sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Os Processos Urgentes no Contencioso Administrativo

Das várias formas de processo existentes no nosso ordenamento jurídico, escolhi debruçar-me sobre aquela que diz respeito aos processos urgentes.
Como sabemos, o artigo 268º/4 da Constituição da Republica Portuguesa (doravante será CRP) garante a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos, na sua relação com a Administração Pública. Já o artigo 20º/5 da CRP garante "procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade" a todos os cidadãos, de modo que essa tutela jurisdicional efectiva seja real.
Recordando que no processo principal o autor exerce o seu direito de propor uma acção em busca da tutela jurisdicional que o levou justamente a dirigir-se a Tribunal.
A grande distinção entre os processos urgentes e as outras formas de processo é a questão temporal: Este tipo de processo foi criado porque o legislador entendeu que existiam algumas questões que seriam tão delicadas que se justificaria a resolução por via judicial num tempo mais curto que o habitual. Por "habitual" entenda-se o tempo razoável à resolução definitiva de um processo intentado através duma acção administrativa especial ou comum.
Ou seja, só existirá esta forma de processo se a mesma revestir dum carácter de urgência que justifique uma tramitação mais simplificada e de uma decisão do mérito da causa for forma mais célere. Apesar da tramitação ser "simplificada", a resolução vai ser plena e definitiva. Terá é um tratamento prioritário em relação ás outras formas de processo.
Apesar do artigo 36º do CPTA enumerar algumas dessas situações, não o faz taxativamente, dando azo a que possam existir outras, desde que previstas na lei. De resto, será nos artigos 97º a 111º do CPTA que se concretizarão as várias formas de processo urgente existentes no nosso ordenamento. Os processos urgentes podem ser categorizados por:

  1. Impugnações urgentes (artigo 97º a 103º);
  2. Intimações (artigo 104º a 111º). 

As impugnações urgentes abarcam os processos cujo objectivo seja o de verificar a legalidade de pronúncias da Administração e a consequente impugnação do acto ou a condenação directa da Administração.
No que respeita á categoria da impugnação, o processo urgente pode ser um contencioso eleitoral ou um contencioso pré-contratual.

  • Contencioso eleitoral:

Justifica-se a sua existência pelo simples facto da resolução de questões eleitorais terem que ser resolvidas o mais urgentemente possível, de modo a que os interessados sejam eficazmente protegidos. Não se poderia resolver a questão recorrendo aos processos normais, visto que os prazos aí existentes poriam em causa a celeridade com que o processo eleitoral deve ser tratado e chocariam até com a duração limitada dos mandatos daqueles que se candidatam e são eleitos. É o nº2 do artigo 97º que legítima a urgência deste processo de contencioso eleitoral.
O artigo 98º, por sua vez, diz-nos que são impugnáveis as eleições que digam respeito á jurisdição administrativa, desde que não seja competente outro tribunal.
Neste âmbito, procura resolver-se não só todas as contendas que tenham a ver com o acto eleitoral em si, mas também os problemas que resultem do procedimento eleitoral. No entanto, nos litígios que resultem do procedimento, temos que ter em conta que a letra da lei leva a uma impugnação de todo o acto eleitoral (dado o carácter urgente do processo), mas que esta impugnação "unitária" (nas palavras do Professor Vieira de Andrade) contraria aquilo a que jurisprudência apelida de "principio da aquisição progressiva", que mais não é do que o procedimento eleitoral não permitir a passagem de um acto á fase seguinte sem antes a fase anterior estar consolidada. Este principio tem como objectivo evitar a realização de eleições anuláveis por vícios prévios.
Na opinião deste Professor, a interpretação do artigo 98º/3, sobre a impugnação unitária tem que ser interpretado com moderação, para que não tenha um efeito perverso que culmine a repetição sistemática de eleições, que prejudicariam mais os cidadãos que alguns dos vícios de forma que esses actos eleitorais pudessem ter.
Tem legitimidade para impugnar actos eleitorais aqueles que sejam, na eleição em causa, eleitores ou elegíveis e, por último, os que devessem constar dos cadernos eleitorais e não constem. O prazo para a propositura da acção é de 7 dias e o artigo 99º diz-nos que a tramitação revestirá a da acção administrativa especial, com as especificidades de haver limitação quanto á apresentação de alegações e de haver uma maior celeridade na apreciação dos autos, dado o carácter urgente que anteriormente já foi referido.

  • Contencioso pré-contratual

Como a própria designação indica, refere-se ás impugnações de todos os actos administrativos praticados durante os procedimentos de formação de contratos, como refere o Professor Aroso de Almeida.
É importantíssimo referir que não são impugnáveis actos administrativos referentes á formação de todos os contratos. Só poderão ser tratados nesta sede os contratos enumerados no artigo 100º do CPTA (empreitada, concessão de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens).
Apenas este tipo de contratos será sujeito ao regime dos processos urgentes.
Importa referir que este modo de impugnação urgente é decalcado de duas Directivas Comunitárias, que exigem que os Estados-Membros criem condições de resolução célere e simples deste tipo de litígios. Justifica-se, porque aqui é importante promover a concorrência e a transparência nos contratos celebrados ao abrigo de concursos públicos e a sua consequente execução, sempre com o interesse publico em lugar de destaque. Considerou-se restringir aos contratos enumerados o carácter de urgente porque se a todos fosse possível recorrer a este mecanismo, deixariam de existir diferenciações entre impugnações pré contratuais urgentes e não urgentes.
O artigo 100º/2 permite ainda impugnar actos jurídocos que não são pré-contratuais, como por exemplo o caderno de encargos de uma empreitada sujeita a concurso público, por exemplo.
O Professor Vieira de Andrade entende que, apesar de não existir na lei uma remissão expressa, é possível cumular um pedido de impugnação de um acto com um pedido de condenação á prática de um acto pré-contratual devido. Como justificação o Senhor Professor oferece o argumento da cumulação de pedidos se revestir da forma de acção administrativa especial (ainda que possam existir adaptações). Não poderá haver lugar a uma cumulação de pedidos quando ao pedido de impugnação se juntar um pedido de indemnização, visto que este último caberá obrigatoriamente numa acção administrativa comum.
Quanto ao prazo, diz-nos o artigo 101º que será de um mês, dado o carácter urgente do processo. A tramitação terá a forma de acção administrativa especial, com as especificidades descritas nos artigos 102º e 103º.
Destaque-se ainda que, em caso de impossibilidade absoluta de insatisfação dos interesses do autor, o juiz pode deixar de proferir uma sentença e convidar as partes a acordar o montante de uma indemnização.


As intimações são processos urgentes que obrigam a Administração a adoptar comportamentos (acções ou omissões ou actos jurídicos) ou a praticar actos administrativos. São verdadeiros processos de imposição e distinguem-se dos outros casos de condenação da Administração á prática de um acto devido porque estes últimos revestem um carácter não urgente.
Podem ser ou processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, ou, por outra via, processos  de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

  • Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Este processo urgente tem como alcance a satisfação de todas as exigências informativas que o autor da acção possa ter.
O carácter de urgência aqui existente tem a ver, essencialmente, com o pendor informativo da prestação material, que poderá ser fornecida pela Administração num curto espaço de tempo, dada a simplicidade do processo.
Para que haja lugar a este instituto, pressupõe-se que a Administração tenha incumprido o seu dever de informação.
Diz-nos o artigo 104º que a intimação pode ser requerida pelos titulares dos direitos de informação ou por todos aqueles que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios e ainda o Ministério Público.
O prazo para a intimação é de 20 dias, a contar a partir do momento em que se verifique a não satisfação do pedido de informação.
Havendo decisão, será condenatória e a Administração terá 10 dias para cumprir.
É de realçar que este processo urgente é uma concretização do disposto no artigo 268º/2 da CRP.

  • Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias

Ainda que já esteja disposto na Constituição, nomeadamente no artigo 20º/5, o legislador entendeu que faria sentido revestir este meio processual de carácter urgente, uma vez que a protecção de direitos, liberdades e garantias tem um nexo relacional estreitíssimo com a dignidade da pessoa humana. No entanto, este meio processual só deverá ser utilizado em situações excepcionais, quando esteja em causa a lesão directa e imediata do direito, liberdade ou garantia.
Como dispõe o artigo 109º,  a decisão que impõe uma conduta (positiva ou negativa) á Administração terá que ser indispensável e célere para que se assegure, através de uma decisão de mérito, o exercício de um direito, liberdade ou garantia do cidadão.
O carácter de urgência, nestes casos, é definido com recurso a ponderações e juízos de valor que tenham em conta as necessidades do caso concreto.
Quem tem legitimidade para requerer esta intimação são os titulares dos direitos, liberdades e garantias que estejam em causa, havendo ainda azo a que o Ministério Publico seja parte.
Quanto á tramitação, dada a situação de especial urgência, terá que ser simples,rápida e adequada ás circunstâncias do caso. Assim se refere o artigo 110º.


Uma última nota, de cariz geral, é o disposto no artigo 36º/2, quando afirma que nos processos urgentes não são tidas em conta as férias judiciais, no que á contagem de prazos diz respeito.



Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de
2013: Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra;
2005: O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra;

ANDRADE, José Carlos Vieira de
2012: A Justiça Administrativa, Almedina, Coimbra.


Miguel Figueiredo Trigo, nº 18315

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