domingo, 10 de novembro de 2013

Condenação a prática de acto devido
      Entre 1976 e 2004, as reformas constitucionais e do direito administrativo, relativamente a necessidade de tutela dos interesses legalmente protegidos são marcados pelos traços de uma certa infância difícil nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva. Há consagração constitucional de um novo Direito Administrativo, o dever de fundamentação, a impugnação do acto tácito apesar da falta de acto e Jurisdicionalização da execução, ao mesmo tempo que se integrava o velho modelo por via do recurso de anulação.
      A constituição de 1976 introduziu um contencioso administrativo de plena jurisdição, consagrou no seu art.º 268º/4, a tutela dos direitos dos particulares. Com as subsequentes revisões constitucionais e do Contencioso Administrativo, passou-se por diversas modernizações adoptando-se um novo modelo processual para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos garantindo-se assim a tutela efectiva dos direitos dos particulares nas relações jurídicas administrativas a condenação da Administração na pratica de actos devidos, podendo optar-se entre intentar a acção para o reconhecimento de direitos ou utilizar antes a via tradicional do recurso de anulação do indeferimento tácito, no caso de omissão de acto devido que mesmo não existindo era alvo de anulação.
      A reforma de 1985 foi uma reforma de fundo, sem contar com a de 2004,, momento que a UE transformou o velho recurso de anulação em processo de partes em que o particular apresentava o pedido, a Administração respondia e vice-versa, criando-se assim outros meios processuais caso da acção para a defesa dos interesses legalmente previstos. Alargava-se a logica do contencioso administrativo, apesar de ainda vigorar parte do que vinha de 1983 e que gerava incertezas, quanto ao direito aplicável não se sabendo em concreto, qual a norma em vigor sendo necessário invocar a CRP para solucionar questões de Direito Administrativo e Contencioso.
      A revisão constitucional de 1989 instituiu os Tribunais Administrativos e os inclui na esfera do poder judicial, o que tornou relevante na resolução de litígios emergentes de relações administrativas em termos processuais mas também em termos substantivos. Há mudança substantiva do Direito Administrativo na tutela dos direitos dos particulares.Com a europeização dos anos 80, há um maior reforço na sua efectivação devido a burocracia, a inércia e a pratica reiterada da por parte da Administração Publica em se abster de decidir mas, é a revisão constitucional de 1997, que se consagra expressamente a determinação da pratica de actos administrativos legalmente devido no art.º 52º/1 e art.º 268º/4 CRP, e 9º/1CPA, tutela da decisão e tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares, direito fundamental em face da Administração, mecanismo processual de plena jurisdição em contencioso administrativo. 
      O legislador estabeleceu a acção administrativa comum e a acção administrativa especial, processos urgentes e processos cautelares, serem feitos vários pedidos e vários efeitos. Não sendo possível associar um meio processual a um efeito da sentença e ainda a dificuldade de execução das decisões judiciais. Permitiu no art.º 66º/1 CPTA a condenação da Administração nos casos de omissão de actuação, como nos casos em que pratica um acto de conteúdo negativo ilegal, por via de acção administrativa especial de condenação a prática de acto devido, condenação na emissão de acto administrativo omitido e a condenação na produção de acto administrativo de conteúdo favorável ao particular, em substituição do acto desfavorável anteriormente praticado ainda que seja actos administrativos de conteúdo discricionário mas devido, prevendo um prazo dentro do qual estes actos devem ser praticados e cujo objecto do processo da acção administrativa especial, no art.º 46º,66º e ss CPTA e o direito subjectivo do particular a sua pretensão e não o acto de indeferimento, que só por si em nada revela por satisfação dos seus interesses tendo para tal e segundo o art.º 71º/1 CPTA o tribunal ir para alem do acto ao pronunciar-se sobre a pretensão material do interessado, sobre a existência do seu direito impondo a pratica do acto devido ao devolver a questão ao órgão competente, debruçando-se sobre o conteúdo anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, e que nos levam ao conceito de acto administrativo e a divergência doutrinaria na sua qualificação no CPA e CPTA. A condenação a pratica de acto devido é inovação do legislador em termos processuais e em face do contencioso administrativo. Os actos aqui designados são as decisões conceitualizadas nos art.º51º/1 CPTA e do art.º 120º do CPA. Consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito publico visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, isso independentemente da sua eficácia externa ou da sua vinculação.
      Foi preciso esperar até a reforma de 2004 para o juiz ter poderes totais e se estabelecer a devida separação de poderes entre a Administração Publica e os Tribunais.
      O tribunal não pode tomar uma decisão em vez da Administração mas,  pode obrigar a administração a praticar o acto devido. É necessário obrigar introduzindo uma dimensão de protecção dos direitos particulares e o modo como o poder discricionário é exercido, é susceptível de controlo jurisdicional quando o objecto do processo e uma omissão ou um indeferimento, casos em que não há acto como nas situações em que há  acto de conteúdo negativo e o particular pretende a satisfação do seu direito,  admite-se que actos parcialmente negativos sejam objecto deste pedido de condenação, sendo neste caso, o direito, objecto do processo e não o acto em que a realidade subjectiva do art.º 66º/2 não permite as concepções objectivas.
      Permite-se agora a condenação directa da Administração Publica. A questão relevante, tem a ver com a necessidade de actividade e não com o conteúdo da decisão em si. São a omissão, a inercia, a falta de acto as causas da acção de condenação e agora pressupostos processuais, tal como existência da prática de acto devido dentro do prazo legalmente estabelecido, a sua recusa ou a não apreciação de requerimento, além da legitimidade e tempestividade para acção judicial.
      A omissão de acto administrativo é ilegal em termos jurídicos, art.º 46º/1 CPTA mas também podem ser qualificados de imorais se pensarmos em termos mais alargados, no facto de ainda em 2013 se ter de “obrigar” a Administração Publica a trabalhar como se essa não fosse a sua função, relativamente aos interessados e que devido a sua omissão, se atribuíram resultados tácitos justificadores da violação de espectativas goradas e consequentes acções judiciais desnecessárias ou de deferimentos devidos que mais parecem resultado de traumas da infância difícil como refere o Professor Vasco Pereira da Silva.
      O meu sentido critico tem por base aos recentes acórdãos nº 0232 do STA de 16/01/2013, nº 08566/12 do TAC-SUL de 12/09/2013 e 05821/10 do TAC-SUL de 01/03/2012 de de entre outros, que (depois da devida leitura e analise) devido a Administração Publica ainda ser parte passiva em processos de acções administrativas especiais que no seu entender, já deviam se escassos ou inexistentes e cujo objecto é  a condenação a pratica de acto devido que na perspectiva  do autor, deveria ter sido emitido e não foi havendo uma pura omissão, ou tenha sido praticado um acto que não satisfaça a sua pretensão.
      Entre o inicio da acção em si com a petição inicial e o cumprimento da decisão por parte dos demandados passam anos em que há um desgaste de meios das partes e do Tribunal e o caricato, é que os factos ocorrem dentro da própria Administração Publica,  em que de um lado uns violam a lei de forma sistemática e de outro, se tenta repor a legalidade como um jogo interminável que leva ao descrédito por parte dos particulares onde de um lado uns destroem e de outro lado outros reconstroem num ciclo vicioso interminável.
      Há aspectos correspondentes aos traumas da infância difícil da administração publica na óptica psicanalítica do Professor Vasco Pereira da Silva e a meu ver pelo facto da sua passividade na emissão de acto devido gerador de processos cujo objectivo e de certa forma produto da evidente inercia que no meu entender já deviam se escassos ou inexistentes. O contencioso administrativo serve para a tutela dos direitos dos particulares e numa primeira fase com a sua constitucionalização e posteriormente com a sua europeização introduziu mudanças que so por si não tem sido suficientes para evitar problemas burocráticos na aplicabilidade de normas e consequentes atrasos na justiça administrativa em que não se consegue perceber a escrita separação dentro do poder estatal.

Bibliografia:
O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise de Vasco Pereira da Silva
Manual de Processo Administrativo de Mário Aroso de Almeida




Tereza Morgado-19879

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