terça-feira, 5 de novembro de 2013

O Objecto do Processo Administrativo

A delimitação do objecto do processo é uma questão amplamente discutida na doutrina devido à sua importância como elemento que estabelece a conexão entre o processo e o direito substantivo. De facto, o objecto do processo traduz “a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual”[1], sendo o ponto de partida para que se definam as relações jurídicas e quais os direitos que se pretendem fazer valer.

Na dogmática do Processo Civil encontra-se estabelecido que o que está em causa é o direito subjectivo feito valer em juízo, sendo questionável a sua determinação.
De acordo com a teoria substancialista, as pretensões do autor têm a maior relevância, em detrimento dos factos trazidos a processo, ou seja, mesmo fundamentando o pedido, estes factos nunca integrariam o objecto do processo. Por sua vez, para a teoria processualista, o objecto do processo seria tudo aquilo que fosse trazido a juízo, independentemente das pretensões do particular. Actualmente a tendência é de conjungar estas duas perspectivas, procurando englobar tanto as pretensões como os factos.

A doutrina administrativa tem abordado esta questão, à luz de duas orientações: a corrente objectivista, sustentada por Marcello Caetano, que considera que o objecto do processo será o acto ou o poder administrativo exercido, não existindo partes no processo e os efeitos da sentença serão apenas cassatórios; e por outro lado, a corrente subjectivista, defendida pela doutrina alemã, de acordo com a qual o objecto do processo é o direito subjectivo lesado invocado pelo particular ou a relação jurídica material existente entre as partes.
No contencioso administrativo tradicional olhava-se para o objecto do processo de uma perspectiva dualista, consoante se tratasse do contencioso de anulação que tinha como objecto o acto administrativo, ou do contencioso das acções, onde se admitia que os direitos alegados podiam constituir o objecto do litígio. Com a Reforma do Contencioso Administrativo este entendimento foi afastado, conferindo-se ao juiz plenos poderes à tutela para a tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, qual fosse o meio processual empregue (artigo 268.º n.º 4 CRP)[2].
Assim sendo, será correcta a perspectiva eclética, seguida pelo Professor Vasco Pereira da Silva, segundo o qual “uma noção adequada do objecto do processo deve proceder a uma ligação do pedido e da causa de pedir, considerando-os como dois aspectos do direito subjectivo invocado”. Estes dois elementos serão “perspectivas do direito subjectivo afirmado, o qual é o verdadeiro e único objecto do processo”. Deste modo, é por referência à pretensão formulada pelo autor (identificada pela causa de pedir e pelo pedido) que se define o objecto do processo.


Enquanto elemento do objecto do processo, devemos distinguir o pedido imediato do pedido mediato. Ao primeiro corresponde o efeito pretendido pelo autor, ao invés do segundo que traduz o direito que esse direito visa tutelar.


Tradicionalmente, a doutrina administrativa hiperbolizava o pedido (de anulação do acto administrativo) e apenas se preocupava com a sua vertente imediata. Este entendimento era incompatível com o modelo constitucional de Justiça Administrativa que consagra o particular como sujeito titular de direitos nas relações jurídicas administrativas (artigo 212.º, n.º 3 CRP) e estabelece um princípio de protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares através do contencioso administrativo (artigo 268.º n.º 4 CRP). Esta omissão não fazia assim qualquer sentido a partir do momento em que a posição do particular face à Administração se “concretiza” e passa a ser encarada como defesa de um direito subjectivo próprio. É para a defesa de uma posição jurídica subjectiva e não para a defesa de um qualquer interesse público que o particular recorre ao contencioso administrativo. O seu objectivo não é a defesa altruísta da legalidade mas sim a protecção dos seus próprios direitos subjectivos lesados.[3]
Este modelo constitucional foi concretizado pela Reforma do Contencioso Administrativo (artigos 2.º, 3.º e 4.º CPTA), sendo agora necessário atender a vertente imediata, assim como à vertente mediata do pedido. De facto, os efeitos pretendidos pelas partes não sofrem de qualquer limitação, independentemente do meio processual utilizado, e como tal podem ser solicitados de modo isolado ou em cumulação. Além disso, todos os direitos das relações administrativas estão susceptíveis de ser trazidos a juízo e de constituir objecto do processo administrativo, isto é, todos os direitos destas relações são alvo de protecção jurídica e, para a sua tutela, podem ser formulados todos os pedidos de acordo com as formas processuais adequadas.[4]


Este problema deve ser considerado também quanto à causa de pedir.
Optar por uma orientação objectivista significa que se considere a validade ou invalidade do acto administrativo como causa de pedir, ou seja, como realidade objectiva e fáctica, independentemente das alegações do particular quanto aos seus interesses. A legalidade objectiva é que é o objecto do controlo judicial e não a posição do cidadão.
Por sua vez, a vertente subjectivista implica que a causa de pedir seja a sua ligação com os direitos dos particulares. Não será já o acto administrativo, como objecto do processo, mas sim enquanto lesivo dos direitos dos particulares levado a juízo através das suas pretensões. É assim fundamental verificar-se uma “conexão de ilegalidade” entre a ilegalidade da actuação administrativa e o direito subjectivo lesado. [5] Isto significa que nem todas as violações relevem, havendo uma protecção jurídica restrita.
Devemos ainda referir que tal como quanto ao pedido, também a Reforma do Contencioso instaurou uma Justiça Administrativa de matriz subjectiva, consagrada no artigo 95.º CPTA.


No número 1 do artigo 95.º CPTA[6] encontramos uma consagração de um princípio geral do contraditório, ainda que existam poderes inquisitórios do juiz quanto a questões de conhecimento oficioso. Além disso, contribui para a delimitação do objecto, configurando-o pelas alegações das partes: a causa de pedir deve ser determinada consoante as pretensões dos particulares.
Este preceito suscita dificuldades na medida é necessário saber se o número 2 encerra alguma excepção ao princípio geral do número 1, uma vez que este alterou a configuração tradicional do recurso de anulação (actualmente é acção administrativa especial de impugnação) por referência às causas de invalidade deduzidas. Consequentemente, impõe-se por um lado ao tribunal o dever de se pronunciar sobre todos os vícios que tenham sido invocados contra o acto e reconhecer a procedência de vários deles, quando seja o caso (artigo 95.º n.º 2, primeira parte CPTA); por outro estabelece-se que o tribunal identifique, ele próprio, “a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas” (artigo 95.º n.º 2, segunda parte CPTA).

A primeira solução evita que, tendo o tribunal anulado um acto administrativo por um certo vício, a Administração possa vir a renovar o acto invocando um argumento já invocado anteriormente e cuja legalidade o interessado já tinha contestado, mas sobre o qual o tribunal não se tenha pronunciado. A Administração está assim impedida de reincidir nas ilegalidades identificadas e sancionadas pelo tribunal, protegendo-se o efeito de caso julgado.

Relativamente à segunda parte do artigo 95.º n.º 2 a questão é saber qual a amplitude do dever do juiz. Estará limitado pelos factos trazidos a juízo pelas partes ou, ao invés, pode ir para lá destes?


Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva[7], este preceito consagra o dever do juiz “identificar” causas de invalidade dos actos administrativos diferentes das alegadas, tendo como limite os factos trazidos a juízo pelas partes.
Por sua vez, Aroso de Almeida[8] defende a possibilidade de o juiz poder aplicar uma norma que o recorrente não tenha indicado, ou uma norma distinta da que tenha sido por ele erradamente invocada, desde que a tenha qualificado de forma correcta a conduta como ilegal. O que está aqui em causa é a identificação, no caso concreto, de ilegalidades diversas daquelas que foram alegadas pelo autor.
Depois da Reforma, a causa de pedir deixou de estar “presa” pelo sistema dos vícios do acto administrativo, permitindo-se o acesso directo do juiz aos comportamentos da Administração na medida da lesão dos direitos alegados, o que consubstancia um alargamento dos poderes do juiz relativamente ao conhecimento do objecto do processo.


Contudo, Vieira de Andrade[9] resolve o problema noutros termos, afirmando que a questão principal a resolver no processo é a da ilegalidade do acto impugnado e não necessariamente a da lesão de um direito substantivo do particular (que pode nem existir no caso). O juiz terá de conhecer todos os vícios invocados pelo autor e deverá averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do acto impugnado, segundo o principio da limitação do juiz pela causa de pedir.
Equipara-se o juiz a uma parte processual, tendo poderes para configurar o objecto do processo através da causa de pedir.


Vasco Pereira da Silva acrescenta que o alargamento da causa de pedir em conexão com as pretensões das partes não significa que se esqueça a relação jurídica material nem os direitos subjectivos dos particulares. Já Aroso de Almeida considera que se trata de uma pretensão anulatória, dirigida à eliminação do acto impugnado da ordem jurídica e com ela cessa a situação de perturbação.
Para Vasco Pereira da Silva tal construção assenta na confusão entre a relação jurídica material e processual, isto é, entre o direito de acção e o direito de que o particular é titular. A concepção do direito de anulação confunde a titularidade do direito com a sua lesão, em virtude de uma actuação administrativa, ou com o exercício judicial, uma vez que só considera o surgimento do direito a partir da verificação do facto lesivo, quando não atende apenas ao momento do reconhecimento da existência de um direito do particular pelo tribunal.
É, pois, na medida dos direitos subjectivos da relação jurídica em causa que se delimita o objecto do processo de impugnação e o âmbito do caso julgado, concluindo-se que o artigo 95.º n.º 2 CPTA não traduz uma excepção ao principio da limitação do juiz pela causa de pedir consagrado no 95.º n.º1.



Deste modo, uma vez que o Contencioso Administrativo é agora de plena jurisdição, o problema do objecto do Processo Administrativo não deve ser tratado em razão do meio processual ou das formas da actuação administrativa, mas sim atendendo à função desempenhada pelo meio processual.
Se estivermos perante uma acção para defesa de interesses próprios, o objecto do processo será constituído pelos direitos subjectivos alegados pelos particulares numa relação jurídica administrativa. É possível a formulação de todos os pedidos necessários e imediatos, tal como a cumulação dos mesmos. A causa de pedir será aqui configurada pelas alegações das partes.
Por sua vez, no caso de uma acção pública ou uma acção popular está aqui em causa a tutela directa da legalidade e do interesse público, e portanto o objecto será também delimitado pelas alegações dos sujeitos, mas configura uma mera pretensão processual.







[1] Vasco Pereira da Silva, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares – Esboço de uma Teoria Subjectivista do Recurso Directo de Anulação, Almedina, Coimbra, 1989, p. 179 e ss.
[2] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, Coimbra, 2009, p. 288.
[3] Vasco Pereira da Silva, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares, cit., p. 185 e ss.
[4] Conforme estivermos perante uma acção para defesa de direitos dos particulares ou uma acção pública ou popular, há que dar mais relevância à vertente imediata ou mediata do pedido. No primeiro caso é preciso atender às duas vertentes, conctando os efeitos pretendidos ao direito que se visa, uma vez que nos encontramos perante uma função subjectiva do Processo Administrativo. Quando à segunda hipótese apenas será de considerar a vertente imediata do pedido, estando em causa uma função objectiva de defesa da legalidade e do interesse pública, não obstante o interesse pessoal na causa (artigo 9.º n.º 2 CPTA).
[5] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, cit., p. 293 e ss.
[6] O artigo 95.º n.º1 CPTA estatui que “o tribunal deve decidir (…) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (…) e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas (…)”.
[7] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, cit., p. 297 e 298.
[8] Mário Aroso de Almeida, O Objecto do Processo no Novo Contencioso Administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 36, 2002, p.6.
[9] Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições), Almedina, Coimbra, 8ª ed., p. 220 e 221.




Mariana Costa, nº 19756

Sem comentários:

Enviar um comentário