Todo o procedimento de contencioso administrativo começa com a propositura
da acção através da petição inicial[i]. Na
petição inicial, o autor faz o pedido, ou seja, indica o meio de tutela que
pretende para defender o seu direito e o efeito desejado[ii]. O objecto do processo
define-se com base na pretensão formada pelo autor na petição inicial[iii],
através do pedido e da causa de pedir. Isto pode levar a um entendimento,
errado, que a cada instância processual corresponde só um pedido. É, no
entanto, admissível a cumulação de vários pedidos na mesma instância.
Esta admissibilidade de cumulação corresponde ao Princípio da Livre
Cumulabilidade de Pedidos[iv],
que confere ao autor a faculdade de conjugar diversas pretensões. Este
princípio consta do art.4º do CPTA, a nível geral, e no art. 47º do CPTA para a
acção especial. A consagração deste princípio é um dos corolários do Princípio
da Tutela Efectiva, que consta do art.268º da CRP[v].
Com
a aprovação do ETAF pela lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, e do CPTA pela lei
15/2002 de 22 de Fevereiro, procedeu-se a uma reforma do Contencioso
Administrativo e Tributário, que o aproximou do Processo
Civil.[vi]
A cumulação pode ser simples, alternativa ou subsidiária. Na cumulação
simples, o autor pretende a procedência de todos os pedidos e a produção de
todos os efeitos delas decorrentes.A nível da cumulação alternativa, o autor
pede a procedência de todos os pedidos mas só pretende os efeitos de um, o
cumprimento de uma prestação, que não cabe a si escolher, cabe a outrem. O
pedido subsidiário, por último, é apresentado para a hipótese da improcedência
do pedido principal. Na cumulação subsidiária, há a hierarquização dos pedidos,
que só serão avaliados se o pedido anterior imediatamente subsequentemente não
proceder.
Outra distinção importante a fazer é entre a cumulação aparente e a real.
Para esta distinção, atenta-se ao conceito de utilidade económica[vii].
A cumulação real será quando cada um dos pedidos possuir uma
expressão económica própria. Por outro lado, se a utilidade económica
for apenas uma e única, a cumulação é aparente, porque não se pode obter
benefícios distintos da procedência de cada um dos pedidos isolados. Sobre este
aspecto, importa salientar a posição de certos autores, que defendem que à
cumulação parente foi dada mais relevância pelo legislador, utilizando como
argumento a cláusula geral do art.4º/1 e os exemplos utilizados no art.4º/2,
sendo maior a presença da cumulação aparente[viii].O
Professor encontra aqui um mecanismo próprio do Direito Administrativo,
permitindo julgar pedidos em conjunto que de outro modo não seria possível,
afastando-se então da vertente civilista[ix].
A cumulação em Contencioso Administrativo, tal como seu homólogo civil, pode
ter lugar no início do processo com a propositura da acção, ou já na sua
pendência. A primeira situação é de cumulação originária ( art.78º/1 do CPTA). Quando
a cumulação ocorre no decorrer da acção, diz se que é cumulação sucessiva[x].
Esta cumulação pode também abranger a apensação de processos autónomos ( art
28º e 61º do CPTA) e processos em massa (art. 48º do CPTA ). A cumulação sucesssiva
de pedidos implica a modificação objectiva da instância, podendo ser por
ampliação do pedido[xi] ou
no alargamento da causa de pedir[xii].
Com estes preceitos pretende-se dar a maior amplitude possível ao julgamento da
relação jurídico-administrativa, contrariando a ideia de que cada acto
administrativo devia ser objecto de um processo distinto. Permite-se então que
o objecto do processo vá acompanhando as alterações da relação
jurídico-material[xiii].
Uma questão importante é saber se é possível cumular pedidos urgentes com
pedidos não urgentes. A cumulação de pedidos urgentes é possível entre eles,
verificando-se os requisitos necessários[xiv]. Entretanto
nesta situação, deve-se avaliar o interesse na cumulação, ver se é sério e
justificado, devendo o juíz adaptar o processo às circunstâncias do caso
concreto[xv].
Na situação de cumulação de pedidos urgentes com não urgentes, a jurisprudência
tem vindo a afirmar que esta cumulação é indevida, devendo o Juíz pedir
esclarecimentos para assegurar qual é a melhor forma de processo para a tutela
do direito[xvi].No
entanto, admite-se que seja possível cumular um pedido urgente a um pedido não
urgente, desde que estejam verificados os requisitos de conexão.
No art.4º/1 do CPTA são elencadas as hipóteses genéricas a título
exemplificativo de cumulação, sendo estas densificadas no nº 2 do
mesmo artigo. O artigo 47º do CPTA adopta o mesmo sistema, mas
no âmbito da acção especial[xvii].
Os requisitos da cumulação são : conexão objectiva ( relação material de
conexão entre objectos ); compatibilidade processual ( art.5º/1 ) e
compatibilidade substantiva[xviii].
Analisando o art.4/1, depreende se que é admissível a cumulação
em duas situações:
a) Se
a causa de pedir for a mesma ou se os pedidos tiverem uma relação de
prejudicialidade ou dependência entre si, por se inscreverem na mesma relação
jurídico-material.
b) Nos
casos em que a apreciação seja dos mesmos factos ou da interpretação e
aplicação do mesmo direito.
Este requisito é o da conexão objectiva. Estes requisitos também
se aplicam à acção especial nos termos do art.4º/3 e 47º/1,2 e 4 do CPTA.
Além da conexão objectiva, exige-se a compatibilidade processual. No
entanto, esta não é tão exigente como no Direito Processual Civil. A nível da
forma do processo, é possível cumular pedidos a que correspondam formas de
processo diferentes, de forma a reforçar a tutela efectiva da justiça
administrativa (art.35º e 5º/1 do CPTA).Nestes casos adopta-se a forma de acção
administrativa especial, com as necessárias adaptações[xix],
respeitando os princípios de igualdade entre as partes e o contraditório ( art.
265ºA do CPC através do art.1º do CPTA porque não há norma no CPTA equivalente
).
A nível da compatibilidade processual exige-se que todos os pedidos
pertençam ao âmbito próprio da jurisdição administrativa, exige-se a
competência material do tribunal. No caso de um ou mais pedidos não se
reconduzirem à jurisdição administrativa há absolvição da instância
dos pedidos que deviam ser intentados na jurisdição comum e o prosseguimento
dos pedidos do âmbito administrativo[xx].Dispensa-se
a competência hierárquica (art. 21º/1 ), visto que se a cumulação for
respeitante a pedidos com início em planos hierárquicos diferentes, o tribunal
superior de todos singularmente competentes para cada pedido é ao que cabe a
apreciação de todos os pedidos ( art. 21º/1 do CPTA e 24º do ETAF [xxi]).
Para a competência territorial, aplica-se o disposto no art. 21º/2 do CPTA
sempre que os tribunais territorialmente competentes sejam
diferentes. O autor pode escolher onde intentar a acção, dentro dos tribunais
competentes. Excepciona-se a situação em que os pedidos tenham uma relação de
prejudicialidade ou dependência. Nesta excepção, o tribunal competente é o
competente para apreciar o pedido principal.
O valor da causa dos pedidos cumulados é regulado pelo art.32º do CPTA. Na
cumulação simples, corresponde à soma do valor de todos os pedidos, mas para se
determinar a admissibilidade do recurso de cada pedido distinto, atende-se ao
valor em separado. Nos pedidos alternativos, o valor da causa é o valor mais
elevado e nos pedidos subsidiários é o valor do pedido principal.[xxii]
Poderão surgir situações de litisconsórcio e de coligação de partes, quando
a cumulação de pedidos respeite a pretensões de vários sujeitos processuais. A
nível da legitimidade passiva, regido pelo art.º10/5 do CPTA, devem
ser demandadas as pessoas colectivas e os ministérios contra os quais se
dirigiram os pedidos. Não se exclui a possibilidade de se dirigir
pretensões contra os particulares ( art.10º/7 do CPTA). A demanda pode tanto
ser na cumulação inicial como superveniente, na cumulação simples ou
alternativa e subsidiária. Nos pedidos que se exija a colaboração de terceiros,
as entidades demandadas devem identificar e chama-los ao processo[xxiii] (art.10º/8
do CPTA).
Concluindo, o Princípio da Livre Cumulabilidade é um corte absoluto com a
forma tradicional de delimitação do objecto do processo de Contencioso. A cumulação
de pedidos era escassa[xxiv] e
levava a inúmeras decisões formais de inadequação do meio em prejuízo da
análise do mérito. O novo regime da cumulação é uma das “mais importantes
inovações da reforma do Contencioso”[xxv].
O CPTA enquadra possibilidades de cumulação mais amplas que o CPC,
afastando a maior parte dos requisitos formais e dando mais ênfase a
requisitos materiais.
Existem benefícios para o demandante e para o próprio sistema judicial.
Existem benefícios para o demandante e para o próprio sistema judicial.
A tutela jurisdicional é mais célere
e menos dispendiosa pela concentração dos pedidos num só processo. Também é
mais eficaz e reforçada porque pondera-se em conjunto as pretensões conexas e
atende-se às circunstâncias supervenientes[xxvi].
Permite aliviar o sistema judicial, diminuindo os processos autónomos ( e
as consequentes custas processuais ) e o expediente burocrático, dando maior
disponibilidade aos juízes para a função jurisdicional. Há vários benefícios de
economia processual, resultantes da diminuição de processos em geral
e de diminuição de processos executivos, visto ser possível a sua cumulação com
os declarativos ( art. 47º/3 do CPTA). Reforca-se o grau de concretizaçãso das
sentenças de anulação e aumenta-se a garantia de cumprimento. A cumulação
também reduz as situações de recurso,porque diminui a emissão de sentenças
contraditórias sobre questões conexas.
No entanto, também há desvantagens. Há o aumento da complexidade material
dos processos e da sua tramitação.E nem sempre a cumulação é o mais
vantajoso para o autor. Mas o legislador pesou os benefícios e os custos
inerentes e conclui por um saldo positivo deste novo regime.
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Mário Aroso de, " O Novo Regime do Processo nos
Tribunais Administrativos"
ALMEIDA, Mário Aroso de, e AMARAL, Diogo
Freitas do, "Grandes Linhas da
Reforma do Contencioso Administrativo"
ANDRADE, José Carlos Vieira de, "A Justiça Administrativa"
SILVA, Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo no Divã
da Psicanálise"
TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, Cumulação de pedidos e cumulação
aparente no contencioso administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa,
nº 34, 2002.
[i] Aplicação do Princípio
do Dispositivo na sua vertente do impulso processual. As partes têm ónus de
impulso processual inicial e sucessivo,devendo determinar a pendência da causa
e o andamento do processo . Nem sempre foi assim no Contencioso Administrativo,
pois na perspectiva clássica, o particular não era titular de qualquer situação
jurídica subjectiva, sendo um Contencioso do Estado para os administrados.
Resulta do art.º51/4 do CPTA que o autor tem disponibilidade sobre o objecto do
processo.
[ii] Doutrinha
Processualista.
[iii] Esta deve
obedecer aos requisitos do art.78º do CPTA
[iv] A forte
alteração das regras de distribuição das competências entre as diferentes
instâncias administrativas é uma das concretizações deste princípio,
designadamente.
[v] O art.2º
do CPTA vem reafirmar este preceito. Este princípio impõe uma intervenção
judicial para assegurar a protecção eficaz e adequada dos direitos e com
celeridade, segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de
Almeida e o Professor Miguel Teixeira de Sousa.
[vi] Segundo a
opinião do Professor, esta reforma é a ultrapassagem dos “traumas de infância”
do Contencioso.
[vii] Critério da utilidade
económica é avaliado em confronto com a causa de pedir, para o apuraento do
valor da causa.
[viii] Para o
Professor, esta “preferência” é uma manifestação dos traumas de infância
difícil do Contencioso ( nota para a anterior situação do recurso de anulação
).
[ix] A contrário, o
Professor Teixeira de Sousa tende a não admitir as cumulações aparentes, visto
tratar-se da mesma relação jurídica e não há utilidade económica autónoma.
[x] Um exemplo de cumulação
sucessiva é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05/08/2008. É
uma situação de cumulação de pedidos de anulação ou declaração de nulidade do
acto pré-contratual e do contrato que lhe suceda, dependente de uma verificação
de conexão objectiva entre os pedidos, artigo 4/1 a), 4/2 d) e 47/2 c) do CPTA.
[xi] Exemplos desta
situação são a cumulação do pedido de condenação à prática do acto devido com o
de anulação de um acto de deferimento parcial que tenha sido praticado na
pendência do processo e a cumulação de um pedido de impugnação de um acto com o
de novos actos ou contractos conexo que sejam celebrados na pendência do
processo e cuja validade depende da validade do acto impugnado ( art.63º )
[xii] Exemplo disto é
o caso de indeferimento do art.70º
[xiii] A possibilidade
de alteração da instância é retirada do princípio da tutela jurisdicional
efectiva, como se comprava pelos arts. 45º e 63º e 70º. Procura-se adequar o
máximo possível a tutela com a relação material.
[xiv] Os pedidos
urgentes constam dos art.97º a 103º , no âmbito do contencioso eleitoral e
pré-eleitoral.
[xv] Pode
justificar-se a desaceleração do processo (art.5º/1 ) e observar-se os prazos
referentes aos pedidos não urgentes.
[xvi] Atentando ao
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19-05-2005, do
processo 01102/04.0BEBRG, o Tribunal pronunciou-se afirmando que era um caso de
cumulação indevida mas que não tinha sido observado o dever de pedido de
esclarecimento por parte do Juíz.
[xvii] A utilização do
advérbio “designadamente” como proémio mostra que estes exemplos não são
taxativos. Assim, aumenta-se o âmbito da livre cumulação e fortalece-se a ideia
da tutela jurisdicional efectiva, que é a epígrafe do art.4º.
[xviii] Segundo
Professor Miguel Teixeira de Sousa, este requisito é específico da cumulação
simples, visto que o autor pretende a procedência de todos os pedidos. Exige-se
a compatibilidade substantiva dos efeitos decorrentes dos pedidos formulados, art.193º
CPC pelo 1º do CPTA.
[xix] Cabe ao tribunal
o dever de promover as adaptações necessárias de tramitação. Esta tramitação
processa-se em termos mais próximos da acção comum, segundo o professor Mário
Aroso de Oliveira
[xx] Se o pedido relativamente
ao qual se deu a absolvição da instância for de questão prejudicial da qual
depende o conhecimento dos demais, o tribunal pode suspender a instância até
que o tribunal competente da jurisdição comum se pronuncie (15º/2 do CPTA).
[xxi] Para o CPC, só
se supera a incompatibilidade hierárquica e a tramitação não for manifestamente
incompatível art.31º/1
[xxii] Deve-se atender
apenas aos interesses já vencidos para determinação do valor dos pedidos (
art.33º).
[xxiii] Estão aqui
presentes os princípios de Cooperação e de Boa-Fé processual ( art.8º). Pode
ser intervenção provocada de entidades publicas ou privadas e aplicam-se as
regras do CPC subsidiariamente.
[xxiv] Escassez
resultante de vários requisitos formais e da rigidez da necessária
correspondência do objecto processual de cada meio a um pedido específico.
[xxv] Segundo Mario
Arosa de Almeida e C.A.Fernandes.
[xxvi] Cumulação superveniente
permite acompanhar a evolução da relação administrativa material, como
explicado supra.
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