sábado, 30 de novembro de 2013

Alegações iniciais do Grupo de Vizinhos 2


Excelentíssimos(a) Senhores(a) Doutores(a) Juízes(a) de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa,
Antes de mais, boa tarde a todos,
Estamos hoje presentes neste julgamento, com o fim de contrariar a petição inicial apresentada pelo Autor e salvaguardar a posição jurídica dos restantes interessados na sessão em apreço.
Cabe-nos a nós, enquanto representantes em juízo do 2º grupo de vizinhos, expor os devidos quesitos que dão lugar a este litígio,
Em causa, encontram-se os Direitos, Liberdades e Garantias dos seguintes condóminos: Andreia Leal de Sá (informação do articulado), Chamir Tavares (info), Rodrigo Figueiredo (info), Paula Pereira (info), Milton Muchanga (info), residentes no Prédio Vila Animal e portanto, vizinhos do Autor, Noé das Arcas, que vêm a sua esfera jurídica, afectada devido à actuação do Autor,
Em consonância com a Petição Inicial e  a título de representação dos opositores acima citados, vimos por este meio, contrariar as pretensões alegadas pelo Autor, pretendendo a declaração de improcedência da acção interposta, com base nos seguintes fundamentos:
1-     Desrespeito e violação do Regulamento Interno do Condomínio do Prédio Vila Animal;
2-     Desrespeito e violação dos DL 314/2003, 202/2004, 188/2013, 9/2007;
3-     Violação dos Direitos de Personalidade dos restantes condóminos
Mediante a apresentação de tais fundamentos, pretende-se:
       1 – A redução do número de animais domésticos albergados pelo Autor na sua fracção;
       2- Expulsão dos animais selvagens do condomínio;
       3 - A declaração de legalidade da Portaria 313/2013 de 22 de Outubro;
4-     Que, ao ser considerada inválida a dita portaria ao menos que se aproveite a norma do art.2º no que diz respeito aos limites;
5-     Que o condómino Rodrigo Figueiredo seja ressarcido pelos danos causados pelos animais do autor;
6-     Assim como os restantes condóminos vejam revertidos os prejuízos causados pela violação do seu direito ao repouso, do seu direito à saúde, e do seu direito à qualidade de vida.
Cabe-nos portanto nas presentes alegações, demonstrar que o autor agiu em contrariedade à lei e aos bons costumes, ao albergar os referidos animais na sua habitação, além de que mesmo que o fizesse dentro dos limites da lei, não procedeu com o devido cuidado de modo a não prejudicar os restantes condóminos.

Pelo que a sua actuação causou danos a todos os condóminos, mas em especial e de maior gravidade ao Condómino Rodrigo Figueiredo.

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