sexta-feira, 29 de novembro de 2013

A Extensão dos Efeitos da Sentença

Notas Introdutórias

A extensão dos efeitos da sentença surge como uma particularidade do contencioso administrativo, tendo a sua consagração legal no art. 161.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Esta foi uma inovação levada a cabo pela reforma do contencioso administrativo em 2002, tendo ido buscar inspiração à lei administrativa espanhola.

A utilidade deste mecanismo demonstra-se de fácil compreensão: afinal, perante a aplicação de um mesmo regime normativo por uma entidade administrativa a um vasto leque de sujeitos, demonstra-se como mais ou menos lógico e natural, ou pelo menos provável, que se um dos destinatários do regime o considerar injusto ou ilegal, também os restantes se sentiram ofendidos nos seus direitos. Parece que assim será, pelo menos numa perspectiva de normalidade. Deste modo, e perante o recurso ao mecanismo da extensão dos efeitos da sentença, evitar-se-á uma infinidade de processos, que tendo o mesmo conteúdo, a probabilidade de que sejam decididos no mesmo sentido e da mesma forma é muito elevada.

Assim se evita o constante congestionamento dos tribunais administrativos, quando no caso concreto, tal se demonstra perfeitamente desnecessário, até com o devido respeito pelo princípio da economia processual, potenciando-se assim uma justiça mais rápida e célere.
E mesmo nas situações em que os interessados não tenham recorrido à tutela jurisdicional, parece-nos certo que a extensão se continuará a justificar por um princípio de justiça material, com o intuito de assim se tratar todas as partes da forma mais igual possível.

Importa ainda realçar que, apesar da inserção do instituto da extensão dos efeitos da sentença no título VIII do CPTA, referente ao processo executivo, é questionável se se deverá considera-lo como uma parte desse tipo de processo. Parece que o mais correcto será considerar a extensão como uma figura híbrida, que se inicialmente se virá a desenvolver no contexto de um procedimento administrativo, posteriormente, perante a recusa da entidade administrativa em causa, ou da ausência de resposta desta, já nos encontraremos perante um processo judicial célere.

Aplicação Objectiva

O exposto no art. 161.º/1 do CPTA vai no sentido de que a extensão poderá ser requerida pelos particulares, quanto aos efeitos de uma sentença que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha vindo reconhecer uma situação jurídica favorável.

Parece que as expressões utilizadas pelo referido artigo são tão abrangentes, que no fundo permitiram abarcar neste âmbito todos os tipos de pedidos que se possam enquadrar no contencioso administrativo. A própria expressão “nomeadamente”, quando surge no art. 161.º/2 do CPTA, referindo-se às situações do funcionalismo público e dos concursos, nos remete para a óbvia conclusão de que o referido conteúdo é meramente exemplificativo.

É de ter em atenção, que como é óbvio, a realidade factual subjacente ao pedido nunca será exactamente igual. Tal seria simplesmente inconcretizável e levaria a uma nunca aplicação do instituto em causa. Exige-se apenas que a situação jurídica e os factos relevantes sejam idênticos, não iguais! Caso contrário, até mesmo a identidade dos interessados e a data dos factos teriam que ser as mesmas, o que viria esvaziar completamente o âmbito de aplicação deste mecanismo.

Nas palavras de Vieira de Andrade, com uma expressão de elevado interesse, teremos de nos encontrar perante “conjunturas de massa”.

Aplicação Subjectiva

O conteúdo do art. 161.º/1 do CPTA aponta para a possibilidade de qualquer pessoa poder beneficiar da extensão dos efeitos, mesmo quando não tenha recorrido à tutela judicial, desde que claro se encontrem na mesma situação jurídica. Já tendo sido devidamente justificado o porquê desta possibilidade.

Tal apenas será excepcionado, segundo o art. 161.º/5 do CPTA, caso existam contra-interessados, que não terão sido parte no processo, e que como tal, merecem uma especial tutela. Pode-se assim concluir que os contra-interessados surgem aqui como um requisito negativo à aplicação do artigo.

Um Mínimo de Sentenças

Acresce ainda, cumulativamente, a necessidade de ter ocorrido uma de duas situações: a) 5 sentenças transitadas em julgado; ou b) apenas 3 sentenças, desde que proferidas no contexto de processos seleccionados na hipótese de processos de massas, com previsão no art. 48.º do CPTA.

É de salientar, que a versão inicial do artigo, tomava como pressuposto, respectivamente, 3 sentenças transitadas em julgado, ou uma decisão nos referidos processos de massa. Tendo o alargamento deste requisito mínimo sido uma consequência da Lei 4/2003.

No fundo, as 5 ou 3 sentenças, vêm habilitar os vários outros sujeitos que se encontram em situações idênticas, a solicitar à Administração Pública que lhe sejam estendidos os efeitos, sem qualquer necessidade de recurso ao processo judicial.

A exigência de um menor número de sentenças emitidas, quando referentes aos processos de massa do art. 48.º do CPTA, é plenamente justificada pelo facto de nesse contexto já terem sido intentados mais de 20 processos semelhantes. Isto porque o regime dos processos de massa implica que, na hipótese da existência de tantos processos tão idênticos, se proceder à suspensão da tramitação da maioria, sendo um (ou uns) seleccionado para que seja julgado, e devendo a sua sentença servir como critério para a resolução dos restantes processos. Assim, uma só sentença servirá como potencial de aplicação a vários outros. Perante isto, torna-se até questionável se um mínimo de 3 processos, não será até excessivo para o pretendido efeito.

Parece que caberá ao interessado a demonstração do preenchimento dos referidos pressupostos aquando do respectivo requerimento.

Extensão pela Entidade Administrativa em Causa

O interessado deverá desde logo requerer a extensão à entidade administrativa demandada no processo em causa, no prazo de um ano a contar da data da última notificação de quem tiver sido parte no processo, nos termos do art. 161.º/3 do CPTA.

Esta hipótese de resolução extrajudicial, traz elevadas vantagens ao nível de uma maior celeridade do processo, e também numa perspectiva de economia processual.

Extensão pelo Tribunal

Na hipótese de o requerimento para a extensão dos efeitos da sentença ser indeferido pela entidade administrativa, ou ainda na hipótese dessa nem sequer se ter pronunciado no prazo de três meses, o interessado poderá então requerer ao tribunal que proferiu a sentença, que lhe faça estender os efeitos da sentença, e também a sua execução em favor do interessado.

Para o efeito pretendido, será proferida uma pronúncia de extensão dos efeitos no âmbito de um processo declarativo sumário, sendo que o art. 161.º/4 do CPTA, submete o processo aos termos do processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos.

Neste contexto, parece que devemos chegar à conclusão de que nas situações em que estejam em causa entidades administrativas diferentes, já não se poderá considerar que exista identidade de situações suficiente, para que se proceda à extensão de efeitos. Pelo menos, é essa a ideia que parece encontrar-se subjacente no art. 161.º/3 do CPTA.

Violação de Normas Constitucionais?

A verdade é que o art. 161.º do CPTA parece admitir a extensão dos efeitos da sentença, mesmo quando o prazo para propor a acção que viria concretizar a pretensão do particular, já foi ultrapassado.

Como tal, poder-se-ia perguntar até que ponto é que tal ideia respeita os princípios da protecção da confiança, da segurança jurídica e da igualdade. Afinal, estaremos perante situações em que o facto jurídico já se encontraria inteiramente consolidado, e que mesmo assim, o interessado pode obter o objecto da sua pretensão perante o recurso à extensão de efeitos, mesmo não tendo recorrido aos meios jurisdicionais no tempo devido. Assistindo-se assim a uma situação em que o individuo viria a beneficiar da situação jurídica dos outros sujeitos que teriam feito valer os seus direitos correcta e atempadamente.

Contudo, o Tribunal Constitucional já se terá pronunciado a este respeito, por meio do Acórdão TC nº 370/2008. Neste, o Tribunal declarou a norma em causa como perfeitamente constitucional, vindo assim afastar qualquer dúvida ou questão acerca do assunto.

No Acórdão em causa, torna-se notória a existência de três grandes argumentos que especialmente se evidenciam a favor da constitucionalidade da disposição:

- em primeiro lugar, “o caso julgado (material ou formal) não é concebido como um valor absoluto”;
- ainda para mais, são “admissíveis quebras à tendencial estabilidade das relações jurídicas definidas por actos administrativos consolidados, desde que outros valores constitucionais relevantes” o venham justificar, argumento que se encontra em plena relação com o anterior;
- acrescentando-se ainda, que ao fim dos prazos de impugnação não sucede imediatamente a consolidação como caso decidido.

Conclusão


Perante tudo o que foi exposto, claramente nos manifestamos pela necessidade de aplaudir este mecanismo inovador, cujos objectivos, além de perfeitamente compreensíveis, são de louvar. Apesar da sua aplicabilidade ao caso concreto ainda não ser enorme, parece expectável que com o decurso do tempo este se demonstre cada vez mais em destaque.


Patrícia Marques, nº 21002

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