Alegações
iniciais do Grupo de Vizinhos 2
Excelentíssimos(a)
Senhores(a) Doutores(a) Juízes(a) de Direito do Tribunal Administrativo do
Círculo de Lisboa,
Antes
de mais, boa tarde a todos,
Estamos
hoje presentes neste julgamento, com o fim de contrariar a petição inicial
apresentada pelo Autor e salvaguardar a posição jurídica dos restantes
interessados na sessão em apreço.
Cabe-nos
a nós, enquanto representantes em juízo do 2º grupo de vizinhos, expor os
devidos quesitos que dão lugar a este litígio,
Em
causa, encontram-se os Direitos, Liberdades e Garantias dos seguintes
condóminos: Andreia Leal de Sá (informação do articulado), Chamir Tavares
(info), Rodrigo Figueiredo (info), Paula Pereira (info), Milton Muchanga
(info), residentes no Prédio Vila Animal e portanto, vizinhos do Autor, Noé das
Arcas, que vêm a sua esfera jurídica, afectada devido à actuação do Autor,
Em
consonância com a Petição Inicial e a título
de representação dos opositores acima citados, vimos por este meio, contrariar
as pretensões alegadas pelo Autor, pretendendo a declaração de improcedência da
acção interposta, com base nos seguintes fundamentos:
1- Desrespeito
e violação do Regulamento Interno do Condomínio do Prédio Vila Animal;
2- Desrespeito
e violação dos DL 314/2003, 202/2004, 188/2013, 9/2007;
3- Violação
dos Direitos de Personalidade dos restantes condóminos
Mediante a apresentação de tais
fundamentos, pretende-se:
1 – A redução do número de animais
domésticos albergados pelo Autor na sua fracção;
2- Expulsão dos animais selvagens do
condomínio;
3 - A declaração de legalidade da
Portaria 313/2013 de 22 de Outubro;
4- Que,
ao ser considerada inválida a dita portaria ao menos que se aproveite a norma
do art.2º no que diz respeito aos limites;
5- Que
o condómino Rodrigo Figueiredo seja ressarcido pelos danos causados pelos
animais do autor;
6- Assim
como os restantes condóminos vejam revertidos os prejuízos causados pela
violação do seu direito ao repouso, do seu direito à saúde, e do seu direito à
qualidade de vida.
Cabe-nos portanto nas presentes alegações,
demonstrar que o autor agiu em contrariedade à lei e aos bons costumes, ao
albergar os referidos animais na sua habitação, além de que mesmo que o fizesse
dentro dos limites da lei, não procedeu com o devido cuidado de modo a não
prejudicar os restantes condóminos.
Pelo que a sua actuação causou danos a todos os
condóminos, mas em especial e de maior gravidade ao Condómino Rodrigo
Figueiredo.
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