O Contencioso Regulamentar
O contencioso
regulamentar tem a sua origem na reforma de 84/85, e representa um meio
processual autónomo, tendo sido criado com o intuito da impugnação de
regulamentos, e tendo-se o legislador inspirado para a sua criação na questão
da inconstitucionalidade das normas. Ao nível de outros países, como no caso de
França, os regulamentos eram tratados como actos, sendo impugnáveis nessa
medida. Ou também, o caso da Alemanha, existindo uma impugnação limitada, apenas
em determinadas áreas. Passou assim a existir a possibilidade de controlo dos
regulamentos.
O regulamento
encontra-se numa posição intermédia entre os actos concretos e individuais e as
situações gerais e abstractas. Esta distinção pode ser problemática, visto que
encontramos realidades que são concretas e gerais, assim como situações que são
concretas e abstractas, e em muitos casos não são gerais e abstractos, acabam
por ser só gerais ou só abstractos. Esta é uma discussão que é levada a cabo em
quase todas as ordens jurídicas, mas que não cabe no intuito desta exposição
abordar. O regulamento acaba por ser uma realidade intermédia, podendo ser
individual e abstracto ou geral e concreto, e como visto, os planos acabam
também por ser gerais ou abstractos. Nestes termos, e quanto à qualificação
como regulamento, actualmente basta que se verifique a generalidade ou
abstracção para se proceder à referida qualificação. Em consideração do que foi
dito, e em modo de comparabilidade, é de referir a figura do acto
administrativo, no qual, e nos termos do art.120º CPA, está bem patente que
este é um acto individual e concreto.
No respeitante à tutela
dos particulares, pode-se verificar aqui uma situação vantajosa, em que o
particular se encontra mais protegido pela qualificação como regulamento, em
lugar do mecanismo da impugnação de actos, isto porque permite-se a reacção
contra o acto administrativo de aplicação do regulamento em concreto, onde se
inclui também a reacção relativamente à omissão, o que demonstra a maior
protecção jurisdicional existente.
Quanto ao âmbito de
aplicação podemos considerar que este se caracteriza também pela sua amplitude.
A título exemplificativo poder ser referido o plano urbanístico. Neste plano
temos normas finalísticas, portanto programadas para atingir certos fins, e
coloca-se a questão da qualificação como acto ou regulamento administrativo. Em
Portugal, utiliza-se a figura do regulamento.
Com o surgimento em
Portugal do regime de impugnação dos regulamentos, e na sequência da reforma de
84/85, podem ser recortadas três formas de reacção contra os mesmos.
Primeiramente, a via incidental, o que ocorre quando no âmbito de aplicação do
regulamento administrativo, o particular alega ilegalmente o regulamento,
considerando assim o juiz a sua não aplicação devido à sua ilegalidade ou
inconstitucionalidade, existindo aqui uma relação directa entre o acto e o
regulamento, tratando-se do controlo por via incidental de uma impugnação
indirecta. O meio processual genérico que consiste na declaração de
ilegalidade, nos casos em que o regulamento produzisse imediatamente efeitos ou
não sendo exequível, tendo sido já três vezes impugnado. E por fim, o meio
processual de impugnação de normas.
Actualmente o sistema é
uniforme, mas podendo falar-se num regime do contencioso do regulamento
administrativo. A reforma de 2004/2005 é um sistema menos protector dos
particulares, sendo esta uma realidade que não se compreende face aos artigos
72º e seguintes do CPTA.
De enorme relevância, e
que não pode deixar de se fazer menção, o art. 73º CPTA respeita à situação já
considerada relativamente à declaração de ilegalidade. Nos termos do nº1 do
artigo, a impugnação por qualquer sujeito jurídico de qualquer regulamento,
exige três decisões de não aplicação, sendo esta a regra geral. Daqui se retira
que quanto aos casos em que o regulamento produzisse imediatamente efeitos, o
legislador não consagrou aqui expressamente essa hipótese. Não se pode daqui
retirar também, que o legislador tenha afastado completamente os casos de
eficácia imediata, no entanto a alternatividade não se encontra patente no nº1
do artigo. De acordo com o nº2 quer o particular quer o actor popular podem
reagir contra o regulamento, embora os efeitos se limitem à não aplicação no
caso concreto.
Quanto à impugnação por
ilegalidade (declaração de ilegalidade) e à impugnação incidental, tende a existir
alguma confusão entre ambas. O professor Vasco Pereira da Silva considera que
esta é uma situação ilógica, e inconstitucional, além de violadora do Direito
da União Europeia.
Compete ainda
esclarecer o nº3 do art. 73º. Neste artigo é feita referência ao Ministério
Público. Neste âmbito existe impugnação por parte do MP no campo da acção
pública. Este goza do poder de impugnação, e, de maior relevância, este poder é
independente da eficácia imediata e da não aplicação em três casos. Em
Portugal, acaba então este por ser o verdadeiro sujeito, tendo o poder
generalizado de impugnação dos regulamentos. O problema que pode aqui ser
levantado respeita à lógica da protecção jurídica subjectiva que não parece ser
aqui observada, mas satisfazendo as exigências de uma lógica de protecção
jurídica objectiva. Ainda de acordo com o nº3, não se verifica qualquer tipo de
restrição para o actor público, não se encontrando o actor popular nesta mesma
posição. O actor popular acaba por passar a ser visto como assistente do MP, o
que não faz muito sentido no contencioso administrativo proceder-se a esta
diferenciação. Pelas razões apresentadas não se compreende que o actor popular
seja assistente do MP para defesa da legalidade e do interesse público, porque
quando o MP actua, o particular não se vai constituir para assistir.
Neste domínio, pode ser
encontrada uma outra crítica. Não tem qualquer cabimento que um juízo sobre a
legalidade da norma possa ter efeitos diferentes consoante o particular tenha
ou não actuado contra. Esta situação constitui uma ilegalidade, sendo violadora
do princípio da igualdade. Alguns autores referem até a inconstitucionalidade
desta solução. No ponto de vista do Professor Vasco Pereira da Silva, há uma
irracionalidade do sistema, mas uma irracionalidade que o Professor não leva ao
extremo da inconstitucionalidade. O professor refere novamente esta situação
como ilógica, podendo-se considerar a inconstitucionalidade pela via do princípio
da igualdade. É também de relevar a violação do princípio da legalidade, assim
como do próprio Direito da União Europeia, que de acordo com a manifestação do
TJUE sobre esta matéria, estabelece a ilegalidade de actos que condicionem a
ilegalidade e que estabeleçam deste modo regimes diferenciados. Mais uma vez
não se compreende a opção do legislador, não se encontrando uma justificação
suficientemente capaz.
Relativamente à questão
da omissão, o Professor Paulo Otero refere que os regulamentos são diferentes
dos actos administrativos, e não pode haver condenação por omissão de
regulamentos. O legislador utiliza no código a expressão “declaração por omissão”,
e ao fazê-lo criou uma verdadeira acção de condenação. Esta acção determina uma
conduta e um prazo para essa conduta, de carácter obrigatório, e pode ser
potenciada por um efeito genérico que um juiz pode introduzir em qualquer
sentença, isto no que respeita ao estabelecimento de sanções pecuniárias
compulsórias, que são um meio acrescido para o cumprimento da sentença. Deve-se
distinguir a condenação à prática de um regulamento e a condenação num
determinado conteúdo de um regulamento. Não existe nenhuma objecção por via da
discricionariedade quanto ao primeiro, havendo um grande número de pedidos de
emissão de regulamentos. Nada disto acaba por ser diferente do que se passa no
acto administrativo. A única diferença que se pode indicar é no que toca ao
caso dos regulamentos autónomos, onde há maior dificuldade em que haja
sentenças indicativas, pois não é possível haver indicações concretas, mas sim genéricas.
De forma a sistematizar
a matéria referida no código, a secção III é respeitante à impugnação de normas
e declaração de ilegalidade por omissão. Nos artigos 72º e seguintes do CPTA, o
código prevê uma dualidade no regime da impugnação das normas regulamentares,
consoante o âmbito de eficácia da pronúncia que é pedida ao tribunal. Estes
regimes dependem de diversos pressupostos processuais. Verifica-se um
pressuposto comum, que é o facto de não existência de prazo nos termos do art.
74º.
Quanto à declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral das normas regulamentares, esta pode
ser pedida, sem dependência de quaisquer requisitos, pelo MP (art.73º/3), e
isto pode ser oficiosamente ou por requerimento apresentado pelos sujeitos do
art. 9º/2. O MP fica constituído no dever de deduzir esse pedido quando conheça
três decisões desaplicação da norma (art.73º/4). Esta declaração pode ainda ser
pedida por quem tenha sido prejudicado pela aplicação da norma, ou possa
previsivelmente vir a sê-lo, sendo que neste caso, a declaração só pode ser
pedida quando a norma em causa já tiver sido julgada ilegal por qualquer
tribunal em três casos concretos – art.73º/1. O Professor Mário Aroso de
Almeida considera que o lesado por norma directamente aplicável, mas julgada
ilegal em três casos, não está obrigado a pedir declaração de ilegalidade dessa
norma com força obrigatória geral, podendo pedir que a decisão seja proferida
com efeitos circunscritos ao seu caso, evitando o risco de se confrontar com
uma decisão do tribunal de limitação dos efeitos da sua pronúncia, exercendo o
poder que lhe confere o art. 76º/2.
A declaração de
ilegalidade sem força obrigatória geral das normas regulamentares -art.73º/2 - pode
ser pedida por quem alegue ser lesado pelos efeitos de normas que se produzam
imediatamente na sua esfera jurídica, sem dependência de qualquer acto concreto
de aplicação, assim como os sujeitos do art. 9º/2. Conclui-se que de acordo com
o art.73º/2 a norma é imediatamente operativa. A esta reside o interesse do
particular lesado, que obtém a desaplicação da norma no seu caso concreto. Já
no tocante à declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, o que
importa é excluir a norma do ordenamento, e já não é tanto o interesse do
particular, pelo menos, directamente, que surge em primeiro plano. Pedro
Delgado Alves considera que quando a norma regulamentar conferir a um órgão
administrativo uma margem de livre decisão não se está perante uma norma
imediatamente operativa, sendo necessário um acto administrativo de aplicação.
Outra questão que pode
ser colocada relaciona-se com a prática de actos de execução pela Administração,
relativamente a um regulamento imediatamente operativo, na pendência de uma
acção de impugnação sem força obrigatória geral. Neste caso, o regulamento não
deixa de ter eficácia imediata. Pode haver lugar a modificação objectiva da
instância, nos termos do art. 63ºCPTA.
Os efeitos da
declaração de ilegalidade devem ser os que se retiram do art. 76º quanto à
força obrigatória geral. No entendimento do Professor Mário Aroso de Almeida as
restrições de efeitos só têm sentido sobre as declarações com força obrigatória
geral. No entanto, considera-se que numa situação excepcional, por ponderosas
razões de interesse público, possa recorrer-se a essa restrição desde que com a
respectiva fundamentação. Como a declaração de ilegalidade é aqui restrita ao
processo, os efeitos contam-se a partir da agressão dos direitos e interesses.
O particular pode assim pedir a declaração de ilegalidade nos termos do art.
73º/1, portanto com efeitos gerais, mas nada impede que o faça com efeitos
restritos, e beneficiando do art. 76º/2. A professora Carla Amado Gomes defende
a possibilidade de se cumular um pedido de impugnação de acto administrativo com
o pedido de invalidação do regulamento que lhe serviu de base, e sustenta esta
solução pela aplicação do art. 47º/2. O professor Mário Aroso de Almeida
discorda da solução apresentada, porque parece não admitir a cumulação nos
casos em que se trate da declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao
caso concreto.
Por último, quanto à
condenação à prática de emissão de regulamentos, o art.77º permite ao MP, aos
sujeitos referidos pelo art.9º/2, e a quem alegue prejuízo, a possibilidade de
reacção judicial contra a omissão ilegal de normas administrativas cuja adopção
seja necessária para atribuir exequibilidade a actos legislativos carentes de
regulamentação, o que pressupõe o não exercício de um poder administrativo
vinculado, isto porque se trata de incumprimento pela Administração do dever de
dar exequibilidade regulamentar a determinações legislativas.
Bibliografia:
“O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise” – de Vasco Pereira da Silva, Almedina
“Manual de Processo Administrativo” – de
Mário Aroso de Almeida, Almedina
“A Justiça Administrativa” – de José
Carlos Vieira de Andrade, Almedina
“Impugnação de Normas e Ilegalidade por
Omissão” – de Mário José Lemos Pinto, Coimbra Editora
“Novas e Velhas Andanças do Contencioso
Administrativo – Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo” – Coordenador:
Vasco Pereira da Silva - (por Pedro Delgado Alves: “O novo regime de impugnação
de normas”), AAFDL
Ana Carolina Lopes Marques, nº 20960
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