OS PROCESSOS URGENTES,
EM ESPECIAL O CONTENCIOSO ELEITORAL
Os processos urgentes caracterizam-se por serem
situações em que existe a convicção, de que determinadas questões, por força de
certas circunstancias, devam obter uma decisão de fundo sobre o mérito da
causa, num curto espaço de tempo, ou seja, que uma resolução definitiva deva
ser proferida com certo nível de urgência, dependo do tipo de questões.
As formas da ação administrativa especial e comum
correspondem ao modelo processual que deve ser aplicado na generalidade das
situações, em que não ocorram circunstancias de especial urgência, sendo que
estas estão expressamente previstas na lei, correspondendo a uma forma de
processo especial onde o modelo de tramitação é simplificado, ou pelo menos,
acelerado em razão da urgência. Perante isto, aquelas duas formas clássicas são
denominadas como processos não urgentes.
A existência de processos urgentes surge da ideia de
que o direito à tutela judicial efetiva, em matéria jurídico-administrativa,
deve passar pela instituição de mecanismos de resolução célere e flexível de
conflitos, quando esteja em causa domínios mais sensíveis ao decurso do tempo,
quando estejam em causa valores de maior magnitude.
Sendo assim, a urgência justifica-se porque existem
situações em que se fosse seguida a tramitação dita normal, a utilidade da
sentença seria frustrada, o que contrapondo aos processos urgentes, que seguem
uma tramitação simplificada ou acelerada, e também porque uma simplesmente
providencia cautelar conduziria apenas a uma decisão provisória, conservatória
ou antecipatória e não definitiva, como acontece nos processos principais
urgentes.
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(CPTA) consagra os processos urgentes, amplamente, no seu artigo 36º. Amplamente,
porque neste artigo são referidos tantos os processos urgentes principais como
os não principais, uma vez que no nº1, da alínea a) a d) vêm referidos os
principiais e na alínea e) os não urgentes – que são as providências
cautelares.
Sem prejuízo de outros que possam ser consagrados em
legislação especial, o Titulo IV do CTPA autonomiza o regime dos processos
(principais) urgentes. Nele, o legislador optou por fazer uma repartição
bilateral, uma vez que dividiu em impugnações urgentes e em intimações
urgentes; sendo que para cada um destes grupos inserem-se dois tipos de
processos. Ou seja: às intimações urgentes corresponde o contencioso eleitoral
(artigo 97º a 99º) e o contencioso pré-contratual – impugnação de atos
praticados no âmbito de certos procedimentos pré-contratuais - (artigo 100º a
103º); e às intimações urgentes corresponde a intimação para a prestação de informações,
consulta de processos ou passagem de certidões (artigo 104º a 108º) e a
intimação para proteção de direito, liberdades e garantias
(artigo 109º a 111º).
Estas
quatro formas especiais de processos são qualificadas, já supra mencionado, no artigo 36º como urgentes o que faz com que
lhes seja aplicável tanto o nº 2 desse mesmo artigo como o artigo 147º,
referente aos recursos jurisdicionais.
As impugnações urgentes encontram-se reguladas no
CPTA do artigo 97º a 103º. O Professor Mario Aroso de Alemeida[1] define-as como “ uma espécie de ações
administrativas especiais”. Estas são processos céleres, de cognição acelerada,
que terminam em sentenças de fundo. As impugnações ocupam-se tanto da
verificação da legalidade de pronúncias da Administração, que poderá conduzir
não apenas a decisões que declarem a invalidade do(s) ato(s) impugnado(s) mas
também na condenação direta da Administração. Às impugnações é lhes aplicável o
disposto no Titulo III para o processo impugnatório comum, com as devidas
adaptações que o Titulo IV estabelece, por remissão do artigo 97º, nº1, 99º,
nº1, 100º, nº1 e 102º, nº1 (sendo que os dois primeiros artigos dizem respeito
ao contencioso eleitoral e os restantes dois ao contencioso pré-contratual).
Por sua vez, as intimações urgentes são reguladas
pelos artigos 104º a 111º do CPTA. Caracterizam-se por serem processos urgentes
de imposição judicial que conduzem à realização de operações matérias da parte
da Administração, ou seja uma imposição que leva à adoção de comportamentos, ou
então à prática de atos administração, no caso de se tratar de um intimação
para proteção de direitos, liberdades e garantias. Estes processos traduzem-se
numa pronúncia de condenação que é decretada no contexto de um processo de
cognição sumaria.
- Em especial, o Contencioso Eleitoral
Na esquematização do nosso CPTA, o primeiro processo
urgente a ser consagrado é o contencioso eleitoral, sendo-lhe dedicado o artigo
97º a 99º. Este tipo de processo urgente surge por força de questões suscitadas
por atos eleitorais.
O contencioso eleitoral enquanto processo urgente
justifica-se porque torna-se essencial assegurar a utilidade das suas sentenças
e para a proteção eficaz dos interessados, sendo que a sua importância é
reforçada pelo contexto atual de uma participação democrática mais intensa no
âmbito da organização administrativa, designadamente nas áreas da administração
autónoma, uma vez que a proteção efetiva dos direitos e de ser eleito exige uma
jurisdição plena[2].
Este tipo de processos urgentes têm como objeto a
impugnação de atos administrativos e a condenação da Administração à pratica
atos de administrativos, uma vez que o tribunal, no contencioso administrativo,
tanto tem poderes cassatórios como poderes de plena jurisdição, como declara o
artigo 97º, nº 2. Ou seja, esta ideia de
plena jurisdição significa que o tribunal não poderá apenas anular ou declarar
a nulidade dos atos impugnados mas poderá, também, condenar imediatamente as
autoridades administrativas.
As eleições em estão em causa nos processos urgentes
são as referentes a organização administrativa, ou seja, segundo o artigo 4º,
nº1, alínea m), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, serão as
eleições nas quais se designam os titulares de órgãos administrativos eletivos
de pessoas coletivas públicas, e também as eleições para órgãos não
burocráticos da administração direita e indireta. Estas são vulgarmente
chamadas de eleições “administrativas” e são os litígios decorrentes delas que
dão origem ao contencioso eleitoral administrativo, sendo exemplos destas todas
as eleições relacionadas com a eleição dos titulares de órgãos que se realizam
no seio de entidades administrativas, configurando-se como um exemplo específico
as eleições nas universidades e institutos politécnicos designadamente as
eleições dos reitores e presidentes dos institutos. Sendo assim, estão fora das
competências dos Tribunais Administrativos os litígios relativos a todas as
eleições que se realizem em Portugal, por sufrágio universal direto, para os órgãos
de soberania e as autarquias locais, uma vez que as questões levantadas por
este tipo de eleição fazem parte da competência do Tribunal Constitucional, ou
ate mesmo de tribunais judiciais e são conhecidas como contencioso eleitoral
politico.
O contencioso administrativo diz respeito tanto a
questões relativas ao ato eleitoral propriamente dito como questões relativas
ao procedimento das eleições. Quanto as questões pré-eleitorais, apenas quando haja
exclusão ou omissão de eleitores nos cadernos eleitorais ou de elegíveis nas
listas eleitorais, é que tais situações são suscetíveis de impugnação urgente autónoma,
como declara o artigo 98º, nº3[3]. Esta
exceção poderá ser perigosa pelo que deve ser interpretada moderadamente de
maneira a evitarem-se repetição sistemática de atos eleitorais.
Segundo o artigo 98º, nº1, a legitimidade para por ações
de impugnação urgente de contencioso eleitoral recai sobre todos os eleitores e
elegíveis, sendo que nos casos referentes a omissão ou exclusão nos cadernos ou
listas eleitorais, serão os indivíduos cuja inscrição foi omissa. Este artigo
consagra um desvio ao regime dos pressupostos processuais da ação
administrativa especial que deve ser aplicado por remissão do artigo 97º, nº 1;
um desvio porque exclui-se aplicabilidade do artigo 55º, pois o artigo 98º, nº1
restringe significativamente a legitimidade ativa e por ser uma regra especial
prevalece sobre aquele, que é geral.
O prazo para interpor estas ações nos Tribunais
Administrativos, de acordo com o artigo 98º, nº2[4], “é
sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da
omissão”.
Por fim, relativamente à tramitação a seguir neste
tipo de processo urgente, será a da ação administrativa especial (artigo 78º e
ss), sendo que tal regime deve ser adaptado por consequência do seu caracter
urgente (artigo 99º). Tais adaptações referem-se, nomeadamente, ao limite de
apresentação de alegações (artigo 99º, nº 2), à redução dos prazos a observar ao
longo do processo (artigo 99º, nº 3) e à especial celeridade na apreciação dos
atos pelos juízes-adjuntos e ao agendamento do processo para julgamento (artigo
99, nº 4 e 5).
SARA DOS REIS OLIVEIRA – Nº 20436
Todos os artigos indicados sem especificação do diploma fazem parte do CPTA.
[1] Cfr.
Mario
Aroso de Almeida, Manual de Processo
Administrativo, reimpressão,
Coimbra, 2013, pp. 408.
[2] No mesmo sentido, José Carlos Vieira de Andrade, A justiça Administrativa (Lições), 10º
edição, Coimbra, 2009, pp. 257
[3] É de salientar que o artigo 98º,
nº3 contraria a tendência da lei anterior, nomeadamente a Lei de Processo dos
Tribunais Administrativos, assim como a jurisprudência anterior, uma vez que
agora o principio aquisição progressiva dos atos perdeu expressão. Este princípio
baseava-se na ideia de que o procedimento eleitoral se fazia por fases e que
por isso não era possível passar a uma fase posterior sem que se consolida-se a
anterior.
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