Processos urgentes:
Os processos urgentes estão previstos nos termos dos artigos
97.º e seguintes do CPTA, e encontram-se agrupados nas categorias de
impugnações urgentes e de intimações.
Desta feita, ressalvo a consagração legal “processos
urgentes principais” – que se distinguem, quer dos processos não urgentes, quer
dos processos urgentes não principais (os processos cautelares).
Os processos urgentes principais, por se caracterizarem pela
sua celeridade ou prioridade devem ou têm de obter sobre determinadas questões
quanto ao respectivo mérito, uma resolução definitiva pela via judicial num
tempo curto.
Por isso, a lei configura, logo em abstracto, como processos
urgentes determinados processos principais, isto é, processos que visam a
pronúncia de sentenças de mérito, onde a cognição seja tendencialmente plena,
mas com uma tramitação acelerada ou simplificada, tendo em consideração a
natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos ou outras circunstâncias
próprias das situações ou até das pessoas envolvidas.
Visto isto, é possível verificar no CPTA quatro espécies de
processos principais urgentes: as impugnações relativas a eleições
administrativas e à formação de determinados contratos, bem como as intimações
para prestação de informações e, em determinadas condições, as intimações para
protecção de direitos, liberdades e garantias.
Impugnações urgentes
A verificação da legalidade de pronúncias da Administração
são o principal alvo de enfoque, no entanto, isto não significa necessariamente
que as sentenças dos processos se refiram apenas à invalidade dos actos
impugnados, isto é, que sejam, por definição declarativas ou constitutivas,
pois que, seguramente no caso dos processos eleitorais, mas também nos processo
pré-contratuais, pode pedir-se e obter-se a condenação directa da
Administração.
Assim, no âmbito do contencioso eleitoral, previsto no
artigo 97.º do CPTA, destaco o facto de a lei processual autonomizar este meio
impugnatório como meio principal para a resolução acelerada e simplificadas das
questões suscitadas por actos eleitorais.
Pode perguntar-se qual a razão de ser para a autonomização
deste meio impugnatório de actos eleitorais.
A resposta é simples: pela sua
natureza, os problemas suscitados por actos eleitorais carecem de uma resolução
acelerada pelo que devem ser proferidas sentenças em tempo útil para a
protecção eficaz dos interessados. Garante-se, desta forma, o respeito pela
tutela jurisdicional efectiva dos administrados (art.os 2.º/1 do CPTA, 20.º e
268.º/4 da CRP).
As eleições a que se referem as impugnações nos processos de
contencioso eleitoral são aquelas que digam respeito a organizações
administrativas, não subtraídas à jurisdição administrativa. Deve assim ter-se
em conta o disposto nos art.os 212.º/3 da CRP e 1.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (ETAF).
Além disso, temos o art.º 4.º/1, m) do ETAF que dispõe:
“Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de
litígios que tenham nomeadamente por objecto: contencioso eleitoral relativo a
órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente
outro tribunal”.
Os actos susceptíveis de impugnação são os relativos ao acto
eleitoral propriamente dito e aos actos que impliquem uma exclusão ou omissão
nos cadernos ou listas eleitorais. A impugnabilidade dos actos está limitada ao
disposto no art.º 51.º do CPTA (aplicável ex vi 97.º/1). Os actos anteriores ao
acto eleitoral não podem ser objecto da impugnação autónoma, salvo os relativos
à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas
eleitorais (art.º 98.º/3 CPTA). Vale, assim, o clássico princípio da impugnação
unitária.
Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de
acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do
acto ou da omissão (art.º 98.º/2 do CPTA). Saliente-se mais uma vez que a estes
prazos aplica-se o art.º 36.º/2 do CPTA. São, portanto, inaplicáveis os prazos
do art.º 58.º do CPTA.
O processo de contencioso eleitoral é de plena jurisdição
(art.º 97.º/2). Quer isto dizer que o processo se dirige à anulação, à
declaração de nulidade e também à condenação imediata das autoridades
administrativas para assegurar a inscrição nos cadernos eleitorais, aceitação
de listas de candidatos e para obrigar à reforma do procedimento eleitoral.
No que concerne ao contencioso pré-contratual, destaco que
entre as impugnações urgentes se inclui a impugnação de actos administrativos
relativos à formação de quatro tipos e contratos: empreitada, concessão de
obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens (artigo 100.º)
A previsão de um processo autónomo e urgente resulta da
necessidade de assegurar simultaneamente duas ordens de interesses, públicos e
privados: por um lado, promover neste domínio a transparência e a concorrência,
através de uma protecção adequada e em tempo útil aos interesses dos candidatos
à celebração de contratos com as entidades públicas; por outro lado, e sobretudo,
garantir o início rápido da execução dos contratos administrativos e a
respectiva estabilidade depois de celebrados, dando protecção adequada aos
interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes.
Assim, podem ultrapassar-se as tradicionais dificuldades na
determinação do alcance dos conceitos de “acto administrativo impugnável” ou de
“norma” nos meios impugnatórios normais, tal como pode obter-se a resolução
rápida das questões de legalidade procedimental dos contratos, de preferência
antes da respectiva celebração, para evitar impugnações posteriores com esse
fundamento, sempre indesejáveis, seja quando procedam, seja quando se tornem
praticamente ineficazes.
Em matéria de objecto, este meio deve ser utilizado, desde
logo, quando esteja em causa a ilegalidade de quaisquer decisões
administrativas relativas à formação dos referidos contratos. Possibilitando
desta forma, a impugnação de todos os actos administrativos relativos à
formação dos referidos contratos, bem como os actos equiparados e entidades
privadas; a impugnação directa de “documentos contratuais” normativos,
designadamente, com fundamento na “ilegalidade” das especificações técnicas,
económicas ou financeiras.
Quanto aos pressupostos e elementos essenciais do contencioso
pré-contratual, o art.100º, n.º1 do CPTA faz uma remissão para o regime (que,
neste caso, é aplicado supletivamente) da acção administrativa especial, mas,
ainda assim, podemos encontrar um desvio no art.101º, o qual vem a afastar os
prazos de impugnação consagrados no art.58º, que, por sua vez, seriam mais
curtos e levariam mais rapidamente a situações de desprotecção.
Assim sendo,
exclui-se a impugnação destes actos administrativos pré-contratuais por via da
acção administrativa especial. O pedido deverá então ser apresentado no prazo
de um mês, devendo a sua contagem ser iniciada a partir da data da notificação
dos interessados, sendo que, na sua falta, se deverá ter em conta a data do
conhecimento do dito acto. Este prazo é único, logo, o Ministério Público não
irá beneficiar de um prazo específico, e vale ainda para qualquer tipo de acção
(seja ela de anulação ou de declaração de nulidade do respectivo acto
impugnado).
Caso se verifique alguma impugnação administrativa, e visto
estas terem carácter facultativo , dá-se a suspensão do prazo – art.59º, n.º4 e
5 – sendo que o mesmo só se reiniciará a partir do momento em que for proferida
decisão administrativa referente a essa mesma impugnação ou no caso do termo do
prazo legal respectivo, sendo este de 5 dias, sem prejuízo do tempo que haja
sido fixado para a audiência dos contra-interessados, se a ela houver lugar,
nos termos do art. 274º CCP, isto sem prejuízo de o próprio interessado vir a
propor, entretanto, a acção principal ou até mesmo solicitar providências
cautelares.
O regime dos n.º 4 e 5, do art.59º do CPTA não é, contudo,
aplicável aos casos excepcionais de previsão avulsa da existência de
impugnações administrativas necessárias, casos em que o prazo de propositura
dessa mesma acção não se inicia sem que se dê a prévia utilização da impugnação
administrativa, que tem um prazo legalmente estabelecido e próprio para esse
efeito.
Como se trata de um caso “urgente”, a sua tramitação é
única, não estando dependente nem do valor da causa nem do próprio prazo de
execução do contrato, seguindo, assim, a tramitação característica da própria
acção administrativa especial, não deixando de ter em conta as nuances
constantes dos art.’s 102º e 103º CPTA, onde se verifica a possibilidade de
concentração numa audiência pública quanto a matéria de facto e de direitos,
com alegações orais e pronuncia de sentença imediata.
Intimações urgentes
Trata-se de processos urgentes de condenação, que visam a
imposição judicial, em regra dirigida à Administração, da adopção de
comportamentos e também, designadamente no caso de intimação para protecção de
direitos, liberdades e garantias para a prática de actos administrativos.
Em caso de resolução urgente deverá seguir a forma de acção
administrativa comum, enquanto, no caso de condenação à prática de acto
administrativo deverá seguir a forma de acção administrativa especial.
Por
conseguinte, encontram-se reguladas no CPTA, duas formas de intimações: a
intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de
certidões e a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
A intimação consagrada no art. 104º do CPTA visa a tutela do
direito à informação quer se refira a informação procedimental - o direito à
informação administrativa dos directamente interessados num procedimento –
direito que se encontra previsto no art. 268º da CRP e nos art. 61º a 64º do
CPA, quer a informação não procedimental - o direito de informação
administrativa por parte de todo e qualquer cidadão, independentemente, de
estar em causa qualquer procedimento administrativo. Este tipo de intimação tem
como fim reagir contra a ideia de secretismo emergente da partilha de
informação. É, sem dúvida, o instrumento de efectivação de um dos direitos
fundamentais constitucionalmente consagrados: o direito à informação. Direito,
esse, que é um dos fundamentos para um Estado de Direito Democrático a par de
constituir um parâmetro norteado pelo princípio da transparência e publicidade
a ter em conta na actuação administrativa.
O direito à informação procedimental pode ser requerido em
qualquer fase do procedimento, mas é necessário que seja requerido à
Administração pelo seu titular. As informações pretendidas devem observar o
disposto nos art. 61º, nº3 e o art.63º, nº1 do CPA. Deve ser observado por
parte da administração a prestação de uma informação clara, congruente,
suficiente, exacta e tempestiva.
A doutrina diverge na tomada de posição sobre se a não
prestação de informação pela Administração traduz um acto administrativo ou o
incumprimento de um dever. É de referir que, no que se refere a esta questão, o
Prof. Vasco Pereira Da Silva ao entender o acto administrativo de forma ampla,
traduz que a não prestação de informação procedimental pela Administraçao será
um acto administrativo e não o incumprimento de um dever. Contrariamente, o
Prof. Mário Aroso De Almeida defende a não existência de um acto
administrativo, mas sim a existência de uma “situação de efectivo incumprimento
do dever de decidir”.
Outra das questões discutidas pela doutrina é a das
consequências da não prestação de informação procedimental. Para o Prof. Vasco
Pereira Da Silva, essa violação implica um vício no procedimento “facto que se
poderá reflectir na validade do procedimento”. Diferentemente, Sérvulo Correia,
Freitas do Amaral, entre outros, defendem que a violação do dever de informação
pela administração implica a nulidade do acto, resultando, disso, a nulidade do
acto final do procedimento – art. 133º, nº 1 e nº 2 alínea d) do CPA.
No que se refere à prestação de informação não
procedimental, esta, encontra-se regulada no art.65º do CPA e art. 268º, nº 2
da CRP. Trata-se do direito ao acesso a arquivos e registos administrativos por
qualquer pessoa, singular ou colectiva, independentemente da sua participação
ou da invoção de qualquer interesse na informação, assim, pode ser requerido
por quem não tenha qualquer interesse directo, pessoal e legitimo na
informação.
Neste âmbito, também surgem as mesmas questões relativas à
não prestação da informação administrativa não procedimental, nomeadamente, a
sua caracterização como um incumprimento de um dever ou um acto administrativo.
Questão que terá o mesmo entendimento da doutrina aquando da abordagem do
problema mas dirigido à prestação de informação procedimental.
Em suma, o processo de intimação para a prestação de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões é indissociável do
direito à informação seja ela procedimental ou não procedimental. “Intimação”
que tem como objectivo a obtenção de uma simples prestação de informação, numa
certidão ou no acesso a documentos e cujo cumprimento apenas envolve a
realização de actos internos e operações materiais e não o exercício de um
poder de autoridade pela Administração, por isso, não se trata de nenhuma
reacção contra um acto administrativo.
Por outro lado, existem as intimações para a protecção de
direitos, liberdades e garantias. Reconhece-se assim, uma importância acrescida
na protecção dos direitos, liberdades e garantias, como imperativo
constitucional. O carácter de urgência tem como fundamento, não só, a conexão
com a dignidade humana, como também, a consciência do perigo acrescido da
respectiva lesão (que nos dias que correm, podem efectivamente ser provocadas
pelas actuações administrativas).
Este meio pode ser utilizado quando a emissão célere de uma
decisão de mérito do processo que imponha à Administração a adopção de uma
conduta positiva ou negativa seja indispensável para assegurar o exercício em
tempo útil de um direito, liberdade ou garantia (artigo 109º)
Exige-se, desde logo, a urgência da decisão para evitar a
inutilização do direito, sem a qual deverá haver lugar a uma acção
administrativa normal, seja comum ou especial, sublinhe-se, todavia, o carácter
relativo ou gradativo da urgência.
Pressupõe-se que o pedido se refira à imposição de uma
conduta positiva ou negativa à Administração.
Por fim, a lei exige ainda que não seja possível ou
suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar.
A legitimidade para esta intimação pertence naturalmente aos
titulares dos direitos, liberdades e garantias.
O conteúdo do pedido será a condenação na adopção de uma
conduta positiva ou negativa na parte da Administração, que pode consistir
mesmo na prática de um acto administrativo (art. 109.º n.ºs 1 e 3)
O pedido de intimação pode ainda ser dirigido contra
concessionários ou quaisquer particulares, mesmo que não disponham de poderes
públicos – embora, obviamente, se deva estar perante uma relação jurídica
administrativa.
Nestes processos não há lugar ao pagamento de custas.
Quanto à tramitação é extremamente simples e rápida,
designadamente nas situações de especial urgência.
Na realidade, a lei prevê vários andamentos possíveis para o
processo (artigo 110.º n.º 1, 2 e 3; 111.º), sendo que o juiz pode optar por
uma tramitação acelerada ou simplificada realizando uma audiência oral.
Bibliografia:
- Vieira de Andrade. 2006 . A Justiça Administrativa.
Edições Almedina.
- ALMEIDA, Mário Aroso. 2010. Manual de Processo
Administrativo. Coimbra: Edições Almedina.
- Da SILVA, Vasco Pereira. 2009. O contencioso Admnistrativo
no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no novo processo
administrativo.
Edições Almedida.
Rodrigo Figueiredo
Nº16546
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