Princípio
da Igualdade das Partes no Contencioso Administrativo
O
princípio da igualdade encontra as suas raízes no conceito Aristotélico de
justiça distributiva, segundo o qual a justiça consiste em dar a cada um aquilo
que lhe é devido sendo portanto uma ramificação do princípio da justiça e
encontra a sua consagração expressa com a 1ª Revisão Constitucional depois de
25 de Abril, designadamente com a publicação da Lei de Processo nos Tribunais
Administrativos (LPTA) tendo sido o foco principal desta revisão.
Actualmente
encontra o princípio em análise consagração expressa no artigo 6º do CPTA,
podendo ser reconduzido a dois outros princípios: o princípio do contraditório
e o princípio de igualdade das armas no processo administrativo, a ser
desenvolvido mais à frente.
O
princípio da igualdade tal como consagrado na nossa Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP), implica um tratamento igual de situações iguais e
um tratamento diferente de situações diferentes, o que é o mesmo que dizer que
se encontra constitucionalmente proibido o tratamento igual de situações
desiguais assim como o tratamento desigual de situações igualmente desiguais.
Neste
sentido é comumente distinguido na Doutrina o princípio da igualdade formal do
princípio da igualdade material, sendo que o primeiro consiste em colocar as
partes em igualdade de condições, e o segundo consiste em lhes promover iguais
condições de exercício de seus direitos.
O
princípio da igualdade das partes encontra ainda consagração expressa no artigo
13º da CRP e no artigo 3º-A do CPC, encontrando inúmeros desdobramentos ao
longo da Constituição, designadamente o artigo 36º/ 3 que impõe a igualdade
entre cônjuges; o artigo 59º/1 referente à igualdade entre os trabalhadores; o
artigo 50º no que concerne à igualdade de oportunidade de escolhas de profissão;
o artigo 74º/1 referente à igualdade de acesso ao ensino, entre outros que se
encontrão espalhados ao longo da nossa Constituição.
Segundo
o Professor Gomes Canotilho a jurisdição pelo princípio de igualdade comporta
três dimensões:
-Igualdade
de acesso do cidadão à Jurisdição (artigo 20º/1 da CRP), isto é a igualdade de
recurso aos tribunais, não podendo ser denegada por insuficiência de recursos
financeiros;
-
Igualdade dos cidadãos perante os tribunais, traduzindo este a mais
significativa consequência prática da ‘’igualdade das armas’’, o que proíbe a
discriminação das partes perante o processo;
-
Por último a igualdade de aplicação do direito, que se relaciona estreitamente
com a vinculação do juiz ao princípio da igualdade.
Quanto
à vinculação da administração a este princípio, adoptando a posição do
Professor Marcelo Rebelo de Sousa deve recorrer-se a uma interpretação
conjugada dos artigos 13º e 18º/1 da CRP que por se tratar de preceitos
respeitantes a direitos, liberdades e garantias vinculam as entidades públicas
e privadas, o que se encontra reforçado pelo artigo 266º/2 que se encarrega de
incumbir expressamente à Administração o dever de atender entre outros
princípios ao princípio de igualdade.
Também
o artigo 20º da CRP deve ser tido em atenção no que concerne à análise do
princípio da igualdade, por se tratar de um preceito que consagra o direito de
acesso à justiça em conciliação com o acesso ao direito, e que se encontra em
estrita relação com o princípio de igualdade das armas.
No
que toca à Jurisdição no âmbito do Contencioso Administrativo, e conforme a
querela Doutrinária e Jurisprudencial a tutela Jurisdicional é densificada com
a atribuição dos princípios de igualdade das armas, tanto na esfera
procedimental como na esfera processual.
A
nossa Constituição exige portanto um processo Equitativo, o que significa a
conformação do processo de forma materialmente adequada à uma tutela
Jurisdicional efectiva, exigência tal que é reforçada pelo referido princípio
da igualdade das armas que implica também um equilíbrio entre as partes tanto
em direitos como em ónus de modo que impede a introdução de discriminações e
por conseguinte a existência de decisões arbitrárias.
Desta
forma, processualmente o princípio da igualdade entre as partes segundo o
Tribunal Constitucional concretiza-se com a concessão efectiva do direito de
defesa, produção de provas, vista do processo, citações e notificações, prazos processuais,
direito de recurso entre outros.
No
que concerne ao direito à defesa, com a Revisão acima mencionada houve um alargamento
das pessoas que estão legitimadas a reagir contra actuações administrativas
lesivas dos direitos subjectivos dos particulares sendo que estes direitos
estão agora integrados no âmbito das relações jurídicas administrativas e já
não no âmbito de um acordo administrativo, isto é, em aproximação à regra
supletiva prevista no Código de Processo Civil Português (artigo 26º/3), a
regra geral é assim de legitimidade em razão da titularidade da relação
material controvertida, tal como ela é apresentada pelo autor. O que significa
que lesados que não sendo destinatários dos actos administrativos em causa
podem invocar prejuízos provocados por esses mesmos actos.
Tudo
já se processava assim relativamente à intervenção dos contra interessados na acção
administrativa comum, conforme dispõe o artigo 10º/1 do CPTA, pelo que se pode
concluir que faria todo o sentido que tal densificação do conceito de
legitimidade passiva ocorresse também na acção administrativa especial.
Tal
densificação ganha evidência pelo facto de na legislação anterior, os contra interessados
serem definidos como aqueles a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar,
passando com a reforma a considerar-se legítimos os terceiros que possam ser
identificados em função de uma relação material ou dos documentos emitidos no
processo administrativo (artigo 9º e 10º CPTA).
Também
nas acções relativas a contratos a legitimidade processual foi alargada,
passando a permitir-se que pessoas fora da relação contratual e terceiros
estranhos ao procedimento pré-contratual proponham acções tendentes à anulação
do contrato, bastando para isso que estivessem prejudicados indirectamente pela
relação contratual.
Nas
acções de impugnação nos termos do artigo 54 e 55º do CPTA estas são admitidas
quer em situações de lesão efectiva quer em situações de ampla lesão,
habilitando deste modo todos os titulares de interesses relevantes à defesa das
suas posições jurídicas em concretização do princípio da igualdade.
Observadas
estas alterações torna-se de fácil percepção que não são os critérios da
ilegalidade objectiva do acto, mas sim os da alegada lesão dos direitos dos
particulares que determinam o acesso ao tribunal, reflectindo deste modo uma
maior operacionalidade do princípio da igualdade entre as partes no Contencioso
Administrativo.
Nas
palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, e em expressão do princípio em análise
o particular deve ainda ser considerado parte no recurso directo de anulação,
podendo agir em defesa dos seus direitos, constituindo uma especificação do já
referido direito de acesso aos tribunais nos termos do artigo 20º/2 da
Constituição.
Deve
nestes termos entender-se que o particular é entendido como um sujeito de direito
nas suas relações com a administração, como titular de situações jurídicas
substantivas e ocupa uma posição de parte no recurso de anulação agindo para a
defesa dos seus direitos lesados.
A
invalidade de uma conduta Administrativa com fundamento na violação do princípio
da igualdade depende assim de dois pressupostos: a igualdade entre duas situações
da vida e a disparidade dos tratamentos que lhes foram dispensados.
Daqui
se retira que o princípio da igualdade é um parâmetro de controlo da margem de
livre decisão administrativa dotado de reduzida operatividade, na medida em que
a actividade administrativa goza de uma publicidade limitada o que faz com que
muitas vezes seja difícil a alguém que tenha sido objectivo de um tratamento
desigual demonstrá-lo em tribunal, ou mesmo ter conhecimento de que situações
similares à sua foram tratadas diferentemente pela Administração.
Porém
a relevância do princípio da igualdade enquanto parâmetro de controlo da margem
de livre decisão aumenta drasticamente quando se esteja perante descriminações ocorridas
no mesmo contexto procedimental, sendo que por esta razão a grande parte das decisões
dos tribunais administrativos de anulação de actos administrativos por violação
do princípio em análise diz respeito a concursos públicos, sendo exemplo disso
o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Janeiro de 1991, que
considerou que violava o princípio da igualdade jurídica o despacho que com
fundamento na suspeita de que alguns candidatos a um concurso público para
provimento de lugares tivessem tido conhecimento antecipado da matéria de
provas, determinou a sua repetição apenas por alguns candidatos que as haviam
prestado (outros exemplos de violação do princípio da igualdade são os acórdãos
do STA de 26/04/1989 e de 9/04/2002).
É
de notar porém que no caso de violação do princípio da legalidade, o princípio
da igualdade não opera conforme estipulado de forma unânime na Jurisprudência
Portuguesa (exemplo: acórdão do STA de 09/12/1997).
Paula
Duarte, nº 21473
Bibliografia
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· AMARAL,
DIOGO FREITAS; ALMEIDA, MÁRIO AROSO
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