Condenação
a prática de acto devido
Entre 1976 e 2004, as reformas
constitucionais e do direito administrativo, relativamente a necessidade de
tutela dos interesses legalmente protegidos são marcados pelos traços de uma
certa infância difícil nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva. Há
consagração constitucional de um novo Direito Administrativo, o dever de fundamentação,
a impugnação do acto tácito apesar da falta de acto e Jurisdicionalização da execução,
ao mesmo tempo que se integrava o velho modelo por via do recurso de anulação.
A constituição de 1976 introduziu um
contencioso administrativo de plena jurisdição, consagrou no seu art.º 268º/4,
a tutela dos direitos dos particulares. Com as subsequentes revisões
constitucionais e do Contencioso Administrativo, passou-se por diversas modernizações
adoptando-se um novo modelo processual para o reconhecimento de direitos e interesses
legalmente protegidos garantindo-se assim a tutela efectiva dos direitos dos
particulares nas relações jurídicas administrativas a condenação da Administração
na pratica de actos devidos, podendo optar-se entre intentar a acção para o
reconhecimento de direitos ou utilizar antes a via tradicional do recurso de
anulação do indeferimento tácito, no caso de omissão de acto devido que mesmo
não existindo era alvo de anulação.
A reforma de 1985 foi uma reforma de fundo,
sem contar com a de 2004,, momento que a UE transformou o velho recurso de
anulação em processo de partes em que o particular apresentava o pedido, a Administração
respondia e vice-versa, criando-se assim outros meios processuais caso da acção
para a defesa dos interesses legalmente previstos. Alargava-se a logica do
contencioso administrativo, apesar de ainda vigorar parte do que vinha de 1983 e
que gerava incertezas, quanto ao direito aplicável não se sabendo em concreto,
qual a norma em vigor sendo necessário invocar a CRP para solucionar questões
de Direito Administrativo e Contencioso.
A revisão constitucional de 1989
instituiu os Tribunais Administrativos e os inclui na esfera do poder judicial,
o que tornou relevante na resolução de litígios emergentes de relações
administrativas em termos processuais mas também em termos substantivos. Há
mudança substantiva do Direito Administrativo na tutela dos direitos dos
particulares.Com a europeização dos anos 80, há um maior reforço na sua efectivação
devido a burocracia, a inércia e a pratica reiterada da por parte da Administração
Publica em se abster de decidir mas, é a revisão constitucional de 1997, que se
consagra expressamente a determinação da pratica de actos administrativos
legalmente devido no art.º 52º/1 e art.º 268º/4 CRP, e 9º/1CPA, tutela da
decisão e tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares,
direito fundamental em face da Administração, mecanismo processual de plena
jurisdição em contencioso administrativo.
O legislador estabeleceu a acção
administrativa comum e a acção administrativa especial, processos urgentes e
processos cautelares, serem feitos vários pedidos e vários efeitos. Não sendo
possível associar um meio processual a um efeito da sentença e ainda a dificuldade
de execução das decisões judiciais. Permitiu no art.º 66º/1 CPTA a condenação
da Administração nos casos de omissão de actuação, como nos casos em que
pratica um acto de conteúdo negativo ilegal, por via de acção administrativa
especial de condenação a prática de acto devido, condenação na emissão de acto
administrativo omitido e a condenação na produção de acto administrativo de conteúdo
favorável ao particular, em substituição do acto desfavorável anteriormente
praticado ainda que seja actos administrativos de conteúdo discricionário mas
devido, prevendo um prazo dentro do qual estes actos devem ser praticados e
cujo objecto do processo da acção administrativa especial, no art.º 46º,66º e ss
CPTA e o direito subjectivo do particular a sua pretensão e não o acto de indeferimento,
que só por si em nada revela por satisfação dos seus interesses tendo para tal
e segundo o art.º 71º/1 CPTA o tribunal ir para alem do acto ao pronunciar-se
sobre a pretensão material do interessado, sobre a existência do seu direito
impondo a pratica do acto devido ao devolver a questão ao órgão competente, debruçando-se
sobre o conteúdo anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento,
e que nos levam ao conceito de acto administrativo e a divergência doutrinaria
na sua qualificação no CPA e CPTA. A condenação a pratica de acto devido é
inovação do legislador em termos processuais e em face do contencioso
administrativo. Os actos aqui designados são as decisões conceitualizadas nos art.º51º/1
CPTA e do art.º 120º do CPA. Consideram-se actos administrativos as decisões
dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito publico visem
produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, isso independentemente
da sua eficácia externa ou da sua vinculação.
Foi preciso esperar até a reforma de 2004
para o juiz ter poderes totais e se estabelecer a devida separação de poderes
entre a Administração Publica e os Tribunais.
O tribunal não pode tomar uma decisão em
vez da Administração mas, pode obrigar a
administração a praticar o acto devido. É necessário obrigar introduzindo uma
dimensão de protecção dos direitos particulares e o modo como o poder
discricionário é exercido, é susceptível de controlo jurisdicional quando o
objecto do processo e uma omissão ou um indeferimento, casos em que não há acto
como nas situações em que há acto de
conteúdo negativo e o particular pretende a satisfação do seu direito, admite-se que actos parcialmente negativos
sejam objecto deste pedido de condenação, sendo neste caso, o direito, objecto
do processo e não o acto em que a realidade subjectiva do art.º 66º/2 não
permite as concepções objectivas.
Permite-se agora a condenação directa da Administração
Publica. A questão relevante, tem a ver com a necessidade de actividade e não
com o conteúdo da decisão em si. São a omissão, a inercia, a falta de acto as
causas da acção de condenação e agora pressupostos processuais, tal como
existência da prática de acto devido dentro do prazo legalmente estabelecido, a
sua recusa ou a não apreciação de requerimento, além da legitimidade e
tempestividade para acção judicial.
A omissão de acto administrativo é ilegal
em termos jurídicos, art.º 46º/1 CPTA mas também podem ser qualificados de
imorais se pensarmos em termos mais alargados, no facto de ainda em 2013 se ter
de “obrigar” a Administração Publica a trabalhar como se essa não fosse a sua função,
relativamente aos interessados e que devido a sua omissão, se atribuíram
resultados tácitos justificadores da violação de espectativas goradas e
consequentes acções judiciais desnecessárias ou de deferimentos devidos que
mais parecem resultado de traumas da infância difícil como refere o Professor
Vasco Pereira da Silva.
O meu sentido critico tem por base aos
recentes acórdãos nº 0232 do STA de 16/01/2013, nº 08566/12 do TAC-SUL de
12/09/2013 e 05821/10 do TAC-SUL de 01/03/2012 de de entre outros, que (depois da devida leitura e analise) devido a Administração
Publica ainda ser parte passiva em processos de acções administrativas
especiais que no seu entender, já deviam se escassos ou inexistentes e cujo
objecto é a condenação a pratica de acto
devido que na perspectiva do autor,
deveria ter sido emitido e não foi havendo uma pura omissão, ou tenha sido
praticado um acto que não satisfaça a sua pretensão.
Entre
o inicio da acção em si com a petição inicial e o cumprimento da decisão por
parte dos demandados passam anos em que há um desgaste de meios das partes e do
Tribunal e o caricato, é que os factos ocorrem dentro da própria Administração
Publica, em que de um lado uns violam a
lei de forma sistemática e de outro, se tenta repor a legalidade como um jogo
interminável que leva ao descrédito por parte dos particulares onde de um lado
uns destroem e de outro lado outros reconstroem num ciclo vicioso interminável.
Há aspectos correspondentes aos traumas
da infância difícil da administração publica na óptica psicanalítica do
Professor Vasco Pereira da Silva e a meu ver pelo facto da sua passividade na
emissão de acto devido gerador de processos cujo objectivo e de certa forma
produto da evidente inercia que no meu entender já deviam se escassos ou
inexistentes. O contencioso administrativo serve para a tutela dos direitos dos
particulares e numa primeira fase com a sua constitucionalização e
posteriormente com a sua europeização introduziu mudanças que so por si não tem
sido suficientes para evitar problemas burocráticos na aplicabilidade de normas
e consequentes atrasos na justiça administrativa em que não se consegue
perceber a escrita separação dentro do poder estatal.
Bibliografia:
O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise de Vasco Pereira da Silva
Manual
de Processo Administrativo de Mário Aroso de Almeida
Tereza Morgado-19879
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