O Princípio do
favorecimento do processo (ou Princípio pro actione)
Vigora no nosso ordenamento jurídico o Princípio “pro
actione” consagrado nos arts. 6º/2 e 278º/3 do Novo Código do Processo Civil, que
se caracteriza por determinar uma "prevalência da decisão de mérito"
em desfavor da decisão de forma, à luz do qual se permite a prolação da decisão
de mérito mesmo que, por existir uma excepção dilatória, coubesse antes
declarar a absolvição da instância. Como refere o Prof. Teixeira de Sousa, na
aplicação do disposto no art. 278º/3 importa analisar se o pressuposto
processual em falta se destina a tutelar os interesses da parte que pode obter
uma decisão de mérito favorável. Em certos casos, a falta do pressuposto não
prejudica a parte, pois ela mesmo que este se encontrasse preenchido, não
poderia obter uma melhor tutela jurisdicional, sendo que nestas situações o
tribunal pode conhecer do mérito da causa apesar da falta do pressuposto
processual (quando falta um pressuposto que protege interesses do autor, mas a
acção possa ser julgada procedente; quando falte um pressuposto favorável ao
réu, mas o tribunal possa julgar a acção improcedente). No entanto, quando
falta um dos pressupostos destinados a acautelar os interesses da parte e o tribunal
não pode proferir uma decisão favorável a essa mesma parte, nesse caso não deve
haver uma prevalência da decisão de mérito em prejuízo da decisão de forma,
porque tal decisão prejudicaria a parte que seria beneficiada com o
preenchimento do pressuposto em falta. Estas disposições aplicam-se ao processo
administrativo por via do art. 1º do Código do Processo nos Tribunais
Administrativos.
Tal princípio encontra-se expressamente previsto no âmbito do
contencioso administrativo no art. 7º do CPTA sob a designação de “promoção de
acesso à justiça”, determinando que, para a efectivação do direito de acesso à
justiça, “as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover
a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”, sendo este
um corolário do postulado da tutela jurisdicional efectiva também consagrado no
art. 2º do CPTA, que por sua vez é uma concretização do art. 268º/4 da CRP.
As formalidades no processo administrativo são instituídas
pela lei para assegurar a correcta tramitação do pedido, e não como entraves à
sua apreciação e decisão. A concretização do direito fundamental de acesso aos
tribunais traduzida no princípio “pro actione” impede que a rígida aplicação
das regras processuais possam pôr em causa o exercício desse direito. Trata-se
de um princípio anti-formalista no sentido em que assegura uma tutela eficaz e
eficiente: eficaz, na medida em que realize os objectivos de protecção dos
direitos, e eficiente, na medida em que consiga tais objectivos de forma
adequada, sem custos desproporcionados.
A reforma de 1984/85 já fora feita com o objectivo de
corrigir imperfeições processuais anteriores que dificultavam em muito o
direito dos particulares a obterem uma decisão de mérito sobre o seu caso.
Contudo, algumas deficiências se mantiveram o que deu origem à invocação do
princípio em inúmeras situações, nomeadamente: na invocabilidade contra o acto
principal de vícios decorrentes de actos intermédios “destacáveis” mas não
recorridos; na interrupção da contagem de prazos de impugnação por falta de
informação requerida em caso de notificação insuficiente, que deveria valer,
também, para o prazo de recurso hierárquico necessário; no poder-dever do juiz
de convidar as partes à correcção ou aperfeiçoamento da petição ou de outras
peças processuais.
Importa referir que o Supremo Tribunal Administrativo
baseou-se neste princípio para julgar que uma notificação errada quanto ao
autor do acto não determinava o início da contagem do prazo de recurso quando o
erro induzisse em erro o particular (Acórdão do STA de 9/11/200, P.45390). Igualmente
no Acórdão de 25/05/2004, P. 01568/02 o STA reforçou esta ideia, considerando
que a notificação de um acto administrativo deve ser formal para que se dê
inicio ao prazo de recurso contencioso (art. 29º/1 da LPTA e art. 268º/3 da
CRP), não valendo o eventual conhecimento do acto, por qualquer outra via. Por
conseguinte, só a notificação do acto, efectuada nos termos do art. 68º do CPA,
assegura a função garantística do direito fundamental à notificação consagrado
no art. 268º/3 da CRP, pois só esse tipo de notificação permite assegurar ao
lesado o pleno conhecimento do acto administrativo praticado de modo a poder
defender-se.
Ora, com a reforma de 2002/04, o novo Código de Processo nos
Tribunais Administrativos procurou reconfigurar o direito processual
administrativo estruturando-o com base no princípio “pro actione”, tendo pois o
legislador como principal intenção garantir que os processos obtenham uma
decisão de mérito, evitando o mais possível, decisões formais infundadas. Este
propósito demonstra-se, designadamente, pelas normas que prevêem a
possibilidade de suprir deficiências ou corrigir irregularidades (arts. 4º/3 e
4, 12º/3 e 4, 14º, 88º, 89º/2 e 3, 116º/2, alínea a) e 146º/4), bem como as
relativas à admissão de impugnações fora do prazo normal (art. 58º/4).
Conduz assim, à prevalência da justiça material sobre a
justiça meramente formal, impondo ao juiz o dever de providenciar oficiosamente
para o suprimento de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, visando,
tanto quanto possível, diminuir as absolvições de instância e, quando tal seja
viável, favorecer as decisões de fundo.
Tal prevalência implica a desvalorização das exigências
processuais de carácter formal que constituam requisito dispensável do conteúdo
essencial de outros princípios fundamentais do processo – como os do
contraditório, da igualdade de armas e do juiz natural. Contudo, o princípio
“pro actione” não pode prevalecer sobre todos os demais princípios e regras
processuais, nomeadamente aqueles que respeitam e caracterizam o específico
meio processual utilizado: a sua aplicação não pode ser concretizada com
violação de outros princípios e regras que visem efectivar o acesso à justiça e
à tutela jurisdicional efectiva, como por exemplo, o princípio da celeridade
processual, elemento essencial dos processos cautelares, e as normas que
imponham ónus processuais específicos às partes, sob pena de se subverter tais
princípios e regras.
Consequentemente, tem o juiz administrativo, o dever de corrigir
oficiosamente deficiências ou irregularidades de carácter formal ou quando tal
não seja possível, proferir um despacho de aperfeiçoamento destinado a
providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a
corrigir as irregularidades do articulado, sendo que, apenas na falta de
suprimento ou correcção de tais deficiências ou irregularidades pode o juíz
determinar a absolvição da instância (art. 88º/1, 2 e 4 do CPTA que concretizam
o art. 6º/2 do Novo CPC). No caso do juíz proceder à absolvição da instância sem
prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento, tal não impede o autor de, no
prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, a
qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para
efeitos de tempestividade da sua apresentação, solução igualmente aplicável no
caso de o pedido formulado em processo impugnatório não ter sido o adequado por
erro na qualificação (art. 89º/2 e 3 do CPTA). Resulta da racio destes preceitos, uma intenção do legislador de desvalorizar
vícios procedimentais, entendimento concordante com a tradição
romano-germânica, de reafirmação da ideia de instrumentalidade dos requisitos
formais e da sua consequente subalternização a considerações de ordem material.
Como é referido no Acórdão do STA, 1ª secção, de 22/01/2004,
P. 2064/03 os requisitos formais não são “valores autónomos, mas apenas meros
instrumentos destinados a servir uma determinada finalidade”, havendo que
“perspectivar as consequências das deficiências formais e instrutórias” em face
dessa finalidade. “Em suma, tudo se consubstancia, sempre que possível, na
adopção de uma perspectiva vocacionada para o conhecimento do mérito das
pretensões deduzidas pelos particulares, desde que, ao assim se actuar, não
sejam afectados outros valores dignos de tutela”.
Igualmente no Acordão do Tribunal Central Administrativo do
Sul de 27/01/2009, P. 02543/08 sumaria-se que o “princípio pro actione aponta
para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à
resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. A
finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à
tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre
os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá
prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais
estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. Aplicando tal princípio ao
recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos
vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência
daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo
alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras
instrumentais adequadas a esse fim.”
Também, o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do
Porto de 11/04/2011, afirma que “o chamado princípio «pro actione», vertido no
art. 7° do CPTA, só opera em caso de dúvida sobre o sentido das normas a
interpretar.” Jurisprudência consonante com o entendimento de Mário Esteves de
Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, que reiteram que “este princípio
traduz-se num favorecimento do processo, não no favorecimento do pedido,
valendo objetivamente para o processo, não subjetivamente para o Autor”.
Posto isto, verificamos que: a sua ponderação deve ser feita
apenas nos casos de dúvida sobre a interpretação de uma norma, e não quando
determinada solução processual resulte expressamente da lei; se trate de um
princípio de favorecimento do processo e não de favorecimento do pedido; e por
fim, não vise favorecer subjetivamente o autor.
Em conclusão, podemos dizer que este princípio constitui um
meio judicial ao serviço da tutela jurisdicional por forma a melhorar a sua
prossecução, sendo que a sua consagração expressa no CPTA é de louvar. Apesar de
previsto expressamente, a sua aplicação decorreria já do princípio
constitucional da tutela jurisdicional efectiva. Visa no essencial, que os
Tribunais se pronunciem sobre o mérito das questões e nessa medida, garantam o
direito de acesso à justiça, ao invés de proferirem decisões que põem termo aos
processos por razões meramente formais sem entrar no conhecimento da questão de
fundo. Não se trata de uma absoluta informalidade, pois devem ser ponderados
outros valores e interesses relevantes, nomeadamente a segurança, a justiça, a ordem
pública e a conformidade com outros princípios que mereçam maior dignidade
processual.
Bibliografia:
- José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições), 12º Edição,
Almedina, 2012
- Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina
2012
- Miguel Teixeira de Sousa, "Introdução ao Processo Civil"
- Mário Esteves e Oliveira, Rodrigo Esteves, Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, volume I, Almedina, 2006
Jurisprudência:
- Acórdão do STA de 9/11/200, P.45390
- Acórdão do STA de 25/05/2004, P. 01568/02
- Acórdão do STA, 1ª secção, de 22/01/2004, P. 2064/03
- Acordão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 27/01/2009, P. 02543/08
- Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 11/04/2011
Ana Filipa Assunção, nº 20924
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