domingo, 10 de novembro de 2013

OS PROCESSOS URGENTES, 

EM ESPECIAL O CONTENCIOSO ELEITORAL


Os processos urgentes caracterizam-se por serem situações em que existe a convicção, de que determinadas questões, por força de certas circunstancias, devam obter uma decisão de fundo sobre o mérito da causa, num curto espaço de tempo, ou seja, que uma resolução definitiva deva ser proferida com certo nível de urgência, dependo do tipo de questões.

As formas da ação administrativa especial e comum correspondem ao modelo processual que deve ser aplicado na generalidade das situações, em que não ocorram circunstancias de especial urgência, sendo que estas estão expressamente previstas na lei, correspondendo a uma forma de processo especial onde o modelo de tramitação é simplificado, ou pelo menos, acelerado em razão da urgência. Perante isto, aquelas duas formas clássicas são denominadas como processos não urgentes.

A existência de processos urgentes surge da ideia de que o direito à tutela judicial efetiva, em matéria jurídico-administrativa, deve passar pela instituição de mecanismos de resolução célere e flexível de conflitos, quando esteja em causa domínios mais sensíveis ao decurso do tempo, quando estejam em causa valores de maior magnitude.

Sendo assim, a urgência justifica-se porque existem situações em que se fosse seguida a tramitação dita normal, a utilidade da sentença seria frustrada, o que contrapondo aos processos urgentes, que seguem uma tramitação simplificada ou acelerada, e também porque uma simplesmente providencia cautelar conduziria apenas a uma decisão provisória, conservatória ou antecipatória e não definitiva, como acontece nos processos principais urgentes.

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) consagra os processos urgentes, amplamente, no seu artigo 36º. Amplamente, porque neste artigo são referidos tantos os processos urgentes principais como os não principais, uma vez que no nº1, da alínea a) a d) vêm referidos os principiais e na alínea e) os não urgentes – que são as providências cautelares.

Sem prejuízo de outros que possam ser consagrados em legislação especial, o Titulo IV do CTPA autonomiza o regime dos processos (principais) urgentes. Nele, o legislador optou por fazer uma repartição bilateral, uma vez que dividiu em impugnações urgentes e em intimações urgentes; sendo que para cada um destes grupos inserem-se dois tipos de processos. Ou seja: às intimações urgentes corresponde o contencioso eleitoral (artigo 97º a 99º) e o contencioso pré-contratual – impugnação de atos praticados no âmbito de certos procedimentos pré-contratuais - (artigo 100º a 103º); e às intimações urgentes corresponde a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (artigo 104º a 108º) e a intimação para proteção de direito, liberdades e garantias (artigo 109º a 111º).
Estas quatro formas especiais de processos são qualificadas, já supra mencionado, no artigo 36º como urgentes o que faz com que lhes seja aplicável tanto o nº 2 desse mesmo artigo como o artigo 147º, referente aos recursos jurisdicionais.

As impugnações urgentes encontram-se reguladas no CPTA do artigo 97º a 103º. O Professor Mario Aroso de Alemeida[1] define-as como “ uma espécie de ações administrativas especiais”. Estas são processos céleres, de cognição acelerada, que terminam em sentenças de fundo. As impugnações ocupam-se tanto da verificação da legalidade de pronúncias da Administração, que poderá conduzir não apenas a decisões que declarem a invalidade do(s) ato(s) impugnado(s) mas também na condenação direta da Administração. Às impugnações é lhes aplicável o disposto no Titulo III para o processo impugnatório comum, com as devidas adaptações que o Titulo IV estabelece, por remissão do artigo 97º, nº1, 99º, nº1, 100º, nº1 e 102º, nº1 (sendo que os dois primeiros artigos dizem respeito ao contencioso eleitoral e os restantes dois ao contencioso pré-contratual).

Por sua vez, as intimações urgentes são reguladas pelos artigos 104º a 111º do CPTA. Caracterizam-se por serem processos urgentes de imposição judicial que conduzem à realização de operações matérias da parte da Administração, ou seja uma imposição que leva à adoção de comportamentos, ou então à prática de atos administração, no caso de se tratar de um intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Estes processos traduzem-se numa pronúncia de condenação que é decretada no contexto de um processo de cognição sumaria.

  •     Em especial, o Contencioso Eleitoral

Na esquematização do nosso CPTA, o primeiro processo urgente a ser consagrado é o contencioso eleitoral, sendo-lhe dedicado o artigo 97º a 99º. Este tipo de processo urgente surge por força de questões suscitadas por atos eleitorais.

O contencioso eleitoral enquanto processo urgente justifica-se porque torna-se essencial assegurar a utilidade das suas sentenças e para a proteção eficaz dos interessados, sendo que a sua importância é reforçada pelo contexto atual de uma participação democrática mais intensa no âmbito da organização administrativa, designadamente nas áreas da administração autónoma, uma vez que a proteção efetiva dos direitos e de ser eleito exige uma jurisdição plena[2].

Este tipo de processos urgentes têm como objeto a impugnação de atos administrativos e a condenação da Administração à pratica atos de administrativos, uma vez que o tribunal, no contencioso administrativo, tanto tem poderes cassatórios como poderes de plena jurisdição, como declara o artigo 97º, nº  2. Ou seja, esta ideia de plena jurisdição significa que o tribunal não poderá apenas anular ou declarar a nulidade dos atos impugnados mas poderá, também, condenar imediatamente as autoridades administrativas.

As eleições em estão em causa nos processos urgentes são as referentes a organização administrativa, ou seja, segundo o artigo 4º, nº1, alínea m), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, serão as eleições nas quais se designam os titulares de órgãos administrativos eletivos de pessoas coletivas públicas, e também as eleições para órgãos não burocráticos da administração direita e indireta. Estas são vulgarmente chamadas de eleições “administrativas” e são os litígios decorrentes delas que dão origem ao contencioso eleitoral administrativo, sendo exemplos destas todas as eleições relacionadas com a eleição dos titulares de órgãos que se realizam no seio de entidades administrativas, configurando-se como um exemplo específico as eleições nas universidades e institutos politécnicos designadamente as eleições dos reitores e presidentes dos institutos. Sendo assim, estão fora das competências dos Tribunais Administrativos os litígios relativos a todas as eleições que se realizem em Portugal, por sufrágio universal direto, para os órgãos de soberania e as autarquias locais, uma vez que as questões levantadas por este tipo de eleição fazem parte da competência do Tribunal Constitucional, ou ate mesmo de tribunais judiciais e são conhecidas como contencioso eleitoral politico.

O contencioso administrativo diz respeito tanto a questões relativas ao ato eleitoral propriamente dito como questões relativas ao procedimento das eleições. Quanto as questões pré-eleitorais, apenas quando haja exclusão ou omissão de eleitores nos cadernos eleitorais ou de elegíveis nas listas eleitorais, é que tais situações são suscetíveis de impugnação urgente autónoma, como declara o artigo 98º, nº3[3]. Esta exceção poderá ser perigosa pelo que deve ser interpretada moderadamente de maneira a evitarem-se repetição sistemática de atos eleitorais.

Segundo o artigo 98º, nº1, a legitimidade para por ações de impugnação urgente de contencioso eleitoral recai sobre todos os eleitores e elegíveis, sendo que nos casos referentes a omissão ou exclusão nos cadernos ou listas eleitorais, serão os indivíduos cuja inscrição foi omissa. Este artigo consagra um desvio ao regime dos pressupostos processuais da ação administrativa especial que deve ser aplicado por remissão do artigo 97º, nº 1; um desvio porque exclui-se aplicabilidade do artigo 55º, pois o artigo 98º, nº1 restringe significativamente a legitimidade ativa e por ser uma regra especial prevalece sobre aquele, que é geral.
O prazo para interpor estas ações nos Tribunais Administrativos, de acordo com o artigo 98º, nº2[4], “é sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão”.

Por fim, relativamente à tramitação a seguir neste tipo de processo urgente, será a da ação administrativa especial (artigo 78º e ss), sendo que tal regime deve ser adaptado por consequência do seu caracter urgente (artigo 99º). Tais adaptações referem-se, nomeadamente, ao limite de apresentação de alegações (artigo 99º, nº 2), à redução dos prazos a observar ao longo do processo (artigo 99º, nº 3) e à especial celeridade na apreciação dos atos pelos juízes-adjuntos e ao agendamento do processo para julgamento (artigo 99, nº 4 e 5).



SARA DOS REIS OLIVEIRA – Nº 20436

 Todos os artigos indicados sem especificação do diploma fazem parte do CPTA.





[1] Cfr. Mario Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, reimpressão, Coimbra, 2013, pp. 408.
[2] No mesmo sentido, José Carlos Vieira de Andrade, A justiça Administrativa (Lições), 10º edição, Coimbra, 2009, pp. 257
[3] É de salientar que o artigo 98º, nº3 contraria a tendência da lei anterior, nomeadamente a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, assim como a jurisprudência anterior, uma vez que agora o principio aquisição progressiva dos atos perdeu expressão. Este princípio baseava-se na ideia de que o procedimento eleitoral se fazia por fases e que por isso não era possível passar a uma fase posterior sem que se consolida-se a anterior.
[4] Não esquecendo que esta é uma regra supletiva.

Sem comentários:

Enviar um comentário