.
Ora, nestes casos, ao considerar-se que o deferimento
tácito subsiste, após a Reforma, no ordenamento jurídico administrativo, a
aplicação da acção de condenação perderia a sua razão de ser, pois, como bem se
perceberá, o efeito positivo pretendido pelo particular já resultaria da presunção
legal de deferimento tácito e assim a condenação à prática de acto devido iria
perder o seu sentido útil.
Nestas situações, será portanto razoável, segundo o
Prof. Mário Aroso de Almeida, apenas a aplicação de uma acção de reconhecimento
do direito ao abrigo do deferimento tácito, ou seja, o reconhecimento por
sentença de que o acto tácito positivo se produziu.
b) No que diz respeito às situações de tutela
contra os actos administrativos de indeferimento (art. 67º, nº1, alínea b) do
CPTA) - nestas situações sempre que o titular de uma posição subjectiva de conteúdo
pretensivo se veja confrontado com um acto de indeferimento ou recusa expressa
da prática do acto requerido, deixa de ter de impugnar esse acto, para passar a
poder e dever fazer valer a sua própria posição através da interposição de uma
acção de condenação da Administração à prática do acto ilegalmente recusado. Nestes
casos, portanto, o tribunal não vai aferir da validade ou legalidade da recusa
da Administração, vai antes pronunciar-se sobre o bem fundado da pretensão do
interessado, impondo a prática de um acto administrativo, nos termos do artigo
66.º, n.º2 do CPTA.
c) Quanto ao terceiro e último pressuposto previsto
no art. 67º, nº1, c) -
do que aqui se trata é de uma recusa de apreciação de requerimento dirigida à prática de acto administrativo. Neste caso, a apreciação do Tribunal incidirá sobre a validade da recusa pela Administração, avaliando também a substância da pretensão do particular, a fim de julgar a acção de condenação procedente. Deste modo, o tribunal, se considerar inválida a recusa de apreciação do indeferimento, vai analisar o mérito da pretensão, condenando a Administração a praticar um determinado acto.
do que aqui se trata é de uma recusa de apreciação de requerimento dirigida à prática de acto administrativo. Neste caso, a apreciação do Tribunal incidirá sobre a validade da recusa pela Administração, avaliando também a substância da pretensão do particular, a fim de julgar a acção de condenação procedente. Deste modo, o tribunal, se considerar inválida a recusa de apreciação do indeferimento, vai analisar o mérito da pretensão, condenando a Administração a praticar um determinado acto.
Outro aspecto que importa destacar acerca das acções
de condenação, é relativo ao conteúdo da sentença, previsto no artigo 71.º do
CPTA. Como já vimos, o pedido de condenação pode ter lugar sempre que o
particular é titular de um direito a uma determinada conduta administrativa, ou
dito de outro modo, quando a Administração não actuou, quando a isso era
legalmente obrigada, ou não praticou um acto administrativo favorável ao
particular, conforme era devido. Em qualquer dos casos, é sempre necessário que
tenha havido a preterição de uma vinculação legal, sendo que a medida da
condenação corresponde ao âmbito da vinculação da Administração, ou seja, corresponde
ao conteúdo do direito do particular. Mas a condenação à prática de acto devido
não é necessariamente condenação à prática de um acto cujo conteúdo esteja
legalmente pré-determinado, sendo também possível a condenação da Administração
à prática de acto administrativo de conteúdo discricionário, sendo que neste
caso segundo o artigo 71.º, n.º 2 do CPTA, o tribunal deverá traçar, em maior
ou menor medida, o quadro, de facto e de direito, dentro do qual esses poderes
discricionários deverão ser exercidos, nomeadamente explicitando as vinculações a observar pela
Administração na emissão do acto devido, embora sem precisar o sentido da
decisão a tomar.
Verificamos assim que as sentenças de condenação na
prática do acto administrativo devido, podem assumir conteúdos muito
diferenciados. Por isso é que conforme escreve o Prof. Mário Aroso de Almeida, os processos de condenação à prática de
acto administrativo são processos de geometria variável, no sentido de que não têm
todos a mesma configuração, nem conduzem todos à emissão de pronúncias
judiciais com idêntico alcance. Em termos esquemáticos, este autor
considera existirem três situações diferentes, no que respeita à natureza dos
poderes administrativos a exercer, que podem dar origem às modalidades de
sentenças de condenação:
a) Situações em
que a lei confere ao autor o direito a um acto administrativo com um
determinado conteúdo ou, pelo menos, constitui a Administração no dever estrito
de praticar um acto com um conteúdo determinado, que dão origem a sentenças de
estrita vinculação da Administração quanto ao conteúdo;
b) Situações – de redução
da discricionariedade a zero - em que embora a lei confira, em abstracto, à
Administração certos poderes de conformação do conteúdo do acto, a verdade é
que, no caso concreto se deve, objectivamente, reconhecer que só lhe resta
praticar um acto com um determinado conteúdo;
c) E, finalmente as situações de acto devido, mas com
conteúdo discricionário, que levam à “condenação da Administração a praticar um
qualquer acto administrativo, sem conter quaisquer especificações quanto ao
conteúdo do acto a praticar”.
Do quadro acima delimitado resulta que o juiz, nos
seus poderes de pronúncia, terá de lidar com duas situações distintas: uma
primeira, onde a actividade da Administração está vinculada, e uma segunda,
onde a actuação daquela é percorrida pelo poder de discricionariedade de
escolha. Como já vimos, a sentença de condenação não tem por objecto o acto
administrativo, mas sim o direito do particular e o consequente dever (de
actuação) da Administração, na relação jurídica administrativa trazida a juízo,
o que implica que o juiz, para além de ordenar a prática do acto, proceda
também à “conformação” do comportamento devido pela Administração, delimitando
aquilo que é vinculado e aquilo que é discricionário, e fornecendo indicações
quanto ao modo correcto de exercício do poder discricionário, naquele caso concreto,
ou seja, conforme indica o Prof. Mário Aroso de Almeida, o tribunal especifica
quais os elementos vinculados, deixando os restantes à construção dada pela
liberdade de escolha a que a Administração tem direito., não havendo assim
qualquer ofensa ao principio da separação de poderes (artigo 3.º, n.º1 do CPTA),
pois não é conferida a possibilidade do tribunal se intrometer no espaço
próprio que corresponde ao exercício de poderes discricionários por parte da
Administração, simplesmente é-lhe reconhecido um poder de definir todos os
aspectos vinculados do acto administrativo.
Concluindo, com a consagração da figura de condenação
à prática de acto legalmente devido, o contencioso Administrativo consegue claramente
ultrapassar, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva os velhos traumas de infância decorrentes da plena jurisdição
administrativa e das pronúncias cada vez mais de mérito (artigo 71.º, n.º1 do
CPTA e artigo 7.º), em vez da mera apreciação formal do litígio. Ou seja,
contrária a um modelo de contencioso administrativo francês, ou seja, de uma
Administração autoritária e absoluta vinda de um sistema de mera anulação até
aqui vigente, a acção de condenação veio conferir aos tribunais administrativos
poderes de plena jurisdição que são próprios do poder judicial, e, portanto, aos
tribunais é conferido um papel “activo”, e não meramente “reactivo”, no
julgamento do litígio. Com este novo instituto, os poderes de pronúncia do juiz devem ir até
onde os direitos dos particulares necessitados de tutela o exigirem, no âmbito
da relação jurídica administrativa em causa, não se limitando o objecto do
processo aos factos ou comportamentos anteriores à abertura do processo, mas
abrangendo também os actos administrativos desfavoráveis, praticados na
pendência da acção, uma vez que estes afectam aqueles mesmos direitos e aquela
mesma relação jurídica que foi trazida a juízo. Os interesses dos particulares encontrarão
assim, ao nível da tutela declarativa, com a dedução do pedido de condenação,
uma maior e mais célere satisfação das suas necessidades, contrariamente ao que
se passava com o recurso contencioso de anulação, em que a condenação da
Administração só era admitida, de forma limitada no domínio das acções (em
matéria de contratos e de responsabilidade) através da ficção do “acto tácito
de indeferimento”.
Bibliografia:
-
ALMEIDA,
Mário Aroso de
2013: Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, pp. 87-105
2013: Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, pp. 87-105
-
ANDRADE,
José Carlos Vieira de
2009: A justiça administrativa, 10ª ed., Almedina, Coimbra, p. 230 – 241
2009: A justiça administrativa, 10ª ed., Almedina, Coimbra, p. 230 – 241
-
BARBOSA,
PAULA
“ A acção de condenação no acto administrativo legalmente devido”, AAFDL, Lisboa, 2007, pp. 54 – 70
“ A acção de condenação no acto administrativo legalmente devido”, AAFDL, Lisboa, 2007, pp. 54 – 70
-
MACHETE,
RUI
“A condenação à prática de acto administrativo algumas questões” in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 50, Braga, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, pp. 7 -10
“A condenação à prática de acto administrativo algumas questões” in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 50, Braga, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, pp. 7 -10
-
SILVA, Vasco
Pereira da
2009: O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, 2ª ed., Almedina, Coimbra, pp. 377 – 411
2009: O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, 2ª ed., Almedina, Coimbra, pp. 377 – 411
Patrícia Ganhão, n.º 21128
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