Por
acto administrativo entende-se “a decisão dos órgãos da Administração que ao
abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa
situação individual e concreta” (artigo 120º do Código do Procedimento
Administrativo – CPA infra).
Existem
várias categorias de actos administrativos, nomeadamente pré-decisões, actos
instrumentais, actos primários, actos secundários,, entre outros. Todavia,
apenas os dois tipos apresentados em primeiro lugar são relevantes para a presente
exposição.
No seio das pré-decisões podemos identificar os actos prévios, que consistem nos actos pelos quais a Administração soluciona questões isoladas de que depende a posterior decisão da pretensão formulada pelo particular; e os actos parciais, pelos quais a Administração decide antecipadamente uma parte da questão final a decidir mais tarde em relação a um acto permissivo. Neste sentido, depreende-se que, por um lado, os actos prévios abrangem toda a questão jurídico-administrativa proposta, mas que dependem de uma “confirmação” posterior, pelo que não vinculam os destinatários ab initio, apenas após o proferimento da decisão final; por outro lado, os actos parciais solucionam previamente e em definitivo uma fracção da situação administrativa, sendo vinculativa para os seus destinatários unicamente quanto a essa parte.
No seio das pré-decisões podemos identificar os actos prévios, que consistem nos actos pelos quais a Administração soluciona questões isoladas de que depende a posterior decisão da pretensão formulada pelo particular; e os actos parciais, pelos quais a Administração decide antecipadamente uma parte da questão final a decidir mais tarde em relação a um acto permissivo. Neste sentido, depreende-se que, por um lado, os actos prévios abrangem toda a questão jurídico-administrativa proposta, mas que dependem de uma “confirmação” posterior, pelo que não vinculam os destinatários ab initio, apenas após o proferimento da decisão final; por outro lado, os actos parciais solucionam previamente e em definitivo uma fracção da situação administrativa, sendo vinculativa para os seus destinatários unicamente quanto a essa parte.
Em segundo lugar, temos os actos instrumentais,
que são auxiliares de actos que enunciam decisões administrativas. Destes
devemos atender aos actos opinativos, através dos quais a Administração Pública
evidencia a sua posição em relação a uma dada situação jurídica – recomendações
e pareceres, a título de exemplo. Relativamente a estes últimos, os
pareceres são actos opinativos
elaborados por peritos especializados em determinados ramos ou órgãos colegiais consultivos, podendo ser
obrigatórios ou facultativos e vinculativos ou não vinculativos.
Chegado
a este ponto da questão, devemos debruçar-nos sobre o artigo 98º/2 CPA que
expressa que, “salvo disposição em
contrário, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não
vinculativos”.
Será
razoável que, na presença de entidades especializadas em determinada matéria, a
decisão efectiva e prevalecente seja, por exemplo, a emitida por um órgão da
Administração que poderá tomar uma posição oposta à do ente especializado? Ou,
inclusivamente, o caso dos pareceres não vinculativos que também são emitidos
pelos mesmos entes especializados. Por que não argumentar no mesmo sentido de
serem vinculativos quanto à parte do parecer que tenha conteúdo decisório?
Emitindo, eu, um parecer relativamente a esta questão, creio que podíamos perfeitamente defender que os pareceres, vinculativos ou não (chamando à colação o que foi dito acima sobre os pareceres não vinculativos), são actos prévios e que, nesse sentido, vinculam os seus destinatários quanto à parte com conteúdo decisório. Além do exposto, seria razoável adoptar esta visão pois facilitaria em termos de economia e celeridade processuais.
Emitindo, eu, um parecer relativamente a esta questão, creio que podíamos perfeitamente defender que os pareceres, vinculativos ou não (chamando à colação o que foi dito acima sobre os pareceres não vinculativos), são actos prévios e que, nesse sentido, vinculam os seus destinatários quanto à parte com conteúdo decisório. Além do exposto, seria razoável adoptar esta visão pois facilitaria em termos de economia e celeridade processuais.
Na
sequência do que foi exposto supra,
chegamos à matéria da impugnação dos actos administrativos. Da análise do
regime enunciado no CPTA retira-se que apenas os actos individuais e concretos
de conteúdo definitivo e executório podem, de facto, ser impugnados. E porquê?
Da junção dos dois conceitos alcançamos o da vinculatividade e o da eficácia
externa, no sentido de o acto adstringir determinado(s) destinatário(s) intra--administrativos
ou interorgânicos a praticar ou omitir uma dada conduta.
Deste
modo, pode defender-se que, ponderados os argumentos apresentados, um parecer,
vinculativo ou não, é, na verdade, um acto prévio e que, portanto, possui
conteúdo decisório definitivo e executório.
Em suma, os pareceres vinculativos e os pareceres não vinculativos são parcialmente vinculativos e, assim, podem ser impugnados.
Em suma, os pareceres vinculativos e os pareceres não vinculativos são parcialmente vinculativos e, assim, podem ser impugnados.
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(Texto escrito sem a adopção do novo acordo ortográfico)
(Texto escrito sem a adopção do novo acordo ortográfico)
Carolina Josefa, nº 20817
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