quinta-feira, 7 de novembro de 2013

A Acção Popular no Contencioso Administrativo: em especial, a legitimidade processual


A Acção Popular no Contencioso Administrativo: em especial, a legitimidade processual

O Contencioso Administrativo consagra um direito de acção popular como instrumento de defesa da legalidade, primordialmente por parte dos cidadãos, tendo como objectos (entre outros), interesses difusos, inerentes a uma comunidade.

O direito de acção popular tem raízes no direito romano, sendo que, ao lado de acções privadas que tutelavam interesses particulares, surgia a “actio popularis”, acção que conferia a qualquer cidadão, sob determinadas circunstâncias, legitimidade para a instauração de processos que visassem a tutela de interesses públicos. O cidadão seria assim um defensor da legalidade e moralidade (na defesa e restabelecimento da legalidade), expoente máximo do carácter educativo e cívico por que se deveria pautar um “bom” cidadão romano. Embora tenha predominado no direito penal, também foi bastante utilizada no direito civil, sendo a “actio pro libertate”, para defesa da liberdade, um bom exemplo.
Em Portugal, foi consagrado pela primeira vez na Carta Constitucional de 1826 e, logo a seguir, na Constituição de 1838, assumindo carácter de acção popular penal. Finalmente, na Constituição portuguesa de 1976, o legislador consagrou as bases do direito fundamental de acção popular como hoje o conhecemos, atribuindo legitimidade ao cidadão, enquanto direito cívico e político, para defesa da legalidade objectiva. Posteriormente, com as revisões constitucionais de 1989 e 1997, destaca-se a inserção da tutela para defesa de interesses difusos.

A actual inserção do direito de acção popular na Constituição da República Portuguesa resulta de um desenvolvimento de conceitos, como o da democracia representativa, conjugada com o conceito de democracia participativa. Não é por acaso, que o legislador constitucional consagrou o direito de acção popular dentro do Capítulo II respeitante aos Direitos, liberdades e garantias de participação política (arts. 48.º e ss. da CRP): este mecanismo é, de facto, um instrumento de participação democrática dos cidadãos na vida pública, de fiscalização da legalidade, de defesa das comunidades e de educação e formação cívica. Se o direito de acesso aos tribunais (também constitucionalmente consagrado) e, em última análise, à justiça, é um direito de todos os cidadãos, então a acção popular é apenas mais uma consagração prática da participação dos cidadãos em defesa da legalidade.

A legitimidade para instauração de uma acção popular, ainda nos dias de hoje, não é muito diferente da do tempo em que surgiu: a legitimidade é aferida em termos gerais e abstractos, assentes na pertença a uma determinada comunidade e aos seus valores, em contraponto a uma noção de interesse directo e pessoal, concreto e casuístico. O mesmo é dizer: só se desbloqueará o direito de acção popular para defesa de um interesse difuso e geral, não identificável directamente com um “interesse individual” do indivíduo. O que está em causa é a prossecução de um interesse público, sendo a noção de colectividade política e cívica (tal como nas suas origens romanas) que opera a atribuição de um direito de acção popular. No entanto, tal não significa que tenha carácter abstracto e desprovido de finalidade. Sendo que a iniciativa processual, no ordenamento jurídico português não se funda em interesses genéricos, o direito de acção popular, constituindo uma excepção à regra geral da legitimidade processual, é também uma figura de aplicação excepcional e taxativa (embora o seu conteúdo difuso não possa ser totalmente estabelecido pelo legislador, tal deve-se ao facto de existir e ter que existir margem quanto à densificação do seu objecto).

A acção popular pode ser repartida em duas modalidades: a genérica (presente no art. 55.º n.º 1 al. f) do CPTA que remete para o artigo 9.º n.º 2 do CPTA), que engloba particulares e pessoas colectivas que actuem de forma objectiva, em defesa da legalidade e do interesse público, “independentemente de ter interesse pessoal na demanda”; e a de âmbito autárquico, também apelidada de correctiva (como explica o Prof. Freitas do Amaral, denomina-se assim uma vez que visa corrigir os efeitos de um acto ilegal da Administração), presente no artigo 55.º n.º 2 do CPTA, que se destina à impugnação de actos autárquicos.
O Prof. Vasco Pereira da Silva, contudo, critica esta dualidade de modalidades do direito de acção popular, argumentando que a denominada “acção popular correctiva”, no domínio do contencioso autárquico, foi absorvida pela previsão genérica da acção popular, de maior amplitude e susceptível de tutelar os mesmos bens. O Professor defende, por isso, a caducidade da “acção popular correctiva”, em face da “acção popular genérica”, essencialmente por esta última ser mais ampla e absorver a primeira, quer pela perspectiva dos sujeitos (“qualquer pessoa” abrange “qualquer eleitor”), dos bens (os “bens e valores constitucionalmente protegidos” abarcam também valores autárquicos) e do âmbito de aplicação (a acção popular genérica abrange toda e qualquer decisão administrativa e, por isso, engloba também as “decisões de órgãos autárquicos”).
Em acrescento, deve-se referir ainda que a referência a deliberações presente no art. 55.º n.º 2 do CPTA é pouco precisa, pois deliberações é a designação que assumem as decisões de órgãos colegiais, o que poderia deixar de fora actuações de órgãos autárquicos singulares, como o Presidente de Câmara (e não parecendo ser essa a intenção do legislador), assim o Dr. Pedro Delgado Alves defende, pensamos que de forma correcta, que deveria ter sido estipulado o conceito mais abrangente de decisões.

De todo o modo, o direito de acção popular tem vindo a ser usado (tal não pode ser negado, a jurisprudência o confirma), principalmente para a tutela de interesses difusos e, historicamente, quanto ao contencioso eleitoral. Actualmente, quando nos referimos ao direito de acção popular, a sua aplicação tem tido maior interesse na defesa de interesses difusos, o que nos leva a crer, na acepção do Dr. Colaço Antunes, que estaremos perante uma “acção popular de massas”, desde que tal direito foi consagrado na nossa Constituição: desenvolveram-se, favoravelmente, condições de acesso à justiça e a tutela de interesses difusos permite, assim, ir acompanhando o desenvolvimento da sociedade.
Mas como se definem estes “interesses difusos”? Serão interesses, juridicamente reconhecidos, de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos, eventualmente unificada mais ou menos estreitamente com uma comunidade que tem por objecto bens não susceptíveis de apropriação exclusiva. Estes interesses não pertencem a uma pessoa isolada ou grupo delimitado, mas sim a uma indeterminação ou de imprecisa determinação, pois no dia em que o interesse difuso encontrar um portador, será um interesse colectivo. São interesses que se inscrevem simultaneamente na esfera jurídica de cada cidadão e que integram o património do grupo: a defesa de interesses individuais poderá ser incrustada no altruísmo subjacente, mas não pode ser separado dele. Como refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, os interesses difusos são inúmeros e não são susceptíveis de qualquer enumeração: neles cabem todos os interesses que podem ser usufruídos por qualquer membro de um grupo ou de uma classe sem afectar o mesmo gozo por qualquer membro da mesma categoria.
Ou seja, o interesse difuso consiste na refracção, em cada indivíduo, de interesses unitários da comunidade, global e complexamente considerada.
É importante esta última referência, na medida em que a própria Lei Fundamental no seu art. 52.º n.º 3 e a Lei n.º 83/95 sobre a Acção Popular (LAP), ao elencarem os interesses difusos que são alvo de tutela, são precedidos de um “nomeadamente”, o que confirma que os respectivos elencos consagrados são meramente exemplificativos. Aliás, o art. 1º n.º 2 da LAP acrescenta ainda, para além dos interesses difusos tutelados que estão presentes na Constituição e no CPTA, o interesse do “domínio público”.
Será que existe algum limite à tutela destes interesses? O Prof. Oliveira Ascensão esclarece que estes interesses não são apenas os interesses da comunidade nacional, podendo ser os interesses de uma comunidade local, restritos aos seus membros, ou poder até haver uma contradição entre os interesses locais e nacionais. São supra-individuais, pertencem a uma pluralidade de titulares e, para além disso, podem ser gozados de forma concorrente e não exclusiva, permitindo pois que todos possam desfrutar dos mesmos bens. Assim, o interesse difuso é indivisível, indisponível, intransmissível, irrenunciável, e insusceptível de fraccionamento ou apropriação em exclusivo por um dos seus titulares.

Importante para a consagração da acção popular como direito de participação procedimental, foi a entrada em vigor da Lei de Acção Popular (Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto) que, entre outras novidades, no seu art. 12.º distingue entre “acção popular civil” e “acção popular administrativa”, bem como o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público, por violação de interesses que revistam natureza penal (art. 25.º LAP).

No que ao Contencioso Administrativo diz respeito (aliás, referimo-nos a ele exactamente por conter um elenco mais extenso), o art. 9.º n.º 2 do CPTA (principalmente em conjugação com o art. 2.º da LAP e o art. 52.º n.º 3 da CRP), define quem tem legitimidade para intentar uma acção popular.
Todavia, tem-se discutido na doutrina o critério de “independentemente de ter interesse pessoal na demanda” (art. 9.º n.º 2 CPTA), por poderem surgir casos duvidosos quanto ao interesse do indivíduo no caso concreto.
No entender do Prof. Nicolau Silva, a legitimidade não decorre do autor requerer a tutela de um interesse próprio, mas da natureza do interesse tutelado. Assim a legitimidade processual é atribuída independentemente da existência na esfera individual de qualquer lesão concreta.
Contra, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa defende que a exigência do interesse em demandar do autor impõe, no entanto, que a legitimidade popular não seja atribuída a qualquer cidadão, mas apenas aos titulares (isto é, a cada um dos titulares) do interesse difuso ameaçado ou ofendido, sublinhando assim que, a legitimidade para propor a acção deve coincidir com a legitimidade para nela intervir. Ademais, refere que o cidadão que propõe uma acção popular deve ser alguém que, se não assumisse essa posição, viria a ser representado nessa mesma acção.
O Prof. Oliveira Ascensão defende, no entanto, que apesar de em certos casos essa delimitação não se revelar necessária, noutros é de exigir a integração na comunidade quando a problemática é regional ou doutro modo delimitável. Sublinha ainda que, apesar do interesse difuso ter ultrapassado a necessidade de interesse directo na demanda, é, pelo menos, necessário um interesse indirecto, resultante da participação num interesse colectivo, que é o que caracteriza o interesse difuso.
Conclui no sentido da exigência de uma relação pessoal ou estatutária com o interesse difuso, a Drª. Vera Marques Dias (seguindo a posição do Prof. Miguel Teixeira de Sousa), acrescentando que funcionará como precaução necessária ao aparecimento de litigantes profissionais, que sob a dissimulada aparência da altruística defesa de interesses difusos prosseguem interesses pessoais e egoísticos. Ou seja, e ainda como argumenta o Professor, o legislador ao excluir como requisito de legitimação o interesse directo na demanda, estaria apenas a admitir que a pessoa singular que propõe a acção popular possa não extrair qualquer vantagem pessoal da procedência da acção popular.

Diversamente do âmbito da legitimidade processual, o/os autor/es populares (bem como as respectivas contrapartes), serão abrangidos pela força de caso julgado com “eficácia geral” (assim estabelece o art. 19.º n.º 1 da LAP), ou seja, ocorre uma eficácia ultra-partes, que faz com que a decisão final seja aplicável a todos os que não exerçam o seu direito de auto-exclusão (como vem previsto no art. 19.º n.º 1 da LAP), quer o julgado lhe seja favorável, quer desfavorável.
Poder-se-á perguntar, no entanto, se acção popular não ocupará, ainda assim, um lugar meramente subsidiário ou pouco relevante no ordenamento jurídico português.
Bom, como defendem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a acção popular, tal como vem constitucionalmente consagrada, não é uma ultima ratio, isto é, não é uma acção a utilizar apenas depois de esgotados os outros meios judiciais (acções e recursos de protecção jurídica). Aliás, a acção popular ao poder configurar-se assim como acção principal e instrumento de defesa preferencial relativamente a outros meios processuais, pode constituir o meio jurídico mais adequado, devido à pluralidade de interessados, à necessidade de se beneficiar de um conteúdo mais favorável relativamente à legitimidade processual e também aos efeitos do caso julgado. O carácter meramente subsidiário da acção popular é, pois, de afastar.

Concluindo, o direito de acção popular é um importante instrumento de que os cidadãos (principalmente), se podem socorrer para defesa da legalidade, sendo este uma liberdade, um direito disponível, consubstanciada num acesso à justiça, pedra basilar de qualquer Estado de Direito democrático. A legitimidade para instauração de uma acção popular pode, como especifica a lei, poder ter vários protagonistas, embora as maiores dúvidas surjam quando essa legitimidade aparente falta de conexão entre o seu autor e o interesse ameaçado. Embora seja pressuposto essencial a falta de interesse directo e pessoal na demanda (deve ser antes de mais geral e difuso), pensamos parecer poder excluir-se a hipótese enunciada por alguns autores de que deveria haver, por vezes obrigatoriamente, algum elemento de ligação mais estreito, tal como a titularidade ou a lesão concreta do interesse a ser tutelado, por exemplo. Cremos, por isso, que a razão penderá para o que defende o Prof. Nicolau Silva: o direito de acção popular assentará, independentemente da efectiva lesão do interesse tutelado ou da sua titularidade, na natureza do próprio interesse que mereça tutela. A isto se junta, na nossa óptica, o que já referimos: o direito de acção popular tem como principal objectivo a defesa da legalidade, algo que efectua com respeito pelo Estado democrático e os seus princípios constitucionalmente consagrados, em especial o acesso à justiça por parte de todos os cidadãos. Ora, sendo que assim é, não chocará portanto que em nome da defesa da legalidade, não sejam necessárias adicionais delimitações que possam entravar um direito plasmado na Lei Fundamental, ou seja, que se quer universal e hierarquicamente superior em todo o ordenamento jurídico português: é que, não nos iludamos, o direito de acção popular não será a ultima ratio (com carácter subsidiário), embora possa ser um dos últimos (diria até únicos), bastiões de acesso jurisdicional pelos cidadãos. Ou seja, os principais requisitos são os que a própria letra do art. 9.º n.º 2 do CPTA preceitua (já não será assim, porém, nos casos do art. 55.º n.º 2 do CPTA): será assim, por exemplo, a situação de um cidadão que, no gozo pleno dos seus direitos civis e políticos, queira “proteger” um interesse difuso que se encontre ameaçado ou tenha sido lesado. É por isso, a natureza do interesse que deve prevalecer, sob quaisquer outros elementos de conexão, sob pena de se poderem ver frustradas certas situações de impossibilidade de instauração da acção popular. O dever cívico em nome da defesa da legalidade assim o exige e, ainda que possam surgir situações de potencial conflito ou promiscuidade entre interesses pessoais e directos e interesses gerais e difusos (quer directa, quer indirectamente), ele deve prevalecer: o Direito encontrará então, como sempre fez e fará, a solução mais adequada ao caso.

 

Bibliografia:
- ANDRADE, José Carlos Vieira de
2009: A justiça administrativa, 10ª ed., Almedina, Coimbra, p. 398

- ALMEIDA, Mário Aroso de
2013: Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, pp. 58-62

- ALVES, Pedro Delgado
2004: O novo regime de impugnação de normas, Relatório de mestrado para a cadeira de Contencioso Administrativo apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Orientador: Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, Lisboa, pp. 52-56

- DIAS, Vera Elisa Marques
2009: A acção popular civil para a tutela de interesses difusos,
orient. José de Oliveira Ascensão, Relatório de estágio de mestrado, Direito Intelectual (Direito Civil), Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, Lisboa, pp. 5-28

- FÁBRICA, Luís
2003: A acção popular já não é o que era – Ac. do TCA de 13.5.1999, n.º 2736 in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 38, Março/Abril, pp. 35-44


- SILVA, Vasco Pereira da
2009: O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, 2ª ed., Almedina, Coimbra, pp. 370-372 e 408-410


- SOTTO MAIOR, Mariana
1992: O direito de acção popular na Constituição da República Portuguesa, Relatório de mestrado em direito constitucional, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, pp. 2-31



Filipe Braz Mimoso, n.º 21121

Sem comentários:

Enviar um comentário