Os tribunais
administrativos e fiscais constituem, desde 1989, por decisão constitucional
prevista no artigo 209º número 1, alínea b) da Constituição da República
Portuguesa, uma categoria própria de tribunais, separada dos tribunais
judiciais.
A Constituição
consagra a existência, na ordem jurídica portuguesa, uma dualidade de
jurisdições. Para além do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas,
existem na nossa ordem jurídica duas ordens de tribunais: os tribunais
judiciais, cujo órgão máximo é o Supremo Tribunal de Justiça, e os tribunais
administrativos e fiscais, cujo órgão máximo é o Supremo Tribunal
Administrativo.
Os tribunais
judiciais são os tribunais ditos “comuns” em matéria civil, comercial, laboral,
de família e menores, criminal e de execução de penas e o Supremo Tribunal de
Justiça constitui a mais alta instância sobre estes tribunais. Em
contrapartida, os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais ditos
“comuns” em matéria administrativa e fiscal, tendo como a sua mais alta
instância o Supremo Tribunal Administrativo, estando nesta categoria de
tribunais como seu último garante do exercício da função jurisdicional,
ressalvada a competência do Tribunal Constitucional em matéria constitucional.
Esta dualidade de
jurisdições confirma-se pela simetria com que a Constituição regula cada uma
nos seus artigos 210º e 211º por um lado, e no artigo 212º por outro lado, e em
particular por estabelecer para cada uma um órgão superior hierarquicamente: o
Supremo Tribunal de Justiça no artigo 210º/1 e o Supremo Tribunal
Administrativo no artigo 212º/1. Acrescenta o artigo 215º/1 a referência à
“magistratura dos tribunais judiciais” a que se reportam os artigos 210º e 211º
e não à magistratura dos tribunais administrativos e fiscais. Quando portanto,
nesse contexto o artigo 215º/1 estabelece que os juízes dos tribunais judiciais
“formam um corpo único e regem-se por um só estatuto”, a norma tem em vista
apenas os juízes dos tribunais judiciais. Assim fica explicado o conteúdo do
artigo 57º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) que diz o
mesmo: “formam corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da
República Portuguesa e por este estatuto, subsidiariamente pelo Estatuto dos
Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações”.
Por razões
históricas entende-se esta organização dos tribunais administrativos sujeita a
um regime especial sem paralelo ao regime dos tribunais comuns.
Historicamente, a
actuação de direito público da Administração estava subtraída à lógica dos
tribunais judiciais e atribuída a tribunais administrativos, que não podiam ser
considerados verdadeiros tribunais no sentido da palavra, mas apenas órgãos
administrativos independentes, ou “quase-tribunais” que actuavam segundo um
processo jurisdicionalizado.
Em Portugal, os
tribunais administrativos e fiscais eram órgãos da função administrativa que
funcionavam praticamente como tribunais, uma vez que detinham competência
decisória, mas estavam fora da ordem judicial.
Exceptuam-se os períodos
de 1835-1842 e de 1892-1896 em que vigorou o modelo judicialista de tribunais
comuns: nestes períodos considerou-se haver uma “devolução do contencioso às
justiças ordinárias”, ou seja, uma devolução ao poder judicial.
A partir de 1845
havia um modelo administrativo mitigado que se caracterizava pela intervenção
consultiva obrigatória do Conselho de Estado e pela homologação do Governo em
decreto assinado pelo Chefe de Estado nas decisões do Supremo Tribunal
Administrativo a partir de 1870.
Numa segunda fase
marcada por um período autoritário-corporativo em 1930/1933 até 1974/1976,
desenvolve-se um modelo quase judicialista ou modelo judicialista mitigado no
sistema dos tribunais administrativos em que o contencioso era protagonizado
pelo Supremo Tribunal Administrativo, um órgão independente que não estava
integrado na orgânica dos tribunais comuns. Contudo a sua natureza
administrativa e jurisdicional foi discutida pela doutrina, nomeadamente por
Marcello Caetano e Freitas do Amaral, que consideravam estes tribunais “órgãos
administrativos de actuação jurisdicionalizada”. As principais dúvidas que
advinham destes órgãos resultavam do poder de nomeação governamental dos juízes
administrativos.
A terceira fase
inicia-se com a actual Constituição da República
Portuguesa que instituiu um “modelo judicialista de contencioso integralmente
jurisdicionalizado”, atribuído a uma ordem judicial autónoma.
Após a revolução, a Lei Constitucional nº3/74 de 14 de Maio
atribuiu o exercício da função jurisdicional em exclusivo aos tribunais.
Consequentemente, o Decreto-Lei 250/74 de 12 de Junho colocou os tribunais
administrativos e fiscais na dependência funcional do Ministério da Justiça, a
par dos demais tribunais. Assim, os tribunais administrativos deixaram de ser
órgãos administrativos independentes para passarem a ser verdadeiros tribunais.
Nos trabalhos da
Assembleia Constituinte foi ponderada a possibilidade da inconstitucionalidade
destes tribunais, contudo a sua existência acabou por ser tolerada, dizendo o
artigo 212º/3 da sua versão primitiva: “Poderá
haver tribunais administrativos e fiscais”. Só em 1984 é que os tribunais vêm a
ser dotados de um estatuto próprio aprovado pelo Decreto Lei 129/84 de 27 de
Abril. Vai ser o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984 a
lançar os fundamentos da revisão constitucional de 1989 sobre esta matéria.
Com a revisão de
1989 que alterou a redacção do actual artigo 209º/1 (antigo 211º) e acrescentou
ao texto constitucional o artigo 212º (então 214º), assim como o número 2 do
actual artigo 217º (anterior 219º), a existência da jurisdição administrativa e
fiscal passou a ser constitucionalmente obrigatória: é obrigatória a existência
de tribunais administrativos como verdadeiros tribunais integrados numa ordem
judicial (209º/1/b) a quem compete a jurisdição comum em matéria administrativa
e fiscal (artigo 212º/3), com garantias de autonomia (artigo 212º/1 e 2) e
imparcialidade dos juízes (216º) bem como de autogoverno da respectiva
magistratura: Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(artigos 217º CRP e 74º do ETAF). Os tribunais administrativos não podem deixar
de corresponder, no nosso ordenamento jurídico, a uma jurisdição separada,
dotada de juízes submetidos a um estatuto e a um órgão de gestão e disciplina
próprios.
A justiça
administrativa está constitucionalmente a cargo dos tribunais administrativos.
A justiça
administrativa tem a ver com a função administrativa em sentido objectivo e não
com a actividade da Administração. A justiça administrativa tem por
determinação constitucional uma matéria própria: integra os processos “que
tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas
administrativas”, ou seja, matérias entre particulares e entes administrativos ou
entre sujeitos administrativos. Mas nem todos os litígios de origem ou natureza
jurídico-administrativa são da competência dos tribunais administrativos,
havendo certas categorias que, por tradição desde o início do
constitucionalismo, estão legalmente confiadas aos tribunais judiciais.
O conceito de
relação jurídica administrativa pode ser entendido de diversas formas: num
sentido subjectivo de maneira a incluir qualquer relação jurídica em que
intervenha a Administração, ou num sentido objectivo, como as relações
jurídicas em que intervenham entes públicos mas desde que sejam reguladas pelo
Direito Administrativo. É nesse sentido que se manifesta a razão de ser da
jurisdição administrativa ter, por contraposição com a jurisdição dita “comum”,
um estatuto especial do sujeito público. Nesta perspectiva, nem todas as
relações em que interviesse a Administração seriam relações jurídicas
administrativas, tal como o conceito de relações jurídicas administrativas
seria estendido às relações em que interviessem entes privados dotados de
poderes públicos.
Também se discute na
doutrina se os tribunais administrativos não devem ser incumbidos de dirimir
litígios sem natureza administrativa.
Mas na falta de
clarificação legislativa do que se entende por “relação jurídica
administrativa”, José Carlos Vieira de Andrade, entende que é no sentido
tradicional de “relação jurídica de direito administrativo” com exclusão das
relações de direito privado em que intervém a Administração (artigo 4º/1/a e b
ETAF).
Excluem-se, então,
as questões administrativas de puro direito privado, ou seja, aquelas que
decorrem da actividade do direito privado da Administração.
A administração é
tipicamente dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas
principais tarefas de realização do interesse público, é por isso que se
justifica um sistema de regras e princípios diferentes das normas de direito
privado que formam uma ordem jurídica administrativa. Será aí que se
justificará a existência de uma ordem judicial diferente da ordem dos tribunais
judiciais (José Carlos Vieira de Andrade).
Para além do domínio
privado ficam igualmente de fora do domínio próprio da justiça administrativa
as questões relativas à validade de actos praticados no exercício de outras
funções estaduais estranhos à função administrativa, como a impugnação de actos
do exercício da função legislativa.
A existência da
jurisdição administrativa e fiscal justifica-se hoje, no quadro
jurídico-constitucional, por razões que se prendem com a vastidão e complexidade
do universo das relações jurídicas que são disciplinadas pelo Direito
Administrativo e pelo Direito Fiscal.
Hoje em dia, há cada vez mais uma intensa litigiosidade em
torno do exercício dos poderes públicos. É a consequência da forte intervenção
dos poderes públicos na vida social e do forte reconhecimento de que, num
Estado de Direito democrático, os sujeitos privados são titulares de direitos e
interesses dignos de tutela jurídica perante os poderes públicos. Daqui resulta
uma enorme pressão da sociedade sobre a Justiça, a quem é exigida uma tutela
cada vez mais eficaz contra as actuações ilegítimas dos poderes públicos.
Esta é uma
incumbência, que se reveste da maior importância, justifica o mais elevado grau
de especialização dos magistrados administrativos. Assim, do ponto de vista do
legislador constituinte, a necessidade de assegurar a efectiva especialização
dos juízes administrativos e fiscais justifica a instituição de uma separação
de jurisdições.
O critério de
delimitação do âmbito material desta jurisdição assenta, por conseguinte, numa
lógica de especialização: trata-se de reservar para uma jurisdição própria a
incumbência de administrar a justiça nos litígios emergentes de relações
jurídicas administrativas e fiscais.
Entende-se contudo
que não nos encontramos perante uma reserva absoluta da jurisdição em favor dos
tribunais administrativos e fiscais, que impede o legislador ordinário de
atribuir aos tribunais judiciais o poder de dirimir litígios emergentes de
relações jurídicas administrativas e fiscais ou aos tribunais administrativos e
fiscais o poder de dirimir litígios emergentes de relações jurídicas de outra
natureza. O legislador dispõe assim, de uma certa margem de liberdade, mas
sempre com respeito pelo núcleo essencial caracterizador de cada uma das
jurisdições, pelo que pode proceder à atribuição pontual a uma das jurisdições
o poder de dirimir litígios que, na ausência de tal determinação,
corresponderiam à outra jurisdiçaõ. Este entendimento veio inclusive a ser
recebido pelos tribunais Administrativos e pelo Tribunal Constitucional.
Concluímos então
que, como os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e
criminal (211º/1) pode dizer-se que os tribunais administrativos e fiscais são
os tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal.
Na ausência de
expressa determinação legal em sentido contrário, são os tribunais
administrativos e fiscais que julgam as questões em matéria administrativa e
fiscal. Por conseguinte, quando não esteja expressamente atribuída por lei a
qualquer jurisdição, toda e qualquer questão cível e criminal deve ser julgada
pelos tribunais judiciais e toda a questão administrativa é julgada pelos
tribunais administrativos. Não vale assim para a matéria administrativa e fiscal
a previsão do artigo 211º/1 segundo a qual os tribunais judiciais “exercem
jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Apesar de tudo
isto, alguma doutrina (como o Professor João Miranda) defende não haver
necessidade de haver autonomia dos tribunais administrativos, que poderia haver
apenas um tribunal, mas claro, com especialização em cada área.
Por enquanto os tribunais administrativos
mantêm-se autónomos, se algum dia o paradigma mudar, só o futuro o saberá.
Maria Catarina Sampaio Soares
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