sábado, 30 de novembro de 2013

A provisoriedade das providências cautelares e as situações que com ela não se compadecem.

Afirma-se correntemente, a propósito das características da instrumentalidade e da provisoriedade[1] das providências cautelares, que decorre da sua natureza o facto de «não poderem dar aquilo que só a acção principal pode». Isto não quer dizer que a providência cautelar não possa antecipar, provisoriamente, a produção do mesmo efeito que se pretende com a acção principal, a título definitivo. O que isto significa é, antes, que o juiz não pode decretar uma uma providência cujo efeito seja irreversível. Note-se, no entanto, que esta questão nada tem a ver com com a possibilidade consagrada no art. 131.º do CPTA, que consiste num decretamento provisório da própria providência cautelar, sempre que o juiz entenda, dentro de requisitos cuja concretização não cabe aqui desenvolver, que a providência deve ser decretada logo após o requerimento.
   Com efeito, o que a providência cautelar não pode fazer é antecipar, a título definitivo, a constituição de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, em tais condições que essa situação já não possa ser alterada se, no processo principal, o juiz chegar a conclusões que não consintam a sua manutenção.[2]
   Mas só quando articulamos esta circunstância com o estudo do processo declarativo urgente – especificamente na sua vertente de intimação[3] - é que compreendemos há situações que não se compadecem com uma definição cautelar e que têm, ainda assim, tutela efectiva aos olhos do contencioso administrativo atual. Com efeito, é com recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias do art. 109.º do CPTA que estas situações (que não se coadunam com o pressuposto processual cautelar da provisoriedade, na medida em que, se decretadas o juiz estaria a dar em definitivo o que só à eventual sentença de procedência a proferir no processo declarativo, decidindo sobre o mérito da causa, cumpriria proporcionar) devem ser tuteladas. Note-se que a jurisprudência recente tem admitido a convolação do processo cautelar com falta deste pressuposto processual em processo principal, desde que respeitado o princípio da iniciativa, e por tanto, sempre que o autor não se oponha.[4] Porém, note-se como os processos urgentes são um mecanismo excepcional, de última ratio. Com efeito, a justiça e uma decisão de mérito devem, dentro de certos parâmetros, demorar o seu tempo em virtude duma ponderação e fundamentação mais arguta e eficiente. Tendo isto em consideração, entende-se porque é que o legislador não positivou uma tutela urgente definitiva para todo e qualquer caso em que a decisão cautelar não se compatibilizasse com a referida provisoriedade, pois, citando Tiago Meireles de Amorim «na verdade, estabelecer a cognição plena urgente para todos os casos de tutela urgente que se não compadeçam com a provisoriedade representaria uma subversão demasiado forte no sistema jurisdicional. Não se pode, por outro lado, esquecer que a justiça demora o seu tempo, exige ponderação. Além de que, como expressivamente se refere na Exposição de Motivos do CPTA, onde tudo é urgente, nada é urgente.»[5]
   Por isso, entende-se que, e como afloramento do art. 20.º/5 da CRP, o legislador tenha decidido que só em determinados domínios é que havia uma necessidade justificada de tutela urgente definitiva, nomeadamente «por ser demasiado gravoso deixar o interessado sem tutela naqueles casos em que ele carece de uma protecção jurisdicional urgente e em que tal protecção leva, inevitavelmente, à produção de efeitos definitivos e irreversíveis». Falamos, neste caso, e com efeito, da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (109.º CPTA), domínio no qual se justifica que se atribua menos importância aos princípios e valores que promovem uma boa fundamentação dos pedidos e se decretem, com carácter de urgência, efeitos definitivos e irreversíveis.


Sebastião Burnay,
20498




[1] Cfr. Mário Aroso de Almeida – Manual de Processo Administrativo, pg. 438.
[2] Idem.
[3] Cfr. Art. 109.º CPTA
[4] Aroso de Almeida…pg.452.
[5] Tiago Meireles de Amorim – Apontamentos sobre as condições de procedência das providências cautelares no novo processo administrativo. ROA, 2003, Vol II.

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