O Papel do Ministério Público no Contencioso Administrativo Português
O Ministério Público é uma parte
processual e tem um grande número de competências e atribuições no contencioso
administrativo. Essas competências e atribuições revelam grande importância em
determinadas situações, portanto farei uma incursão pelo contencioso
administrativo de forma a sintetizar as funções atribuídas ao Ministério
Público e de uma forma resumida analisar o que de mais importante está
reservado ao Ministério Público, enquanto “órgão constitucional da
administração da justiça”. Indicarei em primeiro lugar as funções deste órgão
antes da reforma e depois incidirei no sistema actual.
O Ministério Público é o órgão a quem
cabe, por excelência, a defesa da justiça administrativa portuguesa. Apesar de
ser um órgão do Estado, tem total autonomia em relação ao Governo e dispõe de
um estatuto próprio (art.2º estatuto do MP). É dotado de independência externa,
porém, não é um órgão de soberania. Não se trata de um órgão de poder judicial
já que não tem competência para a prática de actos materialmente
jurisdicionais.
Antes da Reforma o Ministério Público
dispunha de um poder de intervenção bem mais amplo que ia desde a defesa da
legalidade, mediante recurso contencioso de anulação, até à representação do
Estado em juízo (art. 27º, da LPTA).
Efectivamente:
a) Titular da acção pública
administrativa, no então chamado recurso (contencioso) em defesa da legalidade
e que lhe conferia legitimidade activa para intervir como parte processual;
b) Suscitar
a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que
obstem ao prosseguimento do recurso e pronunciar-se sobre questões que não
tenham sido suscitadas;
c) Promover
diligências de instrução;
d) Emitir
parecer sobre a decisão final a proferir;
e) Arguir
vícios não invocados pelo recorrente;
f)
Requerer, assumindo a posição de recorrente, o prosseguimento de recurso
interposto durante o prazo em que podia impugnar o respectivo acto, para
julgamento não abrangido em decisão, ainda não transitada, que tenha posto
termo ao recurso por desistência ou outro fundamento impeditivo do conhecimento
do seu objecto.
g)
E, para além disso, assumia ainda a representação do Estado em juízo nas acções
em que este era parte, designadamente em acções sobre responsabilidade civil do
Estado por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública e nas acções sobre
contratos administrativos.
Com a
Reforma estabeleceu-se um modelo subjetivista, tornando o processo
administrativo um processo de partes e alargando os poderes de conhecimento e
de decisão do juiz perante a administração. Porém, também se verificam aspectos
objectivistas do regime, nomeadamente, no plano da legitimidade processual activa,
quanto à impugnação de actos administrativos, e nos poderes que continuam a
reconhecer-se ao MP como auxiliar da justiça, em defesa da legalidade,
especialmente no que respeita à impugnação de normas.
( Nota: No que diz respeito à função do
Contencioso Administrativo, um modelo objectivista tem como finalidade a
garantia da legalidade e da prossecução do interesse público, pelo que se torna
num contencioso mais acessório da actividade da Administração, ao passo que o
modelo subjectivista visa acima de tudo a tutela dos direitos subjectivos dos
particulares nas suas relações com as entidades administrativas, quer isso
traga uma reflexa tutela da legalidade, quer não.)
No actual
ordenamento jurídico do nosso contencioso administrativo, deparamo-nos com um
regime do Ministério Público caracterizado pela unidade orgânica, a
multiplicidade de funções e a diferenciação dos interesses públicos que devem
por ele ser prosseguidos.
Do art.219/1 da CRP, art. 51 ETAF e
art.3/1 estatuto do MP resulta que cabem ao Ministério Público diversas funções
relevantes no âmbito das relações jurídicas administrativas, nomeadamente,
defender a legalidade, fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos,
representar o Estado e outros entes públicos, bem como determinadas pessoas
indicadas por lei (ausentes e incapazes), defender grandes interesses
colectivos e difusos, patrocinar os trabalhadores e suas famílias na defesa dos
seus direitos sociais.
O Professor Sérvulo Correia indica três
grupos como sendo as três ordens de funções do Ministério Público no
contencioso Administrativo. A primeira é a acção pública, a segunda função é a
de coadjuvação do tribunal na realização do Direito e a terceira função
consiste no patrocínio do Estado e de outras pessoas representadas por
imperativo legal.
Por outro
lado, os Professores Gomes Canotilho e
Vital Moreira sustentam que as funções do MP poder-se-iam agrupar em
quatro áreas: “representar o Estado, nomeadamente nos tribunais, nas causas em que ele seja parte,
funcionando como uma espécie de Advogado do Estado; exercer a ação penal;
defender a legalidade democrática, intervindo, entre outras coisas, no
contencioso administrativo e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade,
designadamente, verificados certos requisitos, os menores, os ausentes e os
trabalhadores”.
Para prosseguir todas a suas funções na
defesa da justiça administrativa, o MP tem uma panóplia de poderes processuais:
a)
Assim,
enquanto titular da “acção pública”, é-lhe concedida expressamente a iniciativa
processual, designadamente:
·
Legitimidade
activa, no âmbito da acção administrativa especial, para impugnar actos
administrativos(art.55º n.º1/b) do CPTA) e normas (art.73º nº3), bem como pedir
a condenação à prática de actos devidos (art.68 nº1/C) e a declaração de
ilegalidade por omissão de normas (art.77º) – incluindo providências cautelares
(art.112º n.1, art.124 nº1 e art.130), a legitimidade para pedir a execução das
respectivas sentenças e demais poderes próprios do autor da acção;
·
Legitimidade
activa, no âmbito da acção administrativa comum, para pedidos relativos à
validade e à execução de contratos (art.40º nº1/b) e nº2 al.c));
·
Legitimidade
activa para a defesa de valores e bens comunitários, numa acção “acção popular
pública” (art.9º do CPTA)
·
Legitimidade
para pedir intimações para informações, consultas e passagens de certidões
(art. 104º nº2);
·
Legitimidade
própria para recorrer de decisões jurisdicionais, em defesa da legalidade
(art.141º do CPTA), para requerer a revisão de sentenças (art.155 nº1), para
interpor recursos para uniformização de jurisprudência (art.152) e para
requerer a resolução de conflitos de jurisdição e de competência (art.135º);
·
Nos
processos de impugnação de actos iniciados por particulares, o poder de assumir
a posição de autor para garantir a prossecução do processo, em caso de
desistência (art.62º);
b)
Como
“auxiliar da justiça” o MP intervém, de forma parcial, em defesa de valores
fundamentais, valores comunitários ou interesses públicos especialmente
relevantes e dispõe de poderes processuais relevantes nas acções administrativas
especiais iniciadas por particulares (ou outras partes legítimas)- mediante
vista dos autos, tem o poder de pronúncia na fase preparatória sobre o mérito
da causa, incluindo o poder de arguição de vícios não invocados pelo
impugnante, tal como dispõe de alguns poderes de iniciativa no âmbito da
instrução(art.85º do CPTA) – e também nos recursos jurisdicionais, onde pode dar
parecer sobre o mérito do recurso (art.146º).
c)
Cabe-lhe
a representação do Estado nas acções administrativas em que este seja parte (em
matérias de relações contratuais e responsabilidade civil) (art.11º do CPTA).
Compete-lhe ainda a representação de
outras pessoas colectivas públicas ou de outros interessados (incapazes,
incertos ou ausentes, bem como dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos
interesses de carácter social, nos termos da alínea a) e d) do art.3º do
Estatuto) nos casos expressamente previstos na lei.
Ao observar o novo modelo das
funções do Ministério Público poderíamos cair no erro de dizer que actualmente
este órgão tem menos competências.
A
verdade é que isso não ser verifica. Disse o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público em
2007 na sua “ Breve apreciação crítica do actual modelo de intervenção” que “é certo que a possibilidade de intervir no processo em termos instrutórios
ou acessórios está agora
limitada, isto se comparada com o anterior regime, mas
não é menos certo que a representação do Estado aumentou de uma forma tal que
os recursos humanos de que o MP dispõe só lhe permitem uma intervenção
processual mínima e tornam mesmo muito residual o exercício das suas competências em sede de acção
pública administrativa.”
O contencioso Administrativo assume agora outra
dimensão na medida em que com a reforma (v.g., art. 4º, nº 1, alíneas e), f) e
g), do novo ETAF) é da competência dos tribunais Administrativos a resolução dos conflitos em matéria de
responsabilidade contratual e pré‐contratual em termos mais
alargados, e especialmente porque lhe foram diferidos os conflitos em matéria
de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito
público, quando no quadro processual anterior só lhe cabiam se o acto lesivo
fosse tido como acto de gestão pública. Portanto há aqui
uma vasta panóplia de acções contra o Estado que antes cabiam à jurisdição
cível e que agora cabem ao foro administrativo.
Com toda a diversidade de funções atribuídas
ao Ministério Público não é possível diferenciar com clareza o regime aplicável
consoante o papel desempenhado. Assim sendo, esta diversidade de funções
cometidas ao Ministério Público é susceptível de causar inúmeros problemas pois
pode acontecer que no mesmo processo o Ministério Público tenha que desempenhar
papeis incompatíveis.
Com o papel dúplice atribuído ao Ministério
Público, enquanto parte processual, este por vezes aparece do lado do Estado,
defendendo-o contra as acções dos particulares, outras vezes aparece do lado do
particular, ou em vez dele, contra a administração.
Poder-se-á dizer que o Ministério
Público tem um papel esquizofrénico. Tal como não faz sentido um único advogado
defender o autor e o réu também não se compreende como é possível e de forma
imparcial que o Ministério Público possa patrocinar o Estado e estar do lado
do particular contra a Administração. Isto remonta aos traumas de infância da
Administração Pública.
Existem outras formas de assegurar o patrocínio do Estado sem que o Ministério público intervenha.
De acordo com o Professor Vieira de
Andrade a única maneira de resolver o conflito entre a autonomia do Ministério
público e a representação do Estado- parte é a representação ou o patrocínio ser assegurados por funcionários dos serviços jurídicos ministeriais ou por
advogados contratados. Para o Professor não há justificação para, no processo
administrativo actual, ser atribuído ao MP a representação dos interesses
patrimoniais do Estado-Administração e, menos ainda, das regiões autónomas e de
outras pessoas colectivas públicas.
Ana Rita
Teixeira, nº20854
Bibliografia:
- O Ministério Público no Novo
contencioso Administrativo, Breve apreciação critica do actual modelo de
intervenção, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público,2007
- “Estatuto
do Ministério Público Anotado”, Paula
Marçalo
- “O
contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Professor Vasco Pereira da
Silva
- “A justiça Administrativa”, Professor Vieira de Andrade
- “A reforma do Estado e as funções do
Ministério Público”, Professor Sérvulo Correia.
- “Comentário ao Código de Processo
Administrativo”, Professor Mário Aroso de Almeida
Sem comentários:
Enviar um comentário