domingo, 24 de novembro de 2013



Princípio da Igualdade das Partes no Contencioso Administrativo


O princípio da igualdade encontra as suas raízes no conceito Aristotélico de justiça distributiva, segundo o qual a justiça consiste em dar a cada um aquilo que lhe é devido sendo portanto uma ramificação do princípio da justiça e encontra a sua consagração expressa com a 1ª Revisão Constitucional depois de 25 de Abril, designadamente com a publicação da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) tendo sido o foco principal desta revisão.
Actualmente encontra o princípio em análise consagração expressa no artigo 6º do CPTA, podendo ser reconduzido a dois outros princípios: o princípio do contraditório e o princípio de igualdade das armas no processo administrativo, a ser desenvolvido mais à frente.
O princípio da igualdade tal como consagrado na nossa Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), implica um tratamento igual de situações iguais e um tratamento diferente de situações diferentes, o que é o mesmo que dizer que se encontra constitucionalmente proibido o tratamento igual de situações desiguais assim como o tratamento desigual de situações igualmente desiguais.
Neste sentido é comumente distinguido na Doutrina o princípio da igualdade formal do princípio da igualdade material, sendo que o primeiro consiste em colocar as partes em igualdade de condições, e o segundo consiste em lhes promover iguais condições de exercício de seus direitos.
O princípio da igualdade das partes encontra ainda consagração expressa no artigo 13º da CRP e no artigo 3º-A do CPC, encontrando inúmeros desdobramentos ao longo da Constituição, designadamente o artigo 36º/ 3 que impõe a igualdade entre cônjuges; o artigo 59º/1 referente à igualdade entre os trabalhadores; o artigo 50º no que concerne à igualdade de oportunidade de escolhas de profissão; o artigo 74º/1 referente à igualdade de acesso ao ensino, entre outros que se encontrão espalhados ao longo da nossa Constituição.
Segundo o Professor Gomes Canotilho a jurisdição pelo princípio de igualdade comporta três dimensões:
-Igualdade de acesso do cidadão à Jurisdição (artigo 20º/1 da CRP), isto é a igualdade de recurso aos tribunais, não podendo ser denegada por insuficiência de recursos financeiros;
- Igualdade dos cidadãos perante os tribunais, traduzindo este a mais significativa consequência prática da ‘’igualdade das armas’’, o que proíbe a discriminação das partes perante o processo;
- Por último a igualdade de aplicação do direito, que se relaciona estreitamente com a vinculação do juiz ao princípio da igualdade.
Quanto à vinculação da administração a este princípio, adoptando a posição do Professor Marcelo Rebelo de Sousa deve recorrer-se a uma interpretação conjugada dos artigos 13º e 18º/1 da CRP que por se tratar de preceitos respeitantes a direitos, liberdades e garantias vinculam as entidades públicas e privadas, o que se encontra reforçado pelo artigo 266º/2 que se encarrega de incumbir expressamente à Administração o dever de atender entre outros princípios ao princípio de igualdade.
Também o artigo 20º da CRP deve ser tido em atenção no que concerne à análise do princípio da igualdade, por se tratar de um preceito que consagra o direito de acesso à justiça em conciliação com o acesso ao direito, e que se encontra em estrita relação com o princípio de igualdade das armas.
No que toca à Jurisdição no âmbito do Contencioso Administrativo, e conforme a querela Doutrinária e Jurisprudencial a tutela Jurisdicional é densificada com a atribuição dos princípios de igualdade das armas, tanto na esfera procedimental como na esfera processual.
A nossa Constituição exige portanto um processo Equitativo, o que significa a conformação do processo de forma materialmente adequada à uma tutela Jurisdicional efectiva, exigência tal que é reforçada pelo referido princípio da igualdade das armas que implica também um equilíbrio entre as partes tanto em direitos como em ónus de modo que impede a introdução de discriminações e por conseguinte a existência de decisões arbitrárias.
Desta forma, processualmente o princípio da igualdade entre as partes segundo o Tribunal Constitucional concretiza-se com a concessão efectiva do direito de defesa, produção de provas, vista do processo, citações e notificações, prazos processuais, direito de recurso entre outros.
No que concerne ao direito à defesa, com a Revisão acima mencionada houve um alargamento das pessoas que estão legitimadas a reagir contra actuações administrativas lesivas dos direitos subjectivos dos particulares sendo que estes direitos estão agora integrados no âmbito das relações jurídicas administrativas e já não no âmbito de um acordo administrativo, isto é, em aproximação à regra supletiva prevista no Código de Processo Civil Português (artigo 26º/3), a regra geral é assim de legitimidade em razão da titularidade da relação material controvertida, tal como ela é apresentada pelo autor. O que significa que lesados que não sendo destinatários dos actos administrativos em causa podem invocar prejuízos provocados por esses mesmos actos.
Tudo já se processava assim relativamente à intervenção dos contra interessados na acção administrativa comum, conforme dispõe o artigo 10º/1 do CPTA, pelo que se pode concluir que faria todo o sentido que tal densificação do conceito de legitimidade passiva ocorresse também na acção administrativa especial.
Tal densificação ganha evidência pelo facto de na legislação anterior, os contra interessados serem definidos como aqueles a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, passando com a reforma a considerar-se legítimos os terceiros que possam ser identificados em função de uma relação material ou dos documentos emitidos no processo administrativo (artigo 9º e 10º CPTA).
Também nas acções relativas a contratos a legitimidade processual foi alargada, passando a permitir-se que pessoas fora da relação contratual e terceiros estranhos ao procedimento pré-contratual proponham acções tendentes à anulação do contrato, bastando para isso que estivessem prejudicados indirectamente pela relação contratual.
Nas acções de impugnação nos termos do artigo 54 e 55º do CPTA estas são admitidas quer em situações de lesão efectiva quer em situações de ampla lesão, habilitando deste modo todos os titulares de interesses relevantes à defesa das suas posições jurídicas em concretização do princípio da igualdade.
Observadas estas alterações torna-se de fácil percepção que não são os critérios da ilegalidade objectiva do acto, mas sim os da alegada lesão dos direitos dos particulares que determinam o acesso ao tribunal, reflectindo deste modo uma maior operacionalidade do princípio da igualdade entre as partes no Contencioso Administrativo.
Nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, e em expressão do princípio em análise o particular deve ainda ser considerado parte no recurso directo de anulação, podendo agir em defesa dos seus direitos, constituindo uma especificação do já referido direito de acesso aos tribunais nos termos do artigo 20º/2 da Constituição.
Deve nestes termos entender-se que o particular é entendido como um sujeito de direito nas suas relações com a administração, como titular de situações jurídicas substantivas e ocupa uma posição de parte no recurso de anulação agindo para a defesa dos seus direitos lesados.
A invalidade de uma conduta Administrativa com fundamento na violação do princípio da igualdade depende assim de dois pressupostos: a igualdade entre duas situações da vida e a disparidade dos tratamentos que lhes foram dispensados.
Daqui se retira que o princípio da igualdade é um parâmetro de controlo da margem de livre decisão administrativa dotado de reduzida operatividade, na medida em que a actividade administrativa goza de uma publicidade limitada o que faz com que muitas vezes seja difícil a alguém que tenha sido objectivo de um tratamento desigual demonstrá-lo em tribunal, ou mesmo ter conhecimento de que situações similares à sua foram tratadas diferentemente pela Administração.
Porém a relevância do princípio da igualdade enquanto parâmetro de controlo da margem de livre decisão aumenta drasticamente quando se esteja perante descriminações ocorridas no mesmo contexto procedimental, sendo que por esta razão a grande parte das decisões dos tribunais administrativos de anulação de actos administrativos por violação do princípio em análise diz respeito a concursos públicos, sendo exemplo disso o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Janeiro de 1991, que considerou que violava o princípio da igualdade jurídica o despacho que com fundamento na suspeita de que alguns candidatos a um concurso público para provimento de lugares tivessem tido conhecimento antecipado da matéria de provas, determinou a sua repetição apenas por alguns candidatos que as haviam prestado (outros exemplos de violação do princípio da igualdade são os acórdãos do STA de 26/04/1989 e de 9/04/2002).
É de notar porém que no caso de violação do princípio da legalidade, o princípio da igualdade não opera conforme estipulado de forma unânime na Jurisprudência Portuguesa (exemplo: acórdão do STA de 09/12/1997).

Paula Duarte, nº 21473

Bibliografia
·       SILVA, VASCO PEREIRA DA,
- ‘’Para um contencioso administrativo dos particulares’’, Almedina 1997
-‘’Em busca do acto perdido’’, Almedina 1999
·       SOUSA, MARCELO NUNO REBELO DE; MATOS, ANDRÉ SALGADO
-‘’Direito Administrativo geral, Introdução e princípios fundamentais’’, Lisboa 2008
·       CORREIA, SÉRVULO
- ‘’O direito à informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa’’, in Estudos vários vol. I , Lisboa 1994.
·       AMARAL, DIOGO FREITAS; ALMEIDA, MÁRIO AROSO

- ‘’Grandes linhas de reforma do Contencioso Administrativo’’, Almedina 2006.

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