O Ministério Público
tem como componente principal, no Contencioso Administrativo português, a
defesa da legalidade, pautando-se pela autonomia e imparcialidade. Todavia, das
funções que representa, a representação do Estado que ao Ministério Público
incumbe não se mostra pacífica ou consensual.
Notas históricas sobre a Justiça
Administrativa
Até ao fim do séc. XVIII, na Europa Ocidental, o poder residia no rei e era nele que se concentravam todos os poderes relativos à máquina do Estado, não havendo nenhuma subordinação jurídica (até porque se considerava que os seus poderes tinham origem divina). Mais tarde, a Revolução Francesa de 1789, criou um novo paradigma de Justiça Administrativa, nascendo o princípio da separação dos poderes políticos. A produção de normas e o poder judicial foram sendo, lentamente, interligados, e a administração foi ganhando liberdade e autorização para a produção normativa de regulamentação, subordinadas ao respeito pela lei. As transformações sociais e políticas surgidas no séc. XX, marcadas pelo flagelo de duas Guerras Mundiais, resultaram ainda num aprofundamento do Estado de Direito e, com ele, de uma nova Administração. A Administração deixou de ser vista como uma simples dependência estadual e um poder do Estado que se colocava numa relação de domínio face aos particulares. Com a abrangência, complexidade das sociedades modernas e a passagem de um Estado Liberal para um Estado Providência ou Estado Social, a regulação a ser efectuada pela Administração densificou-se, passando esta a ser uma máquina dispensadora de bem-estar, fruto ainda da mudança para um paradigma de justiça social.
Em Portugal, até 1974, o Ministério Público dependia do poder executivo e a justiça administrativa não era totalmente independente. Tal mudança de paradigma só aconteceria após a entrada em vigor da Constituição de 1976, tendo o direito administrativo sido enquadrado por imperativos constitucionais (artºs. 212.º, 266.º, 267.º e 268.º da CRP), tornando o regime do contencioso administrativo num direito constitucional concretizado. Daí em diante (com as revisões constitucionais de 1982, 1989 e 1997), foram impostos à Administração vários princípios e direitos na relação com os particulares, nomeadamente: o princípio da imparcialidade, da boa fé, da proporcionalidade e da igualdade; direito de informação, fundamentação; bem como o princípio basilar de toda a justiça administrativa, o da tutela jurisdicional efectiva. A garantia constitucional de acesso à justiça administrativa foi considerada, no entendimento da doutrina e jurisprudência como um direito fundamental, de aplicação imediata, análogo aos direitos, liberdades e garantias (artºs. 17.º e 18.º da CRP).
Porém, como refere o Prof. Eduardo Maia Costa, o Ministério Público não se confunde com uma pura entidade administrativa, pois sendo plurifuncional, afasta-se dessa rotulagem: disso é prova a sua miscigenação com a carreira judicial, bem como a caracterização do Ministério Público como magistratura paralela à magistratura judicial. Nunca o Ministério Público foi, assim, um mero departamento governamental, encarregado de uma determinada política sectorial do governo, antes um órgão de natureza para-judicial. Aliás, a sua qualificação na doutrina tem-se dividido: existem os que o consideram um órgão autónomo da Administração da Justiça, de matriz constitucional, a que cabe colaborar com o poder judicial na realização do Direito (caso do Prof. Jorge Figueiredo Dias, entre outros); e outros autores, para quem o MP constitui um órgão do poder judicial (caso dos Profs. Cunha Rodrigues e António Cluny).
Também o Prof. Vieira de Andrade defende que o Ministério Público é um órgão constitucional da administração da justiça, dotado de independência externa (designadamente perante o Ministro da Justiça), mas não é um órgão de soberania, nem se confunde com os órgãos do poder judicial, já que não tem competência para a prática de actos materialmente jurisdicionais.
Enfim, como referem os Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros: na sua parte mais tradicional e significativa, as funções constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público são funções de promoção processual oficiosa, a título principal ou acessório: exercício da acção penal, representação do Estado, defesa dos interesses que a lei determinar, defesa da legalidade democrática (…) significa que o Ministério Público desempenha essencialmente funções de parte (em sentido formal) no processo.
Até ao fim do séc. XVIII, na Europa Ocidental, o poder residia no rei e era nele que se concentravam todos os poderes relativos à máquina do Estado, não havendo nenhuma subordinação jurídica (até porque se considerava que os seus poderes tinham origem divina). Mais tarde, a Revolução Francesa de 1789, criou um novo paradigma de Justiça Administrativa, nascendo o princípio da separação dos poderes políticos. A produção de normas e o poder judicial foram sendo, lentamente, interligados, e a administração foi ganhando liberdade e autorização para a produção normativa de regulamentação, subordinadas ao respeito pela lei. As transformações sociais e políticas surgidas no séc. XX, marcadas pelo flagelo de duas Guerras Mundiais, resultaram ainda num aprofundamento do Estado de Direito e, com ele, de uma nova Administração. A Administração deixou de ser vista como uma simples dependência estadual e um poder do Estado que se colocava numa relação de domínio face aos particulares. Com a abrangência, complexidade das sociedades modernas e a passagem de um Estado Liberal para um Estado Providência ou Estado Social, a regulação a ser efectuada pela Administração densificou-se, passando esta a ser uma máquina dispensadora de bem-estar, fruto ainda da mudança para um paradigma de justiça social.
Em Portugal, até 1974, o Ministério Público dependia do poder executivo e a justiça administrativa não era totalmente independente. Tal mudança de paradigma só aconteceria após a entrada em vigor da Constituição de 1976, tendo o direito administrativo sido enquadrado por imperativos constitucionais (artºs. 212.º, 266.º, 267.º e 268.º da CRP), tornando o regime do contencioso administrativo num direito constitucional concretizado. Daí em diante (com as revisões constitucionais de 1982, 1989 e 1997), foram impostos à Administração vários princípios e direitos na relação com os particulares, nomeadamente: o princípio da imparcialidade, da boa fé, da proporcionalidade e da igualdade; direito de informação, fundamentação; bem como o princípio basilar de toda a justiça administrativa, o da tutela jurisdicional efectiva. A garantia constitucional de acesso à justiça administrativa foi considerada, no entendimento da doutrina e jurisprudência como um direito fundamental, de aplicação imediata, análogo aos direitos, liberdades e garantias (artºs. 17.º e 18.º da CRP).
Porém, como refere o Prof. Eduardo Maia Costa, o Ministério Público não se confunde com uma pura entidade administrativa, pois sendo plurifuncional, afasta-se dessa rotulagem: disso é prova a sua miscigenação com a carreira judicial, bem como a caracterização do Ministério Público como magistratura paralela à magistratura judicial. Nunca o Ministério Público foi, assim, um mero departamento governamental, encarregado de uma determinada política sectorial do governo, antes um órgão de natureza para-judicial. Aliás, a sua qualificação na doutrina tem-se dividido: existem os que o consideram um órgão autónomo da Administração da Justiça, de matriz constitucional, a que cabe colaborar com o poder judicial na realização do Direito (caso do Prof. Jorge Figueiredo Dias, entre outros); e outros autores, para quem o MP constitui um órgão do poder judicial (caso dos Profs. Cunha Rodrigues e António Cluny).
Também o Prof. Vieira de Andrade defende que o Ministério Público é um órgão constitucional da administração da justiça, dotado de independência externa (designadamente perante o Ministro da Justiça), mas não é um órgão de soberania, nem se confunde com os órgãos do poder judicial, já que não tem competência para a prática de actos materialmente jurisdicionais.
Enfim, como referem os Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros: na sua parte mais tradicional e significativa, as funções constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público são funções de promoção processual oficiosa, a título principal ou acessório: exercício da acção penal, representação do Estado, defesa dos interesses que a lei determinar, defesa da legalidade democrática (…) significa que o Ministério Público desempenha essencialmente funções de parte (em sentido formal) no processo.
Evolução
do Ministério Público em Portugal
O Ministério Público surgiu, organicamente em 1832, tendo sido atribuídas, no regimento de 1845, as suas funções a “ouvidores” da Coroa. No Código Administrativo de 1896, muitas funções que hoje o Ministério Público tem a seu cargo foram por ele definidas. Ao Ministério Público, na Constituição de 1933, apenas lhe era conferido o estatuto de representante do Estado. No entanto, até 1975 (quando o Ministério Público passou a ser representado por magistrados junto do contencioso administrativo), os agentes dos Ministério Público mais não eram que funcionários administrativos, tutelando interesses ligados à Administração e outros mais próximos da legalidade objectiva.
A partir da entrada em vigor da Constituição de 1976, tudo mudou: o Ministério Público, actualmente, tem um estatuto próprio e goza de autonomia na função judicial.
O artº 219.º da CRP define, hoje em dia, as funções e o estatuto do Ministério Público (MP): entre outras, compete-lhe representar o Estado e defender o princípio da legalidade.
Também o Estatuto do Ministério Público (EMP), em especial nos seus artºs. 1º, 2º e 3º, transpõe as funções e competências previstas na Lei Fundamental. O papel do Ministério Público é de extrema importância na Justiça dos nossos dias, pois em muitos casos, é ele que faz a ligação entre os factos e a realidade, e o meio judicial e o Direito.
Representa um dos elementos de conexão essenciais para o acesso à aplicação do Direito e, assim, à realização de Justiça.
Ainda assim, não está definitivamente definido o papel do Ministério Público na Justiça, como referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira: O Ministério Público é, depois dos juízes, a segunda das componentes pessoais dos tribunais. Mas a Constituição é omissa quanto ao seu lugar nos tribunais enquanto órgãos de soberania. De resto, é omissa também sobre a organização do MP (…); nada diz explicitamente sobre o seu estatuto face ao Governo, embora um regime de subordinação seja certamente incompatível com a autonomização funcional e orgânica do MP; também pouco diz sobre o estatuto dos magistrados do MP.
Princípios por que o Ministério Público se pauta
O Ministério Público tem, como função essencial, a defesa da legalidade: aliás, é ela que o caracteriza. Para além dessa função, surge outra, com esta interligada: o princípio da autonomia. Estes dois princípios são, actualmente, as “bases”, constitucionalmente consagradas, de toda a actuação do Ministério Público português.
O princípio da autonomia faz sujeitar o MP a critérios de objectividade e da própria lei. A objectividade significa a exigência de obediência à verdade e à justiça: deles deriva também a exigência de imparcialidade, de falta de interesse pessoal no processo, de isenção.
Uma das vertentes essenciais do princípio da legalidade cuja violação importa reparar é a reposição da igualdade dos cidadãos perante a lei, que a ilegalidade causou. Mas, para além disso, pode ainda ser a procura da igualdade através do tratamento desigual de situações desiguais.
O Ministério Público surgiu, organicamente em 1832, tendo sido atribuídas, no regimento de 1845, as suas funções a “ouvidores” da Coroa. No Código Administrativo de 1896, muitas funções que hoje o Ministério Público tem a seu cargo foram por ele definidas. Ao Ministério Público, na Constituição de 1933, apenas lhe era conferido o estatuto de representante do Estado. No entanto, até 1975 (quando o Ministério Público passou a ser representado por magistrados junto do contencioso administrativo), os agentes dos Ministério Público mais não eram que funcionários administrativos, tutelando interesses ligados à Administração e outros mais próximos da legalidade objectiva.
A partir da entrada em vigor da Constituição de 1976, tudo mudou: o Ministério Público, actualmente, tem um estatuto próprio e goza de autonomia na função judicial.
O artº 219.º da CRP define, hoje em dia, as funções e o estatuto do Ministério Público (MP): entre outras, compete-lhe representar o Estado e defender o princípio da legalidade.
Também o Estatuto do Ministério Público (EMP), em especial nos seus artºs. 1º, 2º e 3º, transpõe as funções e competências previstas na Lei Fundamental. O papel do Ministério Público é de extrema importância na Justiça dos nossos dias, pois em muitos casos, é ele que faz a ligação entre os factos e a realidade, e o meio judicial e o Direito.
Representa um dos elementos de conexão essenciais para o acesso à aplicação do Direito e, assim, à realização de Justiça.
Ainda assim, não está definitivamente definido o papel do Ministério Público na Justiça, como referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira: O Ministério Público é, depois dos juízes, a segunda das componentes pessoais dos tribunais. Mas a Constituição é omissa quanto ao seu lugar nos tribunais enquanto órgãos de soberania. De resto, é omissa também sobre a organização do MP (…); nada diz explicitamente sobre o seu estatuto face ao Governo, embora um regime de subordinação seja certamente incompatível com a autonomização funcional e orgânica do MP; também pouco diz sobre o estatuto dos magistrados do MP.
Princípios por que o Ministério Público se pauta
O Ministério Público tem, como função essencial, a defesa da legalidade: aliás, é ela que o caracteriza. Para além dessa função, surge outra, com esta interligada: o princípio da autonomia. Estes dois princípios são, actualmente, as “bases”, constitucionalmente consagradas, de toda a actuação do Ministério Público português.
O princípio da autonomia faz sujeitar o MP a critérios de objectividade e da própria lei. A objectividade significa a exigência de obediência à verdade e à justiça: deles deriva também a exigência de imparcialidade, de falta de interesse pessoal no processo, de isenção.
Uma das vertentes essenciais do princípio da legalidade cuja violação importa reparar é a reposição da igualdade dos cidadãos perante a lei, que a ilegalidade causou. Mas, para além disso, pode ainda ser a procura da igualdade através do tratamento desigual de situações desiguais.
O
“dilema” do Ministério Público: as suas funções e o princípio da legalidade
As funções do Ministério Público, actualmente, estão assentes num relacionamento quadrangular que tem no seu vértice principal a Constituição e nos restantes o ETAF, o CPTA e o EMP.
Entre as funções do Ministério Público, encontra-se a representação do Estado. Tal vem previsto no artº 219.º n.º 1 da CRP, nos artºs. 1.º e 5.º do EMP, no artº 51.º do ETAF e no artº 11.º n.º 2 do CPTA (embora limitada aos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade civil do Estado).
Ora, exactamente quanto a esta função, a doutrina tem-se dividido: será que esta competência do Ministério Público poderia mostrar-se incompatível com a sua autonomia e a defesa da legalidade democrática (até porque será a única função que pode receber instruções do Ministro da Justiça, como dispõe o artº 80.º do EMP), face aos interesses estaduais que o MP tem que defender?
Existem autores, não apenas ilustres professores catedráticos, mas também magistrados, que se têm debruçado sobre esta temática.
O Procurador Francisco Narciso argumenta que esta é uma tarefa tradicional do MP e sempre foi desempenhada a contento do Estado-administração, rejeitando a ideia da existência de um corpo de advogados do Estado, excessivo e desnecessário financeiramente. Todavia, refere que existem válvulas de escape já consagradas, como a possibilidade de ser solicitada à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes (artº 69.º EMP) e, a já prevista criação de um “contencioso” do Estado, inserido no âmbito do Ministério Público (artº 51.º EMP), especializado na representação dos interesses privados estaduais. O autor defende que do que resulta do artº 11.º n.º 2 do CPTA, o MP defende a legalidade, com objectividade e imparcialidade, mesmo em representação dos interesses patrimoniais do Estado. Em caso de incompatibilidade, defende que o MP poderia socorrer-se da solicitação de um advogado à Ordem, embora a Constituição vincule a representação do Estado ao respeito pelo princípio da legalidade prosseguido pelo Ministério Público. Assim, o autor conclui que os interesses patrimoniais do Estado sejam prosseguidos em juízo de acordo com a objectividade e imparcialidade (inseridas na defesa da legalidade), que caracterizam o MP. Ou seja, o autor rejeita que exista qualquer conflito, sequer em termos teóricos, entre a representação dos interesses patrimoniais do Estado pelo MP e a sua autonomia ou a sua função nuclear de defesa da legalidade.
O artº 51.º do EMP dispõe que os departamentos de contencioso do Estado têm, entre outras, competência em matéria administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa. E, nos termos do artº 53.º do EMP, seria da competência desses departamentos a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais.
Por outro lado, a Procuradora Maria Isabel Costa defende que a solução mais desejável, passará pela regulamentação dos departamentos de contencioso do Estado (artºs. 51.º e ss. do EMP), embora não tenha havido vontade política de dar existência a tais departamentos. Para além disso, a magistrada critica também o facto de, não havendo essa diferenciação quanto ao âmbito de trabalho dos magistrados do MP quanto ao contencioso do Estado e o contencioso administrativo, tal prejudique a exigência que deve revestir a representação judiciária do Estado, assim como alguns percalços processuais e de gestão de processos e participação do MP nos tribunais.
Já o Prof. Vieira de Andrade, admite que a diversidade de funções, muitas delas possivelmente incompatíveis no mesmo processo, pode resultar num papel dúplice, como parte processual, em que ora surge do lado do Estado, defendendo-o contra as acções do particular, ora aparece contra a Administração, ao lado do administrado, ou em vez dele. Assim, o Professor defende que, aquando da representação do Estado, não haverá razão para quando o patrocínio puder ser assegurado por serviços jurídicos ou por advogados contratados, nem sequer para lhe conferir o encargo de promoção processual do interesse público, quando este possa ser prosseguido por órgãos administrativos, aditando que só assim se resolveria o conflito virtual entre a autonomia do Ministério Público e a representação do Estado, assim como a dificuldade de conciliação da defesa da Administração (e até do interesse público) com a defesa da legalidade.
O Prof. Sérvulo Correia refere que o Ministério Público exerce no Contencioso Administrativo uma função de patrocínio judiciário, a que se junta a acepção do Prof. Freitas do Amaral de que se pode qualificar o MP como um corpo de advogados do Estado. O Prof. Sérvulo Correia explica que no exercício desse patrocínio do Estado, o Ministério Público prossegue directa e imediatamente o interesse público de tutela jurisdicional dos interesses públicos específicos. O problema em questão colocar-se-ia quando os termos em que a Administração encarasse o seu posicionamento na relação jurídica administrativa controvertida, bulissem com o posicionamento que o Ministério Público teria se, em vez da representação, lhe coubesse pronunciar um parecer objectivo na qualidade de amicus curiae. Ora, nestes casos, o ilustre Professor entende que a resposta parece residir no artº 69.º n.º 1 do EMP, resolvendo-se tal conflito com a indicação de um advogado pela Ordem dos Advogados, após solicitação do Procurador da República.
Conclusão
As funções que o Ministério Público actualmente desempenha no sistema judicial do nosso país são essenciais ao saudável funcionamento da Justiça e, por isso, a discussão que lhe rodeie será, assim, a própria discussão do sistema judicial.
O Ministério Público deve actuar com objectividade, imparcialidade, com autonomia. Tem como principal elemento norteador o princípio da legalidade. Ora, dito isto, e no que à representação do Estado pelo Ministério Público concerne, põe-se a questão: será que o Ministério Público actua com imparcialidade e em respeito pelo princípio da legalidade, nos casos em que sabe que o Estado actuou de forma ilegal? Que fazer quanto a esta contradição que se transforma num dilema para o MP?
Parece que será uma questão mais prática do que teórica, a que podemos imputar alguma falta de vontade política na sua definição (ainda que directamente ou indirectamente, os autores que versam sobre esta matéria tendem a apontar o dedo a uma certa inércia). Embora já existam saídas de “emergência”, para quando tal conflito possa surgir, parece poder defender-se que a melhor opção será uma solução dualista que tarda em ser concretizada. Ou seja, deve ser concretizada a criação de departamentos de contencioso do Estado (como prevê o artº 51.º do EMP) e, em casos limite, de possível contradição entre a imparcialidade do MP e a defesa do próprio Estado, deve ser accionada a solicitação de um advogado à Ordem (como dispõe o artº 69.º do EMP). Nada disto tem carácter inovador: é apenas uma solução alicerçada nas ferramentas que o próprio EMP já dispõe. Ainda assim, a criação de departamentos de contencioso do Estado, permitiria uma melhor e mais eficiente defesa dos interesses estaduais, uma verdadeira especialização. No entanto, tal não significa que deva defender interesses que se demonstrem conflituantes com os princípios pelo qual o Ministério Público se pauta: para isso, poder-se-ão socorrer de serviços jurídicos ou de advogados externos ao MP. Se assim não fosse, aí então poder-se-ia dizer que o Ministério Público mais não seria do que um corpo de advogados do Estado.
As funções do Ministério Público, actualmente, estão assentes num relacionamento quadrangular que tem no seu vértice principal a Constituição e nos restantes o ETAF, o CPTA e o EMP.
Entre as funções do Ministério Público, encontra-se a representação do Estado. Tal vem previsto no artº 219.º n.º 1 da CRP, nos artºs. 1.º e 5.º do EMP, no artº 51.º do ETAF e no artº 11.º n.º 2 do CPTA (embora limitada aos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade civil do Estado).
Ora, exactamente quanto a esta função, a doutrina tem-se dividido: será que esta competência do Ministério Público poderia mostrar-se incompatível com a sua autonomia e a defesa da legalidade democrática (até porque será a única função que pode receber instruções do Ministro da Justiça, como dispõe o artº 80.º do EMP), face aos interesses estaduais que o MP tem que defender?
Existem autores, não apenas ilustres professores catedráticos, mas também magistrados, que se têm debruçado sobre esta temática.
O Procurador Francisco Narciso argumenta que esta é uma tarefa tradicional do MP e sempre foi desempenhada a contento do Estado-administração, rejeitando a ideia da existência de um corpo de advogados do Estado, excessivo e desnecessário financeiramente. Todavia, refere que existem válvulas de escape já consagradas, como a possibilidade de ser solicitada à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes (artº 69.º EMP) e, a já prevista criação de um “contencioso” do Estado, inserido no âmbito do Ministério Público (artº 51.º EMP), especializado na representação dos interesses privados estaduais. O autor defende que do que resulta do artº 11.º n.º 2 do CPTA, o MP defende a legalidade, com objectividade e imparcialidade, mesmo em representação dos interesses patrimoniais do Estado. Em caso de incompatibilidade, defende que o MP poderia socorrer-se da solicitação de um advogado à Ordem, embora a Constituição vincule a representação do Estado ao respeito pelo princípio da legalidade prosseguido pelo Ministério Público. Assim, o autor conclui que os interesses patrimoniais do Estado sejam prosseguidos em juízo de acordo com a objectividade e imparcialidade (inseridas na defesa da legalidade), que caracterizam o MP. Ou seja, o autor rejeita que exista qualquer conflito, sequer em termos teóricos, entre a representação dos interesses patrimoniais do Estado pelo MP e a sua autonomia ou a sua função nuclear de defesa da legalidade.
O artº 51.º do EMP dispõe que os departamentos de contencioso do Estado têm, entre outras, competência em matéria administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa. E, nos termos do artº 53.º do EMP, seria da competência desses departamentos a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais.
Por outro lado, a Procuradora Maria Isabel Costa defende que a solução mais desejável, passará pela regulamentação dos departamentos de contencioso do Estado (artºs. 51.º e ss. do EMP), embora não tenha havido vontade política de dar existência a tais departamentos. Para além disso, a magistrada critica também o facto de, não havendo essa diferenciação quanto ao âmbito de trabalho dos magistrados do MP quanto ao contencioso do Estado e o contencioso administrativo, tal prejudique a exigência que deve revestir a representação judiciária do Estado, assim como alguns percalços processuais e de gestão de processos e participação do MP nos tribunais.
Já o Prof. Vieira de Andrade, admite que a diversidade de funções, muitas delas possivelmente incompatíveis no mesmo processo, pode resultar num papel dúplice, como parte processual, em que ora surge do lado do Estado, defendendo-o contra as acções do particular, ora aparece contra a Administração, ao lado do administrado, ou em vez dele. Assim, o Professor defende que, aquando da representação do Estado, não haverá razão para quando o patrocínio puder ser assegurado por serviços jurídicos ou por advogados contratados, nem sequer para lhe conferir o encargo de promoção processual do interesse público, quando este possa ser prosseguido por órgãos administrativos, aditando que só assim se resolveria o conflito virtual entre a autonomia do Ministério Público e a representação do Estado, assim como a dificuldade de conciliação da defesa da Administração (e até do interesse público) com a defesa da legalidade.
O Prof. Sérvulo Correia refere que o Ministério Público exerce no Contencioso Administrativo uma função de patrocínio judiciário, a que se junta a acepção do Prof. Freitas do Amaral de que se pode qualificar o MP como um corpo de advogados do Estado. O Prof. Sérvulo Correia explica que no exercício desse patrocínio do Estado, o Ministério Público prossegue directa e imediatamente o interesse público de tutela jurisdicional dos interesses públicos específicos. O problema em questão colocar-se-ia quando os termos em que a Administração encarasse o seu posicionamento na relação jurídica administrativa controvertida, bulissem com o posicionamento que o Ministério Público teria se, em vez da representação, lhe coubesse pronunciar um parecer objectivo na qualidade de amicus curiae. Ora, nestes casos, o ilustre Professor entende que a resposta parece residir no artº 69.º n.º 1 do EMP, resolvendo-se tal conflito com a indicação de um advogado pela Ordem dos Advogados, após solicitação do Procurador da República.
Conclusão
As funções que o Ministério Público actualmente desempenha no sistema judicial do nosso país são essenciais ao saudável funcionamento da Justiça e, por isso, a discussão que lhe rodeie será, assim, a própria discussão do sistema judicial.
O Ministério Público deve actuar com objectividade, imparcialidade, com autonomia. Tem como principal elemento norteador o princípio da legalidade. Ora, dito isto, e no que à representação do Estado pelo Ministério Público concerne, põe-se a questão: será que o Ministério Público actua com imparcialidade e em respeito pelo princípio da legalidade, nos casos em que sabe que o Estado actuou de forma ilegal? Que fazer quanto a esta contradição que se transforma num dilema para o MP?
Parece que será uma questão mais prática do que teórica, a que podemos imputar alguma falta de vontade política na sua definição (ainda que directamente ou indirectamente, os autores que versam sobre esta matéria tendem a apontar o dedo a uma certa inércia). Embora já existam saídas de “emergência”, para quando tal conflito possa surgir, parece poder defender-se que a melhor opção será uma solução dualista que tarda em ser concretizada. Ou seja, deve ser concretizada a criação de departamentos de contencioso do Estado (como prevê o artº 51.º do EMP) e, em casos limite, de possível contradição entre a imparcialidade do MP e a defesa do próprio Estado, deve ser accionada a solicitação de um advogado à Ordem (como dispõe o artº 69.º do EMP). Nada disto tem carácter inovador: é apenas uma solução alicerçada nas ferramentas que o próprio EMP já dispõe. Ainda assim, a criação de departamentos de contencioso do Estado, permitiria uma melhor e mais eficiente defesa dos interesses estaduais, uma verdadeira especialização. No entanto, tal não significa que deva defender interesses que se demonstrem conflituantes com os princípios pelo qual o Ministério Público se pauta: para isso, poder-se-ão socorrer de serviços jurídicos ou de advogados externos ao MP. Se assim não fosse, aí então poder-se-ia dizer que o Ministério Público mais não seria do que um corpo de advogados do Estado.
Bibliografia:
- ANDRADE, José Carlos
Vieira de
2009: A justiça administrativa, 10ª ed., Almedina, Coimbra, pp. 151-157
- CORREIA, Sérvulo
2001: A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 309-317
- COSTA, Maria Isabel F.
2007: O Ministério Público no contencioso administrativo – Memória e “Razão de Ser”, in: Revista do Ministério Público, propr. Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Lisboa, Ano 28, N.º 110, Abr.-Jun. 2007, pp. 11-33
- MARÇALO, Paula
2011: Estatuto do Ministério Público: anotado, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 37-41
- NARCISO, Francisco
2010: O Ministério Público na justiça administrativa, in: Revista do Ministério Público, propr. Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Lisboa, Ano 31, N.º 122, Abr.-Jun. 2010, pp. 97-120
- SILVA, Vasco Pereira da
2009: O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, 2ª ed., Almedina, Coimbra, pp.182-211; 372
2009: A justiça administrativa, 10ª ed., Almedina, Coimbra, pp. 151-157
- CORREIA, Sérvulo
2001: A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 309-317
- COSTA, Maria Isabel F.
2007: O Ministério Público no contencioso administrativo – Memória e “Razão de Ser”, in: Revista do Ministério Público, propr. Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Lisboa, Ano 28, N.º 110, Abr.-Jun. 2007, pp. 11-33
- MARÇALO, Paula
2011: Estatuto do Ministério Público: anotado, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 37-41
- NARCISO, Francisco
2010: O Ministério Público na justiça administrativa, in: Revista do Ministério Público, propr. Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Lisboa, Ano 31, N.º 122, Abr.-Jun. 2010, pp. 97-120
- SILVA, Vasco Pereira da
2009: O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, 2ª ed., Almedina, Coimbra, pp.182-211; 372
Filipe Braz Mimoso, n.º 21121
Sem comentários:
Enviar um comentário