Sobre a execução das sentenças
proferidas em recurso contencioso pelo Tribunal Administrativo de Moçambique :
O contributo de Sérvulo Correia para o aprofundamento da justiça administrativa
em Moçambique
“Qual
seria, na verdade, o sentido de uma garantia constitucional do acesso ao
tribunal se esta se devesse entender como meramente formal, isto é, desacompanhada
de instrumentos processuais que assegurem a reparação da ofensa das posições
tuteladas?”
I.
Esta foi a questão
fundamental colocada por Sérvulo Correia há 8 anos atrás quando se debruçou
sobre o recurso contencioso moçambicano e a problemática da execução das
sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo Moçambicano.
A execução de sentenças
por parte dos Tribunais resulta do Principio da tutela efectiva que pode ser
entendido , de acordo com artigo 2/1º do Código de processo nos Administrativo
Português, como:
(Tutela
jurisdicional efectiva)
"…o
direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com
força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como
a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares,
antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da
decisão".
Portanto , tem razão Gilles
Cistac quando afirmar que “Assim,
pode-se defender que a tutela jurisdicional efectiva inter-relaciona duas
figuras determinantes, a do juiz no seu trabalho de reconhecimento dos direitos
substantivos dos particulares, e a do processo e dos meios processuais que
permitem aos particulares ver os seus direitos concretizados.”
É da dimensão executiva
da tutela jurisdicional efectiva que se concretiza “a
execução do Direito, através da adopção pelo próprio juiz, por funcionários
judiciais ou por outras entidades ao serviço do tribunal, de providencias
destinadas a colocar a situação de facto existente em conformidade com o
Direito que foi declarado…” (Aroso
de Almeida)
A tutela jurisdicional
efectiva encontra, por sua vez, consagração
legal no ordenamento juridico administrativo moçambicano na lei 9/2001 (Lei do
Processo Administrativo Conteciosos) no artigo 2º que dispõe:
Tutela
jurisdicional efectiva
“A
todo o direito subjectivo público ou interesse legalmente protegido corresponde
um meio processual próprio destinado a sua tutela jurisdicional efectiva”
No entanto , como notou
Sérvulo Correia, os instrumentos normativos do Sistema jurídico-administrativo
Moçambicano não consagram, explicitamente, a execução das sentenças proferidas
pelo Tribunal ( como resulta aliás da comparação do artigo 2ª do CPTA português e do artigo 2º
da Lei do Processo Administrativo Contecioso Moçambicano).
Portanto não existiria no ordenamento juridico
administrativo moçambicano uma verdadeira tutela efectiva?
Foi deste ponto que
partiu Sérvulo Correia para propor, um leque de soluções que possibilitariam ao
sujeito interessado conseguir uma tutela efectiva e assim a execução da
sentença proferida pelo tribunal contra a Administração Publica.
Esta tarefa a que se propôs Sérvulo Correia
visava no fundo ajudar a aprofundar o Estado de Direito moçambicano procurando
concretizar princípios basilares da Constituição da Republica para, assim, se
conseguir atingir uma justiça material e não meramente formal, como resultava do
Estado de Direito Legalista-formal.
II.
O recurso contencioso ,que
é um direito constitucional, encontra-se consagrado no artigo 253/3º da
Constituição Moçambicana cujo texto é o seguinte:
“É
assegurado aos cidadãos interessados o direito ao recurso contencioso fundado
em ilegalidade de actos administrativos, desde que prejudiquem os seus direitos”
Sérvulo Correia
conjugando sistematicamente os artigos: 62/1º e 70:
Acesso
aos tribunais
“O
Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos arguidos o
direito de defesa e o direito a assistência jurídica e patrocínio judiciário”
Direito
de recorrer aos tribunais
“ O cidadão tem o direito de recorrer aos
tribunais contra os actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos
pela constituição e pela lei”
extraiu diretrizes implícitas com um conteúdo
objectivo de imposição constitucional.
No entanto, como bem notou Sérvulo Correia, destas normas,
ainda que conjugadas, não se pode retirar constitucionalmente a existência do
poder executivo em sede de recurso contencioso por parte do Tribunal
Administrativo.
Assim Sérvulo Correia
acaba por recorrer a análise constitucional do sistema jurisdicional
administrativo procurando a sua teleologia, isto é, a finalidade do sistema
jurisdicional administrativo., para que serve a luz da constituição o exercício
da função jurisdicional. Da constituição Sérvulo Correia retirou três funções
da jurisdição administrativa, a saber: função objectivisa, função de tutela de
interesses meta individuais e a função de tutela subjectivista.
I.
Função
Objectivista - ou de controlo jurídico objectivo tem
como finalidade a garantia e o reforço da legalidade, o respeito pelas leis e a
consequente penalização de violações da legalidade, assim como, o controlo da
legalidade dos actos administrativos e das normas regulamentares emitidas pela administração
II.
Função
de tutela de interesses meta individuais - Estes casos
referem-se as figuras da acçao popular e da acçao publica referenciadas nos
arts.81º e 236º da Constituição. Estes interesses metaindivudais detêm-no todos
os cidadãos, pessoalmente ou através de associações de defesa de interesses em
causa.
III.
Função
de tutela subjectivista- consagrado expressamente pelo art.º
70º da constituição que consagra o direito fundamental a jurisdição
administrativa como instrumento defensivo contra os actos que violem direitos
ou interesses legalmente protegidos.
III.
Das finalidades acima
enunciadas da jurisdição administrativa somente a subjectivista, porque
pressupõe naturalmente a efetividade na tutela de direitos individuais, e de
certa forma a tutela meta individual porque não se limita a defesa da
legalidade objectiva mas também a tutela de interesses materialmente
qualificados e delimitados, permitem uma tutela efectiva das posições jurídicas
dos particulares, uma vez que no seio da função objectivista pode se defender
um papel instrumental, restrito, dirigido a restauração da legalidade
objectiva, dispensando-se assim de mecanismos jurisdicionais de execução da
sentença administrativa. Como diriam os defensores de uma tese puramente
objectivistas “ uma vez anulado o acto
pelo tribunal, cabe ao particular promover junto da administração um novo
exercício das respectivas competências dispositivas.” Esta posição não
parece merecer a nossa adesão, assim como também a ela não aderiu Sérvulo
Correia, uma vez que esta tese de certa forma debilita a posição jurídica dos
particulares que terão de vir a propor duas acçoes para verem os seus direitos
ou interesses integralmente tutelados.
IV.
Poderia questionar-se
se a falta de uma disposição expressa que consagre a execução de sentenças em
sede de recurso contencioso não seria um indicio de que o legislador pretendeu
limitar o exercício do direito a tutela administrativa, isto resultaria do
art.56/2º e do artigo 134º de consagra a separação de poderes impedindo-se
deste modo o tribunal de fazer a administração acatar as suas injunções de agir
ou não agir.
Não vemos fundamentos
para esta tese no caso do contencioso moçambicano pois como bem explica Sérvulo
Correia “tal não parece ser defensável
uma vez que esta jurisdição enfraquecida ocorreu, historicamente, em ordens
jurídicas nacionais onde o contencioso administrativo não dispunha, ou não
dispõe, de um claro estatuto constitucional, não existindo qualquer preceito
idêntico ao artigo.215 da Constituição da Republica Moçambicana…”
Assim o princípio da
separação de poderes não deve, nem pode, ser visto como um limite a garantia
constitucional da jurisdição administrativa e por conseguinte da garantia do
recurso contencioso esta ideia poderá inclusive ser extraída claramente do
artigo 215º da Constituição da Republica.
V.
Isto tudo considerado
como se fundamentaria no ordenamento jurídico-administrativo moçambicano a execução
das sentenças pelo tribunal?
Antes de responder esta
questão iremos clarificar que o problema não se coloca quanto a execução espontânea
da administração ou seja quanto ao próprio dever de a administração executar as
sentenças de anulação de actos administrativos, como bem observa Sérvulo
Correia “o art.215 não se limita a
proclamar a prevalência das decisões dos tribunais sobre outras autoridades. O
preceito declara igualmente que essas decisões são de cumprimento obrigatório
para todos” Ainda para mais os art.164 e 165 da lei 9/2009 (Lei do processo
administrativo contencioso) é claro ao concretizar este dever de execução a que
se encontra adstrita a administração pública. No entanto um óbice a não pode
deixar de transparecer, a saber, esta norma que impõe este dever de execução é
uma norma procedimental (ao menos substancialmente) e não processual portanto
não se aplica aos casos de execução jurisdicionalizada (na terminologia de
Sérvulo Correia). Como explica Aroso de Almeida,
a respeito do art.173 do Código de Procedimento Administrativo Português , a
inserção destas normas em códigos processuais deve-se “ a estreita conexão que se estabelece entre o regime substantivo da
execução espontânea, por parte da administração, e o regime processual da atuação
das pretensões dirigidas a obter essa execução através do chamado processo de
execução de sentenças de anulação.”Portanto a norma do art.164 consagra uma
execução das sentenças emitidas em recurso contenciosos no entanto esta mesma
norma limita-se as situações em que o cumprimento da execução é de iniciativa
exclusiva da administração.
Assim sendo teremos de
encontrar outro disposto normativo que fundamente o dever de execução jurisdiciona
lizada das sentenças de anulação. O fundamento, para Sérvulo Correia, parece poder
resultar do art.166/1º da Lei do processo Administrativo que dispõe:
Tribunal
Competente
”Compete
a secção contencioso administrativo conhecer e decidir o pedido e execução das
suas decisões, e ainda dos acórdãos proferidos pelo plenário, na parte aplicável”,
Esta ideia pode ainda
reforçada pelo art.50/1º da Lei Orgânica do Tribunal Administrativo que dispõe ,sobre
a competência em razão da matéria do Tribunal Administrativo, o
seguinte
“k) os pedidos de execução das suas decisões e
ainda dos acórdãos proferidos pela secção e plenário, na parte aplicável”.
Sérvulo Correia defendeu
que a norma do art.166 deve ser entendida num sentido lato e, portanto, “significara que qualquer parte beneficiária
de provimento num processo perante o Tribunal Administrativo terá a faculdade
de perante a ausência de execução espontânea pela administração requerer a
execução processual, a qual correra perante a Secção de Contencioso Administrativo”
Assim parece ser
possível fundamentar a execução de sentenças anulatórias por parte do tribunal
Administrativo com base no art.166 da Lei do processo e do art.50/1 k) da Lei Orgânica
do Tribunal de Administrativo.
VI.
Uma vez encontrado o
fundamento para a execução de sentenças emitidas em recurso contenciosos outra
questão fica por esclarecer, a saber; como se processa a execução de sentenças
emitidas em sede de recurso contencioso, uma vez que não se encontram normas
dirigidas especificamente para este tipo de acçao? Sérvulo Correia colocou a
questão da seguinte forma “ Como pode o
Tribunal conduzir o processo executivo de sentenças proferidas em recurso
contencioso na falta de normas que explicitamente o regulamentem”. Como
notou Sérvulo Correia uma pré-compreensão levaria a sustentar-se a aplicação ao
dos artigos 167º e 169º que regulam, nomeadamente, as execuções de pagamento de
quantia certa e de entrega de coisa certa ou prestação de um facto. No entanto várias
barreiras podem levar a reconsiderar a aplicação dos regimes dos artigos 169 e
ss, uma vez que os tipos de accçoes executivas ai reguladas dizem respeito a
acçoes condenatórias que podem conduzir a adopçao de vairas providências judiciais
desde a especificação de comportamentos materiais a fixação de indemnizações
por inexecuções ilícitas de sentenças de prestações infungíveis. Ora como
afirma Sérvulo Correia “a sentença
anulatória ou declaração de nulidade ou de inexistência não especifica qualquer
comportamento que sejam as necessárias ilações da não produção de efeitos pelo
acto administrativo visado.”
Sérvulo Correia acaba
por concluir, no final do círculo hermenêutico, que a aplicação do regime da execução
para prestação de um facto (artigos. 166 e ss.) não levanta grandes problemas,
e esta aplicação pode ser feita através da interpretação extensiva ou através
da analogia.
VII.
Pensamos que esta posição,
ao menos teoricamente, é defensável, no entanto, ao nível prático ela terá de ser
testada concretamente nos tribunais tendo sempre em conta factores sociais, económicos
e culturais que podem influenciar a prática judicial. Feita esta reserva
pensamos que esta posição deve ser preferível as outras duas alternativas que Sérvulo
Correia propõe, a saber:
I.
“Lançar
o particular lesado mão da acçao de reconhecimento de direitos ou interesses
legalmente protegidos para que, nela o Tribunal se pronunciasse sobre o
conteúdo do direito a execução” ou
II.
“Propositura
de uma acçao de responsabilidade civil extracontratual pelos danos resultantes
da ausência de execução”
Quanto a primeira
alternativa, esta até, pode ser defensável quer a um nível teórico e pratico,
no entanto, ela resulta de certa forma
Quanto a segunda
alternativa esta parece não poder proceder uma vez que frustraria a posição do
particular que certamente ira preferir a tutela reintegrativa, do direito que
pretende fazer valer em Tribunal, do que uma mera tutela ressarcitória. Quanto
a este ponto temos que ter em conta que a tutela ressarcitoria pode tornar-se
ainda mais injusta para os particulares uma vez que o artigo 167/1º leva a
considerar a falta de verba como causa de inexecução, assim dispõe o artigo: “Consistindo a execução no pagamento de
quantia certa, o órgão competente apenas não ordena quando invoque,
fundamentadamente, falta de verba”
VIII.
Tudo considerado pensamos
que a execução das sentenças emitidas em recursos contenciosos poderão seguir,
mediante uma interpretação extensiva, o regime da execução de sentenças para prestação
de um facto (artigo 169/1º). Assim sendo a execução terá necessariamente uma
natureza dualista, declarativa e condenatória, e tal não se afigura como problemático,
uma vez que ate no ordenamento jurídico-administrativo português em que a execução
de sentenças anulatórias se encontra expressamente consagrada reconhece-se que “o processo de execução de sentenças de anulação
de actos administrativos caracteriza-se por uma estrutura dicotómica que parte
de uma necessária fase declarativa, para chegar, se for caso disso, a uma
eventual fase executiva” (Aroso de
Almeida).
Sérvulo Correia
considerando a aplicação do regime da execução de sentenças para prestação de
um facto acaba por concluir dizendo “ não
se vê que este rito processual não satisfaça as necessidades de tutela
executiva pelo menos na grande maioria dos pedidos de execução de sentença
anulatória”
Foi esta a contribuição
de Sérvulo Correia para o Contencioso Administrativo moçambicano que procuramos
analisar, mesmo que em condições limitadas.
Notamos no entanto que a Doutrina moçambicana
mais autorizada não levanta, ou não parece levantar esta problemática,
nomeadamente, Gilles Cistac na sua
obra Direito Administrativo em
Moçambique limita-se a caracterizar o Direito a tutela jurisdicional
efectiva e a afirmar categoricamente que a dimensão executiva desse direito é
fundamental e que a sua presença é indispensável para se poder concretizar o
direito dos particulares ao acesso aos tribunais. No entanto a verdade é que
ainda não existe em Moçambique uma consagração expressa da execução de sentença
anulatória(nula ou inexistente) ,como o artigo 176º do CPTA português , o que por sua vez tem que levar a um diálogo
permanente entre os juristas sobre os métodos e meios que possam tornar a
justiça formal-teórica em justiça material-pratica.
Milton
Eriksson Philip Muchanga nº 21044
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